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ID
1391488
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Ao disciplinar as hipóteses de imunidade, a Lei Orgânica do Município de Cuiabá (LOMC) prevê, em relação a uma específica categoria imune, que a vedação à instituição de impostos (vale dizer, a imunidade) “será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão, comprovada pelo órgão competente, na forma da lei”.

A LOMC refere-se à seguinte categoria:

Alternativas
Comentários
  • Art. 90, §4º, LO de Cuiabá. 


  • Art. 90 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas e, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributo:

    a) em relação ao fato gerador, ocorrido antes do início da vigência da lei que o houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o institui ou aumentou.

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - instituir imposto sobre:

    c) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

    d) templos de qualquer culto;

    e) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

    f) os imóveis tombados pelos órgãos competentes;

    g) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

    Vl - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    § 1º A vedação expressa na alínea “a” do inciso V é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    § 2º O disposto na alínea “a”, do inciso V e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 3º As vedações expressas na alínea “b” e “c” do inciso Vl, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

    § 4º A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso V será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão, comprovada pelo órgão competente, na forma da lei.

  • Cuidado que os imóveis tombados, também pode ter suspenso se caracterizado dano por omissão ou ação, somente o IPTU.