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Comícios
ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2014
Os
comícios são espécie de reunião pública, em que diversos candidatos, da
mesma coligação, realizam discursos para uma grande platéia de
eleitores.
Antes
da edição da Lei nº 11.300/2006, os candidatos tinham o costume de
agraciar os ouvintes dos comícios com comidas e bebidas (inclusive
alcoólicas). Também era costume promover shows de cantores e outros
artistas durante a realização destes eventos, transformando-os em
verdadeiros “showmícios”.
Porém,
a partir das eleições de 2006 esta prática está proibida e, em razão
disso, o número de pessoas que freqüenta os comícios diminuiu
drasticamente.
Com
isso, os candidatos têm optado por transformar seus comícios em
reuniões menores, dirigidas para um público alvo específico de
eleitores.
Segue abaixo, quadro com resumo das principais questões envolvendo os comícios:
PODE
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Pode ser realizado de 6 de julho a 03 de outubro de 2014, das 08:00 às
24:00 horas, com utilização de sonorização fixa e/ou trio elétrico,
servindo como suporte para divulgação de jingles e mensagens do
candidato.
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Há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de
antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.
NÃO PODE
- Não é possível realizar shows, remunerados ou não, de artistas durante o comício.
- Não é possível fazer comícios 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
- O trio elétrico ou carro de som não podem sair do lugar durante o evento.
Fonte: http://www.eleitoralbrasil.com.br/index.php/txt/ler/4
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RESPOSTA CORRETA- LETRA "C"
Fundamento: Art. 39, § 10, da Lei nº 9504/97
Art. 39
(...) § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
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Letra A - Art. 39, § 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros: I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento".
Letra B - Carros de sons e minitrios seguem a mesma regra: limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo + restrição de horário do dispositivo anteriormente mencionado (08:00 às 22:00hras).
Letra C - Art. 39, § 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
Letra D - Não há prorrogação no caso de propaganda em carros de sons. "Art. 39. § 4º. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas [NÃO INCLUI CARROS DE SOM] são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
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NÃO há a necessidade de se comunicar à autoridade policial com 24 horas de antecedência, para que ela providencie a alteração no trânsito local.
A comunicação a autoridade policial é para garantir uma preferencia no uso da localidade, mas se não houver tal comunicação ainda assim o comício poderá ser realizado.
Ver ADI 1969 que trata entre outras coisas da desnecessidade de comunicação a policial para o exercicio do direito de reunião, direito este que abarca o caso das passetas, carreatas e comícios da questão.
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Lembrar que houve uma alteração com a Lei nº 13.165/2015:
ANTES: muitos candidatos, a fim de tentar escapar das proibições de propaganda, burlavam essa definição de carro de som prevista no § 12. Ex: colocavam uma carroça, puxada por um cavalo, com um som atrás, divulgando o jingle do candidato. Como não era um veículo automotor, estava fora da definição legal de "carro de som".
AGORA: a Lei nº 13.165/2015 acrescentou um novo parágrafo ao art. 39 (§ 9º-A), ampliando o conceito de "carro de som", que agora abrange também veículos não motorizados.
Redação anterior: LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES) - Não havia o art.39, § 9ºA
Redação ATUAL: art.39, § 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no art.39, § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Lei das Eleições:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4 A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7 É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
§ 9 Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 9-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
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§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº
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Quando a letra D, houve alteração legislativa: É permitida a circulação de carro de som, mas só nas hipóteses abaixo elencadas, a saber: Carreata, caminhadas, passeatas ou reuniões e comícios.
Lei das eleições. Art. 39. § 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3 deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
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Atos de propaganda eleitoral em ambientes públicos ou privados
Atos não permitidos
o Outdoors: atualmente, essa propaganda alcança o outdoor eletrônico. No Direito Eleitoral, considera-se outdoor toda a inscrição publicitária superior a quatro metros quadrados.
o Showmícios: Nesse caso, trata-se de comícios onde se tem também a apresentação de shows artísticos. Em momentos anteriores eram permitidos os showmícios. Foram vedados esses a partir do momento em que se verificou que as contas das campanhas alcançavam valores muito altos, criando uma desigualdade entre os candidatos. Atualmente, mesmo o showmício pago ou gratuito, será proibido. Alguns artistas consagrados, atualmente, tem buscado a vida política, sendo que, para eles não há nenhuma exigência de incompatibilidade. Para esses casos, quando o artista fizer um comício, não poderá fazer show artístico e vice-versa.
o Propaganda no Dia da Eleição: a única propaganda eleitoral permitida no dia das eleições é aquela veiculada na internet. Fora a internet, a propaganda eleitoral realizada no dia da eleição é configurada crime de boca de urna.
#IMPORTANTE: Apesar dessa vedação, admite-se que ocorra uma manifestação individual e silenciosa de cada eleitor. Significa que o eleitor pode comparecer à sua sessão eleitoral portando camisa, broche, do candidato de sua preferência
Até o fechamento de sessões, não é permitido aglomeração de pessoas que usem vestimentas que lembrem partidos políticos.
o Produção e distribuição de bens que tragam vantagem ao eleitor: São vedadas as produções de tais bens que tragam vantagem ao eleitor. O doutrinador José Jairo Gomes defende que a proibição de bens não é total, vez que somente são vedados bens que trazem vantagem ao eleitor. Não havendo configuração de vantagem ao eleitor é permitida, como é o caso do “santinho”.
o Trio Elétrico: Trio elétrico não é definido em razão do tamanho do veículo, mas sim em razão da potência do som. Será considerado trio elétrico o veículo que tem potência superior a 20.000wats. O Trio elétrico só pode ser utilizado em campanha eleitoral para servir de palanque para o comício. O candidato, em vez de montar um palanque fixo, poderá contratar um trio elétrico e fazer o comício de cima do veículo. O que não se admite é que esse trio circule pelas ruas reproduzindo jingles do candidato.
FONTE: CICLOS.
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o uso de alto-falantes e amplificadores de som no comitê do partido é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os horários permitidos para a utilização de carros de som são os mesmos permitidos para o uso de minitrio. Logo, a expressão "horários mais restritos" torna esta assertiva errada.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 10, do artigo 39, da citada lei, "fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois conforme o § 11, do artigo 39, da citada lei, "é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3º deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios."
Tais vedações previstas no § 3º tratam do horário permitido em lei (entre as oito e as vinte e duas horas) e da distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Consoante o § 4º, do artigo 39, da citada lei, "a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas."
Logo, a sonorização fixa é permitida por mais duas horas no comício de encerramento da campanha. No entanto, tal exceção não abrange os carros de som, o que torna esta assertiva errada.
GABARITO: LETRA "C".