SóProvas


ID
139147
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é cópia literal da lei, prática rotineira da FCC. Vide art. 97, parágrafo 4 do Código Penal.
  • Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará suainternação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível comdetenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar ainternação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
  • Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.

     

    O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.

     

    O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social.

     

    E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

     

  • Meus caros,

    Vejamos algumas considerações a respeito de cada uma das assertivas:

    Letra A: ERRADA. De fato, tratando-se de sujeito ativo semi-imputável (aquele do § único do Art. 26 do CP) na condenação, o juiz primeiro deve fixar o quantum da pena privativa de liberdade obrigatoriamente diminuída de um a dois terços.

    Após essa operação, se o juiz achar que o condenado necessita de especial tratamento curativo, poderá substituir a pena privativa de liberdade aplicada por medida de segurança que tanto poderá ser tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva) ou internação (medida de segurança detentiva).

    É a intensidade da semi-imputabilidade que servirá de norte para que o juiz escolha dentre uma ou outra medida. Vejam os artigos pertinentes ao assunto.

    CP, 26, § único: apena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    CP, 98: na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Logo abaixo, as demais assertivas.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Meus caros,

    Prosseguindo com as letras B e C:

    Letra B: CORRETA. É a expressão do § 4º do Artigo 97 do CP, vejamos: § 4º - em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Letra C: ERRADA. De fato, quanto à aplicação de medida de segurança, nosso Código adotou o sistema vicariante (ou aplica-se medida de segurança, ou aplica-se pena, jamais ambas cumulativamete - o que é típico do sistema do duplo binário, ou duplo trilho). Acontece que, tratando-se de inimputável (aquele do CP, 26, caput) se o crime cometido for punido com reclusão, impõe-se a absolvição (isso mesmo, ele será absolvido!) e a  aplicação de medida de segurança detentiva (internação). Por outro lado, se o crime cometido for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial (medida de segurança detentiva). Veja a letra do CP, 97.

    Abaixo, seguem comentários sobre as letras D e E.

    Um abraço (,) amigo.
  • Meus caros,

    Por fim, algumas considerações a respeito das assertivas D e E.

    Letra D: ERRADA. Tudo está certo. Certinho. Exceto a afirmação de que a medida de segurança aplicada deverá ser cumprida no próprio presídio. 
    Aliás, esse é o primeiro caso de medida de segurança substitutiva (o segundo é a aplicação de medida de segurança para o semi-imputável que necessite de especial tratamento curativo), ou seja, a superveniência de doença mental. Neste caso, a medida de segurança poderá ser determinada com supedâneo no Artigo 183 da Lei de Execução Penal se a doença mental for duradoura, promovendo-se a conversão definitiva da pena privativa de liberdade em medida de segurança; ou no Artigo 41 do Código Penal se a doença mental não for duradoura, transferindo-se o condenado ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico apenas para tratar da doença; estando melhor, retorna imediatamente ao local em que estava preso. Não há, pois, neste caso, conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança.

    Letra E: ERRADA. É que, como já mencionado antes, quanto ao sistema de aplicação da medida de segurança, adotou o CP o Sistema Vicariante, que determina a aplicação exclusiva de pena ou medida de segurança, vedada, assim, a autilização do Sistema do Duplo Binário, que autoriza a aplicação conjunta de pena e medida de segurança.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Se você ler com atenção verá que a B está INCORRETA, pois o artigo 97 deixa claro que essa conversão só se aplica aos inimputáveis.
    O enunciado da expressão utiliza a expressão "agente". Essa conversão não poderá ser utilizada para semi-imputáveis.

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
  • CP adota o sistema vicariante: vicário significa substituto; medida de segurança no lugar de pena.

    Abraços

  • o termo 'internação' não é muito técnico

  • O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.

  • TÍTULO VI

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.  

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

     Desinternação ou liberação condicional       

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.  

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

    Direitos do internado

    Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças

    LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado

    STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME

    STF ==> 40 anos