Art. 90 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercidas e, independente da denominação jurídica
dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributo:
a) em relação ao fato gerador, ocorrido antes do início
da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
o institui ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - instituir imposto sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
d) templos de qualquer culto;
e) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
f) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;
g) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
Vl - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação expressa na alínea “a”
do inciso V é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto na alínea “a”, do inciso V e
no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda
e os serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas na alínea “b”
e “c” do inciso Vl, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas relacionadas.
§ 4º A vedação estabelecida na alínea “d”
do inciso V será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação
ou omissão, comprovada pelo órgão competente, na forma
da lei.