SóProvas


ID
1390786
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Julgue, com base na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as assertivas abaixo, assinalando, após, a alternativa correta:

I – Os conflitos negativos de atribuição entre membro do Ministério Público Federal e de Ministério Público de Estado-membro devem ser resolvidos, em analogia com a forma prevista na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, pois, dado o princípio federativo, somente o Ministério Público da União pode dizer do interesse ou não dessa pessoa política no tocante à situação objeto do dissídio.

II – O Ministério Público de Estado-membro não dispõe de legitimação para interpor recursos e sustentar oralmente no âmbito da Suprema Corte, pois, quando da apreciação executiva do projeto que veio a converter-se na Lei 8.625/1993, houve veto sobre o texto do inciso IV do art. 29, em que se previa que o Procurador-Geral de Justiça poderia ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal.

III – Conquanto autônomo, sujeita-se o Ministério Público à fiscalização externa do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, e, também, ao controle jurisdicional, além de ao controle interno do Poder Executivo.

IV – Não incorre em inconstitucionalidade, sequer por ofensa ao princípio do promotor natural e à competência privativa da União para legislar em matéria de processo, a Lei Orgânica Estadual que atribua ao Procurador- Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de membros do Poder Judiciário e de membros do próprio Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8625/93:

    I - Incorreta. Os conflitos de atribuição dos membros do mp devem ser resolvidos pelo PGJ.  Art 10, X;

    II - Incorreta. Art 25, IX;

    III - Incorreta. O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º

  • Na alternativa I a atribuição é do STF.

  • I-  A atribuição é do STF. Interpretação  extensiva do ART102, I,f, CF/88

  • I - Conflito de Atribuição:

    - Se entre membros do mesmo Ministério Público = PGJ (art. 10, X LOMP).

    - Se entre membros de Ministérios Públicos Estaduais diferentes ou MPE x MPU = STF 

    - se entre membros do Ministério Público da União (MPF x MPT x MPM x MPDFT) = PGR (art. 26, VII, LC 75/93), como chefe do MP da União

    - se entre membros do Ministérios Público Federal = Câmara de Cordenação e Revisão (Art. 62, VII, LC75/93) com recurso ao PGR (Art. 49, VIII), como chefe do Ministério Público Federal.

    II - Art 25, IX; LOMP

    III - O controle interno não é pelo Poder executivo. Art 4, § 2º. LOMP

    IV - Art. 29, VIII, LOMP (exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;)

     

  • Nossa Suprema Corte acabou de mudar seu entendimento, segundo o STF, cabe ao Procurador-Geral da República decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
     

    Julgado completo: http://www.mege.com.br/news-segundo-o-stf-cabe-ao-procuradorgeral-da-republica-decidir-conflitos-de--165

  • Novo entendimento do STF: 

     

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. 

    O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.

     

    fonte: Dizer o Direito 

  • Em 19 de maio, o STF decidiu que cabe ao procurador-geral da República decidir conflitos de atribuição entre órgãos estadual e federal do Ministério Público. Conforme o julgado: (..) "não se mostra apropriada intervenção do Poder Judiciário em controvérsia estabelecida no âmbito interno do Ministério Público para definir qual deles tem atribuição para investigar determinado fato."

  • Quanto a III:

    "CF/88. Art. 130-A, § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe (...)"

  • QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES 

    ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

     

    (Estadual e Estadual, Estados IGUAIS) = Procurador-Geral de Justiça do Estado

     

    (federal e federal IGUAIS)  = Câmara de Coordenação e Revisão, com recurso ao PGR

     

    (federais de ramos DIFERENTES) = Procurador-Geral da República

     

    (federal e Estadual) = Procurador-Geral da República

     

    (Estadual e Estadual, Estados DIFERENTES) = Procurador-Geral da República

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

  • I - INCORRETA, pois não se usa mais a súmula 150 do STJ, agora o STF atribuiu ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA a competência para dirimir conflito entre MPE e MPF. Entendeu que a CF/88 conferiu ao PGR um status de representante nacional do Ministério Público.

    Por mais estranho que pareça, se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo PGR.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html

     

    II - INCORRETA: II – O Ministério Público de Estado-membro possui sim legitimidade para interpor recursos e sustentar oralmente no âmbito da Suprema Corte sim!Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

     

    III - INCORRETA: Artigo 4, § 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.

     

    IV – CORRETA: Não incorre em inconstitucionalidade, sequer por ofensa ao princípio do promotor natural e à competência privativa da União para legislar em matéria de processo, a Lei Orgânica Estadual que atribua ao Procurador- Geral de Justiça o ajuizamento de ação civil pública em desfavor de membros do Poder Judiciário e de membros do próprio Ministério Público

    Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

  • Quanto ao IV bom também relembrar o novo entendimento do stf de que o  Ministério Público dos estados e do Distrito Federal tem a legitimidade para levar casos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente do Ministério Público Federal. A única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual.

  • LONMP:

    Das Funções Gerais

    Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

    I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

    II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

    III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

    a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

    b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

    V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

    VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

    VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

    VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

    IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

    X - (Vetado); 

    XI - (Vetado).

    Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

  • Mudou de novo!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 15/6, alterou sua jurisprudência e decidiu que cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) solucionar conflitos de atribuições entre os diversos ramos dos Ministérios Públicos. Por maioria de votos, prevaleceu entendimento de que o CNMP é o órgão mais adequado para decidir, em razão da previsão constitucional que lhe atribui o controle da legalidade das ações administrativas dos membros e órgãos dos diversos ramos ministeriais, sem ingressar ou ferir a independência funcional.