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Gabarito Letra D
A) o menor entre 16 e 18 anos é considerado como relativamente incapaz, logo, contra este correrá normalmente a prescrição e decadência.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente Incapaz)
B) Falecimento não é hipótese de cessação da incapacidade:
Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria
C) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
D) CERTO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
E) Ébrios habituais e viciados em tóxicos são relativamente incapazes
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido
bons estudos
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Com relação à alternativa D, dada como certa, o art. 200, CC, fala de fato que DEVA ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição.. Mas alternativa fala apenas que em razão de os fatos estarem sendo apurados no juízo criminal, isso impedirá de correr a prescrição. Acredito que não seja a mesma coisa e, nesse caso, pode estar sendo realizada apuração no juízo criminal e nada impedirá de ser movida ação no juízo cível também. Alguém pode esclarecer?
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O sistema brasileiro adota o princípio da independência das responsabilidades, mas a coisa julgada criminal ( de ordem pública) interfere na civil (privada) - art. 935 do Código Civil, sempre que decida as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o autor (autoria). Tanto é que admite-se a suspensão da ação civil (CPP, art. 64, parágrafo único), aguardando-se o desfecho do processo criminal. Ressalta-se ainda que um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano - artigo 91, I, do Código Penal. E por último, a sentença penal condenatória transitada em julgado (sendo líquida) torna-se um título executivo judicial.
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Letra “A" - Não corre a prescrição
contra os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, salvo se
existente uma das hipóteses de cessação da incapacidade.
Código Civil:
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que
trata o
art. 3o;
O artigo 3º do Código Civil trata
da incapacidade absoluta:
Art. 3
o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
O enunciado da questão traz a
incapacidade relativa: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - São causas de cessação da
incapacidade civil: a emancipação, o casamento, o exercício de emprego público
efetivo e o falecimento de ambos os pais.
Código Civil:
Art. 5
o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
São causas de cessação da
incapacidade civil: a emancipação, o casamento e o exercício de emprego público
efetivo.
O falecimento de ambos os pais
não
é causa de cessação da incapacidade civil.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - É irrevogável a opção
acerca da disposição gratuita do próprio corpo, para fins científicos ou
altruísticos.
Código Civil:
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente
revogado a qualquer tempo.
A revogação da opção acerca da disposição gratuita do
próprio corpo, pode ser feita a qualquer tempo.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A apuração dos fatos no
juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.
Código Civil:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva.
A apuração dos fatos no juízo
criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
Letra “E" - Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são relativamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Incorreta letra “E".
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LETRA D CORRETA Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Muita atenção! Quanto a alternativa "A", está errado em afirmar que " o menor entre 16 e 18 anos é considerado como relativamente incapaz, logo, contra este correrá normalmente a prescrição e decadência." Pois entre ascendente e o descendente relativamente incapaz, apenas correrá normalmente a prescrição ou a decadência contra este, se não estiver mais sob o poder familiar. É uma pegadinha que já vi ser cobrada em questão. Sendo assim quanto a causa de impedimento de prescrição entre ascendente e descendente menor relativamente incapaz, deve-se atentar para o art. 197, inciso II do CC, pois o poder familiar apenas cessa aos 18 (dezoito anos), salvo às exceções estebelecidas no art. 5º, parágrafo único do CC.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (ABSOLUTAMENTE E O RELATIVAMENTE INCAPAZ)
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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!! Única incapacidade absoluta presente no CC/02 é a dos menores de 16 anos!!
art. 3°: " São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos"
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No caso dos maiores de 16 e 18, fica suspensa a prescrição dos atos que dependem de uma ação que não podem fazer em função da menoridade relativa. Alt. A correta. Ou melhor. Mais correta que a alternativa D, onde a banca foi infeliz ao relacionar causas suspensivas com condição objetiva de prosseguimento de ação.
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RESPOSTA CORRETA LETRA D
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Abs.
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BOM...
FIQUEI COM DÚVIDA NA QUESTÃO PQ NA LETRA "D" FALA IMPEDE.
IMPEDIMENTO É UMA CAUSA PRÉ-EXISTENTE AO NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
O CORRETO NÃO SERIA A PALAVRA "SUSPENDE" ?
POIS, É UMA CAUSA POSTERIOR AO NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
EIS MINHA DÚVIDA!
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Wandson Mendes
Lendo o ART. 200,CC, têm-se: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da SENTENÇA DEFINITIVA.
Presume-se assim que se o prazo prescricional nem começou a correr, então eis ai uma causa que IMPEDE a prescrição. Em nenhum momento esse prazo começou a correr para que fosse suspenso!!!a pretensão até existe mas tem que se submeter primeiramente ao juízo criminal!!!
espero ter ajudado!!!
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Por meio da composição civil do dano!!!
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a) ERRADO ...MENORES DE 16 ANOS - OS INCAPAZES
Não corre a prescrição contra os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, salvo se existente uma das hipóteses de cessação da incapacidade.
b) ERRADO ...
São causas de cessação da incapacidade civil: a emancipação, o casamento, o exercício de emprego público efetivo e o falecimento de ambos os pais.
c) ERRADO
É irrevogável a opção acerca da disposição gratuita do próprio corpo, para fins científicos ou altruísticos.
d) CORRETO .. ART.200 CC
A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.
e) ERRADO .. RELATIVAMENTE....ELES SERÃO ASSISTIDOS
Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
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IMPORTANTE -
art. 5º - § u, I - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTE de homologação judicial, OU por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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***ATENÇÃO PARA AQUELES QUE ESTÃO FAZENDO ESSA QUESTÃO DO ANO DE 2015***
LEMBRETE SOBRE A LETRA "E"
O novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC.
Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
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gabarito letra "D": A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.
pq?
se vc pensou em inquérito e não marcou esta alternativa, vc está errado, pq a questão fala claramente "NO JUÍZO CRIMINAL" e o Código Civil afirma:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.