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ID
139177
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, a requerimento do Ministério Público, decretou a incomunicabilidade do indiciado preso através de despacho fundamentado, como determina a Constituição Federal e o Código de Processo Penal. O defensor público

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO : NÃO EXISTE (NA TEORIA) ESSA INCOMUNICABILIDADE ENTRE RÉU PRESO E ADVOGADO OU DEFENSOR....
  • RESPOSTA C
    ART. 185 ...
    5º - Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor...
  • RESPOSTA: LETRA C
    A questão parece ter se baseado no Art. 21 do CPP, vejamos:
    Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
    Entretanto, o referido artigo não é mais aplicável pelo fato de que a atual ordem constitucional veda tal prática, nos seguintes termos: Art. 136, § 3º, IV, CF: "é vedada a incomunicabilidade do preso".
    Além disso, o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, inc. III, dispõe que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

  • Considerando-se como sendo constitucional o art. 21 do CPP (porque prevalece na doutrina e jurisprudência não o ser), essa tal incomunicabilidade não se aplica ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado (Lato sensu) e ao Delegado de Polícia.

    Contudo, cabe frisar novamente que este artigo é de duvidosa constitucionalidade, mas caso fosse constitucional, não se aplica a estas figuras mencionadas acima.

  • A Incomunicabilidade siginifica a impossibilidade do indiciado preso se comunicar com outras pessoas, é cabível no interesse da sociedade ou por conveniência da investigação.
    A incomunicabilidadepode ser decretada pelo juiz. (depende de ordem judicial)
    Prazo máximo 3 dias.
    A incomunicabilidade não se aplica ao advogado ou defensor do indiciado. (não é absoluta).
    Para muitos doutrinadores o art 21 do CPP não foi recepcionado pela cf/88 e portanto, ele não pode mais ser aplicado.
    Art 136, § 3 º IV cf/88 : proibe a incomunicabilidade do preso durante o Estado de Defesa. (Se nen durante o Estado de Defesa a cf permite a incomunicabilidade do preso, com muito mais razão nos periodos de normalidade.
  •  Incomunicabilidade do indiciado preso.
     
    O dispositivo do art. 21 não foi recepcionado pela constituição de 1988. A própria constituição diz que até mesmo no estado de defesa que é uma exceção não é possível a incomunicabilidade quanto mais em um estado de normalidade.
     
    No RDD, o agendamento e organização de visitas não significam incomunicabilidade do indiciado.
  • Art. 7º  da Lei 8906/ 94-
    São direitos do advogado:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
  • Galerinha, não é preciso ter muito conhecimento para responder essa questão e sim, muita atenção, vejamos:

    a) não poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado.
    c) poderá proceder entrevista pessoal e reservada com o acusado

    É só ir por eliminação, caso não seja uma, só poderá ser a outra.

    Graça e Paz
     


  • A FCC é uma piada... hoje mesmo eu resolvi outra questão da banca em que ela considerava a "incomunicabilidade" revogada pelo instituto da não recepção (artigo 136, §3º, IV da CRFB), o que eu acho até correto. Agora essa! Bem, pelo menos a questão é fácil e está no próprio Código, como os colegas já comentaram.
  • Qualquer norma que proiba a comunicabilidade do preso com o se defensor será considerada inconstitucional, tendo em vista o direito substancial do princípio da ampla defesa...
  • Complementando o comentário do grande colega Osmar, acima:

    INCOMUNICABILIDADE DO PRESO (Art. 21, cpp) 

    - Por despacho do juiz;
    - Até 03 dias;
    - Interesse público ou Conveniência da investigação;
    - Requerimento do MP ou Autoridade policial;

    STJ - considera que a incomunicabilidade do preso não foi recepcionada pela CF/88 (art. 136, §3º, IV, CF), tendo em vista que esta vedada a decretação de incomunicabilidade em caso de ESTADO DE SÍTIO ou DEFESA (situações anormais graves), ou seja, se na anormalidade não resta cabível esta possibilidade, entendeu a corte superior que em casos de NORMALIDADE tal manobra não encontra cabimento.

    "Se no estado de exceção não se poderá instaurar a incomunicabilidade, na condição de normalidade também não a poderá"

    Outrossim, resta patente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB - art. 7º, XIII a XV) defeso a incomunicabilidade entre o defensor e seu constituinte. 

    abraço.
  • Foi REVOGADO O ART.21 DO CPP

    portanto,questão DESATUALIZADA. 

  • É princípio constitucional a ampla defesa, incluindo a entrevista pessoal e reservada entre o acusado e o autor do fato

    Abraços

  • Sem resposta verdadeira.