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ID
139246
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

"A", credor de indenização originária de desapropriação de sua moradia única pela Municipalidade "X", ajuiza, perante o Presidente do Tribunal de Justiça, pedido de intervenção na entidade devedora, alegando que o respectivo precatório judicial, expedido em novembro de 1999 e vencido há mais de dois anos, não fora satisfeito pela executada, de forma a justificar o pedido interventivo. O valor atualizado do crédito à época do pleito era de R$ 60.000,00. O incidente de execução

Alternativas
Comentários
  • Embora seja uma questão de Direito Processual Civil, respondi com fundamento na CF/88 - Art. 35, inc. I.
  • Somente para justificar o cabimento da intervenção municipal, junto uma pequena parte do texto disponível na Internet Solução para os precatórios deve considerar decisões POR ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER Imagine-se que um determinado imóvel venha a ser declarado bem de utilidade pública e seja ajuizada ação de desapropriação do bem. Realizada a citação, o processo segue o rito ordinário, com todos os prazos contados em dobro ou em quádruplo para o Estado. Depois de longo trâmite processual por todas as instâncias o Estado é finalmente condenado ao pagamento do valor da justa indenização e aquele que teve o seu bem expropriado passa a deter um título, o precatório, que tem prazo para pagamento de até um ano e seis meses após a sua expedição. Entretanto, alegadamente por insuficiência de recursos, o Estado não inclui tal despesa no orçamento e o pagamento não ocorre, fato que se repete ano após ano, governo após governo, haja vista que os governantes preferem utilizar a receita para fazer grandes obras e não para pagar precatórios originários de grandes desapropriações realizadas pelo governante antecessor. E assim o credor que já fora privado do seu direito de propriedade terá como alternativa seguir esperando durante vários anos que o próximo governo venha satisfazer o pagamento do seu precatório ou ingressar com pedido de intervenção federal perante o Supremo Tribunal Federal. Se optar pelo caminho da intervenção, descobrirá que são dezenas os pedidos de intervenção que são indeferidos sob o fundamento de que a satisfação do crédito importaria em prejuízo da continuidade da prestação dos serviços públicos[1]. Somente na hipótese de preterição no direito de precedência é que o Supremo Tribunal Federal autoriza o sequestro de recursos públicos. Esse é apenas um exemplo[2] do que é de conhecimento geral: há muito os estados e os municípios vêm descumprindo reiteradamente as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário, deixando de honrar o pagamento dos precatórios, e, assim, comprometendo a credibilidade das instituições públicas. O cenário é desalentador. Conforme levantamento realizado em 2004 pelo Supremo Tribunal Federal a dívida dos governos estaduais e municipais com precatórios girava em torno de R$ 70 bilhões. Estima-se que atualmente esse valor deve chegar a R$ 100 bilhões..................http://www.siqueiracastro.com.br/downloads/newsMidia/110.pdf
  • Letra B - correta

    Analisando a questão sobre o aspecto estritamente legal, sem levar em conta a crítica realidade brasileira a respeito do pagamento dos precatórios:

    Conforme art. 100, § 5º da CF é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    No caso do problema o precatório não foi incluído no orçamento e, por isso, o credor ajuíza perante o Presidente do Tribunal de Justiça pedido de intervenção na entidade devedora. Trata-se do caso do art. 35, inciso IV da CF (2ª parte), pois o Tribunal de Justiça pode dar provimento a representação para assegurar a observância de ordem ou decisão judicial.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Neste caso não se faz necessária a representação do Procurador Geral de Justiça, a qual, por outro lado, será necessária quando se tratar de intervenção para assegurar os princípios sensíveis da CF ou a execução de lei, previstos na primeira parte do art. 35, incivo IV da CF.

  •  Acredito que outro fundamento para a alternativa B ser a correta resida também no art. 78, § 3º, ADCT. Na hipótese destacada na questão, "A" é titular de um precatório expedido antes de 31 de dezembro de 1999, o que a priori permitiria ao Município pagá-lo em parcelas iguais, anuais e sucessivas (até o limite de 10 anos). Entretanto, esse precatório funda-se em indenização por desapropriação do único imóvel urbano residencial de "A", o que faz incidir a regra supracitada:

     

    Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de

    natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições

    Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus

    respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na

    data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até

    31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,

    acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo

    máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

     

    [...]

     

    § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos

    casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do

    credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

     

  • É evidente que a questão trata do art. 78, da ADCT. Para quem não lembra, este artigo foi introduzido pela Emenda Constitucional 62/09, apelidada de "PEC do calote". O referido artigo  é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.357 (não há julgamento concluso, em razão de pedido de vista do Ministro Luiz Fux, em 06/10/2011).  Eu apenas não entendi a razão de medida tão drástica: "intervenção".  Não é isso que o artigo aponta. E anotei a letra "e" como gabarito.
    No próprio fundamento da questão (ADCT, art. 78, §4º) há indicação de que a medida adequada é o "sequestro" de recurso financeiro e não intervenção.

    "ADCT, art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o Art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

    (...)
    §3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

    §4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

  • Joaquim, na verdade foi a EC 30/2000 que introduziu o art. 78 ao ADCT.
    A EC do calote foi a 62/2009, que introduziu, na verdade, o art. 97 ao ADCT. O STF, agora, em 2013, declarou inconstitucional esse artigo, na ADIN 4357/DF.
    Além disso, o STF declarou inconstitucionais também:

    a) a expressão "na data da expedição do precatório, constante do §2 do art. 100 da CF;

    "2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

    b) O §9 e §10 do art. 100 da CF;

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    c) A expressão: "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", do §12 do art. 100 da CF.

    "§12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

    Vide informativo 698 do STF.