SóProvas


ID
139093
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o princípio da separação de poderes, ao prescrever a independência e harmonia entre as diversas funções do Estado (legislativa, executiva e judiciária), bem como um sistema de controles recíprocos, é possível afirmar que:

I. A teoria dos checks and balances prevê que a cada função foi dado o poder para exercer um grau de controle direto sobre as outras, mediante a autorização para o exercício de uma parte, embora limitada, das outras funções.

II. Entre 1989 e 1998, 14% das leis aprovadas foram de autoria de deputados e senadores ou de comissões parlamentares o que demonstra a preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil.

III. A cláusula da separação de poderes prevista no inciso III do parágrafo 4º do artigo 60 torna inconstitucional emendas que modifiquem o arranjo de separação de poderes existente no texto constitucional.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A opção III está errada, pois há sim a possibilidade de modificação. O que não pode ocorrer é uma proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Leia-se a redação do art. 60 da CF:Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - os direitos e garantias individuais.
  • Pelo o que a colega expôs, mantendo-se a separação de poderes será possível criar mais um poder, do tipo moderador, por exemplo, desde que os Poderes continuem ainda separados?
  • por que a II está correta, quem souber favor responder para arnaldo_direito@hotmail.com. obrigado.
  • I - Correta. Há um controle recíproco direto entre os "Poderes" da República, represetando, em boa medida, pelo exercício das funções atípicas de cada uma das funções.II - Correta. O Brasil, como herdeiro da cultura ibérica, ainda nos dias de hoje concentra grande parte do poder efetivo nas mãos do chefe do executivo.III - Errada. Embora a separação entre as funções do Estado seja cláusula pétrea, nada impede que rearranjadas as regras do "check and balances".
  • Oi pessoal, alguém poderia me dizer qual é o embasamento jurídico que justifica o item II como correto?não entendi.Obrigada!
  • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: "O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755)." (ADI 1.946-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.)III - a separação dos Poderes;
  • Eu não entendo o porque de dizer que há uma preponderância do poder executivo na função legislativa. Essa afirmação é, no mínimo, equivocada. E daí se 14% das leis aprovadas foram de deputados ou senadores? Existem outros órgão com competência para iniciativa de leis, como o Ministério Público, Tribunais ou Defensoria Pública, que não pertencem ao poder executivo. Ainda que possa existir essa preponderância, só os dados da questão não permitem afirmar isso.
  • II- [...]

    Assim, atualmente, os trabalhos legislativos são centralizados nas mãos dos líderes

    partidários e o Poder Executivo é o autor da maior parte das leis aprovadas3 e determina

    a pauta do Congresso (poder de agenda). Conforme sublinham Figueiredo e Limongi “o

    sistema político brasileiro, opera, hoje, sob bases radicalmente diversas daquelas sobre

    as quais operou o regime de 1946”.

    Em conseqüência, o parlamentar raramente consegue aprovar uma lei de sua autoria. A

    imensa maioria das leis é proposta pelo Poder Executivo e as modificações realizadas4

    dificilmente podem ser creditadas – do ponto de vista eleitoral – a um determinado

    deputado. Deste modo, a atividade parlamentar é cercada de ambigüidade, o que

    dificulta a responsabilização do deputado e diminui a importância do cargo ocupado.



    Aproximadamente 90 % das leis aprovadas no Congresso Nacional foram de iniciativa do Poder

    Executivo após a Constituição de 1988 (AMORIM & SANTOS, 2002; FIGUEIREDO & LIMONGI,

    1999).


  • Com relação ao item III, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "a expressão - TENDENTE A ABOLIR - vazada no caput do §4.° do art. 60 da Carta, aponta o verdadeiro sentido e alcance das chamadas cláusulas pétreas.
    Desta infere-se, com segurança, que nem sempre a aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do §4.° do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea, caso a emenda "tenda" a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessáriamente, ofensa a cláusula pétrea.
    ... o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional."
  • I- Teoria dos Freios e Contrapesos ("Checks and Balances"), oriunda dos Estados Unidos da América, justifica a independência e harmonia entre os três órgãos do Poder de Soberania do Estado, sendo estes o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (CF, art. 2º) [1], cada qual com atribuições próprias e impróprias. Ao Poder Legislativo, legislar é atribuição própria, enquanto administrar a si mesmo e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (Lei nº 1079/50) são atribuições impróprias. Ao Poder Executivo, administrar a coisa pública mediante atos normativos é atribuição própria, enquanto legislar (mediante leis delegadas e medidas provisórias) e julgar infrações (em processo administrativo) são atribuições impróprias. Ao Poder Judiciário, é atribuição própria julgar as lides e controvérsias judiciais em curso processual (ou procedimental), enquanto administrar a si mesmo e aos seus serventuários subordinados é atribuição imprópriaAutor: Marcelo Augusto Paiva Pereira/ http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2008040716030774
  • Quando se fala de SEPARAÇÃO DOS PODERES não há que se entender necessariamente uma distribuição rígida e/ou estanque nas competências de cada um dos "Poderes" como entendia o seu principal teórico, Montesquieu. A premissa que ele partia é bastante diferente da teoria que se tem hoje da separação, principalmente após a agregação dos conceitos de "freios e contrapesos".
    O que se busca é uma LIMITAÇÃO DO PODER, mediante mecanismos de CONTROLE RECÍPROCOS entre os Poderes, mas há uma interpenetração das funções de cada Poder, fazendo surgir as chamadas funções típicas e atípicas. Assim, não é qualquer rearranjo na arrumação dos Poderes que tornaria a emenda eivada de inconstitucionalidade. Apenas se as modificações propostas na PEC reformulasse de tal forma que prejudicasse essa limitação, desequilibrando o arranjo de competências constitucionalmente dadas.

