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ID
1393180
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei no 8.078/90 (Crimes Hediondos) tem como fundamento o artigo 5o , inciso XLIII, da Constituição Federal e

Alternativas
Comentários
  • A Lei de crimes Hediondos é a no 8.072/90.

  • VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994) ,lembrando que a alternativa da letra E tambem estaria correta se nao tivesse falado que o rol e exemplificativo.

  • A assertiva A falou em regime INTEGRALMENTE fechado, mas não é demais lembrar o famoso INFORMATIVO 672:

    É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) 

  • § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990., dar-se-á após:

    a) o cumprimento de 2/5  da pena, se o apenado for primário; 

    b) e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

  • Com relação a alternativa "a", no HC 111.840 o pleno do STF considerou inconstitucional o regime inicial fechado previsto no art. 2º, II, § 1º da Lei 8.072/90. Com isso devem-se utilizar os critérios previstos no Código Penal (Arts. 33 e 59). No entanto, deve-se  atentar que tal decisão foi proferida sob o controle difuso, ou seja, não possui efeito erga omnes. Portanto, referido dispositivo não encontra-se revogado, o mesmo não ocorre com o INTEGRALMENTE (revogado desde 2007).

  • Sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados aos hediondos.

    (STF, HC 90.380/RS, rel. Min. Nilson Naves, 6.ª Turma, j. 17.08.2008, noticiado no Informativo 360)



  • Só para complementar, o Rol dos crimes Hediondos é TAXATIVO e não EXEMPLIFICATIVO.

  • O art. 1º,  VII, da Lei 8072/1990, considera hediondo o crime de epidemia (na modalidade dolosa) com resultado morte (art. 267,§1º, do CP)

  • A banca anulou a questão justamente pq houve erro na digitação da lei. Não ha erro material, apenas formal. 

  • Quanto à alternativa (c), Qual o crime tido por Hediondo que tem como pena 4 anos, que seja contemplado com a substituição da pena corporal por restritiva de Direitos??? Não entendo quando o examinador diz ( em todos os casos), se o regime é inicialmente fechado, seria então todos os casos até mesmo a progressão do regime?? ou todos os crimes taxados no art. 1° ??


  • Amigos, a resposta correta seria a letra D. "d) considera como hediondo o crime de epidemia, desde que com resultado morte."

    Isso porque o Art. 1º da Lei 8.072/90 traz em seu inciso VII: "VII - epidemia com resultado morte". 

    Acredito que a questão foi anulada porque a Lei dos crimes hediondo é a nº 8.072/90 e não a Lei nº 8.078/90 (que é o Código de Defesa do Consumidor) como aparece no enunciado.

    Força e honra!

  • Eu fiz essa prova e tinha acertado essa questão.

    Achei um absurdo anularem por um simples erro de digitação do ano da lei.

    isso não comprometeu em nada a resolução da questão.


  • Não foi o ano da lei, jogadora.. foi a Lei propriamente dita... 8078 Estatuto do Consumidor... ai é osso! Sem"perdão judicial" pra banca!

  • Bem, acredio que fora anulado por ter duas respósta. letra A e D, uma vez que a questao se refere a LEi e nao segundo entendimento do STF... Mas tb acredito que o site deveria tentar ser mais claro no motivo, afinal muito pagam assinatura.

  • A letra A e letra D estão corretas. Está previsto expressamente na Lei.  A questão de não ser aceito o regime integralmente fechado é jurisprudencial, e não legal. Logo não creio em anulação apenas por erro de digitação, e sim porque havia duas respostas.

  • 8.078 É CDC

  • Acredito que a anulação se deu tanto pelo erro do número da Lei quanto pelo fato de a assertiva considerada como correta (d) não ter especificado que APENAS o crime de epidemiada DOLOSA,com resultado morte, é considerado hediondo.

  • Consiste em um erro crasso. Passamos a análise da questão

    A Lei no 8.078/90 (Crimes Hediondos) tem como fundamento o artigo 5o , inciso XLIII, da Constituição Federal e 

    OBS: A lei que dispõe sobre cirmes hediondo é a lei 8.072/90 e não a lei 8.078/90 (CDC)

     a)

    impõe aos condenados por crimes hediondos regime integralmente fechado. 

    OBS: Com o advento da lei 11.464/07 passou a vigorar a seguinte redção " O regime INICIALMENTE fechado... E, por força da súmulas 718 e 719 (STF)não obsta o cumprimento em regime menos gravoso ou mais gravoso, desde que a motivação seja adequada, pois o juiz fará a análise do caso concreto.

     b)

    autoriza a progressão de regime ao condenado reincidente após o cumprimento de 2/5 da sua pena.

    OBS: A lei 11.464/07 também alterou a progressão do regime. Quando primário 2/5, e se tratando de reincidente 3/5.

     c)

    impede em todos os casos a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

    OBS: Não há vedação legal, podendo a "pena corporal" (privativa de liberdade) ser convertida em restirtivas de direitos, observando os requisitos legais.

     d)

    considera como hediondo o crime de epidemia, desde que com resultado morte.

    OBS: Cópia fiel da lei 8.072/90 art.1, VII, agora só é crime hediondo sua forma dolosa, mas a alternativa não deixa de estar correta.

     e)

    tem no seu artigo 1o os crimes considerados hediondos pelo legislador, cujo rol é exemplificativo.

    OBS: O sistema adotado na lei dos crimes hediondos é o SISTEMA LEGAL, mas muito criticado. Então o rol é taxativo, ou seja, só é hediondo os crimes previstos no artigo 1° e incisos.

  • Acontece, mas eu acertaria está questão.

  • I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);                (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);          (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);             (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);              (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                    (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.                     (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto noart. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • A questão foi anulada simplesmente devido a troca da  lei dos crimes hediondos (Lei 8072/90) pelo CDC (Lei 8078/90) no enuncido.... 

  • § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos na LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990., dar-se-á após:

    a) o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário; 

    b) e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    TAL ARTIGO FOI REVOGADO, VIGORANDO AGORA O ART. 112 DA LEP, SEGUNDO O QUAL:

     -  CONDENADO POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIDO 40% DA PENA.

    - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO REINCIDENTE: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIMO  60% DA PENA.

    50% DA PENA:

    - COND POR CRIME HEDIONDO + RESULTADO MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    - COND POR EXERCER COMANDO DE ORG. CRIMINOSA

    - COND. MILICIA PRIVADA.

    70% PENA:

    COND. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO COM MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    OBS: TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO. LOGO, A PROGRESSÃO  LIMITA-SE A 16% DA PENA  E ADMITE CONVERSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    11.343/06 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.         

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

     V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    OBS: § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

  • Achei que era só eu que confundia os números da lei de Crimes Hendionds (lei 8.072/90) com CDC (lei 8.078)

  • Gente do céu, a questão foi anulada poque continha duas respostas corretas, as letras A e D! Sim, porque a questão afirma que a lei 8072.90 impões ao condenado por crimes hediondos o regime integralmente fechado, e a lei impõe mesmo! A inconstitucionalidade dessa previsão é uma construção jurisprudencial e não legal. Foi o STF, logicamente, que declarou o § 1º do Art. 2º desta lei inconstitucional.

    A letra D está correta pq é letra de lei!

    Hoje a questão está desatualizada pelos novos parâmetros fixados pelo Pacote Anticrime para a progressão de regime nos crimes hediondos.