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ID
139279
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As atividades externas na medida sócio-educativa de internação, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art 121§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
  • O art. 121, §1º, do ECA responde parcialmente a questão. É interessante notar que a jurisprudência do STJ ressalta que é possível que o juiz impeça a atividade externa em face das peculiaridades do caso concreto. Dessa forma, as atividades externas não ficam apenas a cargo da equipe técnica, mas também do juiz, se ele entender que não poderia ser aplicável no caso concreto.

    (...) 3.   O Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Juízo Menorista a faculdade de vedar a concessão do direito à realização de atividades externas, diante da análise das peculiaridades do caso concreto.
    4.   In casu, as instâncias ordinárias apontaram justificativas deveras concretas para a vedação do benefício, como a periculosidade do adolescente, evidenciada pelo fato de ter ameaçado de morte uma das proprietárias dos bens subtraídos e sua filha, bem como em razão de o menor possuir uma vasta ficha de antecedentes.
    (...)(HC 110.403/RS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 28/10/2008)
     

    PENAL. PROCESSUAL. ADOLESCENTE. REGIME DE SEMILIBERDADE MEDIANTE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS.
    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
    1. A Lei 8069/90, art. 120 não retira do Juiz o poder de controlar a realização, pelo adolescente, de atividades externas. Cabe ao julgador fiscalizar a transição ao regime mais benéfico, de forma a garantir a efetiva ressocialização do menor infrator.
    2. Recurso a que se nega provimento.
    (RHC 9.336/RJ, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/1999, DJ 21/02/2000 p. 142)
     

  • ECA:
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Lembrando que único tráfico de drogas não possibilita a internação

    Abraços