    O Prof. Marcelo Novelino, por exemplo, sugere que uma eventual EC que retirasse do Senado Federal a atribuição insculpida no Art. 52,X não seria inconstitucional, pelas razões ja apresentadas.

    Assim, respondendo ao Daniel Sini, a criação de um Poder Moderador seria INCONSTITUCIONAL, pois dadas as bases da separação delineada pelo PCO de 1988, desequilibraria totalmente essa separação um Poder nos moldes daquele de 1834, concentrando uma competência superior às demais.

  • QUANTO A ASSERTIVA II AO FALAR APENAS EM 14% TEMOS QUE 86 % NAO FORAM FEITAS PELO LEGISLATIVO (SENADORES E DEPUTADOS), RESTANDO AO EXECUTIVO, QUIÇA POR MEDIDAS PROVISÓRIAS A EDICAO DAS LEIS AVENÇADAS.

  • acho a questao passivel de anulação, pois o item I dá a entender que o sistema de checks and balances se perfectibiliza somente mediante as funçoes atípicas, o que nao é verdade, por obvio. basta pensar no judiciario quando julga (função típica) a inconstitucionalidade de uma lei.

  • Penso eu que a presente questão deveria ser anulada. Deve-se levar em conta o seu enunciado que trata acerca do princípio da separação de poderes. Se assim o é, não posso afirmar que há a preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil. Ademais, na afirmação III, fala-se de arranjo na cláusula de separação de poderes, no entanto, não há como se afirmar que tipo de "arranjo" seria esse através da emenda, portanto, vejo como incorreta. 

  • Pelas alternativas expostas, independentemente de saber se o dado exposto é vero ou não,  a assertiva  II tem que estar correta.
    Não existe a opção: I apenas!!!
  • Com relação ao ítem II, não é à-toa que falavam por ai que FHC  governou o País através das MP's, ou seja, 86% das leis vigentes no país são oriundas das Medidas provisórias, que ao meu ver na época, era uma forma de impor guela a baixo as leis que eram de conveniência do EXECUTIVO. Até vir a Emenda Constitucional nº 32 de 2001, o que dificultou um pouco mais a imposições das MP's por parte do Executivo.
  • Fica uma dica. Vedação de emenda constitucional tendente a abolir. Bem uma  proposta de emenda visando aumentar o número de clausulas pétreas seria aprovada, pois não tenta abolir, suprimir, e sim aumentar. Toda regra tem sua exceção.
  • Vôte!

    Que questão estranha! @_@
  • Questão mal formulada!

    II. Entre 1989 e 1998, 14% das leis aprovadas foram de autoria de deputados e senadores ou de comissões parlamentares o que demonstra a preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil. 

    O item II, na minha opinião, está incorreto.
    Não se pode presumir que prepondera o poder executivo na função lesgislativa pela afirmativa do item em questão. A prepondeância do poder executivo se dá em relação à iniciativa das leis, mas não em relação à função legislativa como um todo. A função legislativa é muito mais do que a simples propositura de uma lei. O projeto de lei, antes de ser aprovado, publicado e entrar em vigor, deve caminhar pelas entranhas do Legislativo - órgãos legislativos -, que, ao analisar tal projeto, exerce a função legislativa. Legislar, assim como fiscalizar o Executivo, é, preponderantemente, atribuição do Poder Legislativo.
  • No item "I" o examinador confunde poderes com funções. Cada poder exerce limitadamente outras funções (ex: jurisdição pelo Senado, funções administrativas pelo Judiciário etc.). Agora, como pode uma função exercer outra função? 

    I. A teoria dos checks and balances prevê que a cada função foi dado o poder para exercer um grau de controle direto sobre as outras, mediante a autorização para o exercício de uma parte, embora limitada, das outras funções

    No item III, ele usa um conhecimento que os candidatos (separação de poderes é cláusula pétrea) para fazer uma pegadinha ("Quem disse que a modificação é para abolir a separação de poderes?"). 
    III. A cláusula da separação de poderes prevista no inciso III do parágrafo 4º do artigo 60 torna inconstitucional emendas que modifiquem o arranjo de separação de poderes existente no texto constitucional. 

