RESPOSTA: LETRA C
A questão parece ter se baseado no Art. 21 do CPP, vejamos:
Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963).
Entretanto, o referido artigo não é mais aplicável pelo fato de que a atual ordem constitucional veda tal prática, nos seguintes termos: Art. 136, § 3º, IV, CF: "é vedada a incomunicabilidade do preso".
Além disso, o Estatuto da OAB, em seu art. 7º, inc. III, dispõe que é direito do advogado "comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".
Considerando-se como sendo constitucional o art. 21 do CPP (porque prevalece na doutrina e jurisprudência não o ser), essa tal incomunicabilidade não se aplica ao Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Advogado (Lato sensu) e ao Delegado de Polícia.
Contudo, cabe frisar novamente que este artigo é de duvidosa constitucionalidade, mas caso fosse constitucional, não se aplica a estas figuras mencionadas acima.