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ID
1392772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

NÃO são devidos honorários advocatícios

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • A resposta também pode ser encontra em: 


    Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  Lei 12.016/09.


    E quanto ao item B, uma súmula que possa justificar o seu erro:


    Sum. 345. STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


  • STJ - SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • STJ - SÚMULA 105: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

  • Lei 12.016/09. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

  • Alternativa C: Honorários no cumprimento de sentença, publicada em 03.03.15.

    "Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • súmula 512 STF no mesmo sentido da súmula 105 do STJ

  • Súmulas STF e STJ sobre honorários

    STF

    Súmula 185

    EM PROCESSO DE REAJUSTAMENTO PECUÁRIO, NÃO RESPONDE A UNIÃO PELOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO CREDOR OU DO DEVEDOR.

    Súmula 234

    SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO JULGADA PROCEDENTE.

    Súmula 256

    É DISPENSÁVEL PEDIDO EXPRESSO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 63 OU 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    Súmula 257

    SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO REGRESSIVA DO SEGURADOR CONTRA O CAUSADOR DO DANO.

    Súmula 378

    NA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO EXPROPRIADO.

    Súmula 389

    SALVO LIMITE LEGAL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM COMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO, DEPENDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, NÃO DANDO LUGAR A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Súmula 450

    SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEMPRE QUE VENCEDOR O BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA.

    Súmula 472

    A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 64 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEPENDE DE RECONVENÇÃO.

    Súmula 512

    NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    STJ

    Súmula 453 

    Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Súmula 345 

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Súmula 325 

    A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

    Súmula 306 

    Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

    Súmula 303 

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    Súmula 232 

    A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    Súmula 201 

    OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALÁRIOS-MÍNIMOS.

    Súmula 141 

    OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO DIRETA SÃO CALCULADOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE.

    Súmula 111 

    Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

    Súmula 110 

    A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO.

    Súmula 105

     NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


  • Nos autos do RE 61.097, que serviu de base para edição da súmula 512 do STF, o Ministro da Suprema Corte Eloy da Rocha, Relator para o Acórdão, explicava que: "Não há condenação, em nenhuma hipótese, ao pagamento de honorários advocatícios, no mandado de segurança, como no habeas corpus, duas medidas que constituem duas garantias constitucionais irmãs." E completou, finalizando seu voto: "No mandado de segurança, como no habeas corpus, apresentam-se duas garantias constitucionais, duas ações especiais, a que se não estendem quaisquer regras referentes à generalidade dos processos, em matéria civil ou penal."

    Perante o STF, portanto, prevaleceu o entendimento de que o Mandado de Segurança é ação constitucional, não se lhe aplicando regramentos previstos para as demais ações e medidas previstas pela legislação processual civil, raciocínio este aplicável também ao Habeas Corpus.

  • De acordo com o NOVO CPC:

     

    -- observação: com a leitura do art. 85 do CPC/2015 conclui-se que a lei, ao afirmar que “são devidos” honorários advocatícios, está se referindo aos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, não é relacionado aos honorários convencionados entre o advogado e o cliente.

     

    a) Falso:

    -- são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não (art. 85, § 1º, CPC/2015).

     

     b) Falso:

    -- nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º (art. 85, § 3º, do CPC/2015;

    -- obs: os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º fixam o pagamento dos honorários de acordo com o zelo do profissional, o lugar do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;

    -- e por conseguinte, vale mencionar que o art. 85, § 6º, do CPC/2015 consagra que “os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão”;

    -- portanto, já que os limites e critérios para pagamento dos honorários aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão nas causas em que a Fazenda Pública for parte, pode-se concluir que os mesmos são devidos nos processos em que aquela for vencedora.

     

    c) Falso:

    --são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, CPC/2015 ou Súm. 517, STJ).

     

    d) Verdadeiro:

    -- no processo de mandado de segurança, não cabem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei do MS ou Súm. 512 do STF ou Súm. 105 do STJ).

     

    e) Falso:

    -- com a jurisprudência do STJ, é possível ver que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares, como por exemplo, o AgRg no AREsp nº 779330/SP (julgado em 16/06/2016).

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 85. § 1. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    B : FALSO

    ► CPC/2015. Art. 85. § 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2 e os seguintes percentuais: (...). § 6. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

    C : FALSO

    CPC/2015. Art. 85. § 1. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    STJ. Súmula 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

    D : VERDADEIRO

    Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

    STF. Súmula 512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

    STJ. Súmula 105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    E : FALSO

    O cabimento é pacífico na jurisprudência do STJ desde o CPC/1973.

    ► "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. É possível a fixação de honorários advocatícios na ação cautelar, pois, por aplicação do princípio da causalidade, aquele que deu azo ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais. O afastamento da condenação apenas se justifica quando inexistente litigiosidade. Precedentes" (STJ. REsp 1.465.951/SP, rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/12/2017).

    ► "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 20 de nossa legislação processual civil, consolidou o entendimento de que a medida cautelar, ação destinada a obter a antecipação da tutelar jurisdicional com vistas a assegurar a eficácia do provimento definitivo, deferida nos casos de existência do 'periculum in mora' e de presença do 'fumus boni iuris', é procedimento distinto do principal, com observância do contraditório e, por isso, comporta sucumbência e condenação na verba honorária" (STJ. REsp 178.250/RJ, rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/09/1998).