SóProvas



Questões de Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições


ID
139327
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Maria da Penha Maia Fernandez durante anos de convivência matrimonial foi alvo de violência doméstica perpetrada por seu marido, o que culminou em tentativa de homicídio que a tornou paraplégica. Passados quinze anos da agressão, ainda não havia decisão final de condenação do agressor pelos tribunais nacionais e ele se encontrava em liberdade.

Em caso semelhante, a medida adequada a tomar em face do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, seria

Alternativas
Comentários
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica

     

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os atigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que sejam interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    [...]

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    [...]

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como prévio esgotamento dos recursos internos – salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.
    Além dos requisitos do prévio esgotamento dos recursos internos, outro requisito de admissibilidade é a inexistência de litispendência internacional, ou seja, a mesma questão não pode estar pendente em outra instância internacional.
    Pág: 317 e 318 (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 12ª edição – Flávia Piovesan).
  • Gabarito C

    Resumindo os requisitos para aceitar(por parte da comissão) as denuncias por petições e comunicações 

    1) Esgotados os recursos de jurisdição interna (tem exceção, se houver demora injustificada)

    2) Comunicações apresentadas a comissão num prazo de 6 meses da data notificação

    3)Matéria não pendente de outro preocesso

    4)Petição não pode ser anônima


  • Em caso semelhante, considerando que o processo interno perdura por mais de 15 anos, não é necessário esperar decisão definitiva.
  • Puts, ler a história da Maria da Penha e da demora do processo-crime dá uma perplexidade. O Judiciário praticamente não levou a sério a agressão. Lamentável.

     

    Espero que hoje as coisas estejam bem melhores.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Só é possível ir diretamente à Comissão, e não à Corte

    Abraços

  • Que horror essa espera.
  • essa é a banca FCC!!!!


ID
144403
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do Pacto de San José da Costa Rica:

    Artigo 52 – 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reunam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.


    Artigo 61 – 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Artigo 67 – A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte iterpretá-la-á, a pedido de qualquer das parte, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Artigo 52 - 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

  • complementando os excelentes comentários:

    A CORTE INTERAMERICANA DEDIREITOS HUMANOS - Trata-se do órgão jurisdicionaldo sistema regional deproteção dos direitos humanos das Américas. Sua disciplina está nosarts. 52 a 69 do Pacto de São José da Costa Rica.

    Não sendo alcançada uma soluçãoamistosa, é possível ao Estado interessado ou à Comissão submeter o assunto àCorte – o art. 61 não prevê a legitimação do indivíduo para tanto.

    Para que o Estado-parte seja julgado pela Corte, todavia, énecessário que ele tenha declarado que reconhece como obrigatória, de plenodireito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casosrelativos à interpretação ou aplicação do Pacto (art. 62). Em 1998, o Brasil reconheceu acompetência jurisdicional da Corte.


  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 52

    1.         A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    2.         Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

  • Letra A está incorreta pois a corte interamericana é composta por 7 juízes com 6 anos de mandato.

  • É composta por 7 juízes.

  • Um breve resumo que fiz de pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

    - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • GABARITO B

    Terá casos submetidos à sua decisão somente pelos Estados- parte ou pela comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços

  • Assertiva B

    B

    terá casos submetidos à sua decisão somente pelos Estados- parte ou pela comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Um breve resumo que fiz de pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

    - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


ID
144406
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção que faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e que foi assinada em Belém do Pará é a Convenção Interamericana

Alternativas
Comentários
  • LETRA 'A'

    Foi realizada no Brasil, a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994), ela foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06 de junho de 1994 - ratificada pelo Brasil em 27.11.1995.

  • O marco inicial do processo de incorporação do direito internacional dos direitos humanos pelo direito brasileiro foi a ratificação, em 1 de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher.       
     Ressalta-se que, ao ratificar a convenção interamericana para previnir , punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), o Estado brasileiro assumiu  o dever jurídico de, sem demora, incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas necessárias para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher (art. 7º da convenção). No entanto, até 2006, o Estado brasileiro não havia elaborado legislação específica sobre a matéria, o que caracteriza violação ao dispositivo internacional. Finalmente, em 7 de agosto de 2006, foi adotada a lei 11. 340/2006 “lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Pág: 368 (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional – 12ª edição – Flávia Piovesan)
  • Resposta letra A

    A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 1994, e ratificada 11 pelo Brasil em 1995. É o mais importante acordo internacional sobre a violência contra a mulher. A Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher, declara os direitos protegidos e aponta os deveres dos Estados-parte, além de criar mecanismos interamericanos de proteção. A Convenção reveste-se de grande importância no campo do reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, prevendo ações necessárias de prevenção, além das medidas punitivas e de apoio jurídico e psicológico às mulheres e a suas famílias, traduzindo o direito das mulheres a uma vida sem violência. A exemplo da Convenção CEDAW, também esta Convenção, no Brasil, tem força de lei, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5º da Constituição Federal vigente.

  •  

    A Alternativa C está errada, pois se trata da “CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO”. (DECRETO Nº 4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002). Insere-se na lógica das iniciativas governamentais para combater a corrupção, que podem ser divididas em ações para prevenir e ações para tipificar o delito.

  • A alternativa B está errada, pois se trata da “CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA   PREVENIR E PUNIR A TORTURA”, (DECRETO No 98.386, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1989).  No sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanas ou degradantes.

  • LETRA C 

    ERRADA 

    D4410

    DECRETO Nº 4.410, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002.

    Promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o, inciso "c".

  • A violação grave e sistemática dos direitos humanos das mulheres em um Estado pode ser investigada pelo Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, que recebe petições com denúncias de violação a esses direitos.

    Igualmente, vários tratados internacionais foram criados de modo a dar uma maior proteção a mulher, vejamos os principais:

    ? 1975 ? I Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada na cidade do México, a qual deu origem à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que foi promulgada pelo Brasil através do Decreto 4.377/2002;

    ? 1980 ? II Conferência Mundial Sobre a Mulher, realizada na Dinamarca;

    ? 1985 ? III Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no Quênia.

    ? 1994 ? Convenção de Belém do Pará, também chamada de Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, incorporada pelo Decreto 1.973/96. A questão é tratada como um problema de saúde pública.

    Abraços

  • • 1994 – Convenção de Belém do Pará, também chamada de Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, incorporada pelo Decreto 1.973/96. A questão é tratada como um problema de saúde pública.

  • Essa é fácil, só lembrar da Joelma do Calipso, que é de Belém do Pará e estava sofrendo nas mãos do Chimbinha. Logo, dá para associar qual foi essa Convenção assinada em Beléem do Paráa

  • Apenas acrescento :

    Compõe o sistema interamericano !

    Sistema Regional Interamericano

    Convenção Americana sobre Direitos Humanos - 1969

    Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura - 1985

    Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - 1994

  • LETRA A


ID
173599
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O acesso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é assegurado

Alternativas
Comentários

  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

     

    Seção 3 - Competência

     Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • comissão americana de direitos humanos: órgão politico (pode ser apresentado petição diretamente por pessoa humana)
    corte interamericana de direitos humanos: órgão juridico (não pode ser aprsentado petição diretamente por pessoa humana, somente Estados)
  • Em âmbito Europeu (Sistema Regional de Proteção dos DH), a Convenção Europeia possibilita o acesso direto, autônomo e inicial dos particulares à Corte Europeia (é o orgão jurisdicional daquele sistema). Quando o Sistema prevê tal possibilidade de acesso direto, sem ter que antes passar por outros orgãos, estamos diante de JUS STANDI.

     

    Todavia, em âmbito interamericano (Pacto de San José), não há que se falar em tal possibilidade, uma vez que a petição individual deverá ser remetida à Comissão Interamericana de DH, para juízo prévio de admissibilidade (é uma restrição ao direito de petição individual), não há possibilidade, por enquanto, de peticionamento direto à Corte Interamericana. Nosso Sistema é o LOCUS STANDI. Espera-se que com o passar dos anos, afirmação desses SIstema e sua maturação, também adotemos o jus standi, permitindo que uma pessoa peticione diretamente à Corte.

  • Muito interessante o comentário do Nicolas.

     

    A Europa está muito na frente dos países da América Central e do Sul. Os países europeus vivem - uma boa parte deles - num Estado de Bem-Estar Social.

     

    Aqui na América, os EUA acabam sendo um ator prejudicial nesse sentido. Os EUA influenciam muito política dos países americanos.

     

    P.S. Não que os países europeus também não tirem vantagens dos países sul-americanos. Aqui a gente leva bola nas costas de todo mundo Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Cabe à Comissão Interamericana, e não aos particulares, propor perante a Corte Interamericana ação competente por violação de direitos humanos e sua reparação, podendo também fazê - lo outro Estado pactuante, desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição contenciosa do tribunal.

    Abraços


ID
183172
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, em que se requeria declaração daquela Corte no sentido de reconhecer que a anistia concedida pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, aos crimes políticos ou conexos, não se estende aos crimes comuns praticados pelos "agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)."

A respeito das chamadas "leis de autoanistia", a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se posicionou diversas vezes. A partir da jurisprudência deste tribunal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos considera as "leis de autoanistia" como prática inválida, pois são contrárias ao princípio do Estado Democrático de Direito. O marco histórico que inaugurou este entendimento jurisprudencial da Corte foi o "Caso Barrios Altos" (2001), quando a Corte condenou o Estado do Peru a tornar sem efeito decisão judicial fundamentada na lei de anistia que ordenou o arquivamento de investigações, a proceder à investigação das violações e à identificação, ao devido processamento e à punição dos culpados, bem como determinou a reparação material e moral dos danos sofridos pelos familiares.

     

     

  • Características dos crimes contra a humanidade: de tudo quanto foi dito podemos extrair a conclusão de que a definição do que se entende por crime contra a humanidade exige: (a) atos desumanos (tais quais os descritos no Estatuto de Roma: assassinatos, extermínio, desaparecimento de pessoas, violações sexuais etc.), (b) praticados durante conflito armado, (c) no contexto de uma política de Estado ou de uma organização (que promova essa política), (d) contra a população civil, (e) de forma generalizada ou sistemática, (f) com conhecimento do agente.

    Doutrina da Corte Interamericana: não diverge (consideravelmente) dessa definição a jurisprudência da (nossa) Corte Interamericana de Direitos Humanos (cf. Caso Almonacid Arellano , do Chile; Caso La Cantuta etc.). Mas o que de mais relevante cabe extrair das decisões dessa Corte é o seguinte: para ela, (a) a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma cogente internacional ( ius cogens ) e, ademais, (b) a punição destes crimes é obrigatória (de acordo com o direito internacional geral) (cf. Parecer técnico firmado pelo Presidente do Centro Internacional para a Justiça de Transição, in Memória e verdade , coordenação de Inês Virgínia Prado Soares e Sandra Akemi Shimada Kishi, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2009, p. 376).

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • continuando:

    A data do fato é irrelevante: de outro lado, não importa a data dos delitos (no caso do Chile, foram cometidos de setembro de 1973 a março de 1990). No caso do Brasil eles foram cometidos (durante a ditadura militar) de 1964 a 1985. Os crimes das ditaduras (latino-americanas) foram crimes contra a humanidade porque consistiram em (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil, (d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, (f) com conhecimento desses agentes.

    Crimes permanentes e imprescritibilidade: no que diz respeito especificamente ao desaparecimento de pessoas a jurisprudência da Corte Interamericana ( Caso Goiburú , v.g.) consolidou o seguinte: (a) os Estados têm a obrigação de investigar e punir esses crimes; (b) cuida-se de obrigação que emana do ius cogens ; (c) cuida-se de delito de execução permanente (até que se descubram os corpos). Tratando-se de delitos permanentes não se inicia a contagem da prescrição, enquanto não cessa a permanência (CP, art. 111, III). A permanência se dá enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não forem esclarecidos.

    Fonte: LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br) Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

  • Alguém sabe dizer o erro da letra a?
  • Oi Jennifer, espero poder ajudar.

    A letra 'a' indica a plena separação entre o "sistema interno" de um país signatário e as normas que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Ocorre que, justamente em se tratando de Direitos Humanos, a última palavra não é mais do STF, pois "quando os direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (conhecida por Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 sem qualquer reserva) não são amparados pela Justiça brasileira, há a possibilidade de recorrer à Comissão Interamericana, que passa a ser uma espécie de "5ª instância" jurídica para nós brasileiros".

    Dê uma olhadinha na explicação do Luis Flavio Gomes para o site Juristas: http://www.juristas.com.br/informacao/revista-juristas/brasil-deve-cumprir-decisao-da-corte/106/ 

    Bons estudos!
  • Alguem sabe o erro da letra E?

  • Se a violação é contínua e permanente, mesmo que tenha se dado antes do reconhecimento da jurisdição da Corte pelo Brasil, o fato ainda pode ser apreciado pela CIDH.
  • JAIR NETO, não houve Revolução houve Golpe e posterior ditadura militar

  • O cara querer fazer prova para Defensor afirmando que não houve ditadura. Nada contra o debate, acho que é saudável. Mas se não mentirem na entrevista - o que, em si, é pecado -, não vão ser nomeados :P

  • Gabriel, direitos humanos são cobrados em várias carreiras. Ele deve estar estudando para área policial.

  • Aos futuros policiais: o direito de não ser torturado, assim como o direito de não ser escravizado, são os únicos direitos absolutos, direito humano fundamental da pessoa humana, não tolerado em hipótese alguma, e também imprescritíveis. O Brasil desrespeita diversas decisões internacionais ao se negar investigar e punir os crimes de tortura praticados durante a ditadura. 

  • Negadores da Ditadura no período entre 1964-1985 por aqui? O mais interessante é que esse período deixou um corpo de delito inafastável: o AI-05. É só ler os atos institucionais e ver que, claramente, o Brasil viveu um período de exceção democrática, sem tirar os crimes contra a humanidade.

    Hoje em dia, os autoritários estão muito mais espertos e não fazem esse tipo de regime ou de crime p/ todo mundo ver. Porém, trabalham dia e noite p/ degradar a democracia do país.


ID
194974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

Alternativas
Comentários
  • Seção 3 - COMPETÊNCIA

    Artigo 44º

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.
     

  • É competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por indivíduos ou grupo de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte, nos termos dos art. 44 e 41. O Estado, ao se tornar parte da convenção aceita automática e obrigatoriamente a competência da comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim.
    A petição, tal como no sistema global, deve responder a determinados requisitos de admissibilidade, como prévio esgotamento dos recursos internos – salvo no caso de injustificada demora processual, ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal.
    Além dos requisitos do prévio esgotamento dos recursos internos, outro requisito de admissibilidade é a inexistência de litispendência internacional, ou seja, a mesma questão não pode estar pendente em outra instância internacional.
    pág: 318 e 319
    Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional
    12ª edição -Flávia Piovesan
  • CERTO

    Lembrando que somente a Comissão e os Estados podem submeter um caso à Corte.

    Bons Estudos!
  • Essa questão é interessante porque demonstra que o Estado, mesmo não tendo assinado o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), pode se sujeitar à Comissão Interamericana, desde que tenha aderido a essa Comissão.

  • Actio popularis/pública, é isso? Sera que entendi isso...Bom foi por essa lógica que acertei rsrsrsrsr

     

     

  • CERTO.

     

    COMISSÃO ------> Pessoas, Estados membros, Ong....

     

    CORTE -----------> Comissão e Estados membros.

     

    AVANTE!!!

  • CERTO

     

    "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte."

     

     

    Lembrando que na CORTE interamericana de Direitos Humanos não é qualquer pessoa que é legítima para apresentar

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CORRETA - MPE/SC, 2014).

  • CERTO

    COMISSÃO Interamericada - Competência - Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não - governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. CORTE Interamericana — Competência e funções - Artigo 61: Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • QUESTOES MUITO PARECIDAS:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte. (certo)

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte. (errado)

    interessante!

  • ComiSSão = qualquer peSSoa.

    Corte= somente a Comissão e os Estados que fazem parte da Convenção.

  • ComiSSão = qualquer peSSoa.

    Corte= somente a Comissão e os Estados que fazem parte da Convenção.


ID
194977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    A Corte Interamericana de Direitos Humanas foi regulamentada pelo Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). A Corte, ao contrário do que enuncia a questão, é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa (art. 52, 1). Incorre em acerto, porém, a questão, quando trata da competência consultiva da Corte. Vejamos como a matéria está disposta (adaptações minhas):

    Artigo 52º, 1. A Corte... de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais...

    Artigo 64º - 1. Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos..

     

  • Resposta ERRADA

    Embora sem Além da competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos.

  • A  Corte Interamericana de Direitos Humanos (1969)

    Tem competências:

    => Consultiva: A Corte vai emitir pareceres, meramente recomendatórios. Mas, não vai obrigar as partes à cumprirem este parecer.

    Quem pode pedir esse parecer? Os Estados ou a Comissão Interamericana.

    => Contenciosa: A Corte irá proferir sentença.
     
    Em sede consultiva, a Corte poderá se manifestar acerca de denuncia de país que não reconheceu sua jurisdição, como no caso do México. Já em sede contenciosa, jamais,

  • A Corte é o órgão jurisdicional do sistema interamericano. 

    A Corte possui competência contenciosa e consultiva, sendo a primeira para resolver litígios submetidos à apreciação dela e a segunda para responder questionamentos acerca da interpretação do sistema interamericano de direitos humanos e sobre a compatibilidade das leis internas dos Estados com a Convenção Americana sobre direitos humanos. 

    Rafael Barreto, Direitos Humanos, Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivum, 2012. 
  • Corte Internacional De Direitos Humanos
     
    É o órgão jurisdicional do sistema regional, composto de sete juízes nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção. Apresenta competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos), e contenciosa (solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção).

    Portanto ERRADO, pois a Corte é contenciosa( soluciona controvérsias sobre a aplicação ou interpretação da Convenção).

    Espero ter ajudado!
  • Fonte normativa da competencia contenciosa - Artigo 62, 1, do Pacto de Sao José.

    "Todo Estado-parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificacao desta Convencao ou de adesao a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convencao especial, a competencia da Corte em todos os casos relativos a interpretacao ou aplicacao desta Convencao."

    Fonte normativa da competencia consultiva - Artigo 64, 1, do Pacto de Sao José.

    "Os Estados-membros da Organizacao poderao consultar a Corte sobre a interpretacao desta Convencao ou de outros tratados concernentes á protecao dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderao consultá-la, no que lhes compete, os órgaos enumerados no capítulo X da Carta da Organizacao dos Estados Americanos, reformada pelo protocolo de Buenos Aires".
  • Nem leia o resto porque a competência é contenciosa. E

  • ERRADO.

     

    A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

     

    fonte.wikipedia.org

  • Gabarito: ERRADO

    A Corte tem competência consultiva e contenciosa. A competência contenciosa só será exercida em relação aos estados-partes da Convenção que expressa e inequivocamente tenha aceitado essa competência.



    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • A Corte Interamericana, regulamentada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, é órgão de caráter jurisdicional e tem competência consultiva TB.

  • O orgão Jurisdicional do Sistema Interamericano é a Corte Interamericana Dos Direitos Humanos. Dado esse fato, é ela que vai jurisdizer se houve responsabilidade dos ESTADOS MEMBROS contra atos atentatórios aos direitos humanos. Lembrando que o Orgão que julga PESSOAS sobre atos atentatórios contra os direitos humanos é o TPI.

  • A Corte Interamericana dos Direitos Humanos possui função consultiva e contenciosa. É o órgão jurisdicional da Convenção Americana.

    Obs.: Em relação à competência consultiva, qualquer membro da OEA pode solicitar o parecer da Corte relativo à interpretação da CADH ou de qualquer outro tratado referente à proteção dos direitos humanos nos Estados membros.

  • A Corte soluciona conflitos, LOGO ela tem uma FUNÇÃO CONTENCIOSA!

  • A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Resposta: Errado

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington

    • Função → Administrativa.

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    • Função → Política

    ERRADO.

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza executiva – e a Corte Interamericana de Direitos Humanos – órgão de natureza jurisdicional

  • GAB: ERRADO

    COMPETÊNCIAS DA CORTE;

    CONTENCIOSA;

    CONSULTIVA;

    JURISDICIONAL.

  • ter uma corte sem função jurisdicional ai é dose

  • A Corte tem competência contenciosa, consultiva e jurisdicional.

  • Errado

    No âmbito do Pacto de San José da Costa Rica, existem dois órgãos competentes para a implementação dos direitos assegurados:

    1. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos – de natureza executiva
    2. a Corte Interamericana de Direitos Humanos – de natureza jurisdicional

ID
251500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca dos mecanismos de proteção internacional de direitos
humanos, julgue o item subsequente.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

Alternativas
Comentários
  • O correto é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • ERRADA: A regra é a seguinte: As pessoascomuns podem apresentar denúncias e queixas para a Comissão e apenas os Estados-partes e a própria Comissão podem apresentar as denúncias e queixas.

    Artigo 44º - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.


    Artigo 61º

    1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48º a 50º.
  • Olá, colegas! Temos que prestar atenção nas palavras que expressam o enunciado. Cuidado para não confundir a palavra corte com  comissão. Pois o correto seria: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • corte interamericana
    1º não pode ser apresentado petições diretamente por pessoas humanas.
    2º tem que está esgotados todas as vias processuais na lei vigente nacional, entendo-se tambem como esgotamento, a demora injustificada na apuração da infração e punição de seus autores.
  • São características principais da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
    1. Pode ser acionada APENAS pelos Estados-partes ou pela Comissão - jamais por indivíduos, os quais, entretanto, podem ofertar argumentos perante ela;
    2. Suas decisões são vinculantes e devem ser cumpridas imediatamente;
    3. É dotada de poder de cautela, isto é, pode tomar medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, com vistas a evitar danos irreparáveis às pessoas;
    4. Além da função contenciosa, possui também função consultiva, podendo os Estados-partes consultá-la sobre a interpretação do Pacto ou de outros tratados de direitos humanos;
    5. Pode emitir pareceres sobre a compatibilidade da legislação interna do Estado-parte com o pacto.
  • Complementando...

    O artigo 44 do Pacto de San José permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização apresentem à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte.

    Vale ressaltar que cabe à Defensoria Pública a função institucional de representar e postular as demandas perante os órgãos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa determinação está prevista no artigo 4°, inciso VI, da Lei Complementar 80/94, com a redação dada pela LC 132/09 (representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos).

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • corte --> comissão

  • ERRO: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à CORTE Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    CORRETO: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é ressponsável pelo recebimento das comunicações interestatais e das petições individuais.

     

    PETIÇÕES INDIVIDUAIS - CLÁUSULA OBRIGATÓRIA

     

    COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS - CLÁUSULA FACULTATIVA

  • A capacidade processual dos indivíduos no plano internacional não é consenso nas cortes internacionais. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo, não reconhece o direito do indivíduo de acessá-la diretamente. Cabe apenas aos Estados membros ou à Comissão Interamericana enviar o caso para apreciação da Corte.
    A resposta está errada.
  • Gabarito:  errado

    Pegadinha , no lugar de Corte Interamericana de Direitos Humanos,deve ser COMISSÃO Interamericana de Direitos Humanos .

  • Corte não admite petições individuais! 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

      Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos NÃO pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    OBS.:

    - Atentar-se na diferença entre CORTE E COMISSÃO;

    - É competência exclusiva dos Estados-membros ou/e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos representar através de queixas ou denúncias a Corte Interamericana de Direitos Humanos;

    - Ou seja, não tem essa de qualquer pessoa ir direto à Corte Interamericana;

    - Qq pessoa pode fazer uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou aos Estados-membros.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

  • CORTE --- >  Só ESTADOS PARTE E COMISSÃO.

     

    AVANTE!!

  • Se indivíduo acionar o sistema interamericano, deve ser na Comissão

    A Comissão, por seu turno, aciona a Corte

    Abraços

  • ERRADO

     

    "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação dos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

     

    Essas são as hipóteses para apresentar à COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

  • Texto trocou Comissão por Corte. 

    Pegadinha...

  •  

    ERRADO 

    CORTE : Comissão Interamericana e Estado-Parte.

    COMISSÃO : Qualquer pesssoa ou grupos de pessoa e Entidades de Ong. reconhecida por um Estado- Parte.

  •  

    Q64989

     

    No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.
    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

    GAB C

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CORRETA - MPE/SC, 2014).

  • Ano: 2010 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que concerne ao sistema interamericano de direitos humanos, julgue os itens que se seguem.

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) podem apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação à Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.

  • Apresentar petições/casos à:

    COMISSÃO - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização.

    CORTE-  Somente os Estados Partes e a Comissão.

  • CORTE INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

    Sede: San José - Costa Rica

    Membros: 7 juízes

    Função: Jurisdicional e Consultiva

    Prolata: Sentenças

    Acessibilidade: Somente CIDH ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    COMISSÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS

    Sede: Washington - EUA

    Membros: 7 comissários

    Função: Política

    Prolata: Recomendações

    Acessibilidade: Qualquer individuo ou grupo de individuo, Estados e ONG's

  • Na verdade, não é à Corte que podem apresentar petições, mas sim à Comissão, conforme o artigo 44 da CADH:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    Resposta: Errado

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

     7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental legalmente reconhecidas  → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    • Instituída em 1959 → sede em washington 

    ·        Competência: apenas consultiva.

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa 

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis 


ID
299071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à atuação internacional na área de direitos
humanos, julgue os itens a seguir.

A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional.

Alternativas
Comentários
  • Caros, há julgamento em curso contra o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 70 pessoas, pela impunidade dos crimes cometidos e pelo não esclarecimento da verdade sobre os fatos ocorridos na Guerrilha do Araguaia - resistência guerrilheira existente na região amazônica brasileira entre o final da década de 60 até meados dos anos 70, ao longo do rio Araguaia -, durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985).

    vide: http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9136:o-brasil-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos&catid=33:onuoea&Itemid=157
  • O Brasil já foi acionado algumas vezesperante a Corte sob acusação de ter violado a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo sofrido algumas condenações, mas também já obteve êxito em sua defesa.
    O Brasil foi condenado nos casos Julia Gomes (2010), Escher (2009), Garibaldi (2009) e Ximenes Lopes (2006). Foi absolvido nos caso Nogueira de Carvalho (2007).

  • Complementando:
    A proteção internacional da mulher, a responsabilidade internacional do estado brasileiro por omissão legislativa e o caso Maria da Penha vs. Brasil -Erika Maeoka, Natália Sacchi Santos, Paula Fabbris Pereira, Vitor Geromel Resumo: O presente trabalho analisa a responsabilidade internacional do Estado por violação de Direitos Humanos, especificamente, aquela decorrente da incompatibilidade entre a legislação interna e a Convenção de Belém do Pará que atribui proteção singular às mulheres. Para tanto, enfoca a responsabilidade internacional do Poder Legislativo por omissão legislativa, da qual o Estado Brasileiro foi condenado em razão de não cumprir com o dever de regulamentar à referida Convenção no âmbito interno, reconhecido no Caso Maria da Penha vs. Brasil, da qual resultou a elaboração da Lei Maria da Penha.
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5409&revista_caderno=16
  • Recentemente o Brasil se tornou (mais uma vez) réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos por não garantir a integridade dos adolescentes sob a tutela do estado do Espírito Santo. Segundo o Iases, a denúncia na Corte Interamericana reflete uma situação antiga, de 2009. Na época, o Espírito Santo foi denunciado por superlotaçao e não ordenamento do sistemas socioeducativo.


     

  • NÃO É OBRIGATÓRIA É RECOMENDADA
  • Existem dois erros na questão

    1 - A jurisdição não é obrigatória é facultativa
    2 - o Brasil já foi réu
  • Uma vez que o Brasil passa a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ela passa sim a ser obrigatória. Este trecho da questão está correto
  • DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • ERRADO

     

    "A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional."

     

    Já foi SIM!!!!

  • E em breve prejevo submeterem o caso da Mariele Franco. Ouso ainda dizer que terá o mesmo fim do caso Nogueira Carvalho, onde a Corte decidiu que não teria sido demonstrado que o Brasil teria violado os direitos previstos na Convenção Americana, motivo pelo qual, o caso foi arquivado. 

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacam-se os seguintes casos:


    • Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    • Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso n° 12.058);

    • Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia");

    • Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)


    Assim, está incorreta a assertiva.

  • Aqui é Brasil, respeita!

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacamse os seguintes casos:

    o Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    o Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso nº 12.058);

    o Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"); e

    o Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)

  • Existe apenas um erro na questão: o Brasil já foi réu.

    O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998.

    Fonte: MPF - Procuradoria-Geral da república - Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos serão traduzidas para a Língua Portuguesa

  • O Brasil não é inocente!!!!

  • Brasil? Difícil não ser réu.

  • O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998Já houve nove casos contra o Brasil, com oito condenações.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-disponibiliza-sentencas-da-corte-interamericana-de-direitos-humanas-traduzidas-para-o-portugues

  • Qdo vir uma questão dessa lembram da Maria da penha..

  • desculpem mas tive que comentar...

    eu ri dessa questão...

  • O Brasil já foi réu sim, como no caso emblemático que ensejou à criação da Lei Maria da Penha.

    Resposta: Errado

  • Logo o Brasil???

    O Rio de Janeiro que o diga!!!

    kkkkkkk :-)

  • TODA VEZ QUE LEIO ESSA QUESTÃO DOU RISADA KKK

  • Link do site do CNJ com os casos

    https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/jurisprudencia-corte-idh/casos-contenciosos-com-o-brasil/

  • "MARIA DA PENHA"

  • hahahahaha logo nós
  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • O Brasil já foi condenado 10 vezes na Corte IDH

    • Ximenes Lopes; Escher e outros; Gomes Lund e outros; Povo Indígena Xucuru, Trabalhadores Fazenda Brasil Verde; Favela Nova Brasília; Caso Herzog, Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus; Caso Cosme Rosa Genoveva; Caso Garibaldi.

    => Até hoje existem 11 casos na corte contra o país, 10 deles já sentenciados.

  • kkkkk. Estão de brincadeira. Gostei do "em nenhum momento foi ré"...

  • O caso Vladmir Herzog, que em 2018 o Brasil foi condenado pela tortura e morte do jornalista no período da ditadura militar, sob à acusação de participação no partido comunista da época.

  • maria da penha


ID
299080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/04_funcoes.htm
  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale lembrar que tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana não são órgãos permanentes, reunindo-se, portanto, em períodos pré-determinados de sessões ao longo do ano.
     


    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=113927&ordenacao=1&id_site=4922
  • vale salientar que a corte interamericana é formado por 7 juizes esconhidos entre os paises membros, tratando de assuntos especificamente juridiconais. tendo somente esta a capacidade para punir os paises.
  • O que está errado nessa assertiva é " Assembleia Geral" 
    O Sistema Interamericano de é coordenado pela OEA e seus principais órgãos são a Comissão e a Corte interamericana.
  • O sistema interamericano de direitos humanos compõe-se de 4 principais instrumentos:
    1.       Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA (1948);
    2.       Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948);
    3.       Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
    4.       Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988).
  • Sistema Interamericano
     
    O sistema interamericano consiste em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e outro baseado na Carta da Organização dos Estados Americanos.
    O instrumento de maior importância no sistema interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica. Foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com o depósito do 11º instrumento de ratificação. Dos 35 membros da OEA, 25 são partes da Convenção. O Brasil foi um dos que mais tardiamente aderiu à Convenção, fazendo-o apenas em 1992.
    Posteriormente, em 1988, a Assembleia Geral da OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador), que entrou em vigor em 1999, com o depósito do 11º instrumento de ratificação. O Brasil aderiu.

