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ID
1390711
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Art. 500. CPC "Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I- será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial ."

  • a) O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.(CERTA)

    "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)

    b) Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (CERTA)

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

    c) Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá revisor (CERTA)

    Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

    § 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)



  • Atualizando a questão com o Novo CPC:

    a) art. 932, III CPC/15 (dentre os poderes do relator esta o Juizo de Admissibilidade:bom lembrar que não existe mais o juizo de admissibilidade no juizo a quo). Antes de inadmitir, conceder o contraditório, 5 dias! III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    b) Não há mais a figura dos Embargos Infringentes, como recurso. Agora é uma técnica de julgamento (art. 942): havendo decisão não unânime, será caso de se ampliar o colegiado (ex: 3 votaram, chamam mais 2 magistrados, agora 5 votam).

    Essa técnica se aplica no julgamento de Apelação (qualquer caso); Ação Rescisória (só se o resultado for a rescisão da sentença); Agravo de Instrumento (se houver reforma da decião que julgar parcialmente o mérito)

    Não se aplica: IAC (incidente de assunção de competência); IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas); Remessa Necessária; 

    Não se aplica também quando o julgamento (não unânime) for proferido pelo plenário ou corte especial !

     

    c) Não existe mais a figura do REVISOR ! (com o processo eletrônico a figura ficou obsoleta) (art. 932, 2o CPC)

     

    d) Recurso adesivo é tratado no art. 997 do CPC/15. Paragrafo 2o, II (só caberá em): Apelação, Recurso Extraordinário e Recurso Especial.

    Obs.: Diddier: também cabe ROC adesivo quando fizer as vezes de recurso de apelação (art. 1027, II, b CPC),  no caso de ações propostas por Município ou pessoa residente no Brasil em face de Estado estrangeiro ou de organismo internacional (CF/88, art. 109, II).

    Obs.: Enunciado n. 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):"Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de  expressa previsão legal". (Diddier e Dinamarco são contra. Dizem que é cabivel: ...também no processo dos juizados especiais é admissivel o recurso adesivo, embora não se tenha aqui o recurso de apelação mas o inominado, uma vez que os objetivos práticos deste coincidem com os daquela"  (Dinamarco, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 183.).

    Obs.: Não cabe de remessa necessária 

     

     

  • Sobre o julgamento estendido do novo CPC, vale lembrar dos posicionamento firmados pelo STJ a respeito:

    quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

    FONTE: conjur (https://www.conjur.com.br/2018-dez-01/turma-stj-define-formas-aplicacao-julgamento-ampliado)