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a) a sentença que se proferir entre as partes originárias não estenderá seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. - ERRADA
Art. 42, §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
b) a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. - CORRETA
Art. 42 A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
c) ocorrendo a morte de qualquer das partes, em regra, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. - ERRADA.
Art. 43 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
d) a parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, deverá requerer prazo ao juiz para constituir outro em até trinta dias, determinada a suspensão do processo. - ERRADA.
Art. 44 A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
e) o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, cessando suas obrigações para com o mandante em 72 horas. - ERRADA.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandatário a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Obs.: todos os artigos são do CPC.
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FCC e a literalidade das leis.
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Apenas complementando o ótimo comentário da Luna, para lembrarmos.
-Letra B: O adquirente ou cessionário poderá ingressar em juízo se a parte contrária consentir. Art. 42, parágrafo 2º, CPC
-Letra C: a substituição por "causa mortis" ocorrerá conforme já justificado, mas se a obrigação se tornar impossível ela será convertida em perdas e danos, bem como só ocorrerá a substituição neste caso se a obrigação for transmissível (vide artigo 267, IX, CPC)
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Sobre a letra C:
São consequências distintas para o caso de morte da parte ou de seu representante legal e para a morte do seu procurador, vejamos sinteticamente:
MORTE OU PERDA DA
CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER DAS PARTES OU DO REPRESENTANTE LEGAL.
1. O JUIZ SUSPENDERÁ O
PROCESSO, SALVO SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CASO
EM QUE:
1.1. O ADVOGADO CONTINUARÁ NO
PROCESSO ATÉ O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA.
1.2. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA OU ACÓRDÃO, O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO.
MORTE DO PROCURADOR DE
QUALQUER DAS PARTES.
1. O JUIZ MARCARÁ, A FIM DE
QUE A PARTE CONSTITUA NOVO MANDATÁRIO, O PRAZO DE 20 DIAS.
2. SE O AUTOR NÃO NOMEAR, A
OMISSÃO GERARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO; EM RELAÇÃO AO
RÉU, ACARRETARÁ SUA REVELIA.
Seguem os dispositivos do CPC que tratam da matéria:
Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 265.
Suspende-se o processo:
I - pela
morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
§ 1oNo
caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e
julgamento; caso em que:
a) o
advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o
processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2oNo caso de morte do procurador de
qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento,
o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20
(vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia
do réu, tendo falecido o advogado deste.
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A) FALSA - Art. 42, § 3º, do CPC: § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
B) VERDADEIRA - Art. 42 do CPC: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.C) FALSA - Art. 43 do CPC: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.D) FALSA - Art. 44 do CPC: Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
E) FALSA - Art. 45 do CPC: Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
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(45) Advogado conTENua por "TEN" DIAS.
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confirmado o fato de que às vezes a gente tá cansado demais pra pensar... aqui consta que eu errei essa questão e hoje, segunda-feira, mais descansado, não demorei nem 3seg pra responder certo.
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Alternativa A) Dispõe o art. 42, §3º, do CPC/73, que "a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à redação literal do art. 42, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa C) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo não será extinto de plano, devendo a parte ser substituída por seu espólio ou por seus sucessores (art. 43, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado não disporá do prazo de trinta dias para nomear outro, devendo fazê-lo de imediato, no mesmo ato (art. 44, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, porém, nos 10 (dez) dias seguintes continuará representando o mandante se necessário para lhe evitar prejuízo. Afirmativa incorreta.
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De acordo com CPC/2015
A) Errada. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a
título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1 o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o
alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias
ao adquirente ou cessionário.
B) Certa Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a
título particular, não altera a legitimidade das partes.
C) Errada. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313,
§§ 1 o e 2o.
D) Errada. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15
(quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
E) Errada. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1 o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo