SóProvas


ID
1393198
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo foi abordado pela polícia na via pública por estar em atitude suspeita e, indagado sobre sua identidade, apresentou aos policiais uma cédula de identidade (RG) rasurada, o que levantou suspeitas. Conduzido para a Delegacia de Polícia, com base na Lei de Identificação Criminal (Lei no 12.037/2009), ao Delegado de Polícia compete a(s) seguinte(s) conduta(s):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Será registrada a ocorrência e Paulo será submetido à identificação criminal apenas por estar em "atitude suspeita"?

    Qual o delito praticado por Paulo?


  • Acredito que a banca aqui usou de uma tecnica de malandragem bem grande quando citou que Paulo "apresentou" documento rasurado, configurando assim o delito previsto no art. 304 do CP onde fazer uso de documento falsificado ou "alterado" é tido como crime.

    Por isso resposta E

  • David Noleto, sua pergunta não condiz com a questão, e também em nenhum concurso será perguntado isso.

    Porém, o mesmo estava em atitude suspeita, a primeira coisa que a policia faz, é abordá-lo e requisitar seus Documentos, para comprovar que o mesmo é de boa índole, não tendo qualquer processo ou mandato de prisão a cumprir. Se com o documento em mãos das autoridades, não poderem confirmar sua verdadeira identidade, tem que proceder a esses métodos amparados pela lei, para que tudo seja resolvido.

    att

  • É cada resposta por aqui... 

  • e) registrar a ocorrência, submetendo Paulo, por despacho fundamentado, a processo datiloscópico e fotográfico, considerando a rasura do documento apresentado por ele, com base no artigo 3o, inciso I, da Lei de Identificação Criminal.

    Base Normativa: Art. 3º da Lei de Identificação Criminal 12.037 de 2009:  “Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;”

  • Colegas,  de fato, é crível que em casos como esse a autoridade policial proceda a colheita das impressões  papilares,  entretanto, não para fins de identificação criminal, mas para confronto com as impressões nos arquivos  do IIRGD para fins de IDENTIFICAÇÃO CIVIL ( geralmente por fax). Assim, acho que a  questão é um pouco incongruente quando utiliza no preâmbulo a Lei 12037/09.


  • Mas vai registrar que ocorrência?

    Qual tipo de ocorrência?

  • Registrar ocorrência policial não necessariamente esá praicando um crime. Registro de ocorrência policial, na essência, é a comunicação de um fato a ser apurado, que pode, de prono, já verificado como criminal ou não. Como a idenidade apresenada estava rasurada, foi registrada uma ocorrência para que a autoridade policial assim, de forma fundamentada, com base na lei de identificação criminal, solicitasse o esclarecimento da real qualificação do abordado.

    Registro de oroccrência policial não é sinônimo de inquérito policial.

  • Não sei qual a razão da polêmica amigos, o art. 3º  da precitada lei é congruente com a questão apresentada; LEI E ORDEM contra bandidos e suspeitos. O desmazelo com documentos pessoais já denota algo de estranho que o faro policial deve analisar com mais, mas muito mais atenção, parabéns Vunesp !, a prova é para Delegado e não para Defensor Público! 

  • De fato apresentava atitude suspeita, o que não exclui a identificação criminal pelo fato de portar documento com rasura, conforme artigo terceiro, inc.l da lei 12037. 
    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.




  • Sou PM a 9 anos no RS...

    Normalmente é feita ocorrência de apresentação de detido - identificação.

    Após a verificação o cidadão já é orientado a retirar outro documento de identidade, e a este é dado uma cópia da ocorrência policial.

    É um pouco demorado, mas simples, com o wattsapp, melhorou, a sala de operações tira uma foto da tela do sistema e manda para a gente na rua, se a foto fechar, já libera na hora.

  • Registro de Ocorrência não é sinônimo de Tombamento de Procedimento, doutores. É apenas um documento instrumental que consigna que algo de valor relevante ocorreu no mundo jurídico, não necessariamente importando em conversão em procedimento, tal como o inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência.