    Mais uma daquelas questões que temos que tentar penetrar na mente da FCC, tomar cuidado com as pegadinhas e procurar a resposta menos "nonsense". 
  • Só um detalhe quanto ao item II... Não podemos subtender que 86% foi por MP.
    O que o item falou foi que 14 % foram de iniciativa dos parlamentares.
    Dessa forma, 86% se refere a participação do poder executivo, seja por MP, seja por iniciativa, etc.
    O que demonstra a prepoderência do poder executivo na função legislativa.
  • Que questão podre.... gente, por favor, DIREITO não é matemática, né... O que prepondera em determinado Poder é sua função típica. Legislar é função atípica do poder executivo e típica do Legislativo. Não interessam os dados de iniciativa de lei. Isso não quer dizer nada, do ponto de visto jurídico. Um dado matemático não tem o condão de alterar a preponderância de determinado Poder em função típica ou atípica. O que é típico em determinado poder, em respeito a sua natureza jurídica, é o que sempre prepondera.



    Não significa nem mesmo que o Executivo deixou de cumprir sua função típica pra ficar legislando (ou tentando legislar). Ademais, como já falaram, nem mesmo o item afirma que 86% das inciativas vieram do executivo. Podem ter vindo de inúmeras fontes, inclusive iniciativas populares.
    Pensar assim seria equivalente a dizer que, pelo fato de o CN ter feito muitas CPIs, a função executiva foi a atividade preponderante no Poder Legislativo, ou seja, sua função típica foi invertida.


    Questão bizonha!! Credo!

  • Essa é uma questão para ver quem é bom de chute, pegadinha e raciocínio lógico, mas não de direito. Dá vontade de saber o que passa pela cabeça de um anecéfalo que elabora uma questão dessa.  
  • Passa piolho, sem dúvidas!

  • Conforme estabelece o art. 2º, da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição brasileira adorou o modelo de separação de poderes com base no sistema de freios e contrapeso. Portanto, ao mesmo tempo que são independentes, os poderes também relacionam-se e fiscalizam um ao outro, havendo esferas de interferência. Correta a assertiva I.

    De acordo com a assertiva, uma pequena porcentagem das leis aprovadas entre 1989 e 1998 foram de autoria de deputados e senadores ou de comissões parlamentares. Nesse sentido, é possível afirmar que há preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil. Correta a assertiva II.

    O art. 60, § 4º, III, da CF/88, prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Contudo, é possível haver emendas que modifiquem o arranjo de separação de poderes existente no texto constitucional. Incorreta a assertiva III.

    RESPOSTA: (C)

  • Quem estudou porcentagem de leis aprovadas nos anos 90? PQP

  • Enquanto não existir lei regulamentando concurso público, de modo que haja um controle externo em relação às bancas, estas continuaram com suas imbecilidades e futilidades.

    É mais que sabido que as cláusulas pétreas não podem ser objeto de projeto tendente a aboli-las. Aí vem um examinador e fala em "modificação do arranjo de separação de poderes" (Item III). Como assim cara pálida? Há como modificar o arranjo atual da separação dos poderes sem que configure vulneração ao princípio da separação? 

  • Pro Societate, acho que o examinador não confundiu "função" com "poder" no item I, como você se referiu. Creio que o examinador tenha se baseado na doutrina majoritária atual, que trata o Poder do Estado como sendo apenas um (unicidade do poder político), e assim como

    a sua soberania, é indelegável (o interesse do povo não pode ser usurpado) e imprescritível (não se acaba com o tempo). Desta forma, o que se separa ou se divide não é o Poder do Estado (Poder Político), e sim as funções deste Poder, daí termos a aplicação da expressão "tripartição funcional do Poder" (ou "distinção das funções do poder").
    Fonte: Vitor Cruz, professor de direito constitucional.

    .

  • Segundo maior percentual de erro que vi nas questões no novo site do QC (só perde pra uma de Juiz aplicada em 2015 pro TJ-SC que era sobre a Constituição do Estado).


    Sigamos em frente, guerreiros colegas!


    VQV


    FFB

  • Bla,  alguém sabe dizer se item III, eh totalmente pacificado, não há divergência? Agradeço desde já quem saiba esclarecer....!

  • Declaração Universal dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, - Carta de João Sem Terra Art 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

    Abraços

  • Gabarito: C

    I e II corretos

  • O ítem II está simplesmente errado. Não interessa a tal percentagem. Falar que a função legislativa é de preponderância do Executivo é errado e ponto.

  • RESPOSTA: (C)

    Conforme estabelece o art. 2º, da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Constituição brasileira adorou o modelo de separação de poderes com base no sistema de freios e contrapeso. Portanto, ao mesmo tempo que são independentes, os poderes também relacionam-se e fiscalizam um ao outro, havendo esferas de interferência. Correta a assertiva I.

    De acordo com a assertiva, uma pequena porcentagem das leis aprovadas entre 1989 e 1998 foram de autoria de deputados e senadores ou de comissões parlamentares. Nesse sentido, é possível afirmar que há preponderância do poder executivo na função legislativa no Brasil. Correta a assertiva II.

    O art. 60, § 4º, III, da CF/88, prevê que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. Contudo, é possível haver emendas que modifiquem o arranjo de separação de poderes existente no texto constitucional. Incorreta a assertiva III.