A reincidência compreende duas espécies, quais sejam:
- Reincidência genérica: os crimes praticados pelo agente são previstos por tipos penais diversos. Ex.: indivíduo comete um furto, pelo qual é condenado com trânsito em julgado, e, posteriormente, pratica um estupro. É reincidente genérico.
- Reincidência específica: os dois ou mais crimes perpetrados pelo agente encontram-se definidos pelo mesmo tipo penal. Ex.: cometimento de um roubo, e, depois de definitivamente condenado, comete outro roubo. É reincidente específico.
( Cleber Masson)
A reincidência genérica e específica não tem nenhuma implicação como agravante.
No entanto, há situações em que o reincidente específico recebe tratamento mais gravoso, como por exemplo, o art. 44 §3o veda ao reincidente específico a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o art. 83, V, que proíbe ao reincidente especifico o livramento condicional em crimes hediondos e equiparados.
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No caso em tela: caberia pleitear, para o segundo fato, a aplicação do principio da insignificância (pois STF e STJ admitem, excepcionalmente, a incidência do referido principio mesmo para réus reincidentes, a depender do caso concreto).
Não sendo acolhido tal pleito, correta a fixação da pena-base em 1 ano, por se tratar da pena mínima do furto simples (1 a 4 anos). Como nao houve a incidência de nenhuma qualificadora ou circunstancia desfavorável, correta a fixação no mínimo de 1 ano, havendo apenas a incidência da REINCIDENCIA como agravante, a incidir na segunda fase da dosimetria da pena (1/6), totalizando o quantum de pena de 1 ano e 2 meses. Tendo em vista justamente a reincidência, embora o quantum de pena baixo, nao é possível iniciar o cumprimento de pena no regime aberto; no entanto, é possível o semi aberto se favoráveis as circunstâncias (Sumula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais).
Correta a fixação do regime semi aberto ao caso, pois as circunstancias eram favoráveis.
após a fixação do regime, segue-se à verificação da possibilidade de substituição da PPL por PRD. No caso em tela é possível, pois os requisitos da substituição sao:
- PPL nao superior a 4 anos
- crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
- nao reincidencia em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado possibilitem essa substituição
Embora reincidente, o paragrafo único do referido dispositivo (art 44, CP) permite a substituição para reincidente em crime doloso, desde que nao reincidente especifico (o que é o caso - condenado por estelionato, agora praticou furto).
Sendo possível a substituição, deve-se observar a disposto do art: pena de até 1 ano, deve ser substituida por UMA PPL ou multa; superior a um ano, deve ser substituida por DUAS PPL ou PPL + multa = corretamente aplicada no caso.