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Segundo a lei 8625/93:
I - Incorreta. Os conflitos de atribuição dos membros do mp devem ser resolvidos pelo PGJ. Art 10, X;
II - Incorreta. Art 25, IX;
III - Incorreta. O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º
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Na alternativa I a atribuição é do STF.
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I- A atribuição é do STF. Interpretação extensiva do ART102, I,f, CF/88
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I - Conflito de Atribuição:
- Se entre membros do mesmo Ministério Público = PGJ (art. 10, X LOMP).
- Se entre membros de Ministérios Públicos Estaduais diferentes ou MPE x MPU = STF
- se entre membros do Ministério Público da União (MPF x MPT x MPM x MPDFT) = PGR (art. 26, VII, LC 75/93), como chefe do MP da União
- se entre membros do Ministérios Público Federal = Câmara de Cordenação e Revisão (Art. 62, VII, LC75/93) com recurso ao PGR (Art. 49, VIII), como chefe do Ministério Público Federal.
II - Art 25, IX; LOMP
III - O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º. LOMP
IV - Art. 29, VIII, LOMP (exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;)
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Nossa Suprema Corte acabou de mudar seu entendimento, segundo o STF, cabe ao Procurador-Geral da República decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
Julgado completo: http://www.mege.com.br/news-segundo-o-stf-cabe-ao-procuradorgeral-da-republica-decidir-conflitos-de--165
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Novo entendimento do STF:
POSIÇÃO ATUAL DO STF:
No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
fonte: Dizer o Direito
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Em 19 de maio, o STF decidiu que cabe ao procurador-geral da República decidir conflitos de atribuição entre órgãos estadual e federal do Ministério Público. Conforme o julgado: (..) "não se mostra apropriada intervenção do Poder Judiciário em controvérsia estabelecida no âmbito interno do Ministério Público para definir qual deles tem atribuição para investigar determinado fato."
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Quanto a III:
"CF/88. Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe (...)"
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QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
(Estadual e Estadual, Estados IGUAIS) = Procurador-Geral de Justiça do Estado
(federal e federal IGUAIS) = Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao PGR
(federais de ramos DIFERENTES) = Procurador-Geral da República
(federal e Estadual) = Procurador-Geral da República
(Estadual e Estadual, Estados DIFERENTES) = Procurador-Geral da República
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
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I - INCORRETA, pois não se usa mais a súmula 150 do STJ, agora o STF atribuiu ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA a competência para dirimir conflito entre MPE e MPF. Entendeu que a CF/88 conferiu ao PGR um status de representante nacional do Ministério Público.
Por mais estranho que pareça, se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo PGR.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
II - INCORRETA: II – O Ministério Público de Estado-membro possui sim legitimidade para interpor recursos e sustentar oralmente no âmbito da Suprema Corte sim!Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
III - INCORRETA: Artigo 4, § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
IV – CORRETA: Não incorre em inconstitucionalidade, sequer por ofensa ao princípio do promotor natural e à competência privativa da União para legislar em matéria de processo, a Lei Orgânica Estadual que atribua ao Procurador- Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de membros do Poder Judiciário e de membros do próprio Ministério Público
Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
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Quanto ao IV bom também relembrar o novo entendimento do stf de que o Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.
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LONMP:
Das Funções Gerais
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;
II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;
X - (Vetado);
XI - (Vetado).
Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
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Mudou de novo!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.