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Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na capital da República, é Subordinado ao Ministério
da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de dois anos, renovado um terço em cada ano.
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Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na capital da República, é Subordinado ao Ministério
da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de dois anos, renovado um terço em cada ano.
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(PPMG2022)