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ID
139303
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Clara tem 12 anos. Mora em São Paulo com a mãe, que tem sua guarda. Para ir visitar o pai, que mora em Recife, Clara, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.§ 1º A autorização não será exigida quando:a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança estiver acompanhada:1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
  • Questão mal formulada.
    Ela não é criança, afinal já possui 12 anos de idade. Logo, é adolescente.

  • A resposta correta é a  "D".

    O art. 83 do ECA, em todas as suas disposições, refere-se apenas à criança, ou seja, ao menor de 0 a 12 anos incompletos (art. 2º ECA). Assim, não há nenhum óbice para que o adolescente com mais de doze anos, como relata a questão,  possa viajar sozinho dentro do território nacional sem autorização judicial.
  • Questão mal formulada.
    Devemos nos lembrar que é considerado criança até os 12 anos de idade. A partir dos 12 anos até os 18 a pessoa é considerada adolescente. No caso em tela é justamente o que acontece,  o sujeito já tem 12 anos, e segundo o ECA não necessita de autorização para viajar, mesmo que pareça estranho, só precisa de autorização a criança.
  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

    conferme salientou a Fátima adolescente não precisa de autorização para viajar, salvo se a viagem for para o exterior.




  • Autorização para viajar

    Atentem-se a observação

    Exterior
    1.       Regra geral nenhuma criança ou adolescente sairá do território nacional sem autorização judicial. Salvo:
    a)      Se embarcar com ambos os pais não necessita de autorização judicial, apresentando apenas documentação original
    b)      Se viajar com apenas um dos pais necessita de autorização expressa do outro com firma reconhecida
    c)       Se viajar com avós e necessária autorização expressa de ambos os pais e documentos originais
    d)      Se viajar sozinho é necessária autorização judicial
    Território nacional
    OBS: o adolescente transita livremente pelo território nacional (com documentação original)
    1.       Regra geral nenhuma criança sairá de sua comarca desacompanhada, sem autorização judicial. Exceções:
    a)      Criança acompanhada  de um dos pais não precisa de autorização expressa
    b)      Criança e parente além da documentação original o parente tem que fazer prova de parentesco não precisando de autorização
    c)       Se a criança for viajar com um 3º só é necessária a autorização de 1 dos pais mais documentação original
  • Vi vários comentários inconsistentes.

    Criança é pessoa com menos de 12 anos.

    Viajar de São Paulo para o Recife NÃO é fazer viagem internacional. Portanto, incabível a referência ao art. 85 do ECA.
  • No caso, Clara é considerada adolescente, portanto não se aplica o Art 83 do ECA. O adolescente, dentro do território nacional pode viajar sozinho e sem autorização judicial ou dos pais. Quanto ao adolescente e a criança leva-se em conta o art 84.
  • Como os colegas já relataram, Clara é adolescente, tendo em vista que criança é a pessoa até os 12 anos de idade incompletos, e como o art. 83 do ECA, referente à autorização judicial só menciona a criança, o único item correto seria a letra d), visto que os outros itens se encaixariam apenas à criança.

    Só para constar: 

     1.Quando precisa de autorização judicial? 


    R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.



    2. Quando não será necessário autorização judicial?

    R:  Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja,  caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou

    quando estiver acompanhada por :
                          

                                      a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
                                      b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.



    *** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.


    Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fazendo qualquer alusão ao adolescente.


    Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:


                                        a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou
                                        b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
  • As alternativas deixam margem para erros. Passível de anulação.

  • As autorizações para viajar estão contidas nos artigos 83/85 do ECA, e fazem restrições à viagem AO EXTERIOR para crianças e adolescentes. Porém para viagem nacional as restrições são apenas para crianças viajarem desacompanhadas dos pais ou responsável, pois os adolescentes podem viajar NACIONALMENTE sozinhos.

    tem-se como exceção a viajem da criança desacompanhada:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    Na hipótese da letra b) do art. 83, a criança poderá estar desacompanhada dos pais ou responsável, desde que, a criança esteja acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.


    Quando se tratar de viagem ao exterior, as restrições são para crianças e adolescentes, exceto:

    I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

    II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

    Ou seja, os adolescentes podem viajar para qualquer lugar, dentro do pais, sozinhos, já as crianças não podem, a não ser que se enquadrem dentro das exceções acima expostas no art. 83, letras a) e b), itens 1) e 2).

  • Poderá o adolescente viajarsozinho pelo território nacional desacompanhado de seus pais,sem que para isso precise de autorização judicial.

    Abraços

  • Questão desatualizada!

    Modificação da Lei nº 13.812/2019, que inclui o adolescente menor de 16 anos.

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                    

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:                    

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.                   (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

  • Desatualizada de acordo com a lei 13.812/2019.