     ERRADO
  • Cuidado: a Corte não é órgão da OEA. a Comissão sim. E ambas são parte do sistema interamericano de Direito Humanos (sistema bifásico).

  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Gabarito Errado!

  • Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

     

    Assembléia geral pelo que eu sei está no SISTEMA GLOBAL, no âmbito da ONU.

  • O sistema interamericano é organizado pela OEA ( Organização dos Estados Americanos). Seus principais órgãos
    são: (A) a Comissão e a (B) Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral.

  • ERRADO

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento

    dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • ERRADO

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento

    dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • É formada somente pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Tem que saber que a Carta da OEA estabelece seus órgãos principais e dentre eles estão a Assembleia Geral e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Mas o que a questão quis saber foi quais órgãos compõem o Sistema de Proteção dos D.H. no âmbito regional interamericano. E isso vem disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos, no seu artigo 33. Esse sistema regional de proteção faz parte da OEA, mas não envolve diretamente a Assembleia Geral.

               São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: 

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e 

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.  

  • Estrutura básica da OEA:

    Assembleia Geral

    Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores

    Conselhos

    Comissão Jurídica Interamericana

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Conferências Especializadas

    Organismos Especializado

  • Todos os órgãos da OEA.

  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • É formada somente pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • •Comissão

    •Corte

  • Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

    1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
    2. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • O Sistema Interamericano teve início em 1948, com a Declaração Americana dos Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    Dois órgãos compõe Sistema Interamericano (para investigar as denúncias de violação de direitos humanos): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Recorre-se a este Sistema quando a legislação doméstica não é capaz de prover o devido processo legal e existe o esgotamento dos recursos internos para a proteção e reparação do direito violado.

    Fonte: https://justica.sp.gov.br


ID
299083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por função principal a observância e defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem a atribuição de formular recomendações aos governos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
     
    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
     
     
  • A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a defesa desses direitos. Ademais, uma de suas atribuições é formular recomendações aos Estados-membros da OEA.

    Deste modo, está correta a assertiva.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme o artigo 41:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    [...]

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, [...]

    Resposta: Certo


ID
593002
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

São características do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • “Deve ser reconhecia a nulidade da questão em referência, em razão de ambiguidade insuperável em sua elaboração. De fato, como indicado nos recursos, a alternativa “D”, indicada como correta no gabarito afirma ser característica, no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, “exercer a Corte suas funções jurisdicionais por exclusiva iniciativa da Comissão”.

    Embora se tenha pretendido indicar a impossibilidade de a vítima de violação de direitos humanos pleitear diretamente perante a Corte, como se verifica das alternativas “A” e “E”, a afirmativa em exame, de maneira indevida, com a expressão “exclusiva”, acabou por excluir também a possibilidade de os Estados-Partes, além da Comissão, submeterem caso à decisão da corte. De fato, considerada isoladamente, essa afirmação é contrária ao previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.

    Assim, os recursos interpostos devem ser acolhidos para reconhecer a nulidade da questão por deficiência na sua elaboração.”



ID
601840
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Composição: A Corte é composta por 7(sete) juízes, nacionais de qualquer dos Estados membros da OEA, não podendo haver 2(dois) juízes de mesma nacionalidade, ex vi, do art. 52.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
  • Questão que não exige conhecimento sobre o tema...

    os conceitos de vitalicidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos estão previstos para os Magistrados do Brasil na Constituição de 1988...

    não tem como se acreditar que em todas as cortes haverá a mesma disciplina...

    Acredito que, apesar de serem necessárias tais garantias, não se pode acreditar que a "irredutibilidade de vencimentos" será concedida pela OEA, Tribunal Penal Internacional, OIT, etc...
  •              A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

  • Na letra a , o certo não seria : A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão jurisdicional destnado a resolver os casos de desrespeito aos direitos humanos levados a efeito pelos Estados membros da OEA que ratifcaram a Convenção Americana e se Submeteram à jurisdição da Corte . 

    Ė possível aderir a convenção americana sem se submeter a Corte.  E somente Estados que tenha reconhecido a jurisdição da Corte e a comissão podem processar Estados perante a Corte. 

  • CADH:

    Artigo 52

     

               1.        A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

               2.        Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

     

     

               1.        Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados Partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

     

               2.        Cada um dos Estados Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

     

               1.        Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três juízes.

     

               2.        O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.

     

               3.        Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

  • GAB.: B

     

    CADH

    Art. 61.1 Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

     

    Art. 67  A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da
    sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentando dentro
    de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.


ID
626962
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O sistema internacional de proteção dos direitos humanos apresenta, no âmbito de aplicação, um sistema global e um sistema regional. Segundo entende a doutrina, esses dois sistemas não são incompatíveis, são ambos úteis e complementares. Todas as assertivas abaixo corroboram com esse entendimento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a alternativa incorreta: letra "D".

    O Tratado de Maastricht, também conhecido como Tratado da União Europeia (TUE) foi assinado a 7 de fevereiro de 1992 na cidade holandesa de Maastricht.
    O Tratado de Maastricht foi um marco significativo no processo de unificação europeia, fixando que à integração económica até então existente entre diversos países europeus se somaria uma unificação política. O seu resultado mais evidente foi a substituição da denominação Comunidade Européia pelo termo atualUnião Européia.
    O Tratado de Maastricht, criou metas de livre movimento de produtos, pessoas, serviços e capital, visando a estabilidade política do continente.
    Do exposto verifica-se que o referido tratado não se relaciona com o sistema de proteção dos Direitos Humanos.

      
    Fonte:http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Maastricht  
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Existe também o Sistema Árabe


  • O que é o Sistema Europeu de Direitos Humanos?

    É o sistema regional de proteção de Direitos Humanos mais antigo, servindo de base para os sistemas regionais subsequentes, como o Interamericano.

    Surgiu no contexto da 2ª Guerra Mundial após a criação do Conselho da Europa, em 1949, que tinha como objetivo a integração política e econômica da Europa, com três diretrizes indispensáveis: Direitos Humanos, democracia e Estado de Direito.

    Com isso, em 1951 há a elaboração da Convenção Europeia de Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais (Convenção EDH), que entrou em vigor em 1953, focando em liberdades fundamentais, especialmente nos âmbitos civil e político. 

    A Convenção EDH é um documento de assinatura obrigatória para a entrada no Conselho da Europa e foi o primeiro documento vinculante em matéria de Direitos Humanos na Europa.

    Fonte:

    https://www.politize.com.br/equidade/blogpost/sistemas-regionais-de-direitos-humanos/#:~:text=O%20que%20%C3%A9,contexto%20da%202%C2%AA


ID
652957
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) A universalidade, a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos significam que a comunidade internacional deve tratar os Direitos Humanos globalmente, de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.

( ) Sobre os Sistemas de Proteção Internacional dos Direitos Humanos, identifica-se que existem mecanismos regionais e um mecanismo global de proteção, cuja principal diferença reside no fato de que o primeiro é aberto à adesão de todos os países-membros.

( ) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por violação de direitos previstos na Convenção Americana em, pelo menos, dois casos: o Carandiru e o da Candelária.

( ) Qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos pode apresentar petições à Comissão, sem que haja necessidade de serem acompanhados por um advogado.

( ) A Corte Interamericana de Direitos Humanos integra o Sistema de Proteção Global, relacionado ao continente americano.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • sobre o ultimo item

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).

  • item 4

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.

  • Qual é a alternativa correta dessa questão?

  • Qual o motivo da anulação desta questão ?

  • Ao que tudo indica a alternativa E está parcialmente correta, uma vez que, Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal. (Não entendi a razão da anulação dessa questão).

  • Não localizei condenações sobre a chacina da Candelaria e o massacre do Carandiru.

  • A questão correta é letra E


ID
674362
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe que toda pessoa tem direito à vida, que deve ser protegida por lei, e que ninguém dela poderá ser privado arbitrariamente.
A respeito da pena de morte, o documento afirma que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4º - Direito à vida

    1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.

    5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 4º, 2:   Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves  , em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. Vale dizer, a pena de morte é admissível nos países que não a houverem abolido e somente para crimes graves.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 4, 4: Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 4º, 5: Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 4º, 3: Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
     
    Todos os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Apenas com o intuito de aprendizado, o Estatuto de Roma (TPI) não prevê a pena de morte como pena, mas apenas a pena de prisão pelo máximo de 30 anos e a prisão perpétua.
    Abs
  • O art. 4°, 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe:“Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.” Portanto, está correta a alternativa C.
    A aplicação da pena de morte é admitida pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos, veja-se o art. 4°, 2: “Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente”. Alternativa A incorreta.
    O art. 4°, 4, da Convenção Interamericana de Direitos Humanosdispõe que em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. Alternativa B incorreta.
    O art. 4°, 3, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos estabelece quenão se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. Alternativa D incorreta.
  • O art. 4°, 5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõe:“Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.” Portanto, está correta a alternativa C.

  • Neste caso, a letra C está incompleta... errei


ID
726610
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Opinião Consultiva no 18, de 17 de setembro de 2003, foi expedida

Alternativas
Comentários

  • "A Corte Interamericana além da função contenciosa onde é chamada a se pronunciar a respeito da violação ou não dos preceitos disciplinados na Convenção Americana de Direitos Humanos, possui competência consultiva, onde poderá apresentar pareceres relativos à interpretação do Pacto de São José da Costa Rica ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos."
  • "A discriminação aos migrantes em situação irregular foi questionada na Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva nº.18 de 17 de setembro de 2003.

     Com base no princípio da igualdade jurídica, o Estado do México solicitou o parecer da Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto à atuação de alguns Estados que, ao interpretar e expedir suas leis, são contrários às determinações do Pacto de São José da Costa Rica e demais declarações de direitos humanos que compõem o sistema interamericano.

    Além de questionar a possibilidade de alguns Estados Americanos elaborarem suas leis trabalhistas discriminatórias em relação aos migrantes, o México ainda indagou qual o valor da interpretação feita por esses Estados quando condicionam a proteção e respeito aos direitos humanos àqueles que preencherem os requisitos de sua política migratória.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que os Estados não podem deixar de garantir direitos trabalhistas e os direitos humanos aos imigrantes ilegais. O imigrante, ao assumir uma relação de trabalho, adquire direitos por ser trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos independentemente de sua situação regular ou irregular.

    O Estado e o particular, como empregadores, podem abster-se de estabelecer uma relação de trabalho com os migrantes em situação irregular. Se os migrantes são contratados, imediatamente se convertem em titulares de direitos trabalhistas, sem que haja possibilidade de discriminação por sua situação irregular.

    No entender da Corte, o Estado não pode condicionar o respeito ao princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação à concretização dos objetivos de suas políticas públicas e migratórias.

    O parecer da Corte veio a consolidar o posicionamento internacional (2009) no qual o migrante em situação irregular deve ser analisado em três dimensões: enquanto infrator das leis de migração, trabalhador e ser humano. Cada uma destas dimensões deve ter suas próprias consequências jurídicas, que não devem confundir em detrimento dos direitos individuais dos trabalhadores.

    Este parecer não possui obrigatoriedade jurídica aos Estados, mas os leva à reflexão e à mudança de postura, pois as novas relações jurídicas advindas do aumento do fluxo migratório entre as nações passam a exigir o reconhecimento dos direitos individuais e universais, independente do Estado em que se localiza a pessoa."

    FONTE e TEXTO COMPLETO: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9669&revista_caderno=27

    Fiquem com Deus e bons estudos!

  • Mesmo sem conhecer o conteúdo da OC nº 18, é possível resolver essa questão com outros conhecimentos acerca do Sistema Interamericano: sabendo que a Corte Interamericana tem a função consultiva e contenciosa, conforme prevêem a CADH e o seu regimento interno, eliminam-se as alternativas b) e d) (pois a Comissão não tem função consultiva) e a c) (pois o Comitê faz parte do sistema onusiano e no edital consta: opiniões consultivas no sistema interamericano). Entre a alternativa a) e e), a correta é a e) pois a a) diz que a opinião consultiva tem por objeto "determinar ...", e opinião consultiva, como indica o próprio termo, não determina, apenas recomenda (a Corte determina alguma coisa quando atua em sua função contenciosa, por meio de medidas cautelares ou por meio de suas sentenças). 
  • Não sei se dá p/ tirar essa conclusão do colega sobre a Comissão, pq no material do professor Emerson Malheiro consta que a Comissão tem função consultiva, o que ela não tem é a função jurisdicional.

    No Pacto de San Jose da Costa Rica tbm consta entendimento nesse sentido:

    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • De fato, Naty. Quis dizer, na verdade, que as Opiniões Consultivas, na forma como conhecemos esse termo, são dadas pela Corte, e não pela Comissão. Assim, é possível eliminar a alternativa b) mesmo sem conhecer o conteúdo da OC 18.
  • Ilustres Amigos,

             Fiz a junção de algumas respostas e como ficou muito extenso postei no meu blog. Se puderem comentem. Um abraço!

    http://questoesdeconcurso.blogspot.com.br/2012/08/opiniao-consultiva-n18.html
  • Alguém, por favor explica pq o item D tá errado?!!

    OC 18/03: México. Arts. 1 e 17 da Carta da OEA; art.2º da DADDH, arts. 1 e 24 da CADH, arts. 1, 2 da DUDH e arts. 2 e 26 do PIDCP. Direitos Fundamental/Direitos Humanos/ Princípios devem ser Respeitados pelos Estados. Unanimidade: os Estados têm obrigação geral de respeitar e garantir os dirietos fundamentais, devendo tomar medidas positivas e evitar tomar inciativa que limitem ou infrijam um direito fundamental. Princípio Fundamental da Igualdade/ Regra básica do juz cogens/ Devido Processo Legal/ Direto dos Trabalhadores Imigrantes Ilegais.


  • Porque só a Corte emite Opinião Consultiva!!

  • Próxima questão: "O art. 1.578 do CC/02 diz: a) ...(..." ... meu deus, alguém pede a falência dessa porcaria de FCC...

  • Documento que encontrei com o resumo das OCs: http://cursocliquejuris.com.br/blog/wp-content/uploads/2018/10/OCs-CORTE-IDH.pdf

  • Gabarito E: https://nidh.com.br/oc18/


ID
726613
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Os Defensores Públicos Interamericanos

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 14 Pacto internacional sobre direitos civis e políticos

     1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsia matrimoniais ou á tutela de menores.
    2. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
    3.  Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a)  de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;
    b)  de dispor do tempo e do meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
    c)  de ser julgado sem dilações indevidas;
    d)  de estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defender de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado "ex offício" gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
    e)  de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõe as de acusação;
    f)  de ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
    g)  de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

  •  O Defensor Público Interamericano tem como função representar e defender perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos as vítimas carentes que não possuem representantes legais. O candidato brasileiro será selecionado pela Associação Interamericano de Defensorias Públicas, e se juntará a defensores de outros 15 países. Ao todo, 21 defensores de todo o país concorriam às vagas.

    http://www.condege.org.br/noticias.php?noticia=88

    Fonte: Site do Conselho Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
  • De acordo com o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 2009:
    "11.       a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal  de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma;"
    http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/RegulamentoCorteNov2009.port.pdf

ID
726616
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação ao caso da senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que transcorreu perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a

Alternativas
Comentários
  • Quanto as Recomendações propriamente ditas e que influenciam diretamente na criação da Lei Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos descreve particularmente a necessidade de uma reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil.

    Especificamente, o Relatório discrimina em seu item VIII as recomendações a serem observadas pelo Estado brasileiro citando[31]:

    4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

    b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

    c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

    d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais.

    5. Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51 da Convenção Americana

  • Desculpem,  mas o que estaria errado então na letra E?

    desde ja agradeço, bons estudos
  • Adams, o erro da letra "E" está em "Corte Interamericana de Direitos Humanos".
    É que o caso Maria da Penha foi analisado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após denúncia apresentada em 20/8/98 pela senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) (doravante denominados “os peticionários”).
  • Sem falar que o item utiliza o termo "ordenando", quando na verdade são recomendações..
  • Gabarito: letra C
    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.
    Bons estudos!
  • RECOMENDAÇÕES DA COMISSAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE O CASO MARIA DA PENHA

    61. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações:

    1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia.

    2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes.

    3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.

    4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:

    a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;

    b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;

    c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;

    d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. 

    e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares. 


  • A questão é facilmente resolvida pelo conhecimento de que o caso Maria da Penha não foi julgado pela Corte, já que o fato praticado ocorreu antes do aceite do Brasil à jurisdição obrigatória da Corte.

  •  c) CORRETA

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Karine Rosa, o caso Maria da Penha de fato não foi julgado pela Corte, no entanto, a justificativa não é essa apontada por você, posto que, apesar de o fato ter ocorrido em 1983, época me que sequer existia a Convenção de Belém do Pará, a Comissão entendeu que esse ato normativo seria aplicável, eis que a conduta omissiva do Brasil, tolerando situação de impunidade, teria efeitos perduráveis posteriormente à data em que o Brasil se submeteu ao instrumento (competência ratione temporis).

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Resposta letra C

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos reconheceu que o Estado brasileiro descumpriu o dever de garantir às pessoas sujeitas à sua jurisdição o exercício livre e pleno de seus direitos humanos e recomendou que o Brasil simplificasse os procedimentos judiciais penais.

  • Tem de decorar os 10 casos do Brasil na Corte: Xim, XuVladFoGoVerdNoSet EsBrasília (a mnemônica pode parecer podre, mas depois de você imaginar uma chuva de fogo verde caindo em Brasília, não esquece mais)

    Ximenes Lopes, Índios Xucuru, Vladimir Herzog, Fábrica de Fogos de artifício de Santo Antonio de Jesus, Gomes Lund,Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Nogueira de Carvalho, Sétimo Garibaldi, Escher, Cosme Rosa Genoveva (Favela Nova Brasília)

  • Letra c.

    a) Errado. Estaria correta se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    b) Errado. De fato, a violência foi praticada por um cidadão, contudo o Estado brasileiro foi omisso na proteção da vítima, daí a possibilidade responsabilização.

    c) Certo.

    d) Errado. A CIDH não condenou o agressor. Ela reconheceu a responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos e recomendou a responsabilização criminal do agressor pelas instituições judiciais brasileiras.

    e) Errado. Estaria certa se indicasse a CIDH, em vez de Corte IDH.

  • Gabarito: letra C

    a) Errado. Estaria correta se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    b) Errado. De fato, a violência foi praticada por um cidadão, contudo o Estado brasileiro foi omisso na proteção da vítima, daí a possibilidade responsabilização.

    d) Errado. A CIDH não condenou o agressor. Ela reconheceu a responsabilidade do Estado por violação de direitos humanos e recomendou a responsabilização criminal do agressor pelas instituições judiciais brasileiras.

    e) Errado. Estaria certa se indicasse a CIDH, em vez de Corte IDH.

    APROFUNDAMENTO:

    • Recomendações da CIDH no caso Maria da Penha: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos reitera ao Estado Brasileiro as seguintes recomendações: 1. Completar rápida e efetivamente o processamento penal do responsável da agressão e tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Maria da Penha Fernandes Maia. 2. Proceder a uma investigação séria, imparcial e exaustiva a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados que impediram o processamento rápido e efetivo do responsável, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes. 3. Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil. 4. Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte: a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica; b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo; c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera; d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais. e) Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.”

    FONTE: Gran Cursos (extensivo Advocacia Pública)


ID
749326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente aos mecanismos de implementação dos direitos humanos no plano internacional.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - errada.

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Pacto de São JoSé da costa Rica)

    Art. 67. A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. 
  • CORRETA - D) A Corte Europeia de Direitos Humanos dispõe de competência consultiva.
  • Letra A – INCORRETAA Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), foi criada em 1959 pela Convenção Europeia de Direitos Humanos e tem sede em Strasbourg, França. É órgão com competência jurisdicional, responsável pelo julgamento dos casos que envolvem violação dos direitos salvaguardados na Convenção, entre eles, o art. 3º, que diz respeito à proibição de tortura e outros tratamentos ou penas desumanas e degradantes. Suas decisões têm caráter vinculante para os Estados submetidos à sua jurisdição.

    Letra B – INCORRETA Até onde pude apurar existem: Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Americana de Direitos Humanos, Corte Penal Internacional, Corte Permanente de Arbitragem e Tribunal Internacional de Justiça‎. Ressalto que a relação é incompleta, pois a depender do autor a nomenclatura varia de Tribunal, Corte, Justiça, etc.
     
    Letra C – INCORRETAA Convenção Europeia dos Direitos Humanos foi adotada pelo Conselho de Europa, em 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953. O nome oficial da Convenção é « Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais» e tem por objetivo proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, permitindo um controle judiciário do respeito desses direitos individuais. A Convenção faz referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
     
    Letra D – CORRETAArtigo 48° da Convenção Europeia dos direitos Humanos - Competência consultiva do Tribunal: O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comitê de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47°.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 67º da Convenção Americana de Direitos Humanos:A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
  • Pessoal, pelo que pude entender, em relação ao sistema Europeu de Proteção do DH, é que a partir de 1998 uma corte única foi estabelecida, em lugar da antiga estrutura formada por uma comissão e uma corte (http://www.scielo.br/pdf/sur/v3n4/09.pdf). 
    Deste modo creio que a alternaiva C esteja errada por esse motivo, ou seja, de não mais existir comissão europeia.

    Uma observação importante para quem está estudando essa matéria é em relação ao protocolo n. 11 de 1997, porquanto a Corte de Estrasburgo passou a ser competente para receber reclamações diretamente dos indivíduos que tivessem os seus direitos violados, contra qualquer Estado-parte na Convenção Européia, o que difere do sistema americano. No sistema americano (Pacto de San José da Costa Rica) inexiste essa possibilidade de acesso direto dos indivíduos, sendo que as reclamações devem ser dirigidas, primeiramente, à Comissão de Direitos Humanos.
  • b) Na atualidade, existem apenas duas cortes regionais em funcionamento: a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Europeia de Direitos. 

    Existem três sistemas regionais para a proteção dos direitos humanos: o africano, o interamericano e o europeu.
     
  • LETRA B: INCORRETA.

    A argumentação do Valmir Bigal não está correta. Ele elencou tanto as cortes REGIONAIS quanto as cortes INTERNACIONAIS (Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Corte Americana de Direitos Humanos, Corte Penal Internacional, Corte Permanente de Arbitragem e Tribunal Internacional de Justiça‎).

    Contudo, a questão restringe às cortes REGIONAIS. Atualmente existem apenas 3 cortes regionais de direitos humanos:

    1- Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    2- Corte Europeia de Direitos Humanos.

    3- Corte Africana de Direitos Humanos.

    Esta última foi criada por um protocolo adiciona à  carta de Banjul,  aceito em 1998, entrou em vigor em 2004 e oficialmente inaugurada em 2006.


  • a) INCORRETA. A Corte Europeia de Direitos Humanos julga exclusivamente demandas de indivíduos contra Estados.

     

    ***A Corte Europeia de Direitos Humanos tem competência para julgar Estados, não indivíduos.

  • a) Errado. Pode ser indivíduo x Estado ou Estado x Estado. A Corte Europeia de Direitos Humanos pode ser acionada de duas formas: 1) quando um país pede à corte para condenar outro país, ou 2) quando um indivíduo pede à corte para condenar um país depois de já ter exaurido todas as instâncias e recursos no Judiciário local.

    b) Errado. Cortes regionais, temos três: (1) Corte Interamericana de Direitos Humanos, (2) Corte Europeia de Direitos Humanos e (3) Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos.

    Não confundir com outros tribunais internacionais, que não são especificamente de direitos humanos e/ou regionais, como o (1) Tribunal Penal Internacional, (2) Tribunal de Justiça da União Europeia – que não se confunde com a CEDH, e, por que não, a (3) Corte Internacional de Justiça (CIJ).

    c) Errado. Sobre tal assertiva, acho interessante saber três coisas:

    I. Num primeiro momento, a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos (elaborada em 1950) previa a existência de uma Comissão, que inclusive tinha função conciliatória. Mas a partir de inúmeras reformas e protocolos adicionais, deu-se espaço ao “novo Tribunal Europeu de Direitos Humanos”, em novembro de 1998, que, dentre várias alterações em sua organização, extinguiu a Comissão. → Isto, por si só, já torna a assertiva errada.

    II. Não podemos confundir: é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (e não europeia) que tem status de órgão internacional de conciliação (além de investigação, e persecução em juízo das violações aos direitos humanos. → Então, ainda que a Convenção Europeia de DH não preveja mais uma Comissão com função conciliatória, não podemos esquecer que a Convenção Interamericana de DH prevê.

    III. Por fim, devemos saber que, de acordo com o art. 39 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (e não comissão) aceitará a Resolução Amigável (expressão/ procedimento mais próximo de conciliação que a Convenção Europeia de DH prevê).

    d) Certo. Previsão expressa no Artigo 48° da Convenção Europeia dos direitos Humanos - Competência consultiva do Tribunal: O Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comitê de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47°.

    e) Errado. A sentença da CIDH é definitiva e inapelável. Art. 67 da Convenção.

  • Acertando questão para Juiz.. Acho que to preparado pra ser policial hahaha

    Brincadeiras a parte, seguimos e pertenceremos.


ID
761614
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Prevalecia no Direito Internacional do século XIX um entendimento, que se estendeu por muitos anos, no sentido de que o ser humano era apenas um objeto cuja relevância jurídica estava intrinsecamente vinculada ao Estado. As instituições internacionais contemporâneas, porém, adotam cada vez mais procedimentos que reforçam a personalidade jurídica internacional do ser humano. Uma descrição correta de desenvolvimento do acesso direto dos indivíduos às instâncias internacionais de direitos humanos no Direito Internacional Público é:

Alternativas
Comentários
  • "Quanto à competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro finalmente a reconheceu, através do Decreto Legislativo nº 89, de 03 de dezembro de 1998" (Flávia Piovesan)

    Ainda, veja-se o teor do referido decreto

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

    Art. 1º É aprovada a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida solicitação.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    SENADO FEDERAL, EM 3 DE DEZEMBRO DE 1998

    • No plano contencioso, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o julgamento de casos é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheceram tal jurisdição expressamente. Apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo. Ainda que indivíduos e ONGs não tenham acesso direto à Corte, se a Comissão submeter o caso perante a Corte, as vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte.
       
    • Lembrando que a Corte Interamericana de Direitos Humanos não substitui os Tribunais internos, e tampouco opera como tribunal de recursos ou de cassação de decisões dos Tribunais internos. Não obstante, os atos internos dos Estados podem vir a ser objeto de exame dos órgãos de supervisão internacionais, quando se trata de verificar a sua conformidade com as obrigações internacionais dos Estados em matéria de direitos humanos.
       









  • Realmente não sabemos o que esperar das questões. Eu entendi que a alternativa D estaria incorreta com base no seguinte raciocínio: 

    Creio que a ‘’pegadinha’’ da questão está ao permitir a participação direta dos indivíduos perante a Corte Interamericana. Os indivíduos deverão estar representados por advogados, ou, em caso de não nomeação de patrono, por Defensores Interamericanos.

    A questão diz que os indivíduos poderão ter participação direta perante à Comissão, em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão. Mas, ao meu ver, participação direta significa participação sem a preença de um advogado.
  • e) Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o jus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em locus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte.  ERRADO

    O não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos implica a não materialização do jus standi, que é justamente a possibilidade de acesso direto ao Tribunal Internacional, sem intermediários. O desafio é justamente migrar do locus standi para o jus standi, como já ocorre no sistema europeu. Assim, na alternativa os conceitos estão invertidos. O correto seria "Um dos maiores desafios do Sistema Interamericano de Direitos Humanos é transformar o locus standi, isto é, a possibilidade de comparecer autonomamente, a posteriori, em procedimentos do órgão judicial internacional, em jus standi, ou seja, direito efetivo do indivíduo de acessar, sem intermediários, a Corte."

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
    Pacto de San José

    Artigo 44º

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta
    Convenção por um Estado Parte.

    Artigo 45º

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

    3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

    4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da referida Organização.

    Artigo 46º

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    e, c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


  • REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS:


    Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes 

    1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo. 


    http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf



  • Não reconhecimento da legitimidade dos indvíduos para interpor petições individuais na Corte Interamericana -> locus standi

    E a efetivação desse direito sem intermediários -> jus standi

  • amplia a participacao do individuo atraves da locus standis.

  • O Sistema Americano de Direitos Humanos, ainda, adota o LOCUS STANDI, ou seja, um indivíduo não tem legitimidade p/ demandar diretamente à Corte.

     

    Por outro lado, o Sistema Europeu de D.H., atualmente, adota o JUS STANDI, isto é, qualquer pessoa pode peticionar na Corte Européia.

     

    Vamos combinar: eu admiro muito mais os europeus do que os norte-americanos Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu vou fazer um resuminho aqui p/ fixar bem o contéudo. Vamos lá:

     

    LOCUS STANDI: É o sistema adotado na CIDH. O indivíduo não tem legitmidade p/ peticionar diretamente a Corte, devendo submeter, primeiramente, o caso à Comissão.

     

    JUS STANDI: É o sistema adotado na CEDH. O indivíduo possui legitimidade p/ demandar diretamente a Corte Europeia de Direitos Humanos.

     

    P.S. Os europeus, que sentiram muito mais na pele a Segunda Guerra, têm levado muito mais a sério essa história de Direitos Humanos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • é admitido a participação direta dos indivíduos demandantes em todas as etapas do procedimento, após a apresentação do caso pela Comissão Interamericana, na qualidade de amicus curiae 

  • A alternativa A está correta, porém, no contexto, torna-se errada, uma vez que não guarda qualquer correlação com a proposição da questão.


ID
761617
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o funcionamento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A) - Correta
    A demora no julgamento dos recursos é uma das hipóteses de exceção à regra de necessidade do esgotamento dos recursos internos para a admissibilidade da petição na CIDH, confome dispõe o art. 46 da Convenção:
    Artigo 46º 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44º ou 45º seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44º, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
  • O erro da letra "c" é porque conta-se o prazo de 90 dias a partir da NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA (e nao da PROLAÇÃO)??????
  • d) A adesão de um Estado à Convenção Americana de Direitos Humanos é suficiente para que a Comissão e a Corte Interamericanas exerçam as suas funções em relação àquele Estado. ERRADO

    Em relação à Corte esta alternativa é falsa, porque a sua competência é de natureza facultativa, ou seja, a Corte somente pode atuar em relação a Estados que declarem reconhecer sua competência como obrigatória para os casos envolvendo a aplicação do sistema interamericano. A declaração do reconhecimento da Corte pode ser feita de maneira incondicional ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos (art.62.2 da CADH). O Brasil declarou que reconhece a competência da Corte em 10 de dezembro de 1998, tendo a declaração sido promulgada na ordem interna pelo Decreto presidencial 4.463, de 8 de novembro de 2002.


    Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    Em relação à Comissão esta alternativa é correta, porque sua natureza é obrigatória, ou seja, basta a adesão. Facultativos na Comissão são as comunicações interestatais, diferentemente das petições individuais que foram instituídas de maneira obrigatória.

    Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    Livro de Rafael Barreto
  • Erro da alternativa "c": Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

  • Estava com dúvida no item E), lendo a Convenção Americana de Direitos Humanos, vejamos: 

    Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.

