Súmula 160 do STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
O índice oficial da inflação do período é equivalente ao teto. Ou seja, se o índice de inflação oficial é de 5%, somente até esse percentual é admitida a atualização da BC do IPTU mediante decreto. Passou disso, será considerada majoração do tributo, fato que requer a edição de lei.
Veja:
Art. 97, 2º: Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Entendo que está correta a atualização por decreto no caso apresentado pela questão, pois há a passagem explicitando que não foi ultrapassada a inflação acumulada desde o último reajuste.
Podemos extrair algumas conclusões na interpretação conjunta da Súmula 160 do STJ c/c o Art. 97, 2º do CTN:
1) A mera atualização da base de cálculo não constitui majoração de tributo. Dessa forma, não se exige lei formal para tanto;
2) Essa atualização, para ser operacionalizada por decreto, encontra limite no índice oficial de inflação do período. Dessa forma, se for utilizado um índice que não seja oficial, mas que atenda ao limite deste, poderá ser atualizado por decreto. Qualquer coisa além desse "teto" será considerada majoração de tributo, já que o STJ proíbe ao município fazê-lo em tais casos mediante decreto.
3) Mais uma coisa: a majoração da BC do IPTU e IPVA não observa a noventena, mas precisa se ater à anterioridade anual. Porém, como vimos, a mera atualização da BC ao índice de correção não constitui majoração, assim, não há que se falar em observância à noventena e nem à anterioridade anual.
Resposta: Letra D