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GABARITO OFICIAL: B
A doutrina da proteção integral consiste em um conjunto de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente. Uma de suas características é a desjudicialização do atendimento, que se configura, dentre outras formas, na atuação dos Conselhos Tutelares, que a objetivam, em prol do envolvimento político e comunitário, além do atendimento direto e personalizado das crianças, adolescentes e respectivas famílias com direitos ameaçados ou violados.
Fonte: http://otodf.blogspot.com/
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A doutrina da proteção integral traz como características principais: a) Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos; b) Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, ou seja, encontram-se em situação desigual que precisa ser acertada. Por isso, além dos mesmos direitos dos adultos, possuem também direitos que lhes são próprios; e c) Desjudicialização do Atendimento, pela qual, questões relacionadas à carência devem ser resolvidas não no âmbito do Poder Judiciário; e d) Prioridade Absoluta.
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Está errada essa questão! Não é possível a internação por "severo desvio de conduta" simplesmente! Há tipicidade nos casos de internação, e sempre é necessário que haja havido um ato infracional.
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Gabarito: b
O erro da letra c), estar por considerar a criança e o adolescente como objetos, quando na verdade eles são sujeitos de direitos, tutelados pela família, pela sociedade e Estado.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (ECA)
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LETRA A INCORRETA: tendo em vista que a medida de internação ocorre no caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e não por severo desvio de conduta.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
LETRA C: não são objetos de direito, mas sujeitos de direitos.
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A "desjudicialização" do atendimento social das crianças e adolescentes vulneráveis e a lógica do poder, transferindo-o para uma nova estrutura: o conselho tutelar.
A desjudicialização do atendimento é apontada por alguns autores como uma das tendências incorporadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA para a proteção dos direitos da população infanto-juvenil.
Todavia, para algumas situações, ainda reservou a lei a necessidade de intervenção judicial específica.
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Melhor interesse da criança (thebestinterest) – caso concreto; Sistema especial de proteção – discriminação positiva; Proteção integral CF/88 – criança sujeito de direitos; infância fase essencial ao desenvolvimento; e prioridade absoluta como Princípio constitucional;
Abraços
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Deve-se buscar a incompletude institucional e não a completitude. Deve-se desarticular o caráter total das instituições de acolhimento e promover a intersetorialidade das intervenções no campo da criança e adolescente de modo q nenhuma política isolada dá conta da completude de garantir os direitos da criança e adolescente. Trocando em miúdos o papel de acolher as crianças não são só das instituiçoes de Estado, mas tb da família e da sociedade.
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Basicamente, a doutrina jurídica da proteção integral adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber:
• Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos.
• Destinatários de absoluta prioridade.
• Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sobre o princípio da incompletude institucional presente no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), afirma que a instituição executora da medida socioeducativa, quer seja de meio fechado ou de meio aberto, não é a única responsável por atender as complexas demandas oriundas do atendimento socioeducativo, sendo necessário, desta forma, a interlocução das políticas setoriais a partir de uma perspectiva de ação intersetorial para que os principais objetivos das medidas socioeducativas sejam alcançados: a proteção e a responsabilização do adolescente.
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Complementando:
Etapa da Proteção Integral
Foi inaugurada no Brasil com a Constituição Federal de 1988, antes do Estatuto da Criança e do Adolescente. O marco mundial foi a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças do ano de 1989.
A Constituição passou a conceder para todas as crianças e adolescente a condição de sujeitos de direitos com os mesmos direitos de qualquer ser humano.
Fonte: aulas gran cursos