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Gabarito Letra D
A) Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes
B) Art.
122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
C) Art.
121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - CONTRIBUINTE , quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
D) CERTO: Art.
125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade
II - a
isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo
E) a solidariedade no direito tributário é somente no polo passivo da relação, ou seja: solidariedade passiva (dos contribuintes)
Bons estudos
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GABARITO "D".
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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a) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ERRADA.
b) Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. ERRADA.
c) Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. ERRADA.
d) CERTA.
e) Solidariedade passiva, apenas. ERRADA.
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a As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, como regra, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
R. ERRADA. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
b Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.
R.ERRADA. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto.
c O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
R.ERRADA. Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
d Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade passiva tributária, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
R. CERTA.
e Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade ativa, passiva e mista.
R. ERRADA. Apenas solidariedade passiva.
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Vale ressaltar esse artigo .....
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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A não ser que disposição legal disponha ao contrário, as convenções particulares entre as partes modificando o sujeito passivo da obrigação tributária, NÃO PODEM SER OPOSTAS Á FAZENDA PÚBLICA.
Penalidade pecuniária é obrigação principal, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prestação que constitua seu objeto( art 122 CTN).
Tendo relação pessoal e direta com o fato gerador será denominado CONTRIBUINTE.
A doutrina majoritária entende não existir solidariedade ativa
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A letra b não é errada. Só não é transcrição literal da lei. Basta lê-la no sentido direto da frase: a pessoa obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária é sujeito passivo da obrigação acessória.
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Letra D
A solidariedade NÃO comporta benefício de ordem, o fisco não pode preferir 1 dos solidários, aquele que quitar o tributo libera os demais da relação obrigacional.
Cada uma das pessoas na relação de solidariedade responde, integralmente, pelo pagamento do tributo.
NA SOLIDARIEDADE, A ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, ALCANÇARÁ TODAS AS PESSOAS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOMENTE A LEI PODE FAZER ISSO.
Ocorre que existe uma exceção, salvo se CONCEDIDA EM CARÁTER PESSOAL, ela é concedida em caráter personalíssimo, atinge apenas determinada pessoa e as demais pessoas pagam o restante do valor, descontado a parte perdoada.
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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ATIVA: FISCO (DELEGÁVEL)
PASSIVA: PODE ENSEJAR DOIS SUJEITOS:
I) CONTRIBUINTE: AQUELA PESSOA QUE TEM RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR DE UM TRIBUTO
II) RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: SEMPRE UM TERCEIRO, O QUAL VAI TER ALGUMA RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO (EX: PAIS SOBRE FILHOS MENORES).
PORTANTO, ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA POR TRATAR O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO COMO SUJEITO PASSIVO DIRETO DO FATO GERADOR, QUANDO NA VERDADE SERIA O CONTRIBUINTE.
REGRA EXTRAÍDA DO ART. 121 DO CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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COMENTANDO O GABARITO DA QUESTÃO LETRA "D":
SOLIDARIADADE TRIBUTÁRIA
SOMENTE PARA SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM: MAIS DE UM DEVEDOR E ESTES TENHAM INTERESSE EM COMUM EM DETERMINADO FATO GERADOR OU SEJAM CORRESPONSÁVEIS PELO MESMO TRIBUTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL, CONSOANTE ART. 124, CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:
1) PAGAMENTO EFETUADO DO TRIBUTO APROVEITA AOS DEMAIS;
2) ISENÇÃO OU REMISSÃO GERAL DO CRÉDITO APROVEITA A TODOS;
3) ISENÇÃO OU REMISSÃO PARCIAL, OU SEJA, DESTINADA APENAS A UM DEVEDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. NO ENTANTO, O CRÉDITO AINDA REMANESCENTE SERÁ DEVIDO AOS OUTROS CORRESPONSÁVEIS (NÃO BENEFICIADOS PELA ISENÇÃO OU REMISSÃO);
4) A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO APROVEITA AOS DEMAIS.
EX: João é militar e casado com Maria, ambos têm um imóvel na zona urbana no qual são responsáveis pelo IPTU. Determinado dia, o Fisco concede isenção tributária num determinado período à todos militares (que atinge João). No caso hipotético, supõe que João teria 50% de responsabilidade e Maria os outros 50% sobre crédito, logo pode-se dizer que somente restaria 50% a ser pago do tributo devido à Maria.
REGRA EXTRAÍDA DO ART. 125, II CTN:
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Letra B misturou tudo.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
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Só lembrando que não existe solidariedade ativa no direito tributário!!! isso seria uma hipótese de Bitributação (dois entes cobrando tributo pelo mesmo fato gerador)
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Essa questão exige do candidato conhecimento sobre dispositivos do Código Tributário Nacional. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
a) Ao contrário, o CTN prevê no art. 123 prevê que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Alternativa errada.
b) Nos termos do art. 122, CTN, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Alternativa errada.
c) Nos termos do art. 121, II, CTN, responsável tributário é aquele que, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O texto da alternativa traz a definição de contribuinte, prevista no inciso I, do mesmo dispositivo. Alternativa errada.
d) Essa alternativa está de acordo com o art. 125, II, CTN, que prevê como efeito da solidariedade tributária que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Alternativa correta.
e) O CTN somente trata de solidariedade tributária passiva. Alternativa errada.
Resposta do professor: D