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ID
1392616
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

Alternativas
Comentários
  • 22) Gabarito: B

    Comentários:   Erro na letra “A” – o litisconsórcio é facultativo (Art. 5º, I e III + §2º do mesmo artigo). Erro na letra “B” – dispõe o Ministério Público da faculdade de instaurar inquérito civil antes da propositura da ação (Art. 8º, § 1º). Erro na letra “C” – A lei delega competência apenas ao Ministério Público para instauração do Inquérito Civil, sem fazer menção a outros órgãos (Art. 8º, §1º). Erro na Letra “D” – a legislação não exige que o compromisso de ajustamento de conduta seja proposto apenas previamente à instauração de inquérito civil. Ademais, qualquer dos legitimados para propositura da ação pode exigir o referido compromisso, que terá força de título executivo extrajudicial (Art. 5º, §6º).

      A fundamentação da Letra “B” se encontra no Art. 8ª, §1º. Todos os artigos são da Lei 7.347/85.

  • Redação um pouco confusa da alternativa B, a princípio pareceu errada por entender que permitia a qualquer pessoa instaurar o inquérito civil, quando na verdade é ato exclusivo do MP a sua instauração e sob sua presidência como diz o § 1º do artigo 8º da lei 7347. 

  • A alternativa "b" apresenta enunciado ambíguo, visto parecer se referir a uma eventual impossibilidade de o membro do MP instaurar o inquérito civil ex officio, o que tornaria o enunciado incorreto.


    Nada impede que, ao ler um artigo na imprensa noticiando alguma irregularidade que enseje o ajuizamento de ACP, o órgão ministerial instaure de ofício um procedimento para apurar os fatos .

  • A lei da ACP faculta a qualquer dos órgãos legitimados formalizar o Compromisso de ajustamento de conduta,  sem mencionar que haja necessidade de instauração de procedimento prévio para tanto. Ocorre que, em se tratando do órgão do Ministério Público, a instituição exige sim a prévia instauração de IC, fato regulamento na Resolução 23 de 2007 do CNMP. Com efeito, considerando que as alternativas tratam sempre do órgão do MP deveria ser considerado o procedimento adotado pela instituição- quem está estudando para o MP ficaria na duvida nesta questão.

  • O comentário da colega abaixo está um pouco confuso. Pelo que entendi, o MP só poderá firmar o Compromisso de Ajustamento de Conduta se houver previa instauração de IC. Contudo, após ler a Resolução 23/2007 do CNMP, não encontrei qualquer referencia à essa obrigatoriedade. Ao contrário, a Resolução é expressa ao expor a facultatividade do IC, seja para qualquer provimento ministerial. Portanto, por não restringir a aplicação/uso do IC (caráter facultativo), não podemos considerá-lo facultativo para posterior ajuizamento de ACP e obrigatório para o exercício de outras atribuições. Observem o artigo da Resolução:

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. 

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.(aqui se inclui o Compromisso de Ajustamento de Conduta).

  • Artigo 6º da lei 7.347. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • Qual o erro da "E"?
  • Ricardo, o Inquérito Civil Público é de competência apenas do MP, pelo disposto no §1º do Art. 8 da Lei 7347/85. Já a Ação Civil Pública pode ser proposta pela PJ de Direito Público referida na questão. Tenha cuidado para não confundir as duas coisas, já que o Inquérito não é peça obrigatória da ACP.

  • Apenas os órgão públicos poderão propor TAC: Art. 5º, § 6º, da  Lei 7.347/85: "§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
    interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
    mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

  • o erro da E é que a titularidade do inquérito civil público é exclusiva do MP (art. 8º, §1º, da Lei 7347/85)

  • Uma por uma:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é o MP (somente - art. 8º, §1º). Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado (art. 5º, §6º);B: "correta". Apesar de ter acertado a questão, dá a entender que somente mediante provocação o MP poderia atuar. Mas, diante do art. 8º, §1º, LACP, o MP presidirá o inquérito civil, cuja finalidade é averiguar a existência de fundamentos para propor a ACP.C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo.Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º. Litisconsórcio entre os MP´s: art. 5º, §6º.D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação.E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).
    Vlws, flws...
  • O que me fez errar a letra B foi "mediante provocação de qualquer pessoa", interpretei como os legitimados e estes não podem ser qualquer pessoa.

