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ID
1392787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No recurso extraordinário, o recorrente deverá

Alternativas
Comentários
  • Compete ao STF (...)

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 3º  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 4º  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).



    Ao meu ver o item A não está certo porque diz Tribunal, sendo que na verdade o mais correto seria Supremo Tribunal Federal, já que quem deve decidir sobre a existência ou não do RG é o STF.

  • Constituição Federal

    Art. 102. Omissis.

    [...]

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


  • Ele - O STF -  vai verificar se aquela matéria é relevante para sociedade. Se for importante apenas para as partes, o STF não recebera o recurso. Agora, se a matéria tiver importância, conotação social, aí sim. Dano moral não sera recebido, mesmo que haja negativa de vigência da CF., pois, ele entende que dano moral é importante somente inter partes. Imagina uma matéria relevante. O Plano Bresser -  A questão da Correção desses planos econômicos. É matéria importante para a sociedade. Então, o STF receberá e julgará o recursos extraordinários. Não basta que haja uma negativa de vigência à constituição, será também necessária a demonstração da repercussão geral.
    Quem analisa essa repercussão geral não é o Juiz de admissibilidade de segundo grau. Quem vai analisar essa repercussão geral é o próprio STF. O STF que faz a analise desse pressuposto de admissibilidade específico.

  • Gabarito A


    A) demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. CORRETA.


    CPC - Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).


    CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


    B) comprovar divergência entre o acórdão recorrido com decisão de qualquer Tribunal Superior. ERRADA


    CPC - Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).


    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    ­



  • Gabarito A


    C) provar iminente dano irreparável ou de difícil reparação, para que seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADA


    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 1º  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

    § 2º  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

  • E) Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

  • a) verdadeiro:

    -- o enunciado e a alternativa “A” são a cópia literal do art. 102, § 3º, da CF/1988;

    -- no entanto, para solucionar toda a questão, deve-se atentar quanto aos requisitos de admissibilidade do RE (art. 102, caput, inciso III e alíneas a, b, c e d, da CF/1988), quais sejam, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo da CF/1988;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/1988;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal;

    e) e ainda, por força do art. 102, § 3º, da CF/1988, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

     

    b) falso:

    -- a comprovação de divergência de acórdão não faz parte dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (vide letra A).

     

    c) falso:

    -- a comprovação de iminente dano irreparável ou de difícil reparação não faz parte dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (vide letra A).

     

    d) falso:

    -- a comprovação de divergência de acórdão não faz parte dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (vide letra A).

     

    e) falso:

    -- a demonstração de existência de multiplicidade de recursos não faz parte dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário (vide letra A).

  • NCPC

    a) demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    CERTO. Art. 102 § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    b) comprovar divergência entre o acórdão recorrido com decisão de qualquer Tribunal Superior.

    ERRADO. O recorrente poderá demonstrar a divergência QUANDO (e somente nesse caso) o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    c) provar iminente dano irreparável ou de difícil reparação, para que seja conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    d) comprovar contrariedade de dispositivo da Constituição Federal ou divergência entre o acórdão recorrido com decisão do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. Cabe recurso extraordinário: Compete ao STF III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.