    Igor dos Santos Honorato

    Delegado de Polícia Civil, Estado do Pará.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

     

    LETRA C: ERRADA

    Não há necessidade disto tudo, uma vez que as diligências previstas na lei 12.037/09 (identificação criminal) c/c registro do BO mais a baixa gravidade dos fatos praticados pelo agente são suficientes para ilidir o pedido de prisão preventiva.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

     

    LETRA E: CORRETA

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Olá pessoal, por gentileza, eu tb marcaria a letra "e" por se tratar de letra da lei mas alguém poderia me dizer o erro da letra "c", haja vista que no art. 313 CPP versa que: "Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Muito obrigada

  • Apesar do comentário do Guerreiro João quanto a Letra C, data venia, pela ordem, não assinalei a C pois ao meu ver faltam os pressupostos da cautelar '' fumus comissi delicti '', prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e '' periculum libertatis'', perigo que o suspeito, no caso, venha a causa em liberdade. A questão deixou claro que foi uma mera suspeita, creio que essa suspeita não fere a ordem pública ( fundadas razões que Paulo volte a delinquir ) ou a aplicação da lei penal ( indícios de fulga do indiciado), havendo a identificação criminal ele será prontamente liberado. Acho que a questão não dá dados suficientes para se representar pela expedição do mandado de prisão preventiva ao Juiz competente, visto que essa é '' ultima ratio '' ( excepcionalidade ), no inquérito ou processo.

  • Muito embora a letra C traga um indício de verdade, verifica-se que o cidadão apenas foi abordado na rua por e por tanto, não trouxe requisitos para prisão.

    Como na abordagem ele apresentou documentação rasurada, o que levou a policia duvidar de sua identidade, esse motivo enseja a o registro da ocorrencia, com a solicitação de exames para identificação. Embora seja uma medida patética, pois ele saindo da DP corre o risco de jamais localizalo, é o previsto em lei.

    GABARITO "E"

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!



  • Em 22/03/2018, às 17:21:15, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 10/03/2018, às 20:06:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 19/02/2018, às 22:14:26, você respondeu a opção A.Errada!


    Esperando os humilhados serem exautados! AFFFF
    Não entra na minha cabeça esse gabarito E, mas não adianta discutir a letra da lei.

  • Talita, a alternativa A está incorreta porque apenas os documentos previtos no rol artigo 2º da referida lei que são permitidos para que se proceda à identificação criminal. Acaso não esteja previsto neste rol, não poderá se proceder à identificação criminal.

     

    Como o documento apresentado está rasurado, a lei autoriza a identificação mediante processo datiloscópico e o fotográfico, sendo o gabarito da alternativa E.

     

    Espero ter ajudado.

  • O artigo 5º, inciso LVIII da Constituição Federal assim dispõe:

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

    O referido inciso foi regulamentado pela Lei 12.037  em 2009, que assim dispõe:

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009. 

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    Art. 4º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • QUESTÃO POR ELIMINAÇÃOOOO..

     

     a) ERRADO   .... O DELEGADO NÃO TEM QUE SOLICITAR NADA....CONDUZ PARA DELEGACIA E REALIZA O EXAME ..LAVRANDO TUDO NO BOLETIM DE OCORRENCIA ... .E PONTO FINAL!

    solicitar de Paulo, como condição para não ser identificado criminalmente, algum documento fora daqueles previstos no rol do artigo 2o da Lei de Identificação Criminal.

     b) ERRADO ......O PODER GERAL DE POLÍCIA PREVISTO NO ART. 6 CPP CONCEDE AO DELEGADO A POSSIBILIDADE DE REALIZAR DILIGENCIAS SEM NECESSITAR DO AVAL DO JUIZ....RESPEITANDO AS RESERVAS DE JURISDIÇÃO.

    requisitar, por despacho fundamentado, a colheita de impressões digitais de Paulo, a fotografia dele e ainda a coleta de material biológico, considerando a dúvida que recai sobre a identidade dele em razão do RG rasurado que apresentou na sua abordagem.

     c) ERRADO .... SEM COMENTÁRIOS NÉ .... "PREVENTIVA POR ISTO??"

    representar ao juiz pela prisão preventiva de Paulo, considerando que a dúvida sobre sua real identidade põe em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, levando-se em conta que ele foi preso em atitude suspeita na via pública.

     d) ERRRADO ... NÃO PODE DISPENSAR...VISTO QUE A IDENTIDADE DELE AINDA NÃO FOI APRESENTADA...NINGUEM SABE QUEM É ESSE SUJEITO .. ELE PODE MUITO BEM ESTAR COM MANDADO DE PRISÃO... ENTÃO PRIMEIRO VERIFICA A SUA REAL IDENTIDADE E APÓS .. CASO NÃO HAJA NENHUM IMPEDIMENTO JUDICIAL CONTRA SUA PESSOA...AÍ SIM PODERÁ SER LIBERADO. 

    dispensar Paulo, considerando que a lei de identificação é expressa no sentido de que o civilmente identificado – como no caso – não será submetido à identificação criminal.

     e) CORRETTOOOO

    registrar a ocorrência, submetendo Paulo, por despacho fundamentado, a processo datiloscópico e fotográfico, considerando a rasura do documento apresentado por ele, com base no artigo 3o, inciso I, da Lei de Identificação Criminal.