    2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

    3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.



ID
761623
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as atividades da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão integrante do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, considere as afirmações abaixo.

I. A Comissão Interamericana exerce no Sistema um duplo papel: em um primeiro momento, exerce um juízo de admissibilidade da denúncia ou petição e faz uma avaliação própria sobre o caso, eventualmente expedindo recomendações; em um segundo momento, atua como parte perante a Corte Interamericana, pleiteando a condenação de um Estado-Parte da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH.

II. Além de atuar em casos individuais, a Comissão Interamericana elabora relatórios sobre países, abordando violações sistemáticas ou violações relacionadas a problemas estruturais de determinado Estado.

III. Em situações de gravidade e urgência, a Comissão Interamericana pode adotar medidas cautelares, de observância obrigatória para os Estados-Parte na CADH, para prevenir danos irreparáveis em pessoas ou objetos conexos a uma petição ou caso pendente de análise.

IV. Para que uma petição seja admitida pela Comissão Interamericana, entre outros requisitos, tem de ser apresentada dentro do prazo de seis meses da data em que a pessoa prejudicada foi notificada de uma decisão definitiva no plano interno.

V. A Comissão Interamericana examina casos e petições relacionadas com Estados membros da Organização dos Estados Americanos que não são parte na CADH, utilizando como fundamento, nessa análise, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva III está incorreta, pois afronta texto expresso do Art. 48, do Pacto de São José, vejam: "2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade."
     
    Quem decreta MEDIDAS PROVISÓRIAS É A CORTE INTERAMERICANA, nos termos do Artigo 63, do Pacto de São José: "Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão,"

    PERSEVERANÇA, Galera !!!
  • Artigo 19 - DO ESTATUDO DA CIDH

    Com relação aos Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:

    c. solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;

    http://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/estatutoCIDH.asp

  • Alguém sabe qual é o fundamento para que a assertiva 'V' esteja correta? 

  • O item V tá certo porque a Comissão representa TODOS os membros da OEA, ela representa até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana.

  • A justificativa mais satisfatória que eu encontrei para o item V foi que a principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover o respeito aos direitos humanos no continente americano. Destarte, tem competência para enviar recomendações aos estados partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, ou até mesmo para os estados-membros da OEA.

    Fonte: Renan Flumian, Concursos de Defensoria.

    Já o item IV encontra seu respaldo no art. 46 da Convenção, abaixo transcrito, e em negrito a parte que corresponde à assertiva.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Regulamento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos:

    Artigo 1. Natureza e composição

    1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização

    dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos

    humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

    2. A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

  • PESSOAL, CUIDADO: A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS PODE SIM PROFERIR DECISÕES CAUTELARES, ALIÁS, ESSA É A REGRA, SENDO EXCEÇÃO A CORTE EMITIR TAIS DECISÕES. CONTUDO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS NÃO É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS ESTADOS, CONFORME DISSE NOSSA COLEGA AUSSIE.  
     Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro: 
    1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento;   
    2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e  
    3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
    Tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. "A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos." "As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. (TIRADO DE OUTRAS QUESTÕES)
  • Fundamento do erro da assertiva III, não é medida de observância obrigatória porque não está prevista no corpo da Convenção, mas apenas no Regimento Interno da Comissão.

    "A Comissão, de acordo com o artigo 25 do seu Regimento Interno, está autorizada a solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares, por iniciativa própria ou a requerimento das partes interessadas. Este procedimento, no entanto, carece de força convencional, uma vez que foi estabelecido pelo Regimento Interno daquele órgão.  Por outro lado, as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana, não estão apenas previstas no art. 25 do seu Regimento, mas também no artigo 63.2 da 

    Convenção Americana. Caso o Estado não cumpra estas medidas, isto se transforma em violação adicional da Convenção Americana, dado o seu caráter convencional."

    http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf
  • Quem elaborou esta questão não atentou que o item I é supérfluo na questão, pois está citado como "item certo" em todas as  alternativas.

  • Item I

    Encontrei o fundamento da primeira parte do enunciado nos arts. 41, "b", e 50, nº. 3, ambos da CADH. Ocorre que, quanto à segunda parte, deparei-me com a seguinte explicação de Valerio Mazzuoli: "Destaque-se que tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidos de ingressar diretamente à Corte (art. 61) [...]. No caso do sistema interamericano, será a Comissão - que, nesse caso, atua como instância preliminar à jurisdição da Corte - que submeterá o caso ao conhecimento da Corte, podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país acusado tenha anteriormente aceitado a jurisdição do tribunal para atuar em tal contexto. Frise-se que a Comissão (nos casos deflagrados por particulares) não pode atuar como parte da demanda, uma vez que já atuou no caso quanto à admissibilidade deste."

    Bem, a banca deixou explícito que considera a assertiva correta. Porém, para fins de debate, fica a lição do citado professor.

  • As assertivas I e II constam em todas as alternativas, portanto, corretas!

     

    Passemos à analise da III, IV e V:

     

    Rapidamente se conclui que a IV esta correta, por se tratar de requisito de admissibilidade das petiçoes individuais. Sem maiores problemas. 

     

    Portanto, o cerne da questao, esta nas assertivas III e V. 

     

    III - INCORRETA - A Comissao PODE sim, adorar medidas cautelares, porém, estas nao sao de observancia obrigatoria pelos estados-parte. Exemplo: A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará foi expedida pela COMISSAO! 

     

    V - CORRETA - A Comissao representa todos os estados componentes da OEA, e nao somente os que sao parte na Convençao. 

     

    Tempo é precioso!

     

    Foco e disciplina!

  • O erro da III é a questāo da OBRIGATORIEDADE e NĀO o cabimento de cautelar. 

    CAUTELARES (Comissão / facultativas)

    MEDIDAS PROVISÓRIAS (Corte / obrigatórias)

     

    C vem antes de M. É idiota, mas me ajuda lembrar.

     

    Força!!!

  • Não esquecer:

    Medidas Cautelares = Comissão

    Medidas Provisórias = Corte

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - afirmativa I: correta .De fato, a Comissão, em um primeiro momento, recebe a denúncia, analisa a sua admissibilidade e tenta encontrar uma solução para a suposta situação de violação de direitos humanos que lhe foi apresentada. Esse procedimento não possui características judiciais (alguns autores classificam a Comissão como órgão "quase-judicial") e segue o disposto nos arts. 44 e seguintes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Se uma solução não for encontrada e se o Estado se recusar a atender as recomendações feitas, a Comissão pode optar por submeter o caso à Corte interamericana, órgão judicial que poderá, eventualmente, condenar o Estado pelas violações de direitos humanos praticadas - naturalmente, se este Estado tiver se submetido à competência contenciosa da Corte. 

    - afirmativa II: correta. As principais funções da Comissão Interamericana estão previstas no art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, dentre elas, está "preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções". 

    - afirmativa III: errada. Em primeiro lugar, tenha o cuidado de não confundir as medidas cautelares, que são adotadas pela Comissão, com as medidas provisórias, que são determinadas pela Corte Interamericana. Em segundo lugar, lembre-se que as medidas cautelares visam "prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, à pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente. Estas medidas poderão ser de natureza coletiva com o fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em razão de vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas ou determináveis" (site da Comissão Interamericana).

    - afirmativa IV: correta. De fato, este é um dos requisitos de admissibilidade das petições, previsto no art. 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ainda que existam exceções, estas não tornam a afirmativa errada.

    - afirmativa V: correta. A Comissão foi criada em 1959 (antes, portanto, da Convenção Americana de Direitos Humanos), a fim de promover a proteção dos direitos humanos no continente. André de Carvalho Ramos explica que:

    "A partir da entrada em vigor da Convenção, a Comissão passou a ter papel dúplice. Em primeiro lugar, continuou a ser um órgão principal da OEA, encarregado de zelar pelos direitos humanos, incumbido até do processamento de petições individuais retratando violações de direitos humanos protegidos pela Carta da OEA e pela Declaração Americana. Em segundo lugar, a Comissão passou a ser também órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, analisando petições individuais e interpondo ação de responsabilidade internacional contra um Estado perante a Corte. Caso o Estado não tenha ratificado ainda a Convenção ou caso tenha ratificado, mas não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte, a Comissão insere suas conclusões sobre a petição individual no seu Informe Anual, que será apreciado pela Assembleia Geral da OEA".

    Estando corretas as afirmativas I, II, IV e V, a resposta para a questão é a letra c.

    Gabarito: A resposta é a letra C.


  • A comissão PODE adotar medidas cautelares e a corte pode adotar MEDIDAS PROVISÓRIAS. As medidas cautelares não possuem natureza vinculante, sendo apenas recomendações aos Estados. Já as medidas provisórias possuem natureza vinculante para os Estados.

  • Sobre o item V, tenho isso no meu caderno (baseado nas aulas do prof. Caio Paiva), que me ajuda a entender um pouco a questão:

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um dos órgãos – junto com a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) – de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos no continente americano. Diferentemente da Corte IDH, que integra exclusivamente a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), a Comissão pertence tanto à Organização dos Estados Americanos (OEA) – é o seu principal órgão – quanto à CADH. A principal repercussão prática deste papel dúplice da CIDH é que ela pode atuar também em face de Estados que não tenham aderido à CADH (utilizando a Carta da OEA e a DADDH), variando, assim, a consequência processual: se o Estado aderiu à CADH e aceitou a competência contenciosa da Corte, a CIDH pode ajuizar uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte IDH; caso negativo, a CIDH pode promover um constrangimento político internacional em face do Estado, consistente na publicação de relatório e na inclusão deste no Relatório Anual à Assembleia-Geral da OEA. 


ID
785224
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ESPANCADA REGULARMENTE POR SEU MARIDO DURANTE DEZ ANOS, A PONTO DE SER INTERNADA COM GRAVES FERIMENTOS EM HOSPITAL, A SENHORA RODI ALVARADO PEÑA, GUATEMALTECA, FUGIU DE SEU PAIS PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ONDE PEDIU ASILO. ESTE LHE FOl CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU E REVERTIDO DEPOIS. SOMENTE APÓS QUATORZE ANOS DE LITIGÅNCIA CONSEGUIU VER RECONHECIDO SEU DIREITO DE PERMANECER NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA SE PROTEGER DE SEU MARIDO. ESTE NOTÓRIO CASO É UM EXEMPLO DE:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO: Convenção de Belém do Pará (1994) - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher : define como violência contra a mulher “qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. Aponta, ainda, direitos a serem respeitados e garantidos, deveres dos Estados participantes e define os mecanismos interamericanos de proteção. 


    b) CORRETO: da limitação da Convenção da ONU contra a Tortura, principalmente no que diz respeito à garantia do non- réfoulement (art. 3.° );
    Non Refoulement: diz respeito à proteção dos refugiados de serem devolvidos aos locais onde suas vidas ou liberdades poderiam ser ameaçadas. 
    Artigo 3

    1. Nenhum Estado Parte expulsará, devolverá ou extraditará uma pessoa para outro Estado quando houver fundados motivos para se acreditar que, nele, ela poderá ser torturada.


    c) INCORRETO:  A Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, também conhecida como Convenção de Genebra de 1951, define o que é um refugiado e estabelece os direitos dos indivíduos aos quais é concedido o direito de asilo bem como as responsabilidades das nações concedentes.


    d) INCORRETO:  A violação dos direitos fundamentais não ocorre somente nas relações entre Estado e indivíduos, mas também nas relações jurídicas entre particulares, pessoa versus pessoa, seja ela natural ou jurídica. Essa teoria é chamada de eficácia horizontal dos direito fundamentais.


    Resumo: Percebe-se que  apenas a letra b trata exatamente sobre o caso ocorrido. Algumas opçções, embora tenham algum tópico a ver com o conteúdo não diz respeito à proteção dos refugiados que ficaram nesta condição por violência de um terceiro...
  • Essa notícia ajuda a entender o caso

    http://www.nytimes.com/2009/10/30/us/30asylum.html?_r=0

  • Mas tortura não teria q ser de agente público pela convenção?
  • Por que não seria a Convenção de Belém do Pará?

    CAPÍTULO III

    DEVERES DOS ESTADOS

    Artigo 7

                Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

    f         estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

    Artigo 9

                Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos.  Também será considerada sujeitada a violência a gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

  • Entendo que não houve uma "limitação" na aplicabilidade da Convenção contra a Tortura, muito pelo contrário: pese a demora da prestação jurisdicional, ao fim e cabo a vítima não foi deportada e ganhou asilo, o que homenageia o non-réfoulement.

    Nesse sentido a A) é que está correta.


ID
785233
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, NO ÃMBITO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,

Alternativas
Comentários
  • Acerca das medidas provisórias, ver art 63 - 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica):

    "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis à pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não tiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão". 

    Portanto, letra "d" é a correta.
  • A PROPOSITO, VALE RECORDAR QUE A EXPRESSAO MEDIDAS PROVISÓRIAS, DEVE SER SUBENTENDIDA COMO "MEDIDAS CAUTELARES"
  • MEDIDAS CAUTELARES: Comissão interamericana de Direitos Humanos

    MEDIDAS PROVISÓRIAS: Corte Interamericana de Direitos Humanos, com pedido da Comissão:

    A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    Embora as medidas de urgência no Sistema Interamericano estejam normalmente vinculadas à tramitação de casos, isso não é necessariamente assim, pois não faz parte stricto sensu da competência contenciosa dos órgãos de proteção de direitos desse sistema. Como veremos, isso é especialmente característico das medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Desse modo resulta conveniente tratar as medidas de urgência separadamente do sistema de casos.

    ...Assim, ainda que as medidas cautelares tenham sido institucionalizadas de maneira expressa recentemente em 1980, mediante sua incorporação no Regulamento da Comissão, na realidade tal organismo vinha exercendo essa função desde muito antes, tanto em relação a casos em trâmite como na ausência deles. A institucionalização das medidas ocorrida em 1980 teve como origem o início do funcionamento da Corte Interamericana, que dentre seus poderes inclui o de emitir medidas provisórias. Tendo em vista que é a Comissão que deve requerer à Corte tais medidas, fez-se necessário formalizar as cautelares, como passo anterior ao pedido de medidas provisórias.
    http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm
  • Medida cautelar é uma coisa e Medidas Provisórias é outra. A Comissão apenas pode proferir medidas Cautelares, enquanto que a Corte pode proferir medidas Provisórias. 
    Não são entendidas como sendo sinônimas não.
    Para maiores informações: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm

  • Infelizmente a questão se resume a um jogo de palavras: o PSJCR Art. 63.2 Usa o termo medidas provisórias; enquanto o regulamento da comissão interamericana de DH no Art. 25 usa medidas cautelares. Vide o livro do Portela 2015 Pg. 918. É triste mas o próprio Portela usa os termos como sinônimos.
  • Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    link para download do regulamento: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

    LETRA D- correta

    Artigo 27. Medidas provisórias

    1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.

    2. Tratando‐se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.

     


ID
785884
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira é surpreendida com o lançamento do “Centro de Lançamento de Foguetes da Cachoeira e da Pedreira” e pelo consequente processo de desapropriação do local de moradia das populações tradicionais. Os quilombolas procuram o Governo Federal, que se recusa em conferir os títulos de propriedade definitiva para a comunidade. Segundo o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Uma das principais atribuições da Comissão Interamericana de direitos humanos é examinar as petições que contenham queixa ou denúncia de violação a direito consagrado pela CADH (Convenção Americana  sobre direitos humanos).
    Podem peticionar  à Comissão:  os Estados Partes, as entidades não-governamentais e as pessoas ou grupo de pessoas.

    Com base nessa  informação vamos reler a alternativa   D.

    d) Como  a  questão  versa,  também,  sobre  a  proteção  da  família,  a  população  do  Quilombo  da  Cachoeira  e  da  Pedreira  poderá  protocolar,  diretamente  por  seus  indivíduos  ou  representada  por  uma  entidade  não- governamental  que  seja  reconhecida  em  um  ou  mais  Estados-membros  da  Organização  dos  Estados  Americanos,  a  petição  que  contém  denúncia  ou  queixa  de  violação  da  Convenção  Americana  de  Direitos  Humanos  por  um  Estado-parte  à  Comissão  Interamericana de Direitos Humanos. 

    -> correta!  tal situação, hipotética, versa sobre a proteção da família (A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado).
    A população poderá peticionar  individualmente , coletivamente , por entidade não-govarnamental reconhecida ou pelo Estado-parte.

  • Art. 44 do Pacto de San José da Costa Rica
    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
  •  
    A) Como a questão versa sobre propriedade privada, questão não abordada pelo Pacto de São José da Costa Rica, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira terá sua petição inadmitida pela falta de cumprimento do requisito previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
    COMENTARIO:
    Assertiva Incorreta. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) protege no seu art. 21 os direitos relacionados à propriedade privada.
    B) Como o caso em tela versa sobre o direito do Estado sobre o seu território, a Soberania do Estado prevalece, e a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira terá sua petição inadmitida pela falta de cumprimento do requisito previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos.
    COMENTARIO:
    Assertiva Incorreta. AConvenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) foi ratificada pelo Brasil, portanto, não há que se falar em violação de Soberania do Estado nesse caso.
    C) Como o caso versa sobre discriminação racial, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira deverá estar representada por uma entidade não-governamental que seja reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, e que inclua em suas finalidades institucionais o combate ao racismo, para apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a petição que contém denúncia ou queixa de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte.
     
    COMENTARIO:
    Assertiva Incorreta.  Não é necessário haver representação na apresentação de petições para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme dispõe o Art. 44, da Convenção Americana de Direitos Humanos, Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
    D) Como a questão versa, também, sobre a proteção da família, a população do Quilombo da Cachoeira e da Pedreira poderá protocolar, diretamente por seus indivíduos ou representada por uma entidade não-governamental que seja reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, a petição que contém denúncia ou queixa de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos por um Estado-parte à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
    COMENTARIO:
    Assertiva Correta.A Convenção Interamericana protege a família de acordo com seu art. 17 e está correta afirmação sobre o protocolo da petição, segundo o Art. 44, da Convenção Americana de Direitos Humanos: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
  • OBS: Não é necessário haver representação na apresentação de petições para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, conforme dispõe o Art. 44, da Convenção Americana de Direitos Humanos, Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


  • Uma das principais atribuições da Comissão Interamericana de direitos humanos é examinar as petições que contenham queixa ou denúncia de violação a direito consagrado pela CADH (Convenção Americana  sobre direitos humanos).
    Podem peticionar  à Comissão:  os Estados Partes, as entidades não-governamentais e as pessoas ou grupo de pessoas.

    Com base nessa  informação vamos reler a alternativa   D.

    d) Como  a  questão  versa,  também,  sobre  a  proteção  da  família,  a  população  do  Quilombo  da  Cachoeira  e  da  Pedreira  poderá  protocolar,  diretamente  por  seus  indivíduos  ou  representada  por  uma  entidade  não- governamental  que  seja  reconhecida  em  um  ou  mais  Estados-membros  da  Organização  dos  Estados  Americanos,  a  petição  que  contém  denúncia  ou  queixa  de  violação  da  Convenção  Americana  de  Direitos  Humanos  por  um  Estado-parte  à  Comissão  Interamericana de Direitos Humanos. 

    -> correta!  tal situação, hipotética, versa sobre a proteção da família (A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado).
    A população poderá peticionar  individualmente , coletivamente , por entidade não-govarnamental reconhecida ou pelo Estado-parte.


ID
794191
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O sistema global de proteção aos Direitos Humanos é composto por vários documentos internacionais e alguns ratificados pelo Brasil. Assinale a alternativa que não apresenta documento dos Direitos Humanos ratificado pelo governo brasileiro.


Alternativas
Comentários
  • não consegui localizar a fundamentação para essa questão, se algum colega souber, favor enviar para meu perfil...
  • A letra "e" da questão foi feita só para confundir o candidato, tendo em vista que depois da Constituição Federal de 1988, o Brasil ratificou apenas dois importantes tratados sobre crianças e adolescentes, a saber:
    - Convenção sobre os Direitos da Criança em 24/09/1990;
    - Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, referentes ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças e protituição e pornografia infantis em 24/01/2004.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO representa (INCORRETA)
     
    Letra A –
    CORRETAEm 26 de junho de 1945, em São Francisco, Califórnia, foi assinada a Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Brasil por meio do Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945.

    Letra B –
    CORRETADeclaração Universal dos Direitos Humanos – adotada e proclamada pela Resolução n. 217A, da III Assembleia Geral das Nações Unidas de 10.12.1948 e assinada pelo Brasil na mesma data.
     
    Letra C –
    CORRETAO Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi aprovado em 16/12/1966, o Pacto entrou em vigor em 23/03/1976, sendo ratificado pelo Brasil em 24/01/1992. Seu Protocolo Opcional de 16/12/1966 entrou em vigor em 23/03/1976 e até a data, não foi ratificado pelo Brasil. O Segundo Protocolo Opcional visando Abolir a Pena de Morte de 15/12/1989 que entrou em vigor em 11/07/1991 também ainda não foi ratificado pelo Brasil.
     
    Letra D –
    CORRETAO Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional de data de 17.07.1998, ratificado pelo Brasil em 20.06.2002.
     
    Letra E –
    INCORRETAO pacto que data de 22 de novembro de 1969 assinado na Costa Rica é o Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
  • Apenas para complementar o comentário anterior do colega, o segundo protocolo facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, que trata sobre a pena de morte,salvo o engano, foi ratificado pelo Brasil em 2009. 

    Decreto Legislativo aprova protocolo facultativo contra pena de morte

    Veja abaixo o teor do Decreto Legislativo atinente aos direitos humanos: 

    Decreto Legislativo nº. 311, de 2009: Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

    Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº. 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

    O Congresso Nacional decreta:
    Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº. 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

    Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 16 de junho de 2009.
    Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente do Senado Federal

    Fonte: http://www.ibccrim.org.br/novo/noticia/13315-Decreto-Legislativo-aprova-protocolo-facultativo-contra-pena-de-morte


ID
810553
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52.

    § 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    § 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade
  • Gabarito letra: A

    Dois erros, conforme descrição do artigo postado pela colega.
  • § 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    § 2. Não deve haver dois juízes da nacionalidade

  • Corte: 7 juizes, 6 anos , uma recondução

    Comissão: 7 membros, 4 anos , uma recondução

     

     

    Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH

    Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA

     

    Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

    CORTE FICA EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

    COMISSÃO FICA NOS ESTADOS UNIDOS, EM WASHINGTON


ID
811075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros, de 24 de novembro de 2010, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para responder essa questão é necessário ter conhecimento da sentença proferida no caso. Disponível no saite da Corte IDH. Existe um resumo disponível na internet de autoria da Defensora Pública Ana Luisa Zago Moraes, acerca desse caso. Para essa questão o resumo é suficiente.

    A resposta é a letra D. O Brasil levantou a preliminar de que a Corte não tem competência para examinar casos anteriores ao reconhecimento do Estado Brasileiro de sujeição à jurisdição da Corte (10 de dezembro de 1998), o que foi aceito em parte, já que entendeu-se que as pessoas cujos restos mortais ainda não foram encontrados tem seus Direitos Humanos permanentemente violados.
  • " ..., como o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o Tribunal teria competência para os “fatos posteriores”,42 ficou excluída da ingerência do Tribunal na alegada execução extrajudicial da senhora Maria Lúcia Petit da Silva, cujos restos mortais foram identificados em 1996. No entanto, em relação aos demais, considerando que os atos de caráter contínuo ou permanente perduram durane todo o tempo em que o fato continua, reconheceu sua competência para analisar os alegados desaparecimentos forçados das supostas vítimas."

    Vide site: www.ibccrim.org.br/site/revistaLiberdades/_pdf/08/artigo4.pdf+ana+luisa+zago+de+moraes&cd=8&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
    Resposta letra d), segundo a dica anterior do colega.



  • Letra B) 
    A Corte não julgou as condutas praticadas pelo Brasil na Guerra do Araguai, pois não tinha competência para isso. O que foi analisado foi a conduta do Estado brasileiro praticada após ja ter sido reconhecida a competência da Corte, de não apurar os fatos, o que configura por si, uma violação ao Pacto de San José.
    OU SEJA:  b) De acordo com a sentença, o Brasil é responsável por violação aos direitos humanos em decorrência da falta de investigação sobre os desaparecimentos forçados ainda não esclarecidos, mas não em razão da impunidade dos responsáveis por esses desaparecimentos, dada a ocorrência da prescrição punitiva nos termos da legislação nacional. O CERTO seria "dada à falta de competência da Corte para julgar fatos anteriores declaração de reconhecimento"
  • Muito mal redigida essa letra D.

  • Sobre o caso Gomes Lund, recomendo a leitura deste artigo, elucidativo quanto aos elementos controversos do caso e objetivo em sua exposição:

     

    https://direitosfundamentais.net/2011/02/17/guerra-de-gigantes-stf-versus-cidh-lei-de-anistia/

  • Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
    Órgão julgador: CorteIDH
    Principais pontos
    1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça
    de transição”.

    2. A justiça de transição possui quatro dimensões.

    São elas: o direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das
    vítimas
    e reforma e redemocratização das instituições envolvidas
    com a ditadura militar.

    3. A justiça de transição possui três fases, são elas:

    (1) justiça de transição pós-guerra,                                                                                                                                                                            (2) justiça de transição pós-guerra fria e
    (3) justiça de transição no estado estacionário.
    4. A justiça de transição possui quatro níveis, são eles:

    (1) o plano individual,

    (2) a dimensão dos Estados-nação,

    (3) os atores corporativos da sociedade e

    (4) os tribunais internacionais de
    direitos humanos.


    5. A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericana
    de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os
    tribunais domésticos e a CorteIDH.
    Do mesmo modo, o tribunal
    interamericano não funciona como uma corte de cassação das
    decisões internas.

    6. O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é
    norma de jus cogens.

    7. O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente
    enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro
    da vítima.
    Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por
    violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à
    jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    8. A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado
    internacional implícito de criminalização contra o Brasil:

    a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado
    brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento
    jurídico doméstico.

     

     

    FONTE: JURISPRUDENCIA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, CAIO PAIVA

  • No caso dos desaparecidos da Ditadura Militar, não há brasileiros nas ruas criticando o Judiciário por impunidade. Eu já penso que nenhum tipo de impunidade é boa, ainda mais se tratando de crimes graves.

    No Brasil, há uma evidente seleção de quem é sujeito de direitos e de quem não é.

  • Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil

    Órgão julgador: CorteIDH

    Principais pontos

    1. Trata-se do primeiro caso brasileiro envolvendo o tema “justiça de transição”.

    2. A justiça de transição possui quatro dimensões. São elas:

    direito à verdade, o direito à memória, o direito à reparação das vítimas e reforma e redemocratização das instituições envolvidas com a ditadura militar.

    O crime de desaparecimento deve considerado contínuo ou permanente enquanto não se descobrir o destino ou o paradeiro da vítima. Tal situação possibilitou a condenação do Brasil por violações de direitos humanos cometidas antes de sua adesão à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    . A teoria da quarta instância não é admitida no sistema interamericano de direitos humanos. Não há uma hierarquia entre os tribunais domésticos e a CorteIDH. Do mesmo modo, o tribunal interamericano não funciona como uma corte de cassação das decisões internas.

    . O dever de investigar e punir os crimes de lesa-humanidade é norma de jus cogens.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu um mandado internacional implícito de criminalização contra o Brasil: a tipificação do delito de desaparecimento forçado. O Estado brasileiro ainda não tipificou o delito em questão no seu ordenamento jurídico doméstico.


ID
811078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Escher e outros, de 6 de julho de 2009, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pelo que li da decisão, a Corte não discutiu os dispositivos da lei de interceptação, mas sim o fato de  que os requisitos legais não foram observados para a quebra telefônica:

    O caso dos integrantes do MST ocorreu em maio de 1999, na cidade de Querência do Norte, no Paraná. O então major Waldir Copetti Neves, oficial da Polícia Militar do Paraná, solicitou à juíza Elisabeth Khater, da comarca de Loanda, região noroeste do estado, autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST. A juíza autorizou a escuta e não notificou o Ministério Público.  Os juízes integrantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos consideraram que houve violação ao direito à privacidade e honra, liberdade de associação, garantias judiciais, difamação e impunidade. De acordo com a sentença, o Brasil, além de indenizar os líderes do MST, foi obrigado a retomar as investigações dos fatos que geraram as violações. O pedido de interceptação foi feito pela Polícia Militar, o que tornou a ação ilegal, já que, de acordo com a legislação, apenas a Polícia Civil, a Polícia Federal e o Ministério Público podem solicitar a quebra de sigilo telefônico. Os telefonemas foram gravados durante 49 dias e o conteúdo das gravações foi divulgado em partes em uma coletiva de imprensa por ordem do então secretário de Segurança Pública do Estado, Cândido Martins de Oliveira. (http://www.conjur.com.br/2010-abr-24/brasil-indeniza-us-110-mil-membros-mst-grampeados-ilegalmente)

  • e) De acordo com a referida Corte, a apresentação, pelo Estado- parte, da exceção preliminar embasada no descumprimento do requisito de esgotamento dos recursos internos pode ocorrer depois da adoção do relatório de admissibilidade pela Comissão Interamericana, mas nunca depois do encaminhamento da denúncia à Corte. ERRADO

    "[...] 53. A Corte reitera que uma EXECAÇÃO PRELIMINAR BASEADA EM UM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ESGOTAMENTO DOS REGURSOS INTERNO, com o propósito de que o Estado  possa exercer seu direito de defesa, DEVE SER APRESENTADA OPORTUNAMENTE (supra par. 28). No presente caso, ainda quando estava em condições de fazê-lo, o Estado não alegou a falta de esgotamento dos recursos civis no momento processual oportuno, OU SEJA, ANTES DA ADOÇÃO DO RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE Nº 18/06 DE 2 DE MARÇO DE 2006 (OBS.: Da Comissão Interamericana),  fazendo-o apenas em seu escrito sobre o mérito do caso apresentado em 30 de novembro de 200634. Com base no exposto, a Corte conclui que o Estado não apresentou essa defesa no momento processual oportuno, e por isso decide rejeitar esta exceção 
    preliminar."

    FONTE: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pdf  p. 17 da sentença.
  • c) A Corte considerou, nessa sentença, que a quebra de sigilo das comunicações telefônicas de integrantes de entidades associativas, fundada em lei cuja inadequação abstrata seja constatada, não implica necessariamente a violação ao direito à livre associação garantido pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

    3. O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pelas alterações no exercício desse direito, nos termos dos parágrafos 169 a 180 da presente Sentença.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1822930/brasil-e-condenado-novamente-pela-cidh-caso-escher-violacao-a-privacidade-parte-v
  • Caso Escher e outros vs. Brasil
    Órgão julgador: CorteIDH
    Principais pontos
    1. O sigilo das comunicações telefônicas também é protegido pelo
    direito à vida privada (CADH, art. 11.2).
    2. A divulgação de conversas telefônicas interceptadas consiste
    em ingerência arbitrária e ilegal na vida privada, na honra e na
    reputação dos indivíduos.

  • -> Escher e Outros vs. Brasil. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

  • Caso de um magistrado que autorizou divulgação ilegal de áudios no Paraná...

    não, não foi o Moro.

  • A comunidade jurídica no Brasil produz cada erro crasso que é de doer na alma. A PM sequer é Polícia Judiciária e a juíza não comunicou o MP sobre a interceptação. Será que tinha indício de cometimento de algum crime ou só foi porque "não gostam dos vermelhos"?

