LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 90 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas e, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributo:
a) em relação ao fato gerador, ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado; (irretroatividade)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou. (anterioridade)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Anterioridade Nonagesimal)