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ID
139255
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, é assegurado no ordenamento constitucional o efetivo acesso ao Judiciário dos grupos sociais intermediários para a sua defesa, através dos seguintes meios processuais: mandado de segurança coletivo, ação popular constitucional,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    O direito a um meio ambiente saudável é um direito difuso, ou seja, nos termos do CDC (art. 81, p. único, I)  é direito transindividual, de natureza indivisível e tem por titulares pessoas indeterminadas ligadas por uma circunstancia de fato. É fato que o meio ambiente é bem de uso comum do povo.  Desta forma, a tutela deste direito é para todos, é coletiva lato sensu, o que exclui a proteção de tutelas por sua natureza individuais.

    Assim, as alternatias que apresentam ação de reintegração de posse (b, c, e) e manutenção de posse (d) buscar proteger interesse ou direito individual que não supre as necessidades e extensões necessárias de uma ação com efeitos erga omnnes. Por isso, estão incorretas.

    Poderia ainda questionar-se, neste raciocínio, o mandado de injunção. Tal instrumento de garantia constitucional é apto a defesa de direitos coletivos latu sensu (direitos difusos), pois o próprio texto menciona tornar inviável exercício de direitos e liberdades inerentes à nacionalidade, soberania e à cidadania. Conceitos estes de todos, direitos difusos por si sós. Ainda que haja reconhecida na jurisprudência do STF teoria restritiva dos efeitos do mandado injunção (exemplo da aposentadoria especial a servidor público), esta não retira a utilização do mandado de injunção  com efeitos erga omnes na defesa do meio ambiente. Assim correta a alternativa "a".

    Bom estudo a todos!

     

  • Que questão dúbia! "grupos sociais intermediários para a sua defesa" impetrarem ADI?

    Tem que ter os requisitos para acionar o STF por meio de ADI
    A CF é clara: "confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
    A questão não fala nada sobre esse assunto!

    tem que ser de âmbito nacional!

  • Tal questão não está em sintonia com o PRINCÍPIO DA MÁXIMA AMPLITUDE OU DA ATIPICIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS, com previsão no art. 83, CDC, segundo o qual:
    "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela"
    Segundo Fernando Gajardoni, qualquer ação pode ser coletivizada para a defesa dos interesses metaindividuais. Exemplo: invasão de uma área de reserva ambiental - nesse caso, é possível valer-se da ação de reintegração de posse para tirar os invasores, trata-se de ação possessória coletiva, em perfeita consonância com o microssistema processual coletivo.
  • A questão se encontra desatualizada, pois desde o advento da lei 12016/09, que finalmente regulou o mandado de segurança coletivo, predomina na doutrina e jurisprudência que ele não pode ser utilizado na defesa de direitos difusos (art. 21, parágrafo único), como é o caso do direito ao meio ambiente. A questão foi elaborada antes do advento da referida lei, trazendo então um erro no enunciado ao citar o mandado de segurança coletivo como apto a proteger o meio ambiente.

    Mesmo superando esse importante detalhe, também achei a qeustão esquisita, conforme comentado pelos colegas.
  • Entendo que em alguns casos o mandado de segurança coletivo poderá ser invocado para defesa de direito ambiental, já que este embora seja, a priori, difuso, é possivel raciocinar exemplos em que torna-se direito individual homogêneo, havendo dano concreto de um grupo fruto de degradação ambiental.

    Neste caso embora seja mais aconselhavel o uso de ACP visando a indenização dos atingidos, nada impede o uso do MS coletivo para estancar o dano promovendo a indenização em futura ação, ou eu estou equivocado?
  • E desde quando "grupos sociais intermediários" para a defesa do meio ambiente podem ajuizar ADI?!
  • Não concordo com a resposta...
    "Grupos Sociais" não estão elencados dentre os legitimados do art. 103, da CR/88, confiram:


    "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional".




  • O que se poderia entender por "grupos sociais intermediários para sua defesa"? 

    No contexto das alternativas, logra-se êxito por eliminação de qual ação poderia veicular pretensão difusa, como fez a colega Tatiana.

    Assim, sobre os grupos sociais intermediários aptos à defender os direitos difusos:
    "Os grupos sociais podem ser classificados como primáriossecundários intermediários. Grupos primários são aqueles em que os membros possuem contatos pessoais diretos, contatos mais íntimos. O maior exemplo de um grupo primário é a família. Grupos secundários são aqueles em que os contatos sociais são diretos, mas não há intimidade. Um exemplo de grupo secundário é um partido político. Grupos intermediários são aqueles em que se complementam as duas formas de contatos sociais, ou seja, os primários e os secundários. Um exemplo de grupo intermediário é a escola ".  Fonte: https://www.10emtudo.com.br/aula/ensino/grupos_sociais/
  • GABARITO: LETRA A

  • Lembrando que o mandado de injunção é de direitos subjetivos; já a ADIM por omissão é de direitos objetivos

    Abraços