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ID
1393258
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    B) Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    C) Art. 121. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - CONTRIBUINTE , quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;


    D) CERTO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo

    E) a solidariedade no direito tributário é somente no polo passivo da relação, ou seja: solidariedade passiva (dos contribuintes)

    Bons estudos

  • GABARITO "D".

      Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

      § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

      § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

       

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

      Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

      Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

      Art. 124. São solidariamente obrigadas:

      I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

      II - as pessoas expressamente designadas por lei.

      Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

      Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

      I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

      II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

      III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


  • a) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. ERRADA.

    b) Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto. ERRADA.

    c) Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. ERRADA.

    d) CERTA.

    e) Solidariedade passiva, apenas. ERRADA.

  • a As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento dos tributos, como regra, podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    R. ERRADA. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 

    b Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária.

    R.ERRADA. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto

    c O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

    R.ERRADA. Art. 121, parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. 

    d Ressalvada disposição de lei em contrário, na solidariedade passiva tributária, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    R. CERTA.

    e Em matéria tributária, é possível a existência de solidariedade ativa, passiva e mista.

    R. ERRADA. Apenas solidariedade passiva. 

  • Vale ressaltar esse artigo .....

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

  • A não ser que disposição legal disponha ao contrário, as convenções particulares entre as partes modificando o sujeito passivo da obrigação tributária, NÃO PODEM SER OPOSTAS Á FAZENDA PÚBLICA.

    Penalidade pecuniária é obrigação principal, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada  à prestação que constitua seu objeto( art 122 CTN).

    Tendo relação pessoal e direta com o fato gerador será denominado CONTRIBUINTE.

    A doutrina majoritária entende não existir solidariedade ativa

  • A letra b não é errada. Só não é transcrição literal da lei. Basta lê-la no sentido direto da frase:  a pessoa obrigada ao pagamento da penalidade pecuniária é sujeito passivo da obrigação acessória.

  • Letra D

    A solidariedade NÃO comporta benefício de ordem, o fisco não pode preferir 1 dos solidários, aquele que quitar o tributo libera os demais da relação obrigacional.

    Cada uma das pessoas na relação de solidariedade responde, integralmente, pelo pagamento do tributo.

    NA SOLIDARIEDADE, A ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, ALCANÇARÁ TODAS AS PESSOAS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SOMENTE A LEI PODE FAZER ISSO.

    Ocorre que existe uma exceção, salvo se CONCEDIDA EM CARÁTER PESSOAL, ela é concedida em caráter personalíssimo, atinge apenas determinada pessoa e as demais pessoas pagam o restante do valor, descontado a parte perdoada.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

     

    ATIVA: FISCO (DELEGÁVEL)

     

    PASSIVA: PODE ENSEJAR DOIS SUJEITOS:

     

    I) CONTRIBUINTE: AQUELA PESSOA QUE TEM RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA COM O FATO GERADOR DE UM TRIBUTO

     

    II) RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: SEMPRE UM TERCEIRO, O QUAL VAI TER ALGUMA RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO (EX: PAIS SOBRE FILHOS MENORES). 

     

    PORTANTO, ALTERNATIVA "D" ESTÁ ERRADA POR TRATAR O RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO COMO SUJEITO PASSIVO DIRETO DO FATO GERADOR, QUANDO NA VERDADE SERIA O CONTRIBUINTE.

     

    REGRA EXTRAÍDA DO ART. 121 DO CTN:

     

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • COMENTANDO O GABARITO DA QUESTÃO LETRA "D":

     

    SOLIDARIADADE TRIBUTÁRIA

     

    SOMENTE PARA SITUAÇÕES QUE ENVOLVAM: MAIS DE UM DEVEDOR E ESTES TENHAM INTERESSE EM COMUM EM DETERMINADO FATO GERADOR OU SEJAM CORRESPONSÁVEIS PELO MESMO TRIBUTO POR DETERMINAÇÃO LEGAL, CONSOANTE ART. 124, CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:

     

    1) PAGAMENTO EFETUADO DO TRIBUTO APROVEITA AOS DEMAIS;

    2) ISENÇÃO OU REMISSÃO GERAL DO CRÉDITO APROVEITA A TODOS;

    3) ISENÇÃO OU REMISSÃO PARCIAL, OU SEJA, DESTINADA APENAS A UM DEVEDOR NÃO APROVEITA AOS DEMAIS. NO ENTANTO, O CRÉDITO AINDA REMANESCENTE SERÁ DEVIDO AOS OUTROS CORRESPONSÁVEIS (NÃO BENEFICIADOS PELA ISENÇÃO OU REMISSÃO);

    4) A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO APROVEITA AOS DEMAIS.

     

    EX: João é militar e casado com Maria, ambos têm um imóvel na zona urbana no qual são responsáveis pelo IPTU. Determinado dia, o Fisco concede isenção tributária num determinado período à todos militares (que atinge João). No caso hipotético, supõe que João teria 50% de responsabilidade e Maria os outros 50% sobre crédito, logo pode-se dizer que somente restaria 50% a ser pago do tributo devido à Maria. 

     

    REGRA EXTRAÍDA DO ART. 125, II CTN:

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

     

  • Letra B misturou tudo.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

      Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

      I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

      II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

      Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

  • Só lembrando que não existe solidariedade ativa no direito tributário!!! isso seria uma hipótese de Bitributação (dois entes cobrando tributo pelo mesmo fato gerador)

  • Essa questão exige do candidato conhecimento sobre dispositivos do Código Tributário Nacional. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas:
    a) Ao contrário, o CTN prevê no art. 123 prevê que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública. Alternativa errada.
    b) Nos termos do art. 122, CTN, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 121, II, CTN, responsável tributário é aquele que, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. O texto da alternativa traz a definição de contribuinte, prevista no inciso I, do mesmo dispositivo. Alternativa errada.
    d) Essa alternativa está de acordo com o art. 125, II, CTN, que prevê como efeito da solidariedade tributária que a isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. Alternativa correta.
    e) O CTN somente trata de solidariedade tributária passiva. Alternativa errada.
    Resposta do professor:  D