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ID
1391533
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

O Ofício de Notas do Município Alfa recebe autuação fiscal pela falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre suas atividades. Defende-se alegando que:

I. presta serviço público essencial e, por isso, é imune ao ISSQN;

II. ainda que pudesse haver a incidência do tributo, a base de cálculo não seria o valor dos emolumentos recebidos pelos atos notariais praticados, mas um valor fixo e independente do valor do trabalho pessoal do contribuinte, tal como previsto pelo Art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/1968.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    Acabei chutando a questão em relação à questão II.Em relação à I, incide ISS sobre serviços notariais e de registro, ou seja, não são imunes (STF ADI 3089).
  • Frisando a literalidade do art. 239 (CTM Cuiaba), paragrafo 8 e 9:

    Incide ISS respeitando a receita mínima dos cartórios (sendo excluída da BC). Lembrando que os serviços destinados ao Poder Judiciário do Mato Grosso NÃO incide.

  • RESOLUÇÃO:

    Outrora objeto de inúmeros questionamentos, a tributação sobre os cartórios hoje se encontra pacificada pela jurisprudência. As assertivas I e II podem ser respondidas com a leitura do seguinte julgado:

    STJ – REsp nº 1.187.464– RS – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – DJ 01.07.2010 – BASE CÁLCULO ISS CARTÓRIOS.

     EMENTA

         PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, § 1º, DO DL 406/1968. TRIBUTAÇÃO FIXA. MATÉRIA APRECIADA PELO STF. ADIN 3.089/DF. 1. Hipótese em que se discute a base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. A contribuinte defende tributação fixa, nos termos do art. 9º, § 1º, do DL 406/1968, e não alíquota sobre o preço do serviço (art. 7º, caput, da LC 116/2003), ou seja, sobre os emolumentos cobrados dos usuários.

    2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do ISS, in casu, ao julgar a Adin 3.089/DF, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg. Na oportunidade, ratificou a competência municipal e afastou a alegada imunidade pretendida pelos tabeliães e cartorários (i) ao analisar a natureza do serviço prestado e, o que é relevante para a presente demanda, (ii) ao reconhecer a possibilidade de o ISS incidir sobre os emolumentos cobrados (base de cálculo), mesmo em se tratando de taxas.

    3. O acórdão do Supremo Tribunal Federal, focado na possibilidade de os emolumentos (que são taxas) servirem de base de cálculo para o ISS, afastou, por imperativo lógico, a possibilidade da tributação fixa, em que não há cálculo e, portanto, base de cálculo

    Ainda:

    EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE

    REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º, § 1º, DO

    DECRETO-LEI N. 406/68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

    INAPLICABILIDADE.

    1. A controvérsia do recurso especial cinge-se ao enquadramento dos cartórios no regime de

    tributação fixa, conforme disposição do artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, cuja vigência é

    reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: REsp 1.016.688/RS,

    Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 5.6.2008; REsp 897.471/ES, Segunda

    Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 30.3.2007.

    2. Os serviços notariais e de registro público, de acordo com o artigo 236 da Constituição

    Federal, são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

    3. Ainda que essa delegação seja feita em caráter pessoal, intransferível e haja

    responsabilidade pessoal dos titulares de serviços notariais e de registro, tais fatores, por si só,

    não permitem concluir as atividades cartoriais sejam prestadas pessoalmente pelo titular do

    cartório.

    4. O artigo 20 da Lei n. 8.935/94 autoriza os notários e os oficiais de registro a contratarem,

    para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e

    auxiliares como empregados. Essa faculdade legal revela que a consecução dos serviços

    cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do tabelião, visto que possibilita

    empreender capital e pessoas para a realização da atividade, não se enquadrando, por

    conseguinte, em prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio

    contribuinte, nos moldes do § 1º do artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68.

    5. Recurso especial não provido.

    Vimos, portanto, que o Art.9º, em seu parágrafo 1º, que versa sobre a tributação fixa, encontra-se vigente e que não se aplica à tributação sobre os cartórios.

    Gabarito E