  • A rasura no documento de identificação é situação que autoriza a identificação criminal, conforme art. 3º, I. Nessa situação, portanto, o Delegado deverá registrar a ocorrência, submetendo Paulo à identificação criminal.

    GABARITO: E

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Identificação Criminal à respeito dos casos do documento apresentar rasura.
    - A opção A está errada porque o Artigo 2º da Lei de Identificação Criminal fala de documentos para a identificação civil e não criminal. Documentos como carteira de identidade, trabalho, de trabalho, profissional, passaporte, de identificação funcional ou outro documento público que permita a identificação são documentos para identificação civil.
    - A opção B também está errada porque o Artigo 4º da Lei de Identificação Criminal diz que quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado. Além disso, a colheita de material biológico só será realizada no caso do inciso IV, Artigo 3º, da Lei de Identificação Criminal, ou seja, quando a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
    - A opção C está incorreta. É preciso dos requisitos previstos no Artigo 312, do Código de Processo Penal, para prisão preventiva, visto que a Lei não menciona causa especial para pedido de preventiva.
    - A opção D está incorreta porque o Artigo 3º, I, da Lei de Identificação Criminal fala que poderá ocorrer identificação criminal quando o documento apresentar rasura ou tiver indícios de falsificação.
    - A opção E está correta de acordo com o Artigo 5º e 3º, I, da Lei de Identificação Criminal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Tadeu Rafael, corrija-me se eu estiver errado, mas a lei não traz um rol taxativo para apresentação de documentos de identificação pessoal, uma vez que ela afirma, no artigo segundo parágrafo VI, que "outro documento público que permita a identificação do indiciado". Percebemos, portanto, um rol meramente exemplificativo. Temos o exemplo da CNH, a qual não está expressa na lei, mas que poderá ser usada como identificação.

  • Questão por eliminação, embora não exista na lei a menção a despacho fundamentado do delegado, entretanto é pratica nas delegacias.

  • Flavio Renato, o erro da A n é o que vc apontou e sim o fato de solicitar documento diverso dos daqueles previstos no artigo 2

  • Assertiva E

    Registrar a ocorrência, submetendo Paulo, por despacho fundamentado, a processo datiloscópico e fotográfico, considerando a rasura do documento apresentado por ele, com base no artigo 3o, inciso I, da Lei de Identificação Criminal.

  • Só para lembra!!

    O Art. 2º, inciso II (Carteira de trabalho) foi revogado.

  • A redação da questão leva a crer que o Delegado "por despacho fundamentado" fará a identificação criminal, quando na verdade, ele somente o faz autoridade o deferimento da autoridade Judicial, que é provocada por representação do Delegado.

  • O trecho a seguir, extraído da obra "Legislação Criminal Especial Comentada", de Renato Brasileiro de Lima, parece coadunar para com a alternativa disposta como correta:

    "Nas hipóteses em que a identificação criminal independe de autorização judicial (art. 3°, I, II, III, V e VI), nada diz a lei quanto à necessidade de fundamentação do ato. Não obstante, considerando que o art. 3° refere-se à identificação criminal do indiciado, parece-nos que a identificação datiloscópica e fotográfica determinada exclusivamente pela autoridade policial deve ser precedida de motivação, nos mesmos moldes do indiciamento, evitando-se, assim, eventuais questionamentos acerca de possível crime de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/19, art. 13, II)".

  • Acrescentando..

    O despacho fundamentado é da Autoridade Judicial e não policial.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa

    Bons estudos!

  • Sobre a letra B

    Recolhimento de material biológico, segundo a lei 12037, será no caso do inciso IV do art. 3°:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa

    .

    E mesmo nesse caso não será obrigatório, "PODERÁ".

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

  • Art 313 CPP

    (...)

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

  • Cadê o crime? Identificação criminal sem crime? Parabéns vunesp, acaba de regularizar a prisão para averiguação