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ID
1391524
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

A base de cálculo do ITBI – inter vivos é o valor venal dos bens imóveis (ou dos direitos reais a eles relativos) constante do Cadastro Imobiliário do Município. Constatada aparente inconsistência do valor venal, ele pode ser reavaliado.

Dentre os elementos a seguir, assinale opção que indica o único que não é admitido pelo Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM-Cuiabá – LC municipal nº 43/1997) como passível de ser considerado na reavaliação do valor venal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226A - Na reavaliação prevista no § 3º do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será determinada pelo órgão da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela fiscalização e lançamento do ITBI, através de análise feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo (Acrescentado, Art. 2º da Lei Complementar nº 0203, de 30- 12-2009) § 1º - Serão considerados, na reavaliação do valor venal, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: (Acrescentado, Art. 2º da Lei Complementar nº 0203, de 30-12-2009) 

    I - forma, dimensões e utilidade; 

    II - localização; 

    III - estado de conservação e infra-estrutura urbana; 

    IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; 

    V - custo unitário de construção; 

    VI - os valores correntes das transações de bens de mesma natureza no mercado imobiliário de Cuiabá.