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Essa contracepção de emergência me parece que seja a pílula vulgarmente conhecida como "pílula do dia seguinte". Aqui em SP, é dada para mulheres vítimas de abuso sexual no Hospital Pérola Byton, além de outros medicamentos como coquetel anti-AIDS. Claro, é constitucional a lei nº 9.263/96 tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o planejamento familiar, previsto na CF.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
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Gostaria de saber em que parte da Cf está o planejamento familiar
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A Constituição Federal de 1988 inseriu o tema no capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Este capítulo está no título VIII - Da Ordem Social.Diz o art. 226, § 7°: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."
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Em síntese, como o STF entendeu que o momento do surgimento da vida é o momento da nidação, é possível que norma infraconstitucional regulamente tal situação. Inclusive na polêmica do estudo com células-tronco, o momento da nidação foi determinante para a possibilidade. O contrário se deu com norma administrativa regulamentando aborto de feto anencéfalo, o que é proibido por nossa legislação (aborto eugênico).
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GABARITO E
Norma Técnica do Ministério da Saúde para Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes prevê a possibilidade da contracepção de emergência. Referida norma é constitucional, uma vez que torna eficaz o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e permite o exercício do direito constitucional do planejamento familiar.
Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Lei nº 9.263/1996
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I – a assistência à concepção e contracepção;
II – o atendimento pré-natal;
III – a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV – o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V – o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
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Tarcelia, tá no art. 226, parágrafo 7°, CF, "o planejamento familiar é livre decisão do casal"; a questão se refere aos recursos científico para o exercício desse direito que o estado tem que prestar (art. 226, parágrafo 7°, CF). Juntamente com o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF)
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PONDERAÇÕES DE VALORES = CONCORDÂNCIA PRÁTICA
Q437959
Quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.
VIDE Q469913 Q274732 Q824975 Q359597 Q28020
PLANEJAMENTO FAMILIAR = LIVRE DECISÃO DO CASAL
ASSISTIDO PELO ESTADO
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da PATERNIDADE RESPONSÁVEL, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, VEDADA qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para COIBIR A VIOLÊNCIA no âmbito de suas relações.
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Falou em dignidade da pessoa humana, a alternativa está correta
Abraços
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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LEI Nº 9263/1996 (REGULA O § 7º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TRATA DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.