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Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os atigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que sejam interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
[...]
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
[...]
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
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A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como prévio esgotamento dos recursos internos – salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.
Além dos requisitos do prévio esgotamento dos recursos internos, outro requisito de admissibilidade é a inexistência de litispendência internacional, ou seja, a mesma questão não pode estar pendente em outra instância internacional.
Pág: 317 e 318 (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 12ª edição – Flávia Piovesan).
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Gabarito C
Resumindo os requisitos para aceitar(por parte da comissão) as denuncias por petições e comunicações
1) Esgotados os recursos de jurisdição interna (tem exceção, se houver demora injustificada)
2) Comunicações apresentadas a comissão num prazo de 6 meses da data notificação
3)Matéria não pendente de outro preocesso
4)Petição não pode ser anônima
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Em caso semelhante, considerando que o processo interno perdura por mais de 15 anos, não é necessário esperar decisão definitiva.
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Puts, ler a história da Maria da Penha e da demora do processo-crime dá uma perplexidade. O Judiciário praticamente não levou a sério a agressão. Lamentável.
Espero que hoje as coisas estejam bem melhores.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Só é possível ir diretamente à Comissão, e não à Corte
Abraços
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Que horror essa espera.
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essa é a banca FCC!!!!