Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante.
O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940.
O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social.
E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
TÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
Diversa entre os tribunais superiores em face do tempo máximo de duração das medidas seguranças
LEI ==> Enquanto não cessar a periculosidade / tempo indeterminado
STJ ==> PENA EM ABSTRATO DO CRIME
STF ==> 40 anos