    Dói na alma saber que há advogados que aplaudem a violação de garantias legais feitas por membros do sistema justiça.

    Como diria o próprio Sérgio Moro: "ninguém está acima da lei". Nem mesmo os membros do sistema de justiça.


ID
819223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e ao que dispõe a Lei n.º 4.319/1964 quanto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana(CDDPH).

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema.

Alternativas
Comentários

  • É correto que o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com atribuições fixadas pelo Pacto de São José da Costa Rica, tratado de maior importância dentro do sistema. Contudo, o aposto explicativo: "órgãos especializados da Organizaçãodos Estados Americanos" traz uma impropriedade, pois a Corte é órgão consultivo dos Estados e órgãos da OEA, mas formalmente não faz parte da Organiza ção, é autônoma. Desse modo, em face da impropriedade, há motivo suficiente para anulação do item.

  • Essa questão foi dada como verdadeira pela banca Cebraspe. Contudo, o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos é composto por dois órgãos: Comissão e Corte. A Comissão está ligada à OEA, mas a Corte possui autonomia.

    Comentário professor Luciano Monti Favaro


ID
859897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    ART. 61 - 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 (Comissão.)

    ART. 62 - ...3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.



  • A questão fala da Comissão e não da Corte, conforme o comentário anterior.

    Além disso, a letra "d" esta em perfeita sintonia com o Dec. 678/92.

    Seção 3
    Competência
    Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


    Portanto, acrediro que deveria ser anulada por conter duas questões corretas. Mas, a banca manteve o gabarito. Vai entender...

    Boa sorte nessa jornada!
  • Acredito que a assertiva "d" de fato esteja errada, em razão do disposto no parágrafo 2 do art 45, verbis:

    Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

  • Marquei a letra D, mas depois de ver os comentários percebi o erro.
    a questão fala que a CADH detém competencia para conhecer denúncia de violação de DH praticada por qualquer país que integre a OEA, mas não é "qualquer país", mas somente aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão. Isso quer dizer que, mesmo se o país for membro da OEA, mas não declarar o reconhecimento da competencia da Comissão, então contra ele não cabe denúncia contra violação dos DH.
  • Muito bom o comentário da colega Ívna, só vale advertir que, embora a Comissão só possa conhecer as denúncias dos estados que reconheçam sua competência, ela representa TODOS os estados-membros da OEA (até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana). A base legal é o art. 2º do estatuto da CIDH.

    Essa questão caiu na DPE-ES 

  • A Comissão representará todos os países da OEA. No entanto, isso não implica dizer que reconhecerá das denuncias ou queixas feitas por países não signatários. Pelo contrário, para um país da OEA oferecer pedido à Comissão, deverá ser país membro, ou, caso não sendo, primeiro reconheça a resolução.
    Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Aos colegas que, iguais a mim, marcaram a "d", eis o erro da assertiva:

    Art.45.2. As comunicações feitas em virtude deste artigo SÓ PODEM SER ADMITIDAS e examinadas SE FOREM APRESENTADAS POR UM ESTADO-PARTE QUE HAJA FEITO UMA DECLARAÇÃO PELA QUAL RECONHEÇA A REFERIDA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.


    Logo, nao e todo pais integrante da OEA que podera apresentar comunicacao a Comissao, mas apenas os integrante da OEA que RECONHEÇA A REFERIDA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.

  • O erro da alternativa D está em: "nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos", visto que nem todos os países membros da OEA ratificaram essa Convenção (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica).
    Assim, para esses países que não ratificaram o Pacto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá reconhecer denúncias com base na Carta da OEA e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. 

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    "d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos."

    ERRADA

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Um país que pertença a OEA pode apresentar denúncia contra um Estado-parte.

  •    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.

  • Da leitura do comentário do colega Daniel B.F. inferi que é a Assembleia Geral que aprovará ou não o estatuto da comissão de direitos humanos, logo, não me parece que a alternativa C esteja correta. 

  •   No pós 2ª Guerra Mundial, em um contexto de universalização dos direitos humanos, foram criados diversos sistemas regionais de proteção como o Europeu e o Americano, no intuito de complementar a ação de monitoramento e promoção dos direitos humanos feita pelo sistema global da ONU.

       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

        No que se refere às alternativas da questão:

    -> a letra A está incorreta pois, de acordo com o art. 25 do Regulamento da CIDH, em situações de gravidade ou urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, requerer que o Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    -> a letra B está incorreta pois a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, também é tida como instrumento paradigmático no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por ter sido o primeiro instrumento de proteção regional. Tanto a CIDH quanto a Corte IDH  já estabeleceram que, apesar de ter sido adotada como uma declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    -> a letra C está correta. Tanto a Convenção Americana quanto o Estatuto da CIDH faculta a Comissão a adotar o seu próprio regulamento. O Regulamento vigente foi aprovado pela CIDH em seu 137° Período Ordinário de Sessões, em 2009. Consta de 80 artigos e está dividido em quatro títulos. Posteriormente, em 2011 e 2013, o Regulamento veio a sofrer algumas alterações ( como no art.11, por exemplo). A descrição do procedimento para o processamento de petições está descrito no art. 23, do Estatuto, que estabelece o sistema de petições individuais.

    -> a letra D está incorreta pois é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que garante a Comissão a competência de conhecer denúncia de crime contra os direitos humanos perpetrado por qualquer país que integre a OEA.

    -> a letra E está incorreta pois o sistema vigente para o procedimento de petições, como já foi dito acima, é o sistema de petições individuais.


  •                                           REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria

  • Funções da Comissão ;   FUNÇÃO DA OEA - recai em Estados não signatários do Pacto san jose

                                             FUNÇÃO DO PACTO SAN JOSÉ -  aplicavél SOMENTE a Estados-Partes signatários do Pacto.

    Isso visto que a Comissão já existia antes do pacto de san jose.

  • Erro da letra D:

    detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

     

    correto seria: 

    Detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão e que integrem a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Fundamento da letra E:

    As petições individuais examinadas pela Comissão podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”) e em outros tratados interamericanos de direitos humanos. 

    Fonte: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • a) não pode solicitar a Estado-parte a adoção de medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis decorrentes de suposta violação dos direitos humanos.

    • REGULAMENTO CADH. Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    b) tem como único documento paradigmático para a proteção dos direitos humanos no continente americano o Pacto de São José da Costa Rica.

    • REGULAMENTO CADH. Artigo 27. Condição para considerar a petição: A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

    c) tem o poder de fixar seu próprio regulamento, estabelecendo nele o procedimento a ser observado para o processamento de petições que denunciem violações aos direitos humanos resguardados pelo Pacto de São José da Costa Rica.

    • A CIDH estabeleceu seu regulamento, aprovado em 2009 e prevê a partir do capítulo 2 os procedimentos relativos ao processamento de petições.

    d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    • CADH. Artigo 45 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

    e) não pode aceitar nem processar petições individuais.

    • CADH. Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
    • REGULAMENTO CADH. Artigo 23. Apresentação de petições. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas [...]


ID
859900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    Consta decisão neste sentido em preliminar levantada pelo Brasil no Caso Ximenes Lopes.
  • Conforme salientado pelo colega acima, em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho". 

    No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros."   No caso de Nogueira, a CIDH concluiu:  i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violação nas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira;  ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz;  iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.

    Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares

    Das alternativas, não encontrei apenas a resposta para a de letra "D".

    obs.Todas essas informações foram colhidas do texto de apoio da LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100305132213278&mode=print
     
  • Justificativa da alternativa C

     No presente caso, o suposto descumprimento dos representantes, em

    relação aos prazos previstos no Regulamento para apresentar o escrito de petições

    e argumentos e seus anexos, não configura uma exceção preliminar, pois não

    impugna a admissibilidade da demanda nem impede que o Tribunal conheça o

    caso. Em efeito, ainda que hipoteticamente a Corte resolvesse o pedido do Estado

    de maneira afirmativa, não afetaria de forma alguma a competência do Tribunal

    para conhecer o mérito da controvérsia. Em razão do exposto, a Corte rejeita este

    argumento por não constituir propriamente uma exceção preliminar.

    Texto extraído da decisão sobre o caso Escher
    http://portal.mj.gov.br/sedh/oea/Escher.pdf

  • b) o Estado-parte não tem direito a renunciar à regra do prévio esgotamento dos recursos internos. ERRADO.

    "É POSSÍVEL, quando o Estado-parte toma a iniciativa do procedimento, A RENÚNCIA À REGRA QUE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS, pois ela é concebida no interesse do Estado, dispensando-o de responder perante um órgão internacional por atos que lhes sejam imputados, antes de ter tido oportunidade de remediá-los por seus próprios meios. Nesse sentido decidiu a Corte Interamericana, invocando precedentes da European Court of Human, no caso Viviana Gallardo e outras, decisão de 13.11.1981".

    FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.

    d) a publicação da sentença não constitui medida de satisfação para reparar dano imaterial.
    ERRADO

    "[...] a Corte observa que A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA MEDIDA DE SATISFAÇÃO, a qual tem uma repercussão pública e uma natureza distinta das medidas de compensação, COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ORDENADA EM BANAFÍCIO DAS VÍTIMAS [...]" (Caso Escher e outros vs. Brasil, de 17.05.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_17_05_10_por.pdf )


    e) não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil. 
    ERRADO.

    "[...] o Brasil reconheceu a jurisprudência da CORTE, no sentido de que PODE CONHECER DAS VIOLAÕES CONTINUADAS OU PERMANENTES, MESMO QUANDO INICIEM ANTES DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA CONTENCIOSA DO TRIBUNAL, desde que se estendam além desse reconhecimento, mas enfatizou que é inequívoca a falta de competência da  Corte para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998." (Caso Gomes Lund e outros - Guerrilha do Araguaia -  vs. Brasil, sentença de 24.11.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf ) 
  • Complicado. Uma coisa são violações que PERMANECEM depois de reconhecida a competência da Corte, ainda que tenham tido INÍCIO antes do reconhecimento. Outra coisa é o que consta na alternativa "e" , que não deixa claro se as violações permaneceram ocorrendo ou não após o reconhecimento...

    "não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil"
  • A alternativa A representa o princípio de estoppel, que nada mais é que a vedação ao comportamento contraditório em âmbito internacional. Nesse sentido, a Corte Interamericana já definiu:

    "1.             Em conformidade com sua jurisprudência e o Direito Internacional,[1] esta Corte considerou em várias oportunidades que um Estado que adotou uma determinada posição, a qual produz efeitos jurídicos, não pode depois, em virtude do princípio de estoppel e da doutrina de atos próprios (non concedit venire contra factum proprium), assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira e que mude o estado de coisas sobre o qual se baseou a outra parte.[2] Além disso, este Tribunal[3] aplicou o princípio de estoppel para conceder plenos alcances ao reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, que pretendeu desconhecer em etapas posteriores do processo.[4]"

    Caso Acevedo buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) vs. PERU

     

  • Concordo com a colega Luiza Leiria (o enunciado da alternativa E, deveria ser mais claro)

  • em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho". 

    No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros." No caso de Nogueira, a CIDH concluiu: i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violaçãonas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira; ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz; iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.

    Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares


ID
863269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do sistema de proteção dos direitos humanos e dos instrumentos de garantia desse sistema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA. Artigo 1º . Os Estados Partes no Pacto que se tornarem Parte no presente Protocolo reconhecerão que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ter sido vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. (Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos)
  • e) Como documento que elevou a promoção dos direitos humanos a propósito e finalidade dos países da Organização dos Direitos Humanos, a Carta das Nações Unidas, de 1948, determina a importância de defender e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, definindo com precisão o conteúdo dessas expressões. ERRADO

    Em sentença proferida em 7.10.2008, pelo Juiz de Direito Gustavo Satini Teodoro, a época lotado na 23ª Vara Cível do Estado de São Paulo, condenando o Coronel Ustra ao pagamento de indenização em razão de tortura sofridas na época da ditadura militar, perpetradas na sede do extinto Doi-Codi, o ilustre cita passagem de obra da professora Flávia Piovesan, no seguinte sentido:

    "[...] 2.1. Sobre direitos fundamentais, a consulta à obra de FLÁVIA PIOVESAN (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 7a edição, editora Saraiva, 2007, págs. 127-129, 131, 137-138, 140, g.n.) traz dados importantes ao julgamento. “A Carta das Nações Unidas de 1945( ) consolida (...) o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do direito internacional. Basta, para tanto, examinar os arts. 1º (3), 13, 55, 56 e 62 (2 e 3), da Carta das Nações Unidas. (...) EMBORA A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS SEJA ENFÁTICA EM DETERMINAR A IMPORTÂNCIA DE DEFENDER, PROMOVER E RESPEITAR OS DIREITOS HUMANOS E AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS (...), ELA NÃO DEFINE O CONTEÚDO DESSAS EXPRESSÕES, DEIXANDO-AS EM ABERTO.

    Daí o desafio de desvendar o alcance e significado da expressão ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, não definida pela Carta. Três anos após o advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948( ), veio a definir com precisão o elenco dos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’ (...). Contudo, ainda que a Carta da ONU tenha adotado linguagem vaga e imprecisa no que se refere aos ‘direitos humanos e liberdades fundamentais’, os dispositivos, já aludidos, pertinentes à promoção desses direitos implicaram importantes conseqüências. [...]"

    FONTE: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/07/23/ustra-e-o-brasil-nas-maos-da-justica-de-sp/

  • A) ERRADA. aparentemente o ordenamento interno de cada Estado deve definir qual o patamar as normas de DH estarão. Mas, analisando sob o prisma do direito internacional é certo que os tratados sobre direitos humanos devem ser reconhecidos como superiores à ordem juridica nacional. Não faria sentido um Estado assinar um tratado sobre direitos humanos e alegar posteriormente que este seria incompatível com o direito interno.
    B) ERRADA. A DUDH foi aprovada como uma Resolução, resultando que, do ponto de vista formal, ela não é juridicamente obrigatória e vinculante. No entanto, materialmente, ela vem sendo considerada obrigatória, servindo como fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos DH e servindo como fonte de inspiração para aprovação de normas internas.
    C) CERTA. Ja comentada
    D) ERRADA. Ambos os Pactos são endereçado aos Estados.
    E) ERRADA. Ja comentada

    Livro de Direitos Humanos do Rafael Barretto

  • Em relação à alternativa: "Tanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelecem direitos endereçados aos indivíduos, e não aos Estados", tem-se:

    O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PDCP): estabeleceu direitos endereçados aos indivíduos
    O Pacto Internacional sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC): estabeleceu direitos e deveres endereçados aos Estados.


  • Art.44 da Convenção Americana:

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado parte.

    Gab. Alternativa C.

  • A

    No sistema de proteção dos direitos humanos, os Estados e a comunidade internacional compartilham responsabilidade primária pela proteção desses direitos, razão pela qual os tratados internacionais encontram-se no mesmo patamar dos direitos nacionais na garantia de proteção aos direitos humanos.

    A responsabilidade primária é dos estados. e sobre a hierarquia, lembremos que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. logo, não a o que falar que os tratados sobre DH estão no mesmo patamar (mengo!), das normas nacionais.

    B

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, detentora de força jurídica obrigatória e vinculante, além de fixar um elenco de direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos pelos Estados-partes, determina as sanções aplicáveis no caso de seu descumprimento.

    Bem, a DUDH é uma resolução, com isso, não o que se falar em força jurídica vinculante.

    C (gabarito)

    O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos estabelece um sistema de petições mediante o qual os indivíduos dispõem de capacidade processual internacional. Assim, indivíduos que aleguem ter sido vítimas de violação, pelos Estados-partes, de quaisquer dos direitos enunciados no Pacto podem apresentar ao Comitê de Direitos Humanos comunicações denunciando tais violações.

    Art. 41 da CADH

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte

    D

    Tanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos quanto o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelecem direitos endereçados aos indivíduos, e não aos Estados.

    Essa, é meio que lógico existe norma endereçada para os estados.

    E

    Como documento que elevou a promoção dos direitos humanos a propósito e finalidade dos países da Organização dos Direitos Humanos, a Carta das Nações Unidas, de 1948, determina a importância de defender e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, definindo com precisão o conteúdo dessas expressões.


ID
865999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • resposta (b)

    Analisando as questões erradas:

    (a)-> A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americanos), eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    (c)-> O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável.

    (d) -> A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais. NÃO SÃO TODOS OS PAISES DO CONTINENTE AMERICANO QUE RECONHECEM A COMPETENCIA DA CONVENÇÃO AMERICANA. Veja os membros em http://pt.wikipedia.org/wiki/OEA

    (e)-> O Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da  Corte em 10 de dezembro de 1998, sendo que ratificou a  Convenção Americana, em 25 de setembro de 1992.

    Fontes:

    http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 52 – 1: A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
    Artigo 55 – 2: Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
     
    Letra B – CORRETA – Artigo 62- 3: A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
    Artigo 64 – 1:Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
     
    Letra C – INCORRETA – Artigo 67: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
     
    Letra D – INCORRETA – Artigo 61 – 1: Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
     
    Letra E – INCORRETA A Convenção Americana de Direitos Humanos foi promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
    Já o reconhecimento da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi efetivada pelo Decreto-Legislativo nº 89, de 1998 (03/12/1998).
     
    Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • Vale lembrar que desde 2009 a Corte não mais admite juízes ad hoc, ou seja, a alternativa A também está correta.

    Artigo 52 da Convenção depois da reforma (retirei do site da OEA):

    "Artículo 52

    1. La Corte se compondrá de siete jueces, nacionales de los Estados miembros de la Organización, elegidos a título personal entre juristas de la más alta autoridad moral, de reconocida competencia en materia de derechos humanos, que reúnan las condiciones requeridas para el ejercicio de las más elevadas funciones judiciales conforme a la ley del país del cual sean nacionales o del Estado que los proponga como candidatos.

    2. No debe haber dos jueces de la misma nacionalidad."

  • Vanessa Garcia Dinis

    Onde consta a informação de que desde 2009 a Corte não mais admite juiz ad hoc?

    Segundo o art. 55 admite sim.

    alguém sabe?

  • conversa FIADA esse comentário da vanessa dinis!!!

  • André de Carvalho Ramos (Curso de Direitos Humanos): A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O brasileiro Roberto Caldas é juiz da Corte IDH para o mandato de 2013-2018.

    Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte. A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas

    demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.

    Também em 2009, na mesma Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possibilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento). Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão IDH.

  • Sobre os juízes ad hoc: https://nidh.com.br/oc20/

  • Comissão = sete comissionados, que não se exige formação jurídica e o mandato é de 04 anos, válida uma reeleição.

    Corte = sete juízes, com formação jurídica e mandato de 06 anos, admitindo-se uma reeleição, ainda, possível a figura dos juízes ad hoc nos termos do art. 55 da CADH.


ID
866002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    Artigo 46

                 1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
     a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
     b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;
     c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
     d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
              2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
     a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
     b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
     c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


  • Letra A – INCORRETA – Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]
    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: [...]
    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 49: Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: [...] c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 41: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: [...] b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.
     
    Os artigos são da Convenção Americana de Direitos Humanos.
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um dos órgãos do Sistema Interamericano responsáveis pela promoção e pela proteção dos direitos humanos. É constituída por sete membros, eleitos pela Assembléia Geral, que exercem suas funções em caráter individual por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma só vez.


    Fonte:http://www.oas.org/pt/sobre/comissao_direitos_humanos.asp

  • CADH:

    Artigo 41

     

               A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

     

    a.       estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

     

    b.       formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

     

    c.       preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

     

    d.       solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

     

    e.       atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

     

    f.        atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

     

    g.       apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

  • O requisito para denunciar um caso até a Comissão Interamericana é o esgotamento dos recursos internos, que, porém, não será necessário se (quebra de barreira):

    (1) O Estado violador NÃO tiver em seu ordenamento jurídico a previsão do DEVIDO PROCESSO LEGAL.

    (2) A vítima estiver impedida de utilizar todos os recursos cabíveis.

    (3) Houver demora excessiva e injustificada do Estado em resolver o conflito.

  • Letra b.

    a) Errado.

    • Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Certo.

    • Artigo 46 da CADH: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    • a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    • b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]
    • 2. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: [...]
    • c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    c) Errado. Pois não há necessidade de homologação. Há, apenas, a publicação.

    • Artigo 49 da CADH: Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, “f”, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados Partes nesta Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

    d) Errado. Pois a litispendência (duas denúncias sobre os mesmos fatos) deve ser aferida não apenas no âmbito da Comissão, mas em todo sistema interamericano.

    • Artigo 46 da CADH: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: [...]
    • c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional.

    e) Errado. Pois não se exige prévia autorização da Corte para a edição de recomendações pela CIDH.

    • Artigo 41: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: [...]
    • b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos.
  • CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO.

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; ou já concluida.

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Artigo 46


ID
866014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos a respeito dos direitos e da condição jurídica das crianças (OC-17) e dos imigrantes sem documentação (OC-18), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. OC 18/03: 8. Que o status migratório de uma pessoa não pode constituir uma justificação para privá-lo do gozo e exercício de seus direitos humanos, incluindo os relacionados ao emprego. O migrante, assumindo uma relação de trabalho, adquire direitos por um trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos, independentemente do seu status, regular ou irregular, no Estado. Esses direitos são conseqüência da relação de emprego
    b) ·  Incorreta. OC 17: 3. Que o princípio da igualdade consagrado no artigo 24 da Convenção  sobre os Direitos Humanos não impede a adopção de normas e medidas específica em relação às crianças, que requerem tratamento diferente de acordo com suas condições específicas. Este tratamento deve ser destinada a proteger direitos e interesses das crianças 
    c) correta: OC. 17. 5. Que deve ser preservado e promovido a permanência da criança no seu núcleo família, a menos que haja razões determinantes para separar de sua família, os melhores interesses do primeiro. A separação deve ser excepcional e, preferência temporária.
    d)· Incorreta. OC 17.10 10. Que em processos judiciais ou administrativos são resolvidos direitos das crianças devem observar os princípios e as normas do devido processo legal. Isso inclui as regras para juiz natural competente, audiência independente e imparcial, segundo, presunção de inocência, e contradição audiência e defesa, abordando o especial decorrente da situação são específicos para crianças e projetando razoavelmente, entre outros assuntos, sobre a intervenção pessoal de tais procedimentos e medidas de protecção a ser indispensável em seu desenvolvimento.
    e)·  Incorreta.  OC 18: 8. 8. Que o status migratório de uma pessoa não pode ser uma justificativa privá-lo do gozo e exercício de seus direitos humanos, incluindo os de direitos trabalhistas. O migrante, assumindo uma relação de trabalho, adquire direitos por um trabalhador, que devem ser reconhecidos e garantidos, independentemente de sua situação regular ou irregular no Estado. Esses direitos são conseqüência da relação de emprego. 18.10 Que os trabalhadores são titulares de direitos laborais, devem contar com todos os meios  adequados para exerce-los. Os trabalhadores migrantes sem documentos possuem os mesmos direitos correspondentes aos demais trabalhadores do Estado de emprego e este último deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que esses direitos sejam reconhecidos e aplicados na prática.

    ·         fonte: Opniões consultivas disponibilizadas no site - http://www.corteidh.or.cr/opiniones.cfm 
    * tradução livre + google tradutor
     
  • O uso do aparato estatal para discriminar e segregar imigrantes sem condição regular é apenas uma política para atender interesses nacionalistas tacanhos.

    Aliás, o nacionalismo é um dos grandes problemas da humanidade (é só contabilizar o número de guerras causadas por essa questão).


ID
922417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à proteção internacional dos direitos humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho são antecedentes históricos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Embora esta represente um grande avanço, não foi o marco inicial da internacionalização da proteção dos direitos humanos.
    b) Correta.
    c) Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares.
    d) Não existe a rígida hierarquia: os sistemas global e regional são complementares e interagem com o nacional, na busca da maior efetividade possível à proteção da vítima.
    e) O processo de universalização dos direitos humanos é que possibilitou a internacionalização da proteção desses direitos.

  • Confesso que marquei a letra a), mas encontrei uma síntese histórica sobre a incorporação dos tratados sobre direitos humanos no Brasil :   ''No caso brasileiro, o processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos e de seus importantes instrumentos é conseqüência do processo de democratização. O marco inicial do processo de incorporação de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação, inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a égide da Constituição Federal de 1988. Assim, a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles:   a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; c) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; d) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; e) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; g) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995."
    Flávia Piovesan,Procuradora do Estado de São Paulo e Coordenadora do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado. Professora Doutora da PUC/SP nas disciplinas de Direito Constitucional e Direitos Humanos. Em 1995 foi visiting fellow do Human Rights Program de Harvard Law School. É integrante do Cladem (Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres) e Conselheira do Conselho Estadual da Condição Feminina.
    site:http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo3.htm
     

  • Acredito que o erro da alternativa "A" está em:  "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão". Na verdade seria:  Declaração Universal dos Direitos Humanos. O primeiro documento ( Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão) está relacionado à Revolução Francesa.
  • LETRA "A" - "A primeira fase de internacionalização dos direitos humanos: ela teve início na segunda metade do século XIX e findou com a 2ª Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em três setores: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado." (KONDER, Fábio, p. 42)
  • Isso mesmo Lucas
    a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (letra A) é da Declaração Francesa em 1789.
    A DUDH editada pela Assembleia Geral da ONU em 1948 que é certamente o documento matriz do Direito Internacional do Direitos Humanos.

    Livro do Rafael Barretto.
  • Pegadinha! Item "A". "Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão" - Revolução Francesa. Na verdade seria: Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

  • Dando reforço à "letra B".
    Nas palavras de palavras de Flávia Piovesan:
    "Esse processo de “juridicização” da Declaração começou em 1949 e foi concluído apenas em 1966, com a elaboração de dois tratados internacionais distintos — o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais — que passaram a incorporar os direitos constantes da Declaração Universal.
    Ao transformar os dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias, os dois pactos internacionais constituem referência necessária para o exame do regime normativo de proteção internacional dos direitos humanos.
    Com efeito, a conjugação desses instrumentos internacionais simbolizou a mais significativa expressão do movimento internacional dos direitos humanos, apresentando central importância para o sistema de proteção em sua globalidade."

  • - O núcleo do direito internacional dos Direitos Humanos (Sistema Global dosDireitos Humanos) possui 04 documentos que o compõe:

    1) Carta das Nações Unidas;

    2) Declaração Universal dos Direitos Humanos;

    3) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;

    4) Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • #ATENÇÃO: Não confundir a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada dentro da ONU, em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, documento vinculado à Revolução Francesa, de 1789.

    A DUDH é um marco decisivo no processo de internacionalização dos direitos humanos e referência básica de todo e qualquer sistema voltado a proteger e a promover a dignidade humana, tenha um caráter global, regional ou nacional.

  • Comentário do prof. Ricardo Torques:

    Letra A - ERRADA


    A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen, ao lado), que data de 1789, é documento culminante da Revolução Francesa, que definiu diversos direitos fundamentais de caráter universal.

    Como se vê a assertiva tentou confundir o documento acima com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que data de 1948, a marca a internacionalização dos Direitos Humanos.


    DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO - 1789
    Documento editado no auge da Revolução Francesa, que atribuiu direito aos diversos estamentos da sociedade francesa. Entre outros direitos foram assegurados direitos de liberdade.

    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS - 1948
    Resolução editada no pós-2ª Guerra Mundial voltada para a proteção dos direitos humanos. Foram expressados e discriminados direitos de primeira e de segunda dimensão. Além disso, há referência aos direitos de terceira dimensão.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    Letra B - CORRETA

    Ao lado da DUDH, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais constituem os principais documentos internacionais do Sistema Global.
    A assertiva está correta.

    _________________________________________________________________________________________________________________


    Letra C - ERRADA

    Dicotômico significa a cisão, divisão. Assim, questiona a assertiva se os sistemas são separados, cindidos em global e regional. Está incorreta a assertiva uma vez que os sistemas de Direitos Humanos são complementares e objetivam a integral proteção dos direitos humanos. Podemos estabelecer uma relação entre o Sistema Global com o sistema regional respectivo e sistema interno de proteção aos direitos humanos. Cada país possui uma organização específica em relação ao tema, denominados sistemas nacionais de proteção aos Direitos Humanos.
    Portanto, com influência sobre as relações jurídicas no Brasil temos um sistema interno de proteção aos direitos humanos, que convivem com o sistema americano de direitos humanos e com o sistema global de direitos humanos.
    Esses sistemas são caracterizados pelo inter-relacionamento entre esses diversos sistemas de proteção, que atuam de forma complementar e subsidiário em relação aos sistemas internacionais. De forma simples podemos afirmar que os sistemas internacionais são acionados apenas quando não houver garantia interna ou os instrumentos previstos não são suficientes para garantir o direito. Já no âmbito internacional os sistemas global e regional convivem e aplicam-se de forma complementar.

  • Comentário do prof. Ricardo Torques:

    Letra D - ERRADA

    Ao se falar em relacionamento entre os sistemas, podemos vislumbrar três possibilidades de relação, conforme esquema:

    SISTEMAS INTERNOS DE CADA PAÍS  SISTEMAS REGIONAIS  SISTEMA GLOBAL

    1) A primeira premissa que devemos fixar é a seguinte:
    Os sistemas internacionais de proteção aos Direitos Humanos (globais ou regionais) são subsidiários ao dever interno de atuação.

    2) Entre os sistemas internacionais, por sua vez, há relação de complementaridade. Isso significa dizer que um sistema complementa outro para a melhor proteção aos direitos humanos. Assim:
    - A máxima efetividade dos sistemas de proteção;
    - A relação de complementaridade entre sistemas para a integral proteção aos direitos humanos;
    - A aplicação da norma mais favorável à vítima de violação ao seu direito humano, quando tutelado por dois ou mais sistemas.


    Logo, a assertiva está incorreta.
    _________________________________________________________________________________________________________________

    Letra E - ERRADA

    A assertiva por si só não faz sentido, pois a proteção internacional dos direitos humanos está totalmente atrelada à universalização da disciplina.
    A assertiva está incorreta.

  • Essa questão demonstra que é possível acertar mesmo sem decorar ou sem muito esforço.

    Se a alternativa for aberta, ponderada e sem muitas ressalvas, possui uma probabilidade grande de estar correta.

    Foi o caso.

    Abraços.

  • SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DH:

    1. DUDH
    2. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
    3. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

  • a) A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1948, foi o marco da internacionalização da proteção aos direitos humanos.

    Errado – A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi adotada em 1789 pela Assembleia Francesa. O documento que marcou a internacionalização foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, da ONU.

    b) O sistema global de proteção dos direitos humanos está estruturado com base em uma série de documentos, entre os quais se destacam o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o acto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

    Correto

    c) Os sistemas global e regional de proteção aos direitos humanos são dicotômicos.

    Errado – não há dicotomia (contradição) entre os sistemas global e regional, que se encontram em consonância e interagem entre si.

    d) A rígida hierarquia entre os sistemas de proteção aos direitos humanos impõe a interação entre os sistemas nacional e regional, mas exclui a interação direta entre o sistema nacional e o global.

    Errado – Não há rígida hierarquia, e há interação entre todos os sistemas: global, regional e nacional. O Nacional interage também diretamente com o global.

    e) A proteção internacional dos direitos humanos está desvinculada do processo de universalização dos direitos humanos.