    Alguém a me ajudar?

  • Os órgãos de controle interno de determinada autarquia federal apontaram a ocorrência de danos ao patrimônio da entidade, especialmente em função da inadequada conservação de seus imóveis, alguns dos quais de valor histórico. A situação narrada

     

     a) permite a celebração de compromisso de ajustamento de conduta dos responsáveis, desde que previamente à instauração do competente Inquérito Civil Público.

     

    ERRADA: Quanto ao Ministério Público, normalmente ele toma os compromissos de ajustamento de conduta dentro dos autos do inquérito civil.

     

     b) poderá ensejar, mediante provocação de qualquer pessoa, a instauração, sob a Presidência do Ministério Público, de Inquérito Civil para averiguar a existência de fundamentos para a propositura de Ação Civil Pública.

     

    CORRETA: L. 7.347 Art. 6º, caput e Art. 8º, §1º

     

    c) determina a apuração, em litisconsórcio necessário, dos danos ao patrimônio público e histórico, pela União e pelo Ministério Público, mediante a instauração de Inquérito Civil sob a presidência deste último.

     

    ERRADA: L. 7.347 , Art. 5º, §§2º e 5° e L. 9.469, Art. 5º

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5°Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.   

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

     

     d) uma vez noticiada ao Ministério Público, obriga a imediata interposição de Ação Civil Pública, no bojo da qual poderá ser firmado compromisso de ajustamento de conduta.

     

    ERRADA: L. 7.347

    Art. 9º -  Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    Art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

     e) comporta apuração em sede de Inquérito Civil Público, com competência concorrente entre Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados.

    ERRADA: Compete ao MP instaurar o inquérito civil, conforme item b

  • Alternativa A) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público que não pode ser realizada pelos órgãos de controle interno de uma autarquia. A celebração do TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, pode ser realizada pelo órgão público (art. 174, CPC/15 e art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85), mas independe da prévia instauração do inquérito civil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não se trata de litisconsórcio necessário, mas de litisconsórcio facultativo. A respeito do tema, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 7.347/85: "Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes". Ademais, é preciso lembrar que a doutrina não admite o litisconsórcio ativo necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Ministério Público deve apurar a infração, mas não é obrigado a ajuizar a ação civil pública. Acerca do tema, dispõe a Lei nº 7.347/85: "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (...) § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. (...) Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A instauração de inquérito civil é uma prerrogativa exclusiva do Ministério Público, não podendo ser feita pela pessoa jurídica de direito público atingida pelos danos indicados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Apenas complementando, de acordo com a Lei da Ação Civil Pública:

    A: errada. Quem pode instaurar o inquérito civil é somente o MP. Já o termo de ajustamento poderá ser realizado por qualquer legitimado:

    Art. 8º § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Art. 5o. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B: "correta".

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    C: errada. Já esta questão se trata de teoria geral de processo civil. A CF veda o litisconsórcio ativo necessário, pois o poder jurisdicional é inafastável. Ou seja: para exercer o direito de ação, não é necessário que outro ente ajuíze a ação comigo. Quanto ao litisconsórcio da LACP: art. 5º, §2º:

    Art. 5º. § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    D: errada. O MP tem discricionariedade para ingressar com a ACP. Se entender que não houve lesão a qualquer direito disciplinado no art. 1º da lei 7.347, não estará obrigado a ingressar com a ação:

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    E: errada. Nenhum outro legitimado pode instaurar o inquérito civil, apenas o MP (como já foi dito no art. 8º, §1º).

  • O T.A.C pode ser celebrado pelo Ministério Público independetemente de ajuizamento de ACP ou instauração de Inquérito Civil Público ;)