O art. 121, §1º, do ECA responde parcialmente a questão. É interessante notar que a jurisprudência do STJ ressalta que é possível que o juiz impeça a atividade externa em face das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, as atividades externas não ficam apenas a cargo da equipe técnica, mas também do juiz, se ele entender que não poderia ser aplicável no caso concreto.
(...) 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Juízo Menorista a faculdade de vedar a concessão do direito à realização de atividades externas, diante da análise das peculiaridades do caso concreto.
4. In casu, as instâncias ordinárias apontaram justificativas deveras concretas para a vedação do benefício, como a periculosidade do adolescente, evidenciada pelo fato de ter ameaçado de morte uma das proprietárias dos bens subtraídos e sua filha, bem como em razão de o menor possuir uma vasta ficha de antecedentes.
(...)(HC 110.403/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 28/10/2008)
PENAL. PROCESSUAL. ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE MEDIANTE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. A Lei 8069/90, art. 120 não retira do Juiz o poder de controlar a realização, pelo adolescente, de atividades externas. Cabe ao julgador fiscalizar a transição ao regime mais benéfico, de forma a garantir a efetiva ressocialização do menor infrator.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 9.336/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 21/02/2000 p. 142)