    Errado – como visto, a criação do sistema internacional de proteção dos direitos humanos tem como premissa a universalidade desses direitos no plano da titularidade, no plano cultural e no plano temporal.

    Fonte: Prof. Robério

    https://pt-br.facebook.com/prof.roberionunes/posts/pessoal-abaixo-a-quest%C3%A3o-de-concurso-postada-ontem-com-os-coment%C3%A1rios-%C3%A0s-asserti/789127411170617/

  • Letra B

    • Em 1948 houve a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    • Existe interação direta entre o sistema nacional, global e regional.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • DUDH (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) constituem os principais documentos internacionais do Sistema Global de Direitos Humanos.

  • Minha contribuição.

    Sistema Global de proteção dos Direitos Humanos:

    a) Carta Internacional dos Direitos Humanos

    -DUDH (1948)

    -Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

    -Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    b) Convenções específicas

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • e) E - Notem que a assertiva por si só não faz sentido, pois a proteção internacional dos DH está totalmente atrelada à universalização da disciplina. Como dito diversas vezes, foi a partir do Pós-Segunda guerra Mundial que o processo de internacionalização dos direitos humanos deslanchou. Isso ocorreu, dentre outros fatores, por conta da consolidação da ideia de que os direitos humanos são universais, quer dizer, devem ser observados em todos os Estados, em todas as ápocas, sendo atribuíveis ao indivíduo pela simples condição de ser humano.

  • Cuidado com os termos

    Declaração Universal dos Direitos do Homem ( Cespe já usou como sinônimo de Declaração Universal dos Direitos Humanos)

    Agora, Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é aquela datada de 1789

  • sobre a letra A

    DUDH = ONU (1948) # Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (FRANÇA 1789)

     

    Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão =é da Declaração Francesa em 1789.

     

    DUDH= Foi editada pela Assembleia Geral da ONU em 1948 que é o documento matriz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

     

     

    ATENÇÃO: O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho são antecedentes históricos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    complementando

    PÓS 1ª Guerra Mundial: tentativa de Paz com:

    a) LIGA DAS NAÇÕES

    b) TRATADO DE VERSALHES (também chamado de "Tratado da PAZ")

    c) Surgimento da OIT (1919)

    PÓS 2ª Guerra Mundial: tentativa de Paz com:

    a) ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) 1944

    b) DUDH - Declaração Universal de Direitos Humanos (soft law, resolução, não é tratado) 1948


ID
922426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA, Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 
    B) INCORRETA. Artigo 36. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) INCORRETA. Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    d) CORRETA. Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    e) INCORRETA. Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica.

    Bons estudos!
  • Apenas complementando...

    A) ERRADA - A CIDH realiza seu trabalho com base em três pilares: O Sistema de Petição Individual; O monitoramento da situação dos direitos humanos  e os Estados Membros, e A atenção a linhas temáticas prioritárias.
    B, C e E) ERRADAS
    De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão é composta por sete membros que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, eleitos a titulo pessoal pela Assembléia Geral da OEA a partir de uma lista de candidatos proposta pelos governos dos Estados membros. Cada governo pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os sugira ou de qualquer outro Estado membro. Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Os membros da Comissão são eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez.
    D) CORRETA

  • B) INCORRETA. Artigo 37. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

  • CADH:

    Artigo 34

     

               A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 35

     

               A Comissão representa todos os membros da Organização dos Estados Americanos.

     

    Artigo 36

     

               1.        Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

               2.        Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

    Artigo 37

     

               1.        Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

               2.        Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

     

    Artigo 38

     

               As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

     

    Artigo 39

     

               A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio regulamento.

    Artigo 40

     

               Os serviços de secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

  • Letra d.

    • Artigo 35 da CADH: A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    a) Errado.

    • Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Errado.

    • Artigo 36. 2 da CADH: Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) Errado.

    • Artigo 36.1 da CADH. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    e) Errado. Pois não se trata de cargo vitalício.

    • Artigo 37.1: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.
  • GABARITO B.

    a) Errado. Artigo 44 da CADH: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    b) Errado. Artigo 36. 2 da CADH: Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

    c) Errado. Artigo 36.1 da CADH. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

    d) Certo. Artigo 35 da CADH: A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

    e) Errado. Pois não se trata de cargo vitalício. Artigo 37.1: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral, os nomes desses três membros.

    Questão comentada pela Professora Alice Rocha.


ID
922429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Artigo 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    B) INCORRETA. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    c) CORRETA. Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    D) INCORRETA. Artigo 64. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    E) INCORRETA. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto São José da Costa Rica.

    Bons estudos!
  • Complementando o embasamento normativo exposto pela colega acima, considero interessante mencionar sobre o controle de convencionalidade, exercido pela Corte Interamericana.

    O estudioso Sidney Guerra nos diz, em seu livro Direitos Humanos - Curso Elementar (2013):

    O controle de convencionalidade tem recebido atenção especial nos estudos da atualidade, com repercussões nas decisões dos tribunais de váríos países. Tal controle diz respeito a um novo dispositivo jurídico fiscalizador das leis infraconstitucionais, que possibilita o duplo controle de verticalidade, isto é, as normas internas de um país devem estar compatíveis tanto com a Constituição (controle de constitucionalidade) quanto com os tratados internacionais ratificados pelo país onde vigoram tais normas (controle de convencionalidade). Esse instituto garante o controle sobre a eficácia das legislações internacionais e permite dirimir conflitos entre o direito interno e as normas de Direito Internacional, podendo ser efetuado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ou pelos tribunais dos países que fazem parte da Convenção.


    Abraços e bons estudos!!
  • En el ejercicio de su función jurisdiccional de supervisar el cumplimiento de sus decisiones (8)  la Corte ha venido supervisando la ejecución de la Sentencia emitida en el presente caso hace aproximadamente tres años y once meses (supra Visto 1)...

    Nota de Rodapé 8 - Facultad que además se desprende de lo dispuesto en los artículos 33, 62.1, 62.3 y 65 de la Convención Americana y 30 de su Estatuto y se encuentra regulada en el artículo 69 de su Reglamento. (retirado de http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/gomes_17_10_14.pdf) 

    Artigo 65 do Pacto de San Jose - A Corte submeterá à consideração da Assembleia‑Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

    De qualquer forma, como a Comissão também analisa os informes enviados pelos Estados e também expede recomendações, a minha impressão é que a Comissão fiscaliza o cumprimento daquilo que foi por ela expedido (por exemplo, quando requer a alteração de uma medida cautelar que tenha pleiteado) e a Corte fiscaliza a decisões que ela tenha proferido.

  • Complementando a resposta da Lorrayne, a e) está errada porque: artigo 69. do REGIMENTO DA CIDH Supervisão de cumprimento de sentenças e outras decisões do Tribunal 1. A supervisão das sentenças e das demais decisões da Corte realizar-se-á mediante a apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a esses relatórios por parte das vítimas ou de seus representantes. A Comissão deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes.

  • Letra E - INCORRETA

          Porém, discordo do motivo. O artigo 68 da CADH (Pacto de São José da Costa Rica) não trata do "acompanhamento", de acordo com o afirmado na questão, mas, do cumprimento propriamente dito.

     

          Ao meu ver, a base para incorreção da letra 'e' encontra-se nos artigos 17, 2, e 69, 1 e 2, do Regulamento da Corte Interamerciana de Direitos Humanos.

     

    Artigo 17. Continuidade das funções dos Juízes

    2. Tudo que seja relacionado às reparações e às custas, assim como à supervisão do cumprimento das sentenças da Corte, compete aos Juízes que a integrarem nessa fase do processo, a menos que já se tenha realizado uma audiência pública, em cujo caso conhecerão da matéria os Juízes que estiveram presentes nessa audiência.

     

    Artigo 69. Supervisão de cumprimento de sentenças e outras decisões do Tribunal

     

    1. A supervisão das sentenças e das demais decisões da Corte realizar-se-á mediante a apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a esses relatórios por parte das vítimas ou de seus representantes. A Comissão deverá apresentar observações ao relatório do Estado e às observações das vítimas ou de seus representantes.

     

    2. A Corte poderá requerer a outras fontes de informação dados relevantes sobre o caso que permitam apreciar o cumprimento. Para os mesmos efeitos poderá também requerer as perícias e relatórios que considere oportunos.

  • Letra E - incorreta. Aplica-se o art. 65 da Convenção. A competência é da própria corte. 

    Artigo 65

     

                A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior.  De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 

  •  Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A".

    Corte -> Medida Provisórios (tem previsão na Convenção).

    Comissão -> Medidas Cautelares (não tem previsão na Convenção);

  • Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

  • GABARITO C.

    A) INCORRETA. Artigo 63. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    B) INCORRETA. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    c) CORRETA. Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    D) INCORRETA. Artigo 64. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    E) INCORRETA. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    Questão comentada pela Professora Alice Rocha.


ID
922435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que diz respeito à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    B) INCORRETA. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

    C) INCORRETA. ARTIGO 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Continua...
  • D) INCORRETA. Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    E) CORRETA. Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Todos os artigos foram tirados do Tratado Internacional - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.

    Bons estudos!

  • b) Não se admite que a Corte determine o alcance de sua própria competência. (ERRADO)

    “Cançado Trindade, em voto concorrente, proferido no caso James e outros vs. Trinadad y Tobago, estabelece o significado e alcance da competência jurisdicional da Corte ao ressaltar:
    ‘A Corte e, em quaisquer circunstâncias, maestra de su jurisdicción; a Corte, como todo órgão possuidor de competências jurisdicionais, tem o poder inerente de determinar o alcance de sua própria competência (Kompetenz-kompetenz / compétence de la compétence) – seja em matéria consultiva, seja em matéria contenciosa, seja em relação a medidas provisórias de proteção’ (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso James e outros vs. Trinidad y Tobago. Medidas Provisionales, de 25.5.99, voto concorrente do Juiz A. A. Cançado Trindade, Informe anual de la Corte Interamericana de Derechos Humanos. Washington, D.C.: Secretaria General Organización de Los Estados Americanos, 1999, p. 338”.

    FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Belo Horizonte : Del Rey, 2005, p. 92)

  • Mas onde está escrito que um Estado não pode deixar de reconhecer a competência da Corte e manter-se vinculado à Convenção?

    Se um Estado pode ratificar a Convenção e não aceitar a jurisdição da Corte, por que, tendo feito ambos, não poderia voltar ao estágio anterior?
  • PESSOAL, A RESPOSTA PARA ESTA QUESTÃO ESTÁ NOS ARTIGOS 19 E SEGUINTES DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE TRATADOS.

  • Artigo 1.  Natureza e regime jurídico

      A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.


    CAPÍTULO II

    COMPOSIÇÃO DA CORTE

    Artigo 4.  Composição

      1.  A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

      2.  Não deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Artigo 7.  Candidatos

      1.  Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

      2.  Cada Estado Parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da OEA.

      3.  Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. 

    CAPÍTULO V

    FUNCIONAMENTO DA CORTE

    Artigo 22.  Sessões

      1.  A Corte realizará sessões ordinárias e extraordinárias.

      2.  Os períodos ordinários de sessões serão determinados regulamentarmente pela Corte.

      3.  Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.


  • Gente, tem que relacionar (fundamentar) a resposta com dispositivo legal QUE TEM A VER COM A ALTERNATIVA, senão não dá.

  • Pessoal, embora tenham tentado ajudar, nenhum comentário feito foi objetivo, ou seja, mostrou claramente os fundamentos de cada item. Essa questão continua embaçada para mim.

    Se alguém puder fundamentar precisamente os itens, agradeço imensamente.

  • Gabarito Correto letra E

    convenção Americana de Direitos Humanos
     

                           Artigo 78

                1.         Os Estados Partes poderão denunciar (Significa retirar-se) esta Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da Organização, o qual deve informar as outras Partes.

                2.         Tal denúncia (retirar-se) não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

  • O cerne da questão está ano art. 78:

      2.         Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    Quando se analisa que o estado denunciante, estará responsável pelos atos que "houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual denúncia produzir efeito", estar-se dizendo que até o ato da denúncia aquele Estado estará obrigado às imposições contida na convenção. Logo, após a denúncia não mais.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. A possibilidade foi discutida no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, quando o Estado pretendeu retirar o reconhecimento da competência contenciosa da Corte tendo casos em andamento. A Corte entendeu que a Convenção Americana não contém nenhuma norma que expressamente faculte aos Estados a possibilidade de retirar sua declaração de aceitação da competência contenciosa da Corte e que a única forma que o Estado tem de se desvincular deste reconhecimento é a denúncia do tratado como um todo e, ainda assim, esta denúncia só produzia efeitos após um ano de sua apresentação, nos termos do art. 78 da Convenção.  
    - afirmativa B: errada. No mesmo caso, a Corte reafirma que, sendo um órgão com competências jurisdicionais, tem o poder de determinar o alcance da sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). 
    - afirmativa C: errada. O art. 74 prevê que "Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão". O fato de o Estado ter ou não apresentado reservas não interfere neste prazo.
    - afirmativa D: errada. Muito pelo contrário, a existência de conflito pode justificar a suspensão temporária de alguns direitos, nos termos do art. 27 da Convenção, mas não afasta a competência da Corte.
    - afirmativa E: correta. Exatamente, este é o entendimento adotado pela Corte no Caso Ivcher Bronstein vs Peru, como explicado acima.

    Gabarito: letra E. 

  • ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO NO SISTEMA INTERAMERICANO: MODELO BIFÁSICO (Comissão x Corte)

    Artigo 74. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Artigo 78. 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

    CLÁUSULA DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS: FACULTATIVA (o Brasil não autorizou, ou seja, somente sofrerá denúncias de violações por denúncias individuais)

    OBS.: BRASIL FORMULOU RESERVAS, NÃO ADMITINDO DIREITO AUTOMÁTICO DE VISITAS e INSPEÇÕES IN LOCO


ID
926380
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um assistido da Defensoria Pública obtém uma decisão favorável perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, determinando que o Estado Brasileiro o indenize pela morte de seu filho, causada por policiais em suposto caso de “resistência seguida de morte”, que se revelou ser uma situação de execução extrajudicial. No entanto, o país se recusa a fazer o pagamento espontaneamente, sendo necessária a execução da sentença. A esse respeito, a decisão da Corte

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O entendimento que predomina na doutrina é de que NÃO seria preciso homologar a sentença da CIDH que condenou o Brasil a pagar indenização à vítima, e isso ao fundamento de que não se trataria de uma sentença estrangeira, mas, sim, de uma sentença internacional, que seriam coisas distintas. Essa última é uma sentença proferida por um órgão supra-estatal, a cuja jurisdição o País se submete voluntariamente (Rafael Barreto, juspodivm).

    Obs.: A execução da sentença que determinar indenização compensatória deverá ser promovida contra a União (polo passivo), na vara federal territorialmente competente.
  • Nesse sentido, há, ainda, o Artigo 68 do Pacto De São José, vejam: " 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado."

    PERSEVERANÇA, Galera !!! 
  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode condenar um Estado ao pagamento de indenização justa à vítima de violação de direitos humanos. Nos termos do art. 68.2, a parte da sentença que determinar o pagamento de indenizações pode ser executada no próprio país, seguindo o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Deste modo - e considerando o disposto na legislação brasileira - a sentença da Corte pode ser executada diretamente no juízo de primeiro grau, observadas as regras de competência.

    Resposta correta: letra B.


  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode condenar um Estado ao pagamento de indenização justa à vítima de violação de direitos humanos. Nos termos do art. 68.2, a parte da sentença que determinar o pagamento de indenizações pode ser executada no próprio país, seguindo o processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Deste modo - e considerando o disposto na legislação brasileira - a sentença da Corte pode ser executada diretamente no juízo de primeiro grau, observadas as regras de competência.

    Resposta correta: letra B.

  • Nos casos envolvendo os direitos humanos, a Defensoria Pública pode buscar, eventualmente, até um QUARTO grau de jurisdição Hehehe

     

    Contudo, a CIDH não costuma modificar as decisões do Judiciário, mas pedir novas providências e condendar a União em indenizações.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • LETRA B: 

     

    COMPETÊNCIA JUISTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU

  • Interessante é a distinção entre SENTENÇA ESTRANGEIRA x SENTENÇA INTERNACIONAL.

     

    Tal distinção faz toda a diferença na forma  de execução do título judicial.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.


ID
926383
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A outorga de medida cautelar a favor dos membros das comunidades indígenas da bacia do Rio Xingu, relativa à usina hidroelétrica Belo Monte, no Estado do Pará (Brasil), foi expedida pela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Conforme o site da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (http://www.cidh.oas.org/medidas/2011.port.htm), foram concedidas três medidas cautelares em favor do povo de Xingu, determinando que o Estado brasileiro:

    1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 

    2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 

    3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares.
  • Essa foi questão de atualidades e não de Direitos humanos!
  • Alguém poderia me explicar pq a medida cautelar foi outorgada pela Comissão e não pela Corte? No livro do autor Rafael Barretto de Direitos Humanos, ele fala que a Corte possui competência contenciosa e consultiva razão pela qual eu raciocinei que a Corte teria competência para outorgar medida cautelar e não a Comissão.  
  •  A Comissão também tem competência p/ deferir cautelares. Seu regulamento é expresso neste sentido.
  • Gisele,
    tanto a Comissão quanto a Corte têm competência, mas entendo que, primeiramente, a competência é da Comissão e, caso a decisão proferida por esta tenha inconformismo, é que incidirá a competência da Corte. A competência primária não seria da Corte. Acho que é isso...espero ter ajudado.


  • Encontrei um artigo sobre o tema: http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm

    "A Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos internacionais de proteção de tais direitos em geral, 1 possuem um sistema de medidas de urgência, denominadas, respectivamente, medidas cautelares e medidas provisórias. As primeiras emanam dos amplos poderes da Comissão, que tem alcance além da esfera de seu sistema de casos; as segundas derivam expressamente da Convenção Americana sobre Direitos Humanos."

    "As medidas cautelares são adotadas pela Comissão em virtude das amplas atribuições para a proteção dos direitos humanos que lhe são conferidas pela Convenção Americana, embora sem se referir expressamente a esse mecanismo. Desde que se iniciaram as transições para a democracia, a CIDH foi expandindo o uso das medidas cautelares, e começou paulatinamente a solicitar à Corte a adoção de medidas provisórias com o mesmo objetivo ( PASQUALUCCI, 2005)."



  • Em 2009 foi feita uma reforma no Regulamento da CIDH afirmando que ela tem competência para solicitar medidas cautelares para evitar danos irreparáveis, incluso independentemente do sistema de casos.

    As medidas inicialmente impostas foram:

    (1) realizar processos de consulta, em cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, no sentido de que a consulta seja prévia, livre, informativa, de boa fé, culturalmente adequada, e com o objetivo de chegar a um acordo, em relação a cada uma das comunidades indígenas afetadas, beneficiárias das presentes medidas cautelares; 

    (2) garantir, previamente a realização dos citados processos de consulta, para que a consulta seja informativa, que as comunidades indígenas beneficiárias tenham acesso a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos; 

    (3) adotar medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário da bacia do Xingú, e para prevenir a disseminação de doenças e epidemias entre as comunidades indígenas beneficiárias das medidas cautelares como consequência da construção da hidroelétrica Belo Monte, tanto daquelas doenças derivadas do aumento populacional massivo na zona, como da exacerbação dos vetores de transmissão aquática de doenças como a malária.

    O que qualifica as assertivas "b" e "e" como corretas.

    No entanto, após resposta do Brasil, as medidas foram alteradas para as expostas pelo colega "Guerrero Celta", o que qualifica somente a "b" como correta.

    Fica difícil adivinhar, examinador!

  • Regulamento da Comissão - CIDH
    Artigo 25.  Medidas cautelares

    1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.  Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    Não como as nossas cautelares que são processuais, essas soam como recomendações do MP...

  • Em primeiro lugar, é preciso notar que o caso em questão ainda não foi submetido à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos e está em tramitação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (jan/2018). No entanto, considerando a gravidade e a urgência da situação, em 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Brasil, por meio da Medida Cautelar n. 382/10, a suspensão imediata do processo de licenciamento da usina até que fossem observadas algumas condições mínimas, tais como realização de processos de consulta às comunidades indígenas, com o objetivo de se chegar a um acordo com cada uma das comunidades, e a adoção de medidas para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros dos povos indígenas em isolamento voluntário. 
    Observe que, como a medida cautelar foi outorgada pela Comissão, estão erradas as alternativas A, C e D, que tratam da Corte Interamericana (ou como órgão que determinou a adoção das cautelares ou como órgão responsável por referendar a medida adotada pela Comissão). Em relação às alternativas B e E, tenha muita atenção ao fato de que a Comissão não tem poderes para impor medidas aos Estados soberanos - ela é um órgão de caráter administrativo, "quase-judicial" e as suas decisões não são vinculantes. Assim - e observando as competências previstas nos art. 41 e 48 da Convenção Americana de Direitos Humanos - a Comissão não tem poderes para fazer determinações aos Estados, apenas para formular recomendações e fazer solicitações que entender necessárias. 

    Resposta correta: letra B. 
  • Salvo melhor juízo, a questão poderia ser respondida a partir de noções gerais acerca dos procedimentos da CIDH e da Corte IDH.


    1) CIDH: decreta medidas cautelares sem força vinculante, pois trata-se de órgão administrativo, "quase-judicial".


    2) Corte IDH: decreta medidas provisórias com força vinculante, pois cuida-se de órgão jurisdicional, obrigando os Estados-parte que reconheceram sua competência.


    O enunciado indica que foram impostas "medidas cautelares" e, assim, não poderiam originar-se da Corte IDH. Com isso, eliminam-se as alternativas A e C, bem como a D (já que a Corte não ratifica ou referenda medidas cautelares da CIDH) .


    A alternativa E assinalada que a CIDH impôs as medidas cautelares e "determinou" que o Brasil adotasse algumas providências. Como visto, as decisões da CIDH não possuem força vinculante e, por essa razão, a alternativa está errada.


    Restou, então, a alternativa B, que retrata a imposição de medidas cautelares pela CIDH, que "solicitou" ao Brasil a adoção de certas medidas.



    Espero ter ajudado.

    Bom estudo a todos!

  • Letra b.

    a)  Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b)  Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c)   Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    d)  Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e)  Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares

  • Letra b.

    a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH.

    d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que:

    O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares

  • a) Errado. Estaria certa se tivesse indicado a CIDH, em vez da Corte IDH e se tivesse indicado que se tratava da primeira cautelar. Na primeira medida cautelar, a CIDH determinou a paralisação e o acesso das comunidades indígenas a um Estudo de Impacto Social e Ambiental do projeto, em um formato acessível, incluindo a tradução aos idiomas indígenas respectivos.

    b) Certo. Foi uma das três orientações expedidas na segunda medida cautelar da CIDH.

    c) Errado. Estaria certa se indicasse CIDH, em vez de Corte IDH. d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    d) Errado. Não houve “referendo” pela Corte IDH.

    e) Errado. Este era um dos tópicos da medida cautelar original. A segunda medida cautelar da CIDH decidiu que: "O debate entre as partes no que se refere a consulta prévia e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares".

    APROFUNDAMENTO:

    • A primeira medida cautelar (também de n. 382/10), data de 1/4/2011).
    • A medida cautelar n. 382/10, revista em 11 de julho de 2010, orientou que o Brasil: 1) Adote medidas para proteger a vida, a saúde e integridade pessoal dos membros das comunidades indígenas em situação de isolamento voluntario da bacia do Xingu, e da integridade cultural de mencionadas comunidades, que incluam ações efetivas de implementação e execução das medidas jurídico-formais já existentes, assim como o desenho e implementação de medidas especificas de mitigação dos efeitos que terá a construção da represa Belo Monte sobre o território e a vida destas comunidades em isolamento; 2) Adote medidas para proteger a saúde dos membros das comunidades indígenas da bacia do Xingu afetadas pelo projeto Belo Monte, que incluam (a) a finalização e implementação aceleradas do Programa Integrado de Saúde Indígena para a região da UHE Belo Monte, e (b) o desenho e implementação efetivos dos planos e programas especificamente requeridos pela FUNAI no Parecer Técnico 21/09, recém enunciados; e 3) Garantisse a rápida finalização dos processos de regularização das terras ancestrais dos povos indígenas na bacia do Xingu que estão pendentes, e adote medidas efetivas para a proteção de mencionados territórios ancestrais ante apropriação ilegítima e ocupação por não- indígenas, e frente a exploração ou o deterioramento de seus recursos naturais. Adicionalmente, a CIDH decidiu que o debate entre as partes no que se refere a consulta previa e ao consentimento informado em relação ao projeto Belo Monte se transformou em uma discussão sobre o mérito do assunto que transcende o âmbito do procedimento de medidas cautelares."

    FONTE: Gran Cursos (extensivo Advocacia Pública)


ID
935518
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Fazem parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

Alternativas
Comentários
  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos É DIFERENTE DO
    Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte)?
  • A)Errada-  A Corte Interamericana é um órgão criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos( Pacto de San Jose da Costa Rica);

    B e C) Erradas - a Declaração sobre meio ambiente e desenvolvimento (1992) e a Declaração sobre direito e desenvolvimento pertencem ao sistema global (ONU) e não ao interamericano (OEA).

    D) Correta

    "O Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos, também chamado de Sistema da ONU ou de Sistema Universal, eis que seus princípios iluminam, inspiram e influenciam o surgimento dos demais instrumentos normativos posteriores,  tem como fonte normativa imediata a Carta das Nações Unidas de 1945"

    (http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10503&revista_caderno=16)

    "Países do Continente Americano criaram a Organização dos Estados Americanos (OEA), uma instituição regional que congrega várias estruturas de proteção aos direitos humanos. (...) A Carta também estabelece duas importantes instituições especialmente designadas para a promoção e a proteção dos direitos humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Organização protege os direitos a partir da criação de normas substanciais e as mantém por meio dos processos de petição."

    (http://www.hrea.org/index.php?doc_id=509)

  • Não sei se é cansaço...mas não entendi mesmo:|

     

  • Alguém consegue fundamentar? Não encontro a base da D. Só chamar no privado!

    Grato!

  • A letra "d" parece "lógica" mesmo... "meio ambiente" dá ideia de uma proteção "global", daí já daria pra eliminar as outras alternativas... "transcendência internacional" abranger o sistema (inter)americano faz sentido tbm... Bons estudos.

  • Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996).

    Piada pronta desde FHC.

  • QUEM CHUTOU LEVANTA A MÃO!!!!

  • LETRA D


ID
936919
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre as denúncias e o sistema de responsabilização por violação de Direitos Humanos, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa correta é a D, mas, pelo meu conhecimento, a camissao é um orgao que faz parte do sist. interamericano e que esta "dentro" da OEA. E nem todos Estados membros da OEA fazem parte do sist. interameric., entao nao seria correto afirmar que a responsabilidade é do Estado membro do sist. interam?
  • Acredito que a resposta tenha como fundamento o artigo 61.1 - que trata da legitimidade dos Estados-Partes e Comissão de submeter caso à decisão da Corte, e também o artigo 68 que explicita que "os Estados-Parte na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes".
    Somente quem é parte pode ser condenado pela Corte. Não existindo previsão de indivíduos, ou mesmo pessoas jurídicas (públicas ou privadas), estas não podem ser compelidas diretamente pela Corte.
    Bons estudos!
  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 33, a. A Comissão receberá petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte, nos moldes dos art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos.A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, porém obedecendo todos os procedimentos previstos nos arts. 48 a 51 da Convenção poderá enviar casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos e publicar relatórios sobre o Estado Parte que cometeu violações. Está correta a afirmativa D.
  • INCUMBE À COMISSÃO APURAR SE OS ESTADOS-PARTES ESTÃO CUMPRINDO AS NORMAS QUE TRATAM DE DIREITOS HUMANOS!   

    "  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.

     2.  A Comissão representa todos os Estados membros que compõem a Organização.

     3.  A Comissão compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos."


  • Gabarito: D. Segundo o art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n.º 678/92, a Comissão possui a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estadosmembros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos arts. 44 a 51 da Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    http://www.blogconcurseiradedicada.com/2013/08/x-exame-de-ordem-unificado-oab.html
  • Gabarito: letra D. Fundamento legal: art 33 da convenção americana de direitos humanos


    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  •  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme dispõe o art. 33, a.

    A Comissão receberá petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte, nos moldes dos art. 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    A Comissão não possui competência para atribuir responsabilidades individuais, porém obedecendo todos os procedimentos previstos nos arts. 48 a 51 da Convenção poderá enviar casos à Corte Interamericana de Direitos Humanos e publicar relatórios sobre o Estado Parte que cometeu violações. Está correta a afirmativa D.

  • A comissão emite relatórios sobre os casos de violação e envia para a à Corte Interamericana.

  • Colegas, boa tarde! Seria interessante que aduzíssemos as fontes de pesquisa de nossos comentários, até mesmo para dar mais segurança as nossas resposta. Fica aí a dica.

    Grato a Tania Pinto que postou sua fonte de pesquisa.

  • Ao meu ver a ideia de "responsabilizar" está um tanto quanto equivocada. Pois dá-se a sensação de que a comissão tivesse um poder jurisdicional para responsabilizar alguém. Logo, creio eu que deveria ter sido realizada de uma forma mais clara a questão.


ID
936922
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o sistema global de proteção dos Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a:

    A proteção dos direitos humanos surgiu como decorrência do processo de internacionalização e universalização desses direitos, e teve como principais precedentes o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.
    “Estes institutos rompem, assim, o conceito tradicional que concebia o Direito Internacional apenas como a lei da comunidade internacional dos Estados e que sustentava ser o Estado o único sujeito de Direito Internacional. Rompem ainda com a noção de soberania nacional absoluta, na medida em que admitem intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos.
    Prenunciava-se o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, restrito ao domínio reservado do Estado, decorrência de sua soberania, autonomia e liberdade. Aos poucos, emerge a idéia de que o indivíduo é não apenas objeto, mas também sujeito de direito internacional. A partir desta perspectiva, começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos, bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica, mas constituem interesse internacional”23.
    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAs2wAA/direito-humanos?part=2

  • O Direito Humanitário, a Organização Internacional do Trabalho e a Liga das Nações são marcos da defesa dos direitos humanos que datam do início do século XX. Eles são parte dos primeiros movimentos para a internacionalização dos direitos humanos e sua defesa supranacional. Os sistemas de proteção dos direitos humanos foram organizados em nível global e em nível regional. Os documentos que formam o Sistema Global de Direitos Humanos ou Sistema ONU, que atua de forma universal, podem ser gerais (como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos) ou específicos (como, por exemplo, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção sobre os Direitos da Criançae a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). São sistemas regionais o Sistema Europeu, o Sistema Interamericano, o Sistema Africano e o Sistema Árabe.
    Alternativa A
     
  • B) Incorreta. A denominada Carta Internacional de Direitos Humanos ou Internacional Bill of Rights é constituída pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em conjunto com os dois Pactos Internacionais - Sobre os Direitos Civis e Políticos e Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

    C) Incorreta. Os Tratados que se referem às violações específicas também fazem parte do Sistema global de proteção (específica) dos direitos humanos. E são considerados específicos por protegerem indivíduos determinados, e não todos os seres humanos. Nas palavras de Noberto Bobbio, é o processo de especificação dos sujeitos titulares de direitos.

