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ID
1393228
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) o menor entre 16 e 18 anos é considerado como relativamente incapaz, logo, contra este correrá normalmente a prescrição e decadência.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente Incapaz)


    B) Falecimento não é hipótese de cessação da incapacidade:

    Art. 5 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria

    C) Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.


    D) CERTO: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

    E) Ébrios habituais e viciados em tóxicos são relativamente incapazes
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido

    bons estudos
  • Com relação à alternativa D, dada como certa, o art. 200, CC, fala de fato que DEVA ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição.. Mas alternativa fala apenas que em razão de os fatos estarem sendo apurados no juízo criminal, isso impedirá de correr a prescrição. Acredito que não seja a mesma coisa e, nesse caso, pode estar sendo realizada apuração no juízo criminal e nada impedirá de ser movida ação no juízo cível também. Alguém pode esclarecer?

  • O sistema brasileiro adota o princípio da independência das responsabilidades, mas  a coisa julgada criminal ( de ordem pública) interfere na civil (privada) - art. 935 do Código Civil, sempre que decida as questões da existência do fato (materialidade) e de quem seja o autor (autoria). Tanto é que admite-se a suspensão da ação civil (CPP, art. 64, parágrafo único), aguardando-se o desfecho do processo criminal. Ressalta-se ainda que um dos efeitos da condenação criminal é tornar certa a obrigação de indenizar o dano - artigo 91, I, do Código Penal.  E por último, a sentença penal condenatória transitada em julgado (sendo líquida) torna-se um título executivo judicial.


  • Letra “A" - Não corre a prescrição contra os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, salvo se existente uma das hipóteses de cessação da incapacidade.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    O artigo 3º do Código Civil trata da incapacidade absoluta:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    O enunciado da questão traz a incapacidade relativa: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - São causas de cessação da incapacidade civil: a emancipação, o casamento, o exercício de emprego público efetivo e o falecimento de ambos os pais.

    Código Civil:

    Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    São causas de cessação da incapacidade civil: a emancipação, o casamento e o exercício de emprego público efetivo.

    O falecimento de ambos os pais não é causa de cessação da incapacidade civil.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - É irrevogável a opção acerca da disposição gratuita do próprio corpo, para fins científicos ou altruísticos.

    Código Civil:

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.


    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    A revogação da opção acerca da disposição gratuita do próprio corpo, pode ser feita a qualquer tempo.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Letra “E" - Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Código Civil:

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

    Incorreta letra “E".


  • LETRA D CORRETA Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Muita atenção! Quanto a alternativa "A", está errado em afirmar que " o menor entre 16 e 18 anos é considerado como relativamente incapaz, logo, contra este correrá normalmente a prescrição e decadência." Pois entre ascendente e o descendente relativamente incapaz, apenas correrá normalmente a prescrição ou a decadência contra este, se não estiver mais sob o poder familiar. É uma pegadinha que já vi ser cobrada em questão. Sendo assim quanto a causa de impedimento de prescrição entre ascendente e descendente menor relativamente incapaz, deve-se atentar para o art. 197, inciso II do CC, pois o poder familiar apenas cessa aos 18 (dezoito anos), salvo às exceções estebelecidas no art. 5º, parágrafo único do CC.

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; (ABSOLUTAMENTE E O RELATIVAMENTE INCAPAZ)

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

     

     

  • !! Única incapacidade absoluta presente no CC/02 é a dos menores de 16 anos!!

    art. 3°: " São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos"

  • No caso dos maiores de 16 e 18, fica suspensa a prescrição dos atos que dependem de uma ação que não podem fazer em função da menoridade relativa. Alt. A correta. Ou melhor. Mais correta que a alternativa D, onde a banca foi infeliz ao relacionar causas suspensivas com condição objetiva de prosseguimento de ação.

  • RESPOSTA CORRETA LETRA D

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Abs.

  • BOM...

    FIQUEI COM DÚVIDA NA QUESTÃO PQ NA LETRA "D" FALA IMPEDE.

    IMPEDIMENTO É UMA CAUSA PRÉ-EXISTENTE AO NASCIMENTO DA PRETENSÃO.

    O CORRETO NÃO SERIA A PALAVRA "SUSPENDE" ?

    POIS,  É UMA CAUSA POSTERIOR AO NASCIMENTO DA PRETENSÃO.

    EIS MINHA DÚVIDA!

  • Wandson Mendes

    Lendo o ART. 200,CC, têm-se: Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da SENTENÇA DEFINITIVA.

    Presume-se assim que se o prazo prescricional nem começou a correr, então eis ai uma causa que IMPEDE a prescrição. Em nenhum momento esse prazo começou a correr para que fosse suspenso!!!a pretensão até existe mas tem que se submeter primeiramente ao juízo criminal!!!

     

    espero ter ajudado!!!

     

  • Por meio da composição civil do dano!!!

  •  a) ERRADO ...MENORES DE 16 ANOS - OS INCAPAZES

    Não corre a prescrição contra os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, salvo se existente uma das hipóteses de cessação da incapacidade.

     b) ERRADO ... 

    São causas de cessação da incapacidade civil: a emancipação, o casamento, o exercício de emprego público efetivo e o falecimento de ambos os pais.

     c) ERRADO 

    É irrevogável a opção acerca da disposição gratuita do próprio corpo, para fins científicos ou altruísticos.

     d) CORRETO .. ART.200 CC

    A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.

     e) ERRADO .. RELATIVAMENTE....ELES SERÃO ASSISTIDOS

    Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

  • IMPORTANTE -

    art. 5º - § u, I - Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, INDEPENDENTE de homologação judicial, OU por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

     

     

  • ***ATENÇÃO PARA AQUELES QUE ESTÃO FAZENDO ESSA QUESTÃO DO ANO DE 2015***

    LEMBRETE SOBRE A LETRA "E"

    O novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei 13.146/15, que entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016, modificou dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Seus artigos 114 e 123, inciso II revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC.

    Agora, apenas as pessoas menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

  • gabarito letra "D": A apuração dos fatos no juízo criminal, em regra, impede o curso da prescrição no âmbito civil.

    pq?

    se vc pensou em inquérito e não marcou esta alternativa, vc está errado, pq a questão fala claramente "NO JUÍZO CRIMINAL" e o Código Civil afirma:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.