RESOLUÇÃO:
Outrora objeto de inúmeros questionamentos, a tributação sobre os cartórios hoje se encontra pacificada pela jurisprudência. As assertivas I e II podem ser respondidas com a leitura do seguinte julgado:
STJ – REsp nº 1.187.464– RS – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 01.07.2010 – BASE CÁLCULO ISS CARTÓRIOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.
3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo
Ainda:
EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE
REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO
DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de
tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é
reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007.
2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição
Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.
3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja
responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só,
não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do
cartório.
4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem,
para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e
auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços
cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita
empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por
conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.
5. Recurso especial não provido.
Vimos, portanto, que o Art.9º, em seu parágrafo 1º, que versa sobre a tributação fixa, encontra-se vigente e que não se aplica à tributação sobre os cartórios.
Gabarito E