    D) Incorreta. Os mecanismos criados por convenções específicas de Direitos Humanos se insere no sistema global de proteção de direitos humanos como um mecanismo não convencional, destoando dos mecanismos convencionais de proteção instituídos pelas Convenções da ONU. A fonte material do sistema não convencional são as resoluções elaboradas pelos órgãos da ONU (notadamente o Conselho de Diretamente Humanos, a Assembleia Geral e o Conselho Econômico e Social).


ID
943762
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D. 
    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
    Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 
    Fonte: Tratado Internacional  - Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica.

    No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção. Caso reconheça que efetivamente ocorreu a violação à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
    Note-se que, diversamente do sistema europeu, não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas, seus familiares ou organizações não-governamentais diante da Corte Interamericana. Somente a Comissão e os Estados-parte da OEA têm legitimidade para a apresentação de demandas ante Corte. Desse modo, qualquer indivíduo que pretenda submeter denúncia à apreciação da Corte, deve, necessariamente, apresentá-la à Comissão Interamericana.

    A partir do ano de 1996, todavia, inovação trazida pelo III Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos ampliou a possibilidade de participação do indivíduo no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas.

    (continua)...

  • Além disso, hoje, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento, também é possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também fazer uso da palavra durante as audiências públicas celebradas, ostentando, assim, a condição de verdadeiras partes no processo.

    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=113486&ordenacao=1&id_site=4922

    Se alguém tiver mais alguma informação sobre o item, favor deixar um recado no meu mural. Apesar de todas essas informações, não consegui encontrar que a legitimidade para propor ação foi dada ao indivíduo, de forma autônoma, em relação a estipulação do dano devido. Todos os artigos que encontrei diz que 
    “depois de admitida a demanda, as presumidas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente creditadospoderão apresentar suas solicitações, argumentos e provas em forma autônoma durante todo o processo”. 
    então, se alguém souber algo a mais sobre o assunto, favor me falar! Obrigada.
  • Questão mal formulada.

    Na realidade apenas Estados-membros da CADH e a Comissão Interamericana possuem legitimidade para acionar a Corte.

    Ocorre que, por força do art. 62.3. da CADH, temos que " em casos de gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes". Nesse caso, ou seja, quando o pedido "está na mesa para ser julgado, mas ainda não o foi", uma pessoa pode peticionar diretamente à Corte em caso de urgência.

  • Apenas um desabafo: Um absurdo! Uma questão baseada apenas em jurisprudência não trazer informações que possam dar ao candidato condições de avaliar que se trata de uma caso específico!! É tipo de questão que beneficia só quem não estuda, pois só se acerta esta questão, errando... Nenhuma pessoa tem legitimidade individualmente para SUBMETER à Corte uma caso!!!  Quando a pessoa postula na corte, em  situções excepicionais, assim faz após o caso ter sido submetido a Corte, mesmo que de forma caultelar! Vamos em frente!
  • Essa questão está super mal formulada ! 

  • "Reitere-se que apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos termos do art. 61 da Convenção Americana. Em 2001, contudo, a Corte revisou substancialmente as suas Regras de Procedimento para, de forma mais efetiva, assegurar a representação das vítimas perante a Corte. Ainda que indivíduos e ONG's não tenham acesso direto à Corte, se a Comissão Interamericana submeter o caso perante a Corte, as vítimas, seus parentes ou representantes podem submeter de forma autônoma seus argumentos, arrazoados e provas perante a Corte."

    Fonte: Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional  14ª edição p. 347 - Flávia Piovesan 

  • É o que venho dizendo e repetindo: as bancas estão deslumbradas com a possibilidade de cobrar DH e andam metendo os pés pelas mãos. A infinidade de coisas a serem cobradas, a amplitude de abordagens a serem postas, tudo isso deslumbra o examinador que fica na ânsia de "pegar candidato" e se perde. Vai demorar muito tempo pra DH pegar em provas e concursos. Um assunto como esse não cabe em resposta de X.

  • Quanto à alternativa D

    A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence 

    d) aos Estados-Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, por força da jurisprudência da CIDH, aos indivíduos, de forma autônoma, em relação à estipulação da reparação do dano devida. CERTO

    REGLAMENTO DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS Aprobado1 por la Corte en su LXXXV Período Ordinario de Sesiones celebrado del 16 al 28 de noviembre de 2009. 

    Artículo 25. Participación de las presuntas víctimas o sus representantes

     1. Después de notificado el escrito de sometimiento del caso, conforme al artículo 39 de este Reglamento, las presuntas víctimas o sus representantes podrán presentar de forma autónoma su escrito de solicitudes, argumentos y pruebas y continuarán actuando de esa forma durante todo el proceso. 

    Artículo 40. Escrito de solicitudes, argumentos y pruebas

     1. Notificada la presentación del caso a la presunta víctima o sus representantes, éstos dispondrán de un plazo improrrogable de dos meses, contado a partir de la recepción de este escrito y sus anexos, para presentar autónomamente a la Corte su escrito de solicitudes, argumentos y pruebas.

    2. El escrito de solicitudes, argumentos y pruebas deberá contener: 

     d. las pretensiones, incluidas las referidas a reparaciones y costas. 

    PS. Só achei o texto em espanhol e inglês, mas o espanhol dá pra entender não é? ;) 

  • Traduzindo, com a ajuda do google tradutor, o texto trazido pela colega YELLBIN GARCÍA:

    REGULAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS aprovado pelo Tribunal no seu LXXXV Período Ordinário de Sessões realizada de 16 a 28 de novembro de 2009.

    Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes  

    1. Apresentado o caso por meio de notificação, nos termos do artigo 39 do presente regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autonoma as suas petições, argumentos e provas e continuar a agir dessa forma em todo o processo.

    Artigo 40. Escrito petições, argumentos e provas

    1. aviso da apresentação do caso às supostas vítimas ou seus representantes, eles terão um prazo de dois meses a contar da data de recepção da presente carta e os seus anexos, para apresentar autonomamente à Corte suas petições, argumentos e ensaio.

    2. O escrito de petições, argumentos e provas deverá conter:  d. reivindicações, incluindo os referentes à reparações e custos

  • A possibilidade de pessoas participarem do processo, apresentando argumentos e provas de forma autonoma materializa o LOCUS STANDI,  que eh a possibilidade de ser ouvido no processo.

    O desafio eh migrar do locus standis para o jus standi, que seria a possibiliddae das pessoas acionarem diretamente a corte, sem a intermediacao da comissao.- fonte- Rafael barreto

  • A legitimidade para submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH pertence 

    GABARITO D.

  • A questão precisa ser analisada com cuidado, pois não se limita ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em primeiro lugar, temos que, de acordo com o art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte" - ou seja, com base nesta informação, podemos eliminar as alternativas A (a legitimidade da Comissão é originária também), B (não é em razão da jurisprudência, é em razão do disposto na Convenção Americana) e E (novamente, a legitimidade da Comissão é originária - e não "por força do princípio da complementariedade").

    A alternativa C também pode ser eliminada porque a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos não pertence ao sistema interamericano de direitos humanos e, naturalmente, não contém normas que regulamentem o acesso de indivíduos a este sistema (apenas ao sistema europeu, que não faz parte do tema da questão).

    Resta, portanto, a alternativa D. Note que a primeira parte dela não demanda maiores discussões, pois condiz com o disposto no art. 61 acima transcrito. A dúvida surge em relação à segunda parte da afirmativa ("e, por força da jurisprudência da CIDH, aos indivíduos, de forma autônoma, em relação à estipulação do dano devida"). Com todo o respeito à banca, esta é uma afirmação extremamente problemática, ainda que se leve em consideração o disposto no Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    Observe: uma vez recebido o caso pela Corte, o Secretário notificará a apresentação do caso "Á suposta vítima, seus representantes ou o Defensor Interamericano, se for o caso" (art. 39.1.d do Regulamento). A partir daí, o art. 40 do Regulamento garante à suposta vítima ou a seus representantes um prazo improrrogável de dois meses para "apresentar autonomamente à Corte seu escrito de petições argumentos e provas". Trata-se da realização do locus standi, que é a possibilidade de ser ouvido no processo. Este escrito de petições, argumentos e provas deverá conter (art. 40.2):
    "a. a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão;
    b. as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e argumentos sobre os quais versam;
    c. a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remete r seu currículo e seus dados de contato;
    d. as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas".

    Aparentemente, este é o fundamento da alternativa correta (letra B). No entanto, é preciso destacar que isso não se dá "por força da jurisprudência da Corte Interamericana", como afirma a alternativa (afinal, a possibilidade está prevista no Regulamento da Corte) e nem se trata de "legitimidade para submeter um caso à Corte", como indica o enunciado (que, como visto, é exclusiva dos Estados e da Comissão). No entanto, como as demais alternativas foram eliminadas por erros mais evidentes, a afirmativa D é a única que pode ser, com alguma boa vontade, entendida como correta - ainda que, smj, a imprecisão das informações trazidas na questão recomendasse que esta fosse anulada.

    Gabarito: A resposta é a letra D.












ID
943765
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No exercício de sua competência legislativa, o Estado da Paraíba pode se valer das opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH uma vez que

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana tem desenvolvido análises elucidativas a respeito do alcance e do impacto dos dispositivos da Convenção Americana, emitindo opiniões que têm facilitado a compreensão de aspectos substanciais da Convenção, contribuindo para a construção e evolução do Direito Internacional dos Direitos Humanos no âmbito da America Latina.
    Observa-se que no plano consultivo qualquer membro da OEA, parte ou não da Convenção, pode pedir o parecer da Corte em relação à interpretação das matérias contidas na Convenção ou em qualquer outro tratado relativo à Proteção dos Direitos Humanos. Posto que se trata de pareceres e não de obrigações a serem cumpridas de forma cogente. 

    Fonte: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/A_EFICACIA_JURIDICA_DAS_DECISOES_DA_CORTE_INTERAMERICANA_DE_DIREITOS_HUMANOS.pdf
  • O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".


    Eu acertei a questão, porém fiquei na dúvida, pois a letra b diz:


    b) as opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo importante fonte de referência à Assembleia Legislativa.


    Fiquei na dúvida, pois a alternativa diz normas americanas, e a Convenção, diz instrumentos internacionais. Acho que deveria ter dito... convenção, tratado, pacto, pois isso são instrumentos internacionais etc... Posso está viajando, mas é o que entendi. Alguém tem outra ideia.


  • gabarito: B


    O art. 64 - 2 da Convenção diz o seguinte: "A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais".


    A letra B diz: "As opiniões consultivas da CIDH realizam a interpretação das normas americanas de direitos humanos e o controle de leis ou projetos com relação às disposições da Convenção Americana"

    eu considerei esta errada, porque pensei: que "projetos" são esses? projetos de lei? Ainda que sejam projetos de lei, a CIDH não analisa projetos de lei; ela só analisa a compatibilidade de 'qualquer das leis internas' dos países membros da OEA.


  • E quanto à letra c, qual o erro?

     

    Ademais, na alternativa correta, então o texto da Convenção, quando fala em Estado-membro, pensei que se referisse aos Estados-partes, e não aos estados-membros dos países... e o texto explicitamente fala em "Estado-membro da Organização"; assim onde está a fundamentação do colega que disse que "no plano consultivo qualquer membro da OEA, PARTE OU NÃO" da Convenção, pode pedir o parecer da Corte?


ID
949291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito internacional dos direitos humanos e ao sistema interamericano de direitos humanos.

No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.

Alternativas
Comentários
  • No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.
    Item correto, nos termos do art. 64 do Pacto de São José da Costa Rica: "Os Estados-Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (...)".


  • QUESTÃO MAL ELABORADA.... AMBÍGUA... PELO QUE ENTENDI A CORTE PODERIA CONSIDERAR QUALQUER TRATADO, MESMO QUE DA EUROPA POR EX., APLICAVEL AOS ESTADOS AMERICANOS, POR ISSO MARQUEI ERRADA.
  • Exatamente, colega PREFEITO !

    A meu ver, é questão passível de anulação, pois fala em: "qualquer tratado internacional..." e a CADH em seu art. 64 diz: " ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos".

    Prá mim faltou especificar que seriam outros tratados internacionais de DH !


  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados Americanos. 
  • O art. 64 da CADH realmente generaliza quanto aos tratados aplicáveis; mas cabe destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos possui três competências, quais sejam: administrativa, consultiva e contenciosa. A questão e o art. 64 tratam apenas da competência consultiva, o que faz com que a resposta seja verdadeira.
    Para analisar a competência contenciosa deve-se observar o art. 48 e 50 da CADH.
  • Se ninguém entrou com recurso, a questão não foi anulada.  Alguém sabe se a CESPE anulou a questão? 


    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    O artigo é bem claro: "concernente" = que diz respeito à direitos humanos.

    Assim fica difícil! vc pode até estudar, mas vem a banca e coloca uma questão mal elaborada e não anula!

  • A resposta está na Opinião Consultiva 1/82 da Corte Interamericana solicitada pelo Peru. "Concluiu assim a Corte que a competência consultiva pode ser exercida como regra geral sobre toda a disposição concernente a proteção de Direitos Humanos, de qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos, independentemente se ser bilateral ou multilateral. Determina ainda, que frente a uma caso concreto a Corte pode abster-se de manifestar-se se entender que se trata de questão que excede os limites de sua função consultiva, devendo o fazer motivadamente."

  • A questão está correta mesmo, pelo seguinte fato:


    "No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos".


    Ou seja, desde que seja aplicável aos Estados americanos, a Corte pode considerar qualquer tratado internacional.

  • Conforme o art. 64, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos poderão consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. 

    A resposta está correta. 


  • O QC poderia criar uma lista de questões com gabarito controvertido, para se juntar às flags "desatualizadas" e "anuladas".

  • Gabarito: CORRETO

    Uma das competências da Corte é uniformizar a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos e dos tratados de direitos humanos confeccionados no âmbito da OEA. E dentro disso, qualquer Estado-membro pode pedir que a Corte emita um parecer com a interpretação correta da Convenção e dos tratados nos Estados Americanos.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Se tivesse escrito "outros tratados" no lugar de "qualquer tratado" eu marcaria CERTO, mas desse jeito fica difícil, CESPE!

  • "qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos." é diferente de "outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados
    americanos."

    Cabia recurso...

  • Gabarito: CERTO

    nos termos do art. 64 do Pacto de São José da Costa Rica: "Os Estados -Membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (...)".

  • Q64990 - Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos. ERRADO

    A Corte é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa.

  • Redação péssima... "qualquer tratado"

  • "Qualquer tratados" ?

  • só levando bola de cristal pra prova mesmo pq estudar não tá bastando não

  • No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional de direitos humanos aplicável aos Estados americanos.

  • Requisitos do candidato ideal para a cespe: bola de cristal.

  • a CESPE é inacreditável

  • Gabarito Certo

    “No exercício de sua competência consultiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pode considerar qualquer tratado internacional aplicável aos Estados americanos.” Questão incompleta não é errada...

    Seguimos

  • Vou submeter também um tratado que foi aprovado pelo Al Qaeda, seu palhaços.

  • Questão mal elaborada

    quaisquer tratados q visem DH, não qualquer um, pois existem os que tratam de outros assuntos

  • ERRADO isso. Questão mal elaborada, mas é Cespe né?

    Qualquer tratado que fale de Direitos Humanos que é diferente de qualquer tratado.

    Porém o gabarito está CERTO.

  • Não adianta fica chorando não pessoal bola pra frente

ID
956923
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERiCANA DE DIREITOS HUMANOS SOBRE AS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS, PRATICADAS PELOS REGIMES DE EXCEÇÃO NA AMÉRICA LATINA, É INCORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo reiteradas decisões da CIDH, essas leis de anistia são, em regra, incompatíveis com o Pacto de São José (Vide Caso Gomes Lund v. Brasil).

  • Letra A: a justiça transicional não tem validade externa, pois inadmitida no plano internacional. 

  • Gabarito letra A:

    A afirmativa está errada, pois a justiça transicional NÃO pode ser usada para justificar acordos políticos ou imposições de ditaduras, como no caso do Brasil em 1979, que validem interna e externamente leis sobre anistias, mesmo se tiverem sido incorporadas ou expressamente mantidas pela Constituição.

    A justiça transicional pode ser conceituada como o conjunto de abordagens, mecanismos (judiciais e não judiciais) e estratégias para enfrentar o legado de violência em massa do passado, para atribuir responsabilidades, para exigir a efetividade do direito à memória e à verdade, para fortalecer as instituições com valores democráticos e garantir a não repetição das atrocidades

    A Justiça de Transição em concreto, pode ser concebida segundo três características: a complementaridade, a circularidade e a contextualidade dos seus mecanismos.

    Complementaridade significa que verdade, memória, justiça e reparação são elementos que se entrecruzam, suas funções são superpostas e interdependentes. Por exemplo, o direito à verdade depende tanto da atuação das comissões de verdade e reparação quanto do sistema de justiça.

    Circularidade significa que os resultados de alguns destes mecanismos remetem à necessidade de aplicação dos outros. Por exemplo, o trabalho final de uma comissão da verdade impõe novas medidas reparatórias, abre horizontes de justiça e promove novas memórias.

    Contextualidade, por sua vez, implica que os mecanismos são aplicados conforme as características históricas, políticas e de cada transição local. Por exemplo, as ditaduras na América Latina ocorreram no contexto da Guerra Fria, estimuladas por uma das potências do mundo bipolar contra a expansão do poder da outra. No caso brasileiro, lutava-se contra a expansão do pensamento socialista e das ideias de esquerda. As ditaduras do Leste Europeu, por sua vez, são contextualmente diferentes das do Cone Sul. As eventuais democracias que insurjam do processo da Primavera Árabe serão, igualmente, distintas. Esses padrões contextuais devem ser levados em conta tanto para a integração de políticas interestatais, quando para sua diferenciação.

     

    Fonte: http://memorialanistia.org.br/anistia-e-jutica-de-transicao/

  • Lembrando que a questão ainda encontra-se aberta no STF, tendo em vista a ADPF 320, ajuizada pelo PSOL, e já conta com parecer parcialmente favorável do PGR.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267078

  • Justiça de transição se refere aos conjunto de medidas políticas e judiciais utilizadas como reparação das violações de direitos humanos [1] Dessa forma, confronta os abusos dos direitos humanos de sociedades fraturadas como componente estratégico de una política de transformação para a restauração da justiça, a reconciliação e manutenção da paz.[2]

    A justiça de transição reúne ações ? políticas, judiciais e sociais ? para fortalecer as instituições com valores democráticos, garantir o direito à memória e à verdade e responsabilizar aqueles que, de alguma forma, corroboraram com as atrocidades cometidas no regime repressivo.[3]

    Este enfoque surgiu nos finais dos anos 1980 e princípios dos anos 1990, principalmente como resposta a mudanças políticas e demandas de justiça na América Latina e na Europa oriental. Essa perspectiva reconhece os direitos fundamentais à justiça, à verdade, à memória e à reparação como requisito necessário para a consolidação institucional da democracia em sociedades pós-conflito. [4]

    Abraços


ID
978421
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o processamento do Estado no sistema interamericano de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte e sim a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que fará uma espécie de juízo de admissibilidade e, verificando a necessidade, encaminhará a denuncia a Corte. Os Estados-partes também poderão propor ação desde que contra outros Estados pactuantes que tenham admitido a jurisdição contenciosa da Corte.

    Após receber a reclamação a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitirá um informe preliminar com suas conclusões e nesta oportunidade o Estado acionado poderá acatá-las. Caso não proceda desta maneira, a Comissão irá propor ação judicial perante a Corte, juntando, dentre peças e documentos, um relatório com esclarecimentos acerca da não solução do conflito de maneira extraprocessual (Art. 50, §1º Convenção Americana).


  • Gabarito letra C:

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - Pacto de San José da Costa Rica

    Artigo 61 - 1.  Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Artigo 62 - 1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

                2.         A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

                3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

  • E) Podem propor uma ação de reparação de danos por violação de direitos humanos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos a Comissão Interamericana ou um Estado - parte na Convenção Americana, podendo fazê - lo contra outro Estado - parte na Convenção ou contra um grupo de pessoas ( p.ex: um grupo de militares ) que exerça atividades de comando dentro da ordem estatal.

    -> Somente contra outro estado parte,conforme comentário do colega Allan

  • Letra c.

    As pessoas físicas e pessoas jurídicas do direito interno não poderão reclamar violações a Direitos Humanos diretamente à Corte. Somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os Estados que tiverem aderido ao sistema de petições interestatais poderão acionar diretamente a Corte IDH.

    a) Errado. O erro está em incluir o cidadão como legitimado. O restante da questão é verdadeiro, pois a condenação deve recair sobre o Estado, não sobre a pessoa que eventualmente comete o fato.

    b) Errado. A CIDH também detém legitimidade perante a Corte IDH.

    d) Errado. A parte interessada não pode acessar a Corte IDH.

    e) Errado. O erro da questão está na parte final, já que o Estado pode propor ação somente contra outro Estado, não podendo entrar contra um grupo de pessoas.


ID
982798
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O Estado brasileiro foi acionado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH em razão de casos de violações de direitos humanos, como:

I - Detenção arbitrária e tortura cometidas durante o regime autoritário militar, como o conhecido episódio da “Guerrilha do Araguaia”.
II – Violação dos direitos das populações indígenas, como o que envolveu a comunidade Yanomani.
III – Violência da polícia militar, como o denominado “massacre do Carandiru”.
IV – Violação de direitos de crianças e adolescentes, como o da “chacina da Candelária”.
V – Discriminação racial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe responder essa questão?

  • A questão deve ter sido anulada, provavelmente, porque o único caso efetivamente levado à Corte foi o da "Guerrilha do Araguaia" (inclusive o Brasil foi condenado em 24 de novembro de 2010), os demais foram submetidos apenas à COMISSÃO. 

  • Casos na corte

    Julia Gomes Lund y Otros (Guerrilha do Araguaia)
    Caso 11.552, Brasil
    26 de marzo de 2009
    Comunicado de prensa Sétimo Garibaldi
    Caso 12.478, Brasil
    24 de diciembre de 2007 Arley José Escher y Otros
    Caso 12.353, Brasil
    20 de diciembre de 2007 Gilson Nogueira de Carvalho
    Caso 12.058, Brasil
    13 de enero de 2005 Damiao Ximenes Lopes
    Caso 12.237, Brasil
    1 de octubre de 2004
     
  • A última condenação do Brasil, por violação a Direitos Humanos, pela Corte Interamericana data de dezembro de 2016. Lamentavelmente, já somam CINCO (5) condenações:

    5ª - 2016 - Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil: a Corte IDH entendeu que nosso País violou o direito de liberdade (especificamente o direito de não ser submetido a qualquer forma de escravidão ou servidão), o direito de acesso à justiça e a garantias judiciais e o direito à razoável duração do processo das 85 vítimas escravizadas no ano 2000 na Fazenda Brasil Verde, situada no Município de Sapucaia, no Estado do Pará, e também os direitos de outros 43 trabalhadores que foram resgatados na mesma propriedade em 1997, e que tampouco receberam proteção judicial adequada, o que equivaleu a negar-lhes acesso à Justiça. (https://jota.info/colunas/pelo-mp/escravidao-o-caso-fazenda-brasil-verde-23122016)

    4ª - 2010 - Guerrilha do Araguaia (Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil): Nesse caso a Corte condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia durante as operações militares ocorridas na década de 197024. Essa decisão se alinha à jurisprudência da Corte, especialmente, aquela consolidada no caso Barrios Altos vs. Peru, no qual este país fora condenado pelo massacre de 15 pessoas realizado por membros das Forças Armadas peruanas.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

     - Novembro/2009 - Caso das escutas contra o MST (Escher e outros vs. Brasil):No presente caso a Corte condenou o Brasil por grampear ilegalmente ligações telefônicas de membros de associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), no Paraná, em 1999.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    2ª - Setembro/2009 - Sétimo Garibaldi (Garibaldi vs Brasil): No presente caso a Corte condenou o Brasil pela não responsabilização dos envolvidos no assassinato de Sémo Garibaldi, trabalhador rural morto em 1998 durante uma desocupação extrajudicial violenta de um acampamento do MST, na cidade de Querência do Norte, no Paraná.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    1ª - 2006 - Damião Ximenes Lopes (caso Ximenes Lopes vs. Brasil): Nesse caso a Corte condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará3 . Na sua denúncia apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às quais Damião teria sido submedo durante sua internação na referida instuição, que era acreditada no Sistema Único de Saúde (SUS) do governo brasileiro. Supostamente por causa dos maus tratos sofridos Damião faleceu enquanto internado para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso.http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

  • MASSACRE DO CARANDIRU:

    "Em 2000, um documento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), após petição impetrada pelas organizações Americas Watch, Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Comissão Teotônio Vilela, considerou a ação policial no Carandiru “um massacre”. No documento, a comissão relata o que aconteceu naquela tarde de outubro."

    FONTE:  http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2017-10/massacre-do-carandiru-completa-25-anos-sem-ninguem-ter-cumprido

    CHACINA DA CANDELÁRIA:

    "A organização não-governamental Justiça Global divulgou nota informando que levará ao relator sobre Execuções Sumárias da Organização das Nações Unidas (ONU), Philip Alston, e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) relatório sobre a violência no Rio de Janeiro, em especial sobre a morte de 30 pessoas nos municípios de Nova Iguaçu e Queimados, na Baixada Fluminense. A ONG solicitará "que se manifestem frente aos governos Federal e do Rio de Janeiro exigindo uma apuração rigorosa"

    FONTE: http://www.clicrbs.com.br/especial/sc/qualidade-de-vida-sc/19,0,816248,

    Caso haja algum erro, favor informar.

    FORÇA!!!!

  • Olá colegas,

    Conforme a colega Ana Luiza Noronha Lima, entendo também que a questão foi anulada, pois somente o caso "Guerrilha do Araguaia" foi levado à CORTE.

    COMUNIDADE YANOMANI:

    "Algumas das graves violações contra os povos indígenas no Brasil foram reconhecidas pelos tribunais e a responsabilidade do Estado ficou estabelecida. Em 1998, os Panará, que na década de 1970 haviam sofrido remoções forçadas e um contato sem cuidados sanitários que dizimou metade de sua população, obtiveram em juízo reparações da União e da Funai. Os Akrãtikatejê (Gavião da Montanha), do estado do Pará, removidos de suas terras pela construção da hidrelétrica de Tucuruí, obtiveram em 2002 a condenação da Eletronorte. Por sua vez, algumas autoridades brasileiras reconheceram um genocídio contra os índios: é o caso do procurador Jader Figueiredo, em seu relatório oficial de 1967, e do ex-ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, ao falar das políticas para com os Yanomami. O Ministério Público do estado do Paraná, baseando-se na definição de genocídio da Lei no 2.889/1956, não hesita em falar de genocídio no caso dos índios Xetá. Recentemente também, em julgamento histórico – do caso dos Aikewara –, a Comissão da Anistia do Ministério da Justiça reconheceu a ação de repressão e exceção por parte do Estado brasileiro contra “o conjunto de uma comunidade indígena”, e pediu oficialmente perdão, sendo esta a primeira conquista do movimento indígena rumo a um novo marco no conceito de Justiça de Transição.

    (...)

    Cabe agora à Comissão Nacional da Verdade pronunciar-se. A apuração de violações contra os povos indígenas foi incluída nos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade visando ampliar o entendimento da sociedade sobre a abrangência da ação de um Estado repressor na vida dos cidadãos.

    (...)

    Devido à pouca sistematização sobre esse tipo de violações contra indígenas no Brasil, coube à Comissão Nacional da Verdade trazer o assunto à luz do dia e apontar à sociedade que os índios no Brasil também foram atingidos pela violência do Estado: esta investigação precisa de continuidade para que esses povos participem e sejam beneficiados pelo processo de justiça transicional em desenvolvimento no Brasil."

    FONTE: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4469887/mod_resource/content/1/Volume%202%20-%20Texto%205%20-%20Povos%20Indi%CC%81genas%20na%20CNV.pdf

  • GUERRILHA DO ARAGUAIA

    COMUNIDADE YANOMAMI

    16.      Transcorreram mais de 13 anos desde o início da tramitação em 19 de agosto de 1997 e, apesar dos reiterados pedidos enviados aos peticionários, a Comissão Interamericana carece dos elementos necessários para determinar se existem ou subsistem os motivos desta petição. Levando em conta a falta desses elementos, a CIDH decide arquivar a presente petição, em conformidade com o artigo 48.1.b da Convenção Americana e o artigo 42.1.a do Regulamento da CIDH.

    MASSACRE DO CARANDIRU

    CANDELÁRIA

    DISCRIMINAÇÃO

    O Brasil foi ACIONADO em todos os casos.

    Entendo que a Letra D está correta, muito embora a questão tenha sido anulada.

  • Nos 5 casos, a Corte proferiu decisão condenatória contra Brasil.

    Talvez apenas o caso Araguaia tenha sido diretamente levado à Corte, mas o fato é que esse órgão decidiu os cinco. Então, os outros 4 só podem ter sido encaminhados pela Comissão, como primeira etapa necessária quando a denúncia é feita por uma pessoa física, que não tem acesso direto à Corte). Mas que todos os casos foram à Corte, isso parece ser inegável, visto os cinco foram por ela julgados.

    Então, fica a dúvida quanto ao motivo da anulação.

  • Dos itens da questão, apenas o item I foi um caso julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • 2017 - Caso Favela Nova Brasília O governo brasileiro terá prazo de um ano, até o dia 11 de maio de 2018, para reabrir as investigações sobre duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília, no Complexo do Alemão, durante operações policiais no Rio de Janeiro. Além disso, terá que pagar indenização a cerca de 80 pessoas. Em cada chacina, foram mortos 13 jovens. Também há denúncia de tortura e estupros. A sentença foi divulgada na última sexta-feira (11) pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), instituição judicial autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA). A Corte IDH condenou o Estado brasileiro por não garantir a realização de justiça no Caso Nova Brasília, atribuindo-lhe responsabilidade internacional. Essa é a primeira sentença em que o Brasil é condenado pela corte da OEA por violência policial. FONTE: agencia Brasil

    2018 - Caso Povo Indígena Xucuru Em 5 de fevereiro de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu Sentença mediante a qual declarou o Estado brasileiro internacionalmente responsável pela violação do direito à garantia judicial de prazo razoável, previsto no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como pela violação dos direitos de proteção judicial e à propriedade coletiva, previstos nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana, em detrimento do Povo Indígena Xucuru e seus membros. Além disso, a Corte considerou que o Estado não é responsável pela violação do dever de adotar disposições de direito interno, previsto no artigo 2o da Convenção Americana, nem pela violação do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da mesma Convenção. Por fim, o Tribunal ordenou ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação. Fonte: MDH.gov.br

    2018 - CASO HERZOG E OUTROS VS. BRASIL Em 15 de março de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma sentença mediante a qual declarou responsável o Estado do Brasil pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, e também em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (CIPST), em detrimento de Zora, Clarice, André e Ivo Herzog. Adicionalmente, a Corte considerou que o Estado é responsável pela violação do direito de conhecer a verdade em detrimento de Zora Herzog, Clarice Herzog, Ivo Herzog e André Herzog, em virtude de não haver esclarecido judicialmente os fatos violatórios do presente caso e de não haver apurado as responsabilidades individuais respectivas em relação com a tortura e o assassinato de Vladimir Herzog, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção. Igualmente, considerou que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, Por último, a Corte ordenou ao Estado a adoção de diversas medidas de reparação. Fonte: MDH.gov.br


ID
1084639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, composta de sete juízes, detém, além de competência contenciosa, de caráter jurisdicional, competência consultiva.

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, pode-se dizer que a Corte é o órgão jurisdicional do sistema regional, possui competência consultiva e contenciosa, e é composta por sete juízes nacionais dos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (PIOVESAN, 1997, p. 234-235).

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_79/artigos/Andressa_rev79.htm

  • Pacto de San José da Costa Rica


    Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.


    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

  • Essa eu aprendi aqui!!

    Obrigada pelos comentários
  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura.


    Competência contenciosa

    A Corte tem competência litigiosa, para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.

    Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.

    As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

    O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.

    Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.

    Competência consultiva

    Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.

    Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.


    FONTE: https://pt.wikipedia.org/wiki/Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos
  • De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), os órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    A Convenção estabelece em seu art.52, 1, que a Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Em termos contenciosos, nos moldes do art. 61, 3, da Convenção, a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. 


    A competência consultiva está prevista no art. 64 - 1, da Convenção: Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    RESPOSTA: Certo








     
  • Gabarito: Certo

     

    Segue abaixo um breve resumo que fiz com os principais pontos que costumam ser cobrados sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos em provas.

     

    - É composta por 7 Juízes

    - É órgão Judicial Autônomo

    - A sede é em São José da Costa Rica

    - Tem competência contenciosa e consultiva

    - A eleição dos juízes é em votação secreta e maioria absoluta

     - Os juízes são eleitos por um prazo de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez

    - O quórum de deliberação é de 5 juízes

    - Pode ocorrer mudança de sede por 2/3 dos votos

    - A sentença é definitiva e inapelável

    - Não é órgão da OEA, é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos

    - Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Item edital:

    42 Convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José e Decreto nº 678/1992). 

  • Q64990 - Embora sem competência contenciosa, de caráter jurisdicional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência consultiva, relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana e das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos. Errado

    A Corte é órgão de caráter jurisdicional, que exerce competência contenciosa.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Juízes

    *Mandato: 6 anos

    *Funções: -Contenciosa: Julgar o Estados nos casos concretos de violação - Vincula o Estado

    -Consultiva: Emite parecer a respeito da compatibilidade de uma norma com os direitos humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Estado Parte ou a Comissão Interamericana de Dir. Humanos

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros - Comissários

    *Mandato: 4 anos

    *Função: Promover a efetivação e a observância dos Dir. Humanos

    *Quem pode denunciar:

    -Qualquer pessoa, desde que esgotado todos o recursos internos com algumas exceções.

  • COMISSÃO interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 4 anos de mandato

    Sede: Washington EUA

    Função: promover a efetivação e a observância dos direitos humanos.

    RECOMENDA E ACONSELHA, NÃO VINCULA!

    Quem pode denunciar: qualquer pessoa.

    CORTE interamericana:

    Composição: 7 membros, 1 recondução, 6 anos de mandato.

    Sede: Costa Rica, São José

    Funções: Contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Consultiva: emitir parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o pacto de São José da Costa Rica.

    Quem pode denunciar: Estado parte ou a Comissão.

  • Corte Interamericana

    Composição: 7 membros, 1 recondução (reeleição), 6 anos de mandato.

    Na Corte, os membros podem ser chamados de juízes, pois de fato exercem jurisdição.

    Sede: Costa Rica, na cidade de São José.

    Funções:

    Função contenciosa: julgamento de casos práticos de violação. Resolver conflitos, função jurisdicional. Esses julgamentos não são de indivíduos, mas sim dos Estados que não foram eficazes em resolver os conflitos.

    Função consultiva: emissão de parecer sobre compatibilidade de normas entre o direito interno e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

    Quem pode denunciar (em caso de violação): Estados que fazem parte o Sistema Interamericana ou a Comissão Interamericana.

    Nem todos os países que integram a Organização dos Estados Americanos podem ser julgados pela Corte Interamericana. Para que possa ser julgado, o país tem que aderir a essa possibilidade. Para isso, é necessário assinar um novo documento, chamado de protocolo facultativo de jurisdição obrigatória.

    Facultativo: o Estado assina se quiser.

    Jurisdição obrigatória: a partir do momento da assinatura, o país fica vinculado à jurisdição – ela se torna obrigatória.

    Nem todos os países da OEA aceitaram essa jurisdição da Corte Interamericana, como, por exemplo, os Estados Unidos.

    Fonte: ZeroUm

  • Certamente, como disposto no parágrafo do artigo 61, acerca das competências e funções da Corte:

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

    Resposta: Certo

  • CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    • Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

    CERTO.

  • Deixaria em branco facilmente......

  • GAB: CERTO

    Função contenciosa: JULGAR OS CASOS PRÁTICOS;

    Função consultiva: EMITIR PARECER SOBRE COMPATIBILIDADE DE NORMAS;

  • GAB C

    ->A Corte possui competência tanto contenciosa quanto consultiva.

    Revisando :

    Comissão - 7 Membros

    Corte - 7 Juízes


ID
1084642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que se refere aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja signatário, julgue os itens seguintes.

Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • O item diz que a sentença deverá ser executada de acordo com o procedimento brasileiro, mas o artigo do Pacto de San José, citado pelo Raphael Dunice, diz que a sentença poderá ser executada pelo processo brasileiro. Então como ficaria? Pode ou deve?

  • Questão Correta.

    A sentença estrangeira deve submeter-se ao processo de homologação, que tem curso perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição), para ser executada no Brasil (CF, art. 109, X). Se agasalhar uma condenação, a sentença estrangeira homologada consubstanciará um título executivo judicial (CPC, art. 475-N, inc. VI) e permitirá a instauração do processo de execução, perante a Justiça Federal de primeiro grau (CR, art. 109, X). 

    Mas é interessante ressalvar um entendimento atual do STJ proferida pelo Ministro Dipp: “Não é necessário que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de homologação de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória. As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro". Tais afirmações foram feitas pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante palestra no Seminário ‘O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Brasil’.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

    Bons estudos a todos

  • CERTO

    O procedimento vigente que se refere a questão, é o procedimento de execução de sentença adotado pela legislação pátria.

    Sentença estrangeira=> necessita de homologação;

    Sentença de TIDH, no qual o Brasil seja signatário, que trata a questão=> não necessita de homologação.

  • Questão correta: aplica-se o rito dos precatórios.

  • Galera, CUIDADO, sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos NÃO precisa ser homologada pelo STJ para que possa ser executada no Brasil.

  • Por uma questão lógica se não fosse executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil consequentemente seria mitigado a Soberania Nacional.

  • CERTO

     

    "Suponha que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha determinado ao Estado brasileiro o pagamento de indenização a determinado cidadão brasileiro, em decorrência de sistemáticas torturas que este sofrera de agentes policiais estaduais. Nesse caso, a sentença da Corte deverá ser executada de acordo com o procedimento vigente no Brasil. "

     

    Caso contrário afetaria a SOBERANIA NACIONAL

  • CONFORME O COLEGA:

    raphael dunice

    19 de Março de 2014, às 21h04

    Útil (307)

    Questão correta

    Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

     

    ATENÇÃO: NÃO NECESSITA HOMOLAGAÇÃO NO STJ

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê que, quando a Corte Interamericana decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos na Convenção, "determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada" (art. 63). Um pouco mais à frente, no art. 68.2, a Convenção estabelece que "a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no pais respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado". Assim, podemos ver que a afirmativa está correta. 

    Gabarito: a afirmativa está certa. 
  • Essa questão prejudica o aluno que estudou mais afundo. 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    OU SEJA, não necessariamente o cumprimento das sentenças deverão ser feitas pelo processo interno (como o comando da questão afirma). QUESTÃO SERIA PASSÍVEL DE RECURSO. Pois o Estado tem 2 opções:

    1ª cumprimento das decisões de maneira voluntária --> inclusive é isso que o Brasil tem adotado.

    ou 

    2ª Se o pagamento não tiver ocorrido de maneira voluntária, ai sim, poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente, que no caso brasileiro, seguirá na vara federal, pelo rito dos precatórios. 

  • A SENTENÇA PODERÁ ser executada no País ........... A questão está certa pois afirma APENAS QUE " DEVERÁ ser executada DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO VIGENTE NO BRASIL" o termo "DEVERÁ" se liga ao fato de SER executado DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO e não com sentido de poder ou não poder ser EXECUTADO.

  • A sentença proferida pela Corte é de natureza INTERNACIONAL e não estrangeira. Portanto deve seguir os trâmites nacionais mas não precisa ser homologada. NÃO PRECISA SER HOMOLOGADA!

  • Pacto de San José 

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

    É interessante ressalvar um entendimento do STJ: “NÃO É NECESSÁRIO que uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja internalizada por meio de HOMOLOGAÇÃO de sentença estrangeira ou de concessão de exequatur a carta rogatória.

    As decisões da Corte têm eficácia e aplicabilidade imediata no ordenamento interno brasileiro".

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • A sentença da Corte é uma sanção internacional que deve ser cumprida espontaneamente pelo Estado. Caso contrário, sua execução deve ser feita nos termos da execução contra a Fazenda pública.

  • CORRETA. Nos termos do artigo 68.2 da Convenção Americana de DH. 

    A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional

      

    Sentença estrangeira:

    decisão final DE autoridade competente de outro país (rabino, rei, juiz, prefeito).

    AtençãoCF: exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Sentença internacional:

    decisão final DO Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.

    É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

     Atenção não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional. A EXECUÇÃO  imediata perante o Juiz Federal competente( DE ACORDO COM PROCESSO INTERNO VIGENTE, CLARO!):

     

    Art. 68, 1- Os Estados partes na convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

    2- A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

  • Logo, teríamos (mais) um afastamento remunerado.


ID
1090210
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

É correto afirmar, sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que:

Alternativas
Comentários
  • Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão.

    As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda , bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".

  • Não entendi porque a letra c esta errada.

  • Erica... quem admite a comunicacao e solicita informacoes ao estado-parte é a COMISSAO , nao a CORTE!

    CADH. Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

    a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso

  • No sistema interamericano de direitos humanos, pessoas e organizações não-governamentais podem peticionar diretamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, a esta última somente para solicitar medidas provisórias em casos que já estejam sob sua análise (DPE-SP/2009).

  • A) Falsa. Conforme a Convenção, não se exige unanimidade das sentenças proferidas pela Corte, eis o que diz o art. 66.2: 
        Artigo 66
        (...)
        2. A sentença da corte será definitiva e inapelável. (...) 

    B) Falsa. O art. 63 do Pacto traz disposição expressa quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de indenização, valendo ressaltar, inclusive, que pelo menos em quatro ocasiões o Brasil já foi condenado ao pagamento de indenização (Caso Ximenes Lopes, Caso Escher, Caso Garibaldi e Caso Gomes Lund). Vejamos o teor do art. 63 do Pacto: 
        Artigo 63 
        1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.  


    E) Falsa. Não há necessidade de submeter a sentença à Assembleia Geral da Organização, mas tão somente relatórios periódicos sobre suas atividades anuais. As recomendações à Assembleia são somente para as hipóteses excepcionais de descumprimento das sentenças. Vejamos o disposto no art. 65 do Pacto: 
               Art. 65
               A Corte submeterá a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 

  • PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

    Artigo 61.1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.


  • Erro da letra "C": não é a CORTE Interamericana de Direitos Humanos (como pede o enunciado da questão), mas sim a COMISSÃO:


    Seção 4 - Processo

    Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

    a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA)

    ......

    A) Errada - Artigo 67 - A sentença da Corte será DEFINITIVA E INAPELÁVEL
    B) Errada - Artigo 63, 1. QUANDO DECIDIR QUE HOUVE VIOLAÇÃO DE UM DIREITO OU LIBERDADE PROTEGIDOS NESTA CONVENÇÃO, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. DETERMINARÁ TAMBÉM, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, BEM COMO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO JUSTA À PARTE LESADA. 

    C) Errada - Artigo 48 - 1. A COMISSÃO... a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

    D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
    E) Errada - Art. 65.  A CORTE SUBMETERÁ a consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, UM RELATÓRIO SOBRE SUAS ATIVIDADES NO ANO ANTERIOR. De maneira especial, E COM AS RECOMENDAÇÕES PERTINENTES, INDICARÁ OS CASOS EM QUE UM ESTADO NÃO TENHA DADO CUMPRIMENTO A SUAS SENTENÇAS. 

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial, criado pela Convenção Americana de Direitos Humanos e regulamentado pelos arts. 52 e seguintes desse tratado. Observe:
    - arts. 66 e 67: "A sentença da Corte deve ser fundamentada" e "A sentença da Corte será definitiva e inapelável". Não é preciso que ela seja unânime (a alternativa A está errada);
    - art. 63: "Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará [...] o pagamento de indenização justa à parte lesada" (a alternativa B está errada). 

    Em relação às alternativas C e E, há que se ter o cuidado de não confundir as competências da Corte Interamericana com as da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão quase-judicial, cujas funções estão previstas nos arts. 41 e seguintes da Convenção. Assim, quem solicita informações aos Estados após receber uma comunicação (veja o art. 48, I, a) e quem pode submeter um relatório à Assembleia Geral da OEA, com recomendações (veja os arts. 49 e 50 da Convenção Americana) é a Comissão - e não a Corte.

    Por fim, temos o art. 61 da Convenção, que estabelece que "somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte" - ou seja, esta é a afirmativa correta.

    Resposta correta: alternativa D.
  • GABARITO D,

     

    COMISSÃO ---->  PESSOAS, MEMBROS, ONG....

     

    CORTE ------->  APENAS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • D) CORRETA - Artigo 61, 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Assertiva D

    D

    somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Sobre a letra A a decisão não é UNÂNIME são 7 juízes precisa somente de 5 votos a favor ou contra para deliberar

    quórum mínimo

    unânime seria se precisasse do voto de todos os 7

  • GAB: D

    Competentes p/ conhecer dos assuntos relacionados c/ o cumprimento dos compromissos nesta Convenção:

    COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.

    Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.

    CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes p/ deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão p/ corte.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro." Jeremias 29:11


ID
1123366
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, para que uma petição ou comunicação seja admitida pela Comissão, será necessário que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    ...

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.


  • 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

  • LETRA C, POIS PRECISA DE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE A COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.

  • Trecho do livro da Flavia Piovesan: 

     "As comunicações interestatais têm cláusula facultativa. Para que essas comunicações tenham valor, é necessário que os Estados tenham feito, além da ratificação, declaração expressa reconhecendo a competência da Comissão para tanto."

    A letra C fala sobre Comunicações Interestatais. Um Estado denunciando outro.

  • Não precisa aderir à CADH simplesmente porque a Comissão existe antes dela, tendo sido prevista na Carta da OEA. Assim, ainda que o Estado não seja signatário do Pacto de São José, como é o caso dos EUA, pode uma demanda ser levada à Comissão, em se tratando, obviamente, de Estado-membro da OEA.

  • GABARITO: C

     

    Para a atuação da Corte Interamericana faz-se necessária declaração expressa do Estado-parte reconhecendo a competência desse órgão como OBRIGATÓRIA para os casos envolvendo a aplicação do sistema interamericano. Essa declaração podera ser feita para situações específicas ou por prazo indeterminado.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Gab. C

     

    Requisitos p/ peticionar ou comunicar perante à Comissão: • Hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; • apresentada dentro do prazo de 6 meses, à partir da notificação da decisão definitiva que violou seus direitos; • matéria da petição ou comunicação não pode estar pendente de outro processo de solução internacional; • nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Conforme está positivado no artigo 46 da Convenção!

  • Complementando alguns comentários...

    "É também da competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por INDIVÍDUO ou GRUPOS DE INDIVÍDUOS, ou ainda ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL..."

    Os Estados-partes não enviam petições ou comunicações a Comissão e sim a Corte.

    "O Estado, ao se tornar parte da Convenção, aceita automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim".

    (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional (Flávia Piovesan) - 18ª edição / Pg 362)

    Existe um mecanismo que é a comunicação interestatal. O Estado membro deverá elaborar uma declaração à parte reconhecendo a competência do COMITÊ DE D.H. para receber as comunicações oficiais. Não há que se confundir o comitê com a comissão

    Comitê: instituído pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos / (âmbito global).

    Comissão: instituída pela Convenção Americana - (Pacto de San Jose da Costa Rica / (âmbito regional)

  • Observe que é necessário indicar a alternativa que não contém um requisito necessário para a admissão de uma petição pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Estes requisitos estão previstos no art. 46:

    "Art. 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;   (a alternativa B está correta)
    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional;  (a alternativa A está correta). 
    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".

    Além disso, o art. 44 prevê que as petições que contenham denúncias ou queixas de violações da Convenção podem ser apresentadas por "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização" (a alternativa D está correta).

    Considerando as alternativas, tem-se que a alternativa que contém um requisito que não está previsto na Convenção é a letra C.

    É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências não se limitam apenas à análise do descumprimento deste tratado especificamente.

    Além disso, lembre-se que não se exige manifestação expressa de um Estado signatário da Convenção sobre as competências da Comissão (essa é uma exigência feita apenas em relação à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos) e, por fim, que o reconhecimento expresso previsto no art. 45 da Convenção diz respeito à possibilidade de aceitação de comunicações interestatais (e não de denúncias ou queixas feitas nos termos do art. 44).

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


  • É importante lembrar que a Comissão Interamericana foi instituída pela Organização dos Estados Americanos antes da criação do Pacto de San Jose da Costa Rica e que suas competências NÃO SE LIMITAM APENAS à análise do descumprimento deste tratado especificamente.

    Comentário de Liz Rodrigues.

  • A comissão "fiscaliza" todos os países da OEA, a corte, só os Estados-partes da CADH.

  • ARTIGO 46

        1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

        a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

        b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

        c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

        d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

        2. as disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1º deste artigo não se aplicarão quando:

        a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;

        b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

        c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • artigo 46 do PACTO==="Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b)que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva

    c)que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional

    d)que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".

  • Erro tudoooooooooo, meu DEUS!!!!!

    SOCORRO!!!


ID
1137994
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação às opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos, considere as seguintes afirmações:

I. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva no 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

II. A opinião consultiva no 08 da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a aplicabilidade da proibição do retrocesso aos direitos econômicos, sociais e culturais em consulta formulada pela República da Costa Rica acerca da interpretação da cláusula do desenvolvimento progressivo prevista no artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

III. A opinião consultiva no 14 da Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que a promulgação de uma lei em sentido material manifestamente contrária às obrigações assumidas pelo Estado ao ratificar ou aderir à Convenção Americana de Direitos Humanos constitui uma violação da presente e que, no caso de tal violação afetar direitos e liberdades de indivíduos determinados, poderá gerar a responsabilização internacional do Estado Parte.

IV. Na opinião consultiva nº 16, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera violado o devido processo legal quando um Estado não notifica um preso estrangeiro de seu direito à assistência consular.

Estão corretas as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva II está errada, pois a Opinião Consultiva 8 tratou de habeas corpus e suspensão de garantias.


  • q violência de questão é essa! 

  • No item III, para a questão estar correta, nao teria que ser uma lei em sentido formal? Alguém sabe me explicar pq foi considerada certa?

  • Essa questão configura abuso de autoridade.

  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • Thais Neder, também achei que estivesse errado por estar escrito lei "material", por achar que era formal.

    Mas na verdade a Corte se refere mesmo a lei em sentido material.

  • I) CORRETA - OC 8/85 - "A obrigatoriedade de associação para exercício do jornalismo"

    II) ERRADA - OC 8/1987 - "Habeas Corpus em Situações de Emergência" - afirma que as situações previstas no artigo 27 do PSJCR não podem suspender as garantias judiciais essenciais previstas (ex.: HC).


    III) CORRETA - OC 14/94 - "Responsabilização Internacional pela promulgação de leis que violem a convenção americana de direitos humanos"

    IV) CORRETA - OC 16/99 - "O direito de receber informações sobre a assistência consular sob a ótica do devido processo legal"

    OBS.: traduzi livremente o título das opiniões, não é nada "oficial" :)

  • O examinador ainda está deslumbrado com a possibilidade de cobrar Direitos humanos. Está perdido. Uma questão como essa equivale a assertivas que dissessem: o art. x da lei y trata do assunto w. Puro despreparo. Situações assim me fazem pensar em desistir de fazer concurso e voltar a pensar.

  • "Eu fui e cheguei lá, já não tinha nada, mas em nada nada tem então afinal por que eu fui lá?" ---> essa é a mentalidade do animal que formulou essa esquizofrenia instrumentalizada em forma de questão de concurso. 

  • item 1:

    Decisão do STF: "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação930, Rel.p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin,DJde2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009,Plenário,DJEde 13-11-2009.

    Resumo sobre a OC nº 5 que fala exatamente o que enunciado na questão: A Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu no dia 13 de novembro de 1985, declarando que a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista viola o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual protege a liberdade de expressão em sentido Autoria: Governo da Costa Rica, Parte contrária: Identificação: Opinião Consultiva sobre diploma para os jornalistas (http://artigo19.org/centro/esferas/detail/21)

  • phelipe, tou aqui cansada, estudando às 5 da manhã e não me aguentei com seu comentário... tou rindo sem parar!!!! 

    nessa vida de concurseiro a gente se depara com coisa, viu...

    quando alguém começar a achar que já estudou o suficiente, indique a ele umas "questõezinhas" das provas da DPE-SP!!

  • Acertei em um momento iluminado ou de sorte ou de sintonia profunda com o examinador, sei lá! Direitos humanos nessas provas de DPE estão beirando o "humanamente impossível". Que Deus e a FCC nos ajude! :(

    Obrigada Ana pelo link com as questões comentadas.

    Bora estudar!

  • Livro do Thimotie Heeman e do Caio Paiva esquematiza e comenta essas OCs... vale a pena conferir.

  • Não há como negar que existem questões de D.H. que são impossíveis. No máximo, você consegue acertar por aproximação Hehehe

     

    Contudo, isso tem efeitos interessantes. Primeiro, você tem raiva e manda o examinador tomar no c*.

     

    Segundo, mais interessante, você percebe que conhecer razoavelemente bem o ordenamento interno não quer dizer que você é FODÃO.

     

    Tem muito servidor público que a prepotencia sobe a cabeça. Esquecem que, às vezes, passaram em todas fases fazendo o mínimo.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PAI CELESTE, SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI...CHUTANDO NÉ?! ESPERANDO MILAGRES

  • Se caisse apenas OCs no concurso, com essa abordagem, muita gente boa ia ficar pelo caminho. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa I: correto. O RE n. 511.961 trata da inexigibilidade do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. O tema foi discutido pela Corte Interamericana na OC n. 5, de 1985.
    - afirmativa II: errada. A OC n. 8 trata do recurso de habeas corpus, reconhecido como uma das garantias judiciais que não pode ser objeto de suspensão nem mesmo nas condições previstas no art. 27 da Convenção Americana.
    - afirmativa III: correta. Este é o tema da OC n. 14, que trata da responsabilidade internacional do Estado pela criação e aplicação de leis contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    - afirmativa IV: correta. A OC n. 16 trata do direito à informação sobre assistência consular como uma das garantias do devido processo legal.

    Considerando que estão corretas as afirmativas I, III e IV, a resposta da questão é a letra E.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Da época que o Weis fazia as questões de DH da DPE/SP...


ID
1138000
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos humanos dos povos indígenas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • todas as questões comentadas

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4


  • (A) A Constituição do Estado de São Paulo prevê expressamente que a Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

    Correta: na forma do art. 282, § 2º da referida Constituição.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos adotou as medidas provisórias no caso da construção da Usina Belo Monte no Pará, determinando a suspensão da obra para preservação dos direitos dos povos indígenas (vida, saúde e integridade pessoal e cultural) em situação de isolamento voluntário na bacia do Xingu. No entanto, após informações do governo brasileiro, a Corte modificou a sua decisão determinando que fossem tomadas medidas de preservação dos direitos dos índios sem a suspensão da obra.

    Errada: A referida medida cautelar foi determinada pela Comissão.

    (C) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que existiam vícios no processo administrativo-demarcatório de área da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, a ser ocupada por grupos indígenas, uma vez que não foram observados os artigos 231 e 232 da Constituição da República, bem como a Lei no 6.001/73 e seus decretos regulamentares.

    Errada: Na Petição 3388, o STF assentou a condição indígena da área demarcada na sua totalidade, estabelecendo uma série de critérios.

    (D) A Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção sobre Mudança do Clima e a Convenção da Diversidade Biológica, todas do Sistema da Organização das Nações Unidas, também são tratados internacionais de direitos humanos pertinentes a assuntos indígenas.

    Errada: Não são tratados relativos ao tema proposto.

    (E) A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas atribui aos Estados e aos órgãos das Nações Unidas, especialmente o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, a função de zelar pelo seu cumprimento, já que a sua violação pelos Estados pode ensejar a responsabilização internacional perante a Corte Internacional de Justiça, admitindo-se a petição individual dos índios vítimas para que figurem como partes em questões contenciosas.

    Errada: Não há previsão de responsabilização internacional, tampouco a referida Corte recebe petições individuais.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • vai decorar Constituições estaduais vai... vale a pena, vai lá

  • Questão absurda eim

  • Opa, fiquei curioso com o caso Raposa Serra do Sol, o qual eu já ouvi falar mas nunca li a respeito, e fui procurar no Dizer o Direito.

     

    Segue um link interessante: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/terras-tradicionalmente-ocupadas-pelos.html

     

    Nesse processo, o STF debateu sobre o art. 231 da CF e definiu a questão do "esbulho renitente", que consiste na luta insistente entre agressores e índios que foram esbulhados.

     

    P.S. Vale lembrar que, por mandamento constitucional, o MP sempre intervem em processos envolvendo interesses indígenas.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a alternativa c), "desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial. É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial". STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Informativo 564).

  • https://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-terra-indigena-foi-demarcada.html


    muito interessante, leiam!!!

  • phelipe - Quem é fera em DH (não é meu caso) saberia que as outras estão erradas... assim, só sobra a 'A'...então nesse caso não precisa decorar constituição estadual para acertar...



  • Vamos analisar as alternativas:

    - afirmativa A: correta. De fato, a Constituição do Estado de São Paulo contém uma previsão neste sentido em seu art. 282, §2º: "A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações".

    - afirmativa B: errada. Na verdade, estas medidas foram adotadas pela Comissão Interamericana, com base no art. 76 do seu Regulamento.

    - afirmativa C: errada. Pelo contrário, em 2013, o Plenário do STF confirmou a demarcação contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol (Pet. 3388).

    - afirmativa D: errada. Estes tratados dispõem sobre outros temas e a sua eventual aplicação em defesa de grupos indígenas se dá de modo incidental.

    - afirmativa E: errada. A Corte Internacional de Justiça é um tribunal destinado à solução pacífica de conflitos entre Estados, não tendo competência para analisar o tema indicado.

    Gabarito:A resposta é a letra A.





  • POVO INDÍGENA XUCURU x BRASIL: No Caso dos Povos Indígenas Xucuru, a Corte IDH firmou o entendimento de que no Brasil existe uma morosidade por parte do aparelhamento estatal em demarcar e reconhecer as terras dos povos indígenas. O Brasil foi condenado pela Corte IDH por violar o dever de respeitar, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial, de acordo com as obrigações internacionais veiculadas na Convenção Americana de Direitos Humanos. #IMPORTANTE: PRIMEIRO CASO BRASILEIRO SOBRE INDÍGENAS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

    Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. -> #PLUS: Ou seja, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CRFB/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação). Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CRFB/88. #EXCEÇÃO: É o que chamamos de "renitente esbulho" expressão cunhada pelo ex-Ministro Carlos Britto no Pet 3388, julgado em 19/03/2009 (Caso “Raposa Serra do Sol”). Explicando melhor: se, na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231. Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles habitaram naquela localidade e optaram por sair ou se foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88 (e desistiram de lutar), não se configura o chamado “renitente esbulho”. STF. 2ª Turma. ARE 803462 AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/12/2014 (Info 771). #RAPOSA: Durante os debates no STF sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol” diversos fazendeiros alegaram o seguinte: quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas (art. 231). O STF, contudo, rechaçou esse argumento alegando que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado no laudo e parecer antropológicos. Importante chamar atenção para o fato de que, segundo os estudos relevaram também, antes de serem expulsos, os índios lutaram e tentaram resistir. Na verdade, mesmo após serem obrigados a sair do local, continuaram lutando pela terra, movimento que perdurou até chegar ao fim o processo de demarcação.

  • d) Dos tratados mencionados, apenas 2 citam algo relacionado aos povos indígenas.

    Convenção sobre os Direitos da Criança

    • Prevê no art. 17 o dever do Estado parte de incentivar os meios de comunicação no sentido de dar especial atenção às necessidades linguísticas da criança que pertença a um grupo minoritário ou indígena;

    Convenção sobre Diversidade Biológica

    • Prevê no art. 8, alínea j que deve ser respeitado e preservado o conhecimento/inovações/práticas das comunidades locais e populações indígenas.
    • No art. 17 prevê que o intercâmbio de informações inclui o conhecimento indígena e tradicional.
    • No art. 18, prevê a cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, inclusive indígenas e tradicionais para alcançar os objetivos da Convenção.

    A Convenção sobre Mudança do Clima nada dispõe em relação a indígenas ou comunidades tradicionais.


ID
1138003
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua jurisprudência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: entenda o caso:

    Karen Atala, no divórcio, ficou com a guarda de 3 filhas. depois disso iniciou relação homoafetiva. O ex-marido ingressou com medido de guarda alegando que o ambiente doméstico era prejudicial às crianças. Foi concedida custódia provisória ao pai, mas indeferido o pedido ao final do processo. Em apelação, o Tribunal manteve a decisão singular de 1º grau. Na Suprema Corte, afirmou-se que a orientação sexual da mãe expunha as crianças à confusão e discriminação. Concedeu, assim, guarda definitiva ao pai.

    A Corte interamericana entendeu que tal decisão da Suprema Corte Chilena ofendeu diversos princípios do Pacto de São José da Costa Rica, dentre os quais: igualdade, não discriminação, proteção à vida privada.

  • Quanto à letra B: amicus curiae tem um sentido um pouco diferente do que nos é conhecido. Para a Corte, seria um documento escrito, apresentado por terceiro de forma voluntária, para colaborar com o tribunal na resolução do feito. Qualquer pessoa ou entidade pode apresentá-lo, desde que no máximo até 15 dias após a audiência - art. 44 do regulamento da Corte.

  • todas as questões comentadas


    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • A) Em caso de reiterado descumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos por parte de algum Estado, a Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da OEA um relatório indicando os casos de descumprimento do Estado infrator, bem como recomendando a sua suspensão ou exclusão.

    Errada: Não há previsão no art. 65 do Pacto desse tipo de sanção.

    (B) A Corte Interamericana de Direitos Humanos admite o ingresso da figura do amicus curiae nos procedimentos consultivos e nos contenciosos em qualquer momento do processo até as alegações finais, mas não admite nos procedimentos relativos à supervisão do cumprimento de sentenças e às medidas provisórias.

    Errada: De acordo com o regulamento da Corte, o amicus curiae também poderá participar do procedimento relativo ao cumprimento da sentença.

