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A) CORRETA
B) Art. 127, CPC - O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em
lei.
C) Art. 131, CPC - O juiz apreciará livremente a prova,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
D) Art. 126, CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos
princípios gerais de direito.
E) Art. 130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
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CPC, Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
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A - inércia jurisdicional - o judiciário deve ser motivado para resoluções de lides, sendo assim não cabe a tal sair por aí fazendo justiça a seu bel-prazer (salvo interesse público, devidamente justificado), agora quando o judiciário é acionado para resolução de um conflito o juiz não pode julgar causas que não estão sucintas na inicial ou simplesmente punir ou beneficiar uma pessoa por algo que se quer foi demandando contra o réu ou pedido pelo autor "extra petita" "ultra petita". Espero ter contribuído de alguma forma, boa sorte a todos!
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O Art. 128 do CPC refere-se ao princípio da Congruência, Adstrição ou Dispositivo.
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A) CORRETA: art. 128, CPC: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. = Princípio da Adstrição/Congruência que é decorrente do Princípio Dispositivo/da Inércia.
B) Art. 127, CPC - só nos casos previstos em lei. = Princípio da Segurança Jurídica.
C) Art. 131, CPC - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. = Princípio do livre convencimento motivado/Persuasão racional.
D) Art. 126, CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. = Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição/Indeclinabilidade/do Controle Jurisdicional.
E) Art. 130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. = Princípio do livre convencimento motivado/Persuasão racional e Princípio Inquisitivo/da Livre investigação das provas/da Busca da verdade real no processo civil (este último seria a mitigação do princípio dispositivo, e às vezes pode conduzir o juiz a um verdadeiro ativismo judicial, que é prática danosa ao sistema jurídico brasileiro).
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Novo CPC
Art. 141
Art. 140, par. ún.
Art. 371
Art. 140
Art. 370
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NCPC
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento