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ID
1391515
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Francisco é proprietário de imóvel localizado em área de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, mas a área não é dotada de nenhum dos cinco melhoramentos que o Art. 209, caput, do Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM-Cuiabá – LC municipal nº 43/1997) considera necessários (ao menos dois deles) para que a área possa ser considerada como zona urbana.

Nesse cenário, é correto afirmar que o IPTU sobre o imóvel em questão incide

Alternativas
Comentários
  • Art. 32, §2º, CTN

  • Gabarito E  

     

                 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
    *****quando presentes ao menos dois dos cinco melhoramentos indicados na CTM. 

    Excessão a regra dos melhoramentos

                 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

  • Imóvel Situado em Área Considerada Urbanizável ou de Expansão Urbana

     

    TJ-SP - Apelação APL 00008828420098260118 SP 0000882-84.2009.8.26.0118 (TJ-SP) - Data de publicação: 23/10/2014

    Ementa: Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que incide IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, assim considerada por lei municipal, a despeito de ser desprovida dos melhoramentos ditados pelos parágrafos do art. 32 do Código Tributário Nacional" '. Em outro julgado, o STJ decidiu que: "O §2° do art. 32 do CTN permite sejam inseridos na zona urbana os imóveis 'urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que não beneficiados por no mínimo dois dos melhoramentos listados em seu §1º" , possibilitando, dessa forma, a incidência do IPTU, devendo, por isso, ser reformada a sentença monocrática. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPTU, IMÓVEL SITUADO EM ÁREA CONSIDERADA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 32 E §§ 1º E 2º DO CTN PRECEDENTES.

     

    1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2º do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele",

     

    2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de Qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º. do CTN. 3. Interpretação feita de modo adequado do art. 32 e seus §§ 1º e 2º, do CTN. 4. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso não provido.' REsp 433907 / DF Ministro JOSÉ DELGADO DJ 23/09/2002. O professor Eduardo Sabbag, em seu livro Manual...

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  • RESOLUÇÃO:

    A questão pode parecer impertinente, pois versa sobre aspectos da CTM de Cuibabá, no entanto, estas reproduzem a reprodução da CTN que em seu art. 32 assim estatui:

    § 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana definida em lei municipal; observado ou requisito mínimo de disponibilidade de melhores indicadores pelo menos 2 (dois) dos seguintes itens, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima máxima de 3 (três) milhas do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas como áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aplicados pelos órgãos, uso de roupas, indústria ou comércio, mesmo que forçadas por zonas proibidas nos termos da seção anterior.

    A questão tenta induzir um erro para alterar os requisitos legais para a definição da zona urbana. Entretanto, uma região se encontra na área de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, ou que dispensa ou cumpre esses requisitos.

    Vejamos:

    STJ - AgRg no Resp 1375925 PE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1º, DO CTN. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior não tem sentido de que a lei municipal possa apresentar uma área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, após, por si, com uma redução prevista no art. 32, § 1º, da CTN, é dizer, qualquer outro tipo de aprimoramento básico (...).

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO:

    A questão pode parecer impertinente pois versar sobre aspectos do CTM de Cuibabá, entretanto, estes constituem mera reprodução do CTN que em seu art. 32 assim estatui:

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     II - abastecimento de água;

     III - sistema de esgotos sanitários;

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

    A questão tenta induzir a erro apontando para os requisitos legais para a definição de zona urbana. Entretanto, a região se encontra em área de expansão urbana constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, o que dispensa o cumprimento desses requisitos.

    Vejamos:

    STJ - AgRg no Resp 1375925 PE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANIZÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. MELHORAMENTOS DO ART. 32, § 1º, DO CTN . DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32 , § 1º, do CTN , é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos (...).

    Gabarito E