    (C) No caso Atala Riffo y ninãs, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu pela responsabilidade internacional do Estado violador em face do tratamento discriminatório e da interferência indevida na vida privada da vítima em razão de sua orientação sexual.

    Correto!

    (D) O pedido de interpretação das sentenças de exceções preliminares, mérito ou reparações e custas da Corte Interamericana de Direitos Humanos poderá ser formulado apenas pela Comissão Interamericana e pelos Estados Partes (autor ou réu), cabendo indicar com precisão as questões relativas ao sentido ou ao alcance da sentença cuja interpretação é solicitada.

    Errada: De acordo com o art. 67 do Pacto o pedido de interpretação pode ser formulado por qualquer uma das partes.

    (E) A Corte Interamericana não poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes em assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento por meio da Comissão Interamericana ou dos Estados Partes.

    Errada: Art. 63 do Pacto. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4
  • Só para complementar:

    Na conclusão da sentença, a Corte Interamericana não agiu como quarta instância a fim de reformar a decisão da justiça chilena. A sentença foi puramente reparatória, estabelecendo um conjunto de obrigações a serem cumpridas pelo Chile: i) prestar assistência médica e acesso psicológico ou psiquiátrico e imediata, adequada e eficaz, através de suas instituições especializadas públicas de saúde às vítimas que o solicitem; ii) publicar o resumo do julgamento, por uma vez, no Diário Oficial e em jornal de circulação nacional, divulgando o inteiro teor no site oficial; iii) realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional para os fatos do presente caso; iv) continuar a implementar, dentro de um prazo razoável, programas permanentes e cursos de educação e formação para os funcionários públicos regionais e nacional e, particularmente, para servidores de todas as áreas e escalões do Judiciário; v) pagar determinadas quantias a título de compensação por danos materiais e morais e reembolso de custos e despesas, conforme o caso.

  • Atala Riffo era uma juíza chilena, que separou de seu marido para viver uma união estável homoafetiva. O ex-cônjuge ajuizou ação de guarda das filhas, pelo simples fato de Atala Riffo viver com uma pessoa do mesmo sexo, o que foi acolhido pelas Cortes chilenas. O caso foi levado à Corte IDH, que entendeu que houve inegável violação aos direitos previstos na CADH, condenando o Chile ao pagamento de indenização em dinheiro.

    É importante lembrar da TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO aplicada no caso pela Corte IDH. É que, no caso, não se decidiu o mérito do processo – a guarda das crianças – utilizando-se essa justificativa. Segundo a teoria da margem de apreciação, o juízo doméstico (nacional) é o que, em regra, conhece melhor os conflitos envolvendo a alguns assuntos internos, como é o caso do direito de guarda.

    Assim, em casos tais, a Corte não julga o mérito do processo, apenas aprecia a (in)convencionalidade dos fundamentos invocados pelas Cortes nacionais.


ID
1138006
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Prova de Defensor mais difícil que Juiz Federal

  • A Corte Interamericanda de Direitos Humanos em Declarações e Reservas, aduz:

    (...) Ao depositar a Carta de Adesão à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 25 de de setembro de 1992, o Governo brasileiros fez a seguinte declaração interpretativa sobre os artigos 43 e 48, alínea "d":

    "O Governo do Brasil entende que os artigos 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".

  • No caso damião ximenes lopes  e no caso dos meninos Emasculados..não estaria certa a afirmativa?? 

  • A opção E está errada pelo fato de não ter havido solução amistosa - mas judicial - entre a vítima e o Estado infrator, no caso Damião Ximenes. Segundo registros de Flavia Piovesan (2012, p. 386-387), "No caso Damião Ximenes Lopes, a Corte proferiu a primeira sentença condenatória contra o Brasil, em 4 de julho de 2006, em virtude de maus-tratos sofridos pela vítima, portadora de transtorno mental, em clínica psiquiátrica no Ceará. A decisão da Corte condenou o Brasil pela violação aos direitos à vida, à integridade física e à proteção judicial, uma vez que a vítima, pela violência sofrida, faleceu três dias após sua internação na clínica. Em cumprimento à decisão, o Estado brasileiro publicou a sentença da Corte no Diário Oficial da União, bem como assegurou o pagamento de indenização aos familiares da vítima".

    Por seu turno, conforme lição de Flávia Piovesan (2012, p. 415-416), no caso dos "meninos emasculados do Maranhão", em que crianças e adolescentes têm sido vítimas de assassinato, marcado pela violência e abuso sexual, culminando na extração dos órgãos genitais das vítimas, no Estado do Maranhão [...] dezenove meninos entre nove e catorze anos, foram vítimas dessa grave violação. Nestes casos foi alcançada solução amistosa incluindo o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado brasileiro, o julgamento e a punição dos responsáveis, bem como a adoção de medidas de reparação simbólica e material, medidas de não repetição e medidas de seguimento".

    Então, o erro da questão é afirmar que nos dois casos citados houve a solução amistosa, sendo que apenas no segundo (meninos capados) é que houve a referida solução.



  • a) "Em esfera regional interamericana, apesar de haver ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Estado brasileiro não autorizou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) a examinar comunicações interestatais, a fim de que um Estado-parte possa alegar que outro tenha cometido violação a direito assegurado pela Convenção. Dessa forma, o Estado brasileiro somente poderá sofrer denúncias de violações por meio das petições individuais, por força do que dispõe o art. 44. da Convenção Americana, ao qual fizemos referência no capítulo anterior."

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/dh/onu/sddh/index.html

  • GABARITO: D

    A "B" Está errada, o enunciado diz o seguinte: "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso dos presos sem acusação e sem julgamento de Guantánamo, constatou a existência de violações a direitos humanos por parte dos Estados Unidos da América e elaborou um relatório com recomendações, mas não adotou medidas cautelares, visto que as consequências de encaminhamento à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso de descumprimento dessas medidas, não poderiam ser aplicadas ao referido Estado por não reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte"

    Os EUA não se submetem à Corte, pois não a reconhecem, mas a Comissão (CIDH) pode aplicar medidas cautelares, e assim fez.

    "Para os Estados que não aceitam a cláusula de jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, a CIDH (***leia-se "Comissão") é o único órgão de solução de litígios sobre casos individuais"

    http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-64452013000300010&script=sci_arttext

    "A Comissão, porém,só pode encaminhar os casos referentes a países que reconheceram a competência jurídica da Corte, sendo que os Estados Unidos não faz parte dos países que a reconhece"  https://www.academia.edu/7142257/A_Corte_Interamericana_de_Direitos_Humanos_e_a_Questao_de_Guantanamo


    "'De acordo com tais medidas, emitidas aproximadamente dois meses depois que os Estados Unidos começaram a transferir detentos para sua base em Guantánamo, a CIDH solicitou ao Estado que adotesse as medidas de urgência necessárias para que um tribunal competente determinasse a situação jurídica dos beneficiários. Em 2005, a Comissão ampliou as medidas cautelares, solicitando aos Estados Unidos “que investigue a fundo e de maneira imparcial todas as notícias de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, e que leve a juízo e puna os responsáveis”. Posteriormente, a CIDH aprovou a Resolução No 1/06 “urgindo os Estados Unidos a fechar o centro de detenção de Guantánamo de forma imediata, a transferir os detentos em total cumprimento ao Direito Internacional Humanitário e ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e a adotar todas as medidas necessárias para assegurar que os detentos tenham acesso a um processo judicial justo e transparente perante uma autoridade competente, independente e imparcial.' As citações são do Comunicado de Imprensa da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 02/09, de 27 de janeiro de 2009" http://www.surjournal.org/conteudos/getArtigo13.php?artigo=13,artigo_03.htm


  • GABARITO: D

    Sobre a "C"...

    Os "treaty bodies" ou "órgãos de tratado" são chamados de "Mecanismos convencionais", implementados por meio de comitês. 


    "3.1. Mecanismos convencionais (treaty-monitoring bodies) 

    Os mecanismos convencionais de proteção dos direitos humanos são assim 

    chamados porque foram estabelecidos através de convenções. De uma maneira geral, são 

    organismos compostos por especialistas que atuam em sua responsabilidade individual, 

    portanto, com independência em relação aos países dos quais são provenientes. 

    São os seguintes os comitês responsáveis pelo monitoramento dos tratados que 

    constituem os treaty-monitoring bodies no âmbito das Nações Unidas: 

    (...) 'embora as observações finais do Comitê, em particular 

    suas sugestões e recomendações não sejam de caráter legalmente vinculante, elas revelam a 

    opinião do único órgão de especialistas encarregado de fazer essas declarações e capaz de 

    fazê-las. Em conseqüência, os estados-partes que menosprezarem essas opiniões ou que não 

    as acatarem na prática estariam demonstrando má fé no cumprimento de suas obrigações 

    derivadas do Pacto. Em vários casos tem-se observado mudanças em matéria de política, 

    prática e legislação que se deveram pelo menos em parte às observações finais do 

    Comitê'”

    Fonte: http://www.gajop.org.br/arquivos/publicacoes/Manual_de_Direitos_Acesso_aos_Sistemas_global_e_Regional.pdf


  • Não compreendo a assertiva do item d, uma vez que a própria Convenção afirma que a Comissão só entrará no país após autorização do Estado, não há qualquer direito automático no dispositivo, in verbis:

    Art. 48.
    2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

    Alguém pode explicar??
  • pela dificuldade, nem vale a pena estudar as de humanos pra DPE-SP enquanto a FCC não largar o osso.. é perder tempo pra errar. Veja as estatísticas, huauhahua. Ponha seu foco em outras questões mais razoáveis de matérias menos casuísticas.

  • Eu li em outra questão um texto sobre "os paradoxos dos D.H." em que fala sobre os EUA:

     

    Os EUA não se submetem a Corte, violam sistemicamente D.H. e promovem guerras a pretexto de "promover a democracia e combater atrocidades".

     

    O economia dos EUA é em grande parte alimentada pelas guerras incessantes. Lastimável.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • bah.. utiliza frequentemente me quebrou...

  • Letra d.

    a)  Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Questão interessantíssima! Sabemos que a CIDH tem papel dúplice,

    atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência  é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH.

            No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020. Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA.

    O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c)  Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e)  Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.

    fonte; GRAN CURSOS, livro digital, Direitos humanos carreiras Jurídicas.

  • Letra d.

    a) Errado. O Brasil não aderiu à cláusula facultativa do sistema de petições interestatais.

    b) Errado. Sabemos que a CIDH tem papel dúplice, atuando tanto perante os Estados signatários da OEA quanto perante os Estados signatários da CADH. Quando atua perante os Estados signatários somente da OEA, o seu documento de regência é a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (DADDH) e não a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também chamada de Pacto de San José da Costa Rica, já que o Estado não aderiu à CADH. No caso específico de Guantánamo, a CIDH elaborou relatório, publicou no Informe Anual da OEA, além de ter expedido medidas cautelares e solicitado visitas à prisão. Todas as iniciativas da CIDH não foram atendidas. No governo do ex-presidente Barack Obama houve a notícia do fechamento da prisão de Guantánamo, que não ocorreu a presente data, em março de 2020 . Assim, o erro da questão está na indicação de que não houve concessão de medidas cautelares. O artigo 25, lido com o art. 1 do Regulamento da CIDH, prevê a possibilidade de concessão de medida cautelar em desfavor de Estados da OEA. O fato de os EUA não terem aderido à CADH e não reconhecerem a jurisdição da Corte IDH não impede a concessão de medida cautelar pela CIDH.

    c) Errado. Primeiro, você precisa saber que treaty bodies são mecanismos de proteção de direitos humanos, normalmente os Comitês são chamados de treaty bodies. Assim, é errado o trecho que indica que o acionamento da CIDH é incipiente, sendo mais comum o acionamento de mecanismos de proteção do sistema global. O acionamento dos mecanismos de proteção (treaty bodies) do sistema global é bem menor que o acionamento dos casos perante a CIDH, órgão do Sistema Interamericano de proteção.

    d) Certo. Ao depositar a carta de adesão à CADH, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: “O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa [ou convite] do Estado”.

    e) Errado. No caso Damião Ximenes Lopes não houve acordo de solução amistosa, mas condenação do Estado Brasileiro.


ID
1138012
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Na sentença do Caso Mendoza y otros con Argentina, de 14 de maio de 2013, a Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou a República da Argentina internacionalmente responsável, bem como obrigou a referida nação ao cumprimento das devidas reparações pelas violações dos seguintes direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Hu- manos:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou hoje a sentença do julgamento do caso Mendoza e outros v Argentina, que estava sujeito à jurisdição da Corte após ter sido enviado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    A íntegra da sentença pode ser acessada aqui: http://www.corteidh.or.cr/index.php/16-juris/22-casos-contenciosos

    O caso refere-se à imposição de prisão perpétua a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández (quando ainda eram menores), a falta de assistência médica adequada e a falta de investigação acerca da tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David, e a morte de Ricardo Videla, quando se encontrava sob custódia do Estado.

  • Continuação do comentário-notícia acima:

    O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não atendem à finalidade da reintegração social das crianças, uma vez que envolvem a exclusão máxima da criança na sociedade, de tal modo que funcionam apenas como retribuição, pois as expectativas de ressocialização são nulas. Ademais, pela desproporcionalidade da imposição dessas penas, que constituem meio cruel e desumano para os jovens mencionados, viola também o direito à integridade pessoal de seus parentes.

    A Corte ainda admitiu que o recurso de apelação, previsto no Código de Processo Penal da Nação e da província de Mendoza, não garante uma revisão completa das sentenças condenatórias.

    Por fim, o Tribunal considerou que o julgamento já é uma forma de reparação, e também ordenou ao Estado, como medidas corretivas, dentre outros: (i) oferecer tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico gratuitamente, (ii) garantir às vítimas opções de educação e capacitação, inclusive a educação em âmbito universitário através do sistema prisional ou, caso de se encontrem em liberdade, por meio de instituições públicas, (iii) adaptar a legislação para os padrões internacionais descritos na sentença em matéria penal e juvenil e implementar políticas públicas para prevenção da delinquência juvenil, através de programas e serviços que promovam efetivo desenvolvimento de crianças e adolescentes, (iv) garantir que não voltará a ocorrer a prisão perpétua daqueles que tenham cometido crimes quando ainda menores de idade, e garantir que as pessoas que estão atualmente cumprindo pena fruto de sentença de crimes quando ainda eram menores tenham revisão dos seus casos; (v) adaptar sua legislação interna para permitir o direito de correr para um juiz ou tribunal superior; (vi) implementar, dentro de um prazo razoável, se não já existem, programas ou cursos obrigatórios sobre os princípios e normes de proteção dos Direitos Humanos e das crianças e adolescentes, incluindo as relativas a integridade pessoal e à tortura, como parte da formação geral e contínua dos profissionais das prisões federais e da província de Mendoza, bem como para os juízes com competência para julgar crimes cometidos por crianças e adolescentes; (vii) investigar com a devida diligência, a morte de Ricardo Videla e a tortura sofrida por Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez.


    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2013/07/08/corte-interamericana-caso-mendoza-y-otros-vs-argentina/


  • (C) direitos da criança, direito à proteção judicial, direito à vida e direito à integridade pessoal contra a tortura e a pena perpétua privativa de liberdade.

    Correta: Na sentença, a Corte admitiu uma das 5 exceções preliminares apresentadas pela Argentina. Entretanto, o Tribunal reconheceu a responsabilidade internacional pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade, devido as imposições de prisão perpétua quando as vítimas ainda eram menores de idade.


    Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/defensoria-publica-de-sp-correcao-comentada-direitos-humanos--4

  • Site do STF:

    Corte Interamericana de Direitos Humanos julga caso Mendoza vs Argentina

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou, no dia 5 de julho de 2013, o julgamento do caso Mendoza e outros vs. Argentina, submetido à jurisdição da Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 17 de junho de 2011.

    Os fatos do processo se referem à imposição de penas de privação perpétua de liberdade a César Alberto Mendoza, Claudio David Núñez, Lucas Matías Mendoza, Saul Roland e Ricardo Videla David Fernández, por eventos que ocorreram quando eles ainda eram menores de idade, assim como a falta de adequada assistência médica a Lucas Matías Mendoza durante o cumprimento de sua sentença, a tortura de Lucas Matías Mendoza e Claudio David Núñez, e a falta de investigação deste fato e da Morte de Ricardo Videla, enquanto ele estava sob custódia do Estado.

    A Corte estabeleceu a responsabilidade internacional da Argentina pela violação dos direitos à integridade pessoal e à liberdade de César Alberto Mendoza, Lucas Matías Mendoza, Saúl Roldán, Ricardo Videla e Claudio David Núñez, pela imposição das penas de privação perpétua de liberdade por crimes cometidos quando ainda eram menores de idade. O Tribunal considerou que essas penalidades, por sua natureza, não cumprem com o objetivo de reintegração social das crianças, uma vez que implicam a máxima exclusão da criança da sociedade, de modo que operam em um sentido puramente punitivo, pois as expectativas de ressocialização foram anuladas. Além disso, por sua desproporcionalidade, a imposição de tais penas constituiu um trato cruel e desumano para os jovens citados, e também violou o direito à integridade pessoal de seus familiares.

    Além disso, a Corte declarou a responsabilidade da Argentina pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias consagradas na Convenção Americana, pela falta de uma adequada investigação da morte de Ricardo Videla, que não havia sido reconhecido pelo Estado anteriormente, bem como das torturas mencionadas. O Tribunal também observou que a falta de investigação dos atos de tortura constituiu uma violação das obrigações de prevenção e punição estabelecidas na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

    A Corte também determinou que o Estado adotasse as medidas de reparação cabíveis, como o oferecimento gratuito do tratamento médico e psicológico necessário aos requerentes, assim como fez imposições de adequação normativa que devem ser adotadas pelo Estado. 

    Site: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm em 08/07/2013.

  • Para quem está estudando para Defensorias Públicas:

    Merece destaque o fato de que a representação de cinco vítimas deste caso foi encampada pela Defensoria Pública da Argentina.

     

     

     
  • Dificil... não bastasse  tanto de tratado que tem... os casos brasileiros... ainda tem que saber sobre julgados de outros paízes....

    o corte ja julgou quase 13 mil casos.

  • Debateu-se a imposição de pena de prisão perpétua a menores de 18 anos.

     

    Corte (2013): a fixação de prisão perpétua para jovens fere o princípio da proporcionalidade, sendo incompatível com a CADH, constituindo tratamento cruel e desumano (violação à integridade pessoal).


    Princípios para a aplicação de medidas/penas privativas de liberdade para adolescentes: ultima ratio, máxima brevidade, revisão periódica, delimitação temporal. → No ECA, deve-se respeitar a brevidade e excepcionalidade da medida, bem como a especial condição do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

    #OBS: além da CADH, a Corte também se valeu de outros diplomas normativos internacionais (inclusive onusianos) → "Bloco Normativo".



ID
1168954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A preocupação com os direitos humanos é antiga, mas sua positivação internacional é fenômeno recente, iniciado no pós- Segunda Guerra Mundial. Acerca desse assunto, julgue (C ou E) os itens subsecutivos.


No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    A sede da Corte é em San José na Costa Rica.

    Bons estudos!

  • Comissão - Washington

    Corte - San José (Costa Rica)

  • Uma coisa que ajuda a lembrar a diferença das sedes é memorizar que a Comissão foi criada pela OEA antes mesmo da CADH e da Corte.

    Então, a Comissão era, inicialmente, um órgão apenas da OEA, a qual os EUA faz parte. A Corte só foi criada, posteriormente, com a Convenção Americana de DH, a qual os EUA não fazem parte.

    A CADH é conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Logo, a sede da Corte fica na Costa Rica.

    Vejam aqui os países que ratificaram a CADH:

    https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/d.Convencao_Americana_Ratif..htm

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Sistema Interamericano de Direitos Humanos - órgãos permanentes:

    -Comissão Interamericana --> sede em Washington

    -Corte Interamericana de Direitos Humanos --> sede em San José na Costa Rica

  • CORTE

    - SAN JOSE, COSTA RICA

    - A CORTE NÃO JULGA PESSOAS, ELA JULGA ESTADOS! ESTADOS VIOLADORES DE DIREITOS HUMANOS

    COMISSÃO

    - WASHINGTON, EUA

    - PODE SER ACESSADA POR PESSOAS

    Fonte: Aulas do Prof. Thiago Medeiros

  • COMISSÃO Interamericana sede em Washington.

    CORTE Interamericana de Direitos Humanos sede em San José na Costa Rica.

  • PQP hein CESPE...

  • ComiSSão Interamericana (Washigton) - atende pedidos de peSSoas/grupos ou entidade não governamental que alegam violações aos direitos humanos no âmbito da OEA.

    CorTe interamericana (San José da Corte Rica) - Exclusivamente os EsTados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Não cabe recurso nas decisões da Corte Interamericana;

    >EXCEPCIONALMENTE, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.

  • pelo menos, agora nunca mais erro!!

  • Já vou até pesquisar no Google o telefone de cada órgão, pois logo o CESPE vai cobrar.

  • COMISSÃO

    • Não pode mais de um nacional de um mesmo país.

    • Mandato de 4 anos com apenas 1 reeleição.

    • 7 MEMBROS - alta moral e de reconhecido saber de direitos humanos

    • Qualquer pessoa, estados partes e organização não governamental → Pode ir a comissão.

    • Representa → todos os membros da organização dos estados americanos.

    • Comparece em todos os casos da corte.

    Instituída em 1959 → sede em washington

    CORTE

    • Somente a comissão e os estados partes poderão ir até a corte.

    • Não pode ter 2 juízes da mesma nacionalidade.

    • 7 JUÍZES - 1 DE CADA NACIONALIDADE

    • Competência → consultiva e contenciosa

    • mandato de 6 anos com apenas 1 reeleição.

    • quorum → 5 juízes

    Instituída em 1978 → sede em San José, costa rica.

    • Sentenças → Definitivas e Inapeláveis

  • bons estudos
  • GAB: ERRADO

    Vai perguntar o nome da rua também não DESGRAÇA! _|_

    • COMISSÃO - WASHINGTON - EUA
    • CORTE - SAN JOSÉ - COSTA RICA

    • Comissão - Washington
    • Corte - São José da costa rica.
  • Esses fdps não querem testar conhecimento não!!!

  • Já ia xingar a banca até ver que a questão é de Diplomata kkkk

  • No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana, que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e com sede na Costa Rica: a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR FIXAR

    GRAVO ASSIM:

    COM NOME "MAIOR" VAI COM NOME "MAIOR"

    COMISSÃO = WASHINGTON

    COM NOME "MENOR" VAI COM NOME "MENOR"

    COSTA (RICA) = CORTE


ID
1169482
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo expressamente estabelecido pela Convenção Americana de Direitos Humanos, apresentar petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é da competência de:

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Seção 3 - Competência

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.


    bons estudos

    a luta continua


  • Letra C.

    Essa aí era só pra eliminar quem não sabia nada do assunto.

  • Não confundir com quem detem legitimidade para levar denuncias à CORTE:

    Seção 2 — Competência e funções

     

    Artigo 61

     

                1.         Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas = COMISSÃO (petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte)

     Estados-Partes e a COMISSÃO = CORTE (submeter caso à decisão da Corte)

  • Esta é uma pergunta interessante e o candidato deve cuidar para não confundir os legitimados a peticionar à Comissão Interamericana com os legitimados a levar um caso à Corte Interamericana. As duas situações são regulamentadas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, mas, de acordo com o seu art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".

    Resposta correta: letra C.
  • CUIDADO !!!!!!!! NÃO CONFUNDIR !!!!!!!!

    Legitimidade para levar denúncias à CORTE: Somente os Estados-PARTES e a COMISSÃO têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Legitimidade para apresentar petições à COMISSÃO: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.

  • art. 44, "qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte".

  • Assertiva C

    qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização.

  • Quando se fala em representação, A o pacto traz como legitimado qualquer pessoa.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Bons estudos!

  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).

    Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.

    Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.

    Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.

    As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.

    Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.

  • COMISSÃO → QUALQUER PESSOA

    CORTE → ESTADO PARTE E SEUS MEMBROS

    #BORA VENCER

  • GAB. C

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • Gabarito: C

    Segundo a CADH qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    Obs.: Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.


ID
1186774
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Um tratado de direitos humanos, para passar de documento declarativo a instrumento de real efetividade, precisa gerar instituições que garantam a sua eficácia no plano prático. O sistema interamericano avaliou essa necessidade e criou a Comissão e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Acerca da jurisdição contenciosa da Corte,

Alternativas
Comentários
  • Letra A (Errada): a) qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida, desde que em mais de um dos Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado-parte. 

    Art. 44: qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denuncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 

    Letra B (Errada): todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, ou de adesão a ela, sendo proibido em momento posterior declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos na Convenção.

    Art. 45 – 1: Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violação dos DH estabelecidos nesta Convenção. 




  • artigo 61 Somente os Estados partes e a Comissão tem direito de submeter um caso a decisão da corte.

  • Artigo 23. Quorum

    1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

    2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes.

    3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

  • Alternativa d.


    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Não confundir :

    A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização

    Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juizes.

     

     

  • No comando da questão, ela nos remete à jurisdição contenciosa da Corte, e logo na primeira assertiva menciona a comissão, vai entender...

  • GABARITO D.

     

    COMISSÃO ---->  PESSOAS, MEMBROS, ONG....

     

    CORTE ------->  APENAS ESTADOS MEMBROS E A COMISSÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Exemplo de pegadinha: Havendo empate em um a um em uma sessão da corte, o presidente dará o voto de qualidade? Não.

    Não haveria sessão por falta de quórum. Pois, apesar de as decisões poderem ser tomadas por maioria dos presentes, é necessário que estejam presentes pelo menos cindo (quórum mínimo)dos sete juízes. Logo o voto favorável é de no mínimo três juízes.

  • GABARITO D

    COMISSÃO:

    07 membros (chamados de comissários);

    Mandato: 4 anos, sendo permitida uma recondução por mais 4 anos;

    Natureza/ caráter (o que faz a Comissão): administrativa;

    Quem pode acionar a Comissão, diretamente: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

    CORTE:

    07 membros (chamados de juízes). Porém, o quórum para deliberação é de 05 juízes;

    Mandato: 6 anos, sendo possível uma recondução por mais 6 anos;

    Natureza/ caráter (o que faz a Corte): caráter duplo (tem tanto a natureza consultiva quanto a natureza contenciosa/ jurisdicional);

    Quem pode acionar a Corte:apenas Comissão ou Estado-parte podem ir!

  • Assertiva D

    o direito de submeter um caso à decisão da Corte é exclusivo dos Estados-partes e da Comissão.

  • Contenciosa está relacionada a capacidade de julgar dar CORTE, então só serve a letra D, pois vão submeter um caso a decisão da CORTE.

  • GAB. D

    O direito de submeter um caso à decisão da Corte é exclusivo dos Estados-partes e da Comissão.

    A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização.

    Artigo 56: O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juizes.

  • OLHE BEM O ENUNCIADO: Acerca da jurisdição contenciosa da Corte,

    TA PERGUNTANDO SOBRE A CORTE. A letra A e B falam da COMISSÃO. Então mesmo que seja verdadeiro sobre o que se fala NÃO SERÁ A RESPOSTA!!!! Pq perguntou da CORTE e não da COMISSÃO!!!!

    Ai na C fala que a decisão é de 7 juízes... mas o total são 7. E vc deve saber que a decisão não deve ser unânime! Então só sobra a D mesmo!


ID
1265623
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é CORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A Corte Internacional de Direitos Humanos, no dia 24 de novembro de 2010, decidiu que a Lei de Anistia não pode valer, por violar diversos preceitos relacionados aos direitos humanos (vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade de expressão). Ainda, referida Corte Internacional impôs ao Brasil, entre outras, a obrigação de investigar os fatos, julgar e, se o caso, punir os responsáveis. Diante da condenação internacional imposta ao País, o STF fica na obrigação de redefinir a interpretação que deu à Lei de Anistia, o que poderá fazer valendo-se do instituto da mutação constitucional. 
    Mais informações: http://www.criticadodireito.com.br/todas-as-edicoes/numero-2---volume-43/lei-da-anistia-e-caso-araguaia-condenacao-brasileira-pela-corte-interamericana-de-direitos-humanos-exige-outra-postura-do-stf
  • B - O Brasil ratificou sim esta convenção através do Decreto 6949 / 2009

    C - O Brasil se submente a jurisdição da CIDH simplesmente por fazer parte do continente americano.

    D - O Tribunal Penal Internacional é órgão independente e por essa razão não depende da CIDH

  • Ganha-se o que Roberto Ximenes copiando o comentário dos outros?

  • A - A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”)

     

    B - O Brasil não ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. (ERRADA. A Convenção e seu Protocolo Facultativo foram “RATIFICADOS PELO BRASIL”)

     

    C - O Brasil não se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. (ERRADA. De acordo com o Decreto nº 4.463/02 – O Brasil se SUBMETE à jurisdição da CIDH”)

     

    D - O Tribunal Penal Internacional é um órgão jurisdicional criado no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, cuja atuação depende de provocação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (ERRADA. Conforme o Estatuto de Roma, que criou o TPI, este é um Tribunal independente, ou seja, que “NÃO DEPENDE DE PROVOCAÇÃO” da Comissão IDH para atuar)

     

     

    "Sempre Fiel"

     

     

  • Randre, Excelente!
  • Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também a ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli.

     

    Q874378

     

    Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.

     

  • d) art.  5° da CF § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

  • C) Sistema Interamericano 

    Comissão e Corte, ambas o Brasil faz parte.


  • GABARITO LETRA A.

     

    a) A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. CORRETA! As decisões do STF e da Corte Interamericana sobre a validade da lei de anistia brasileira são diametralmente opostas.

     

     b) O Brasil não ratifcou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Defciência e seu Protocolo Facultativo. ERRADA! Ao ratificar a convenção guarda equivalência de emenda constitucional. 

     

     c) O Brasil não se submete à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA!! O Brasil declarou que reconhece a competência da corte em 10 de dezembro de 1998, tendo a declaração sido promulgada na ordem interna pelo Decreto presidencial 4.463, de 8-11-2002.  

     

     d) O Tribunal Penal Internacional é um órgão jurisdicional criado no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, cuja atuação depende de provocação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. ERRADA! O Tribunal Penal Internacional é um tribunal criminal instituído pela comunidade internacional para julgar pessoas acusadas de praticar crimes graves em detrimento dos direitos humanos. O tribunal não é um órgão da ONU, mas uma instituição independente, dotada de personalidade jurídica internacional própria. É vinculado às Nações Unidas mas não significa dizer que seja um órgão da ONU. 

  • Essas questões de DH são um porre! 

    AFF!

  • GABARITO A

    No entanto, para o direito interno, no plano nacional, o que vale é o que foi julgado na ADPF nº 153, em que a Lei 6.683/1979 – Lei da Anistia – foi considerada compatível com à Constituição. Embora seja inconvencional, é constitucional.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Questão boa! SÓ acerta quem SABE DE VERDADE!

    Direitos humanos tbm elimina a glr! (lembrando)

  • no “Caso Júlia Gomes Lund e outros”, a Corte decidiu que “As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem consistir em obstáculo às investigações dos fatos e responsáveis [...]”. Consequentemente, foi criada a Comissão Nacional da Verdade.

    Por outro lado, o STF entendeu que a Lei de Anistia é constitucional.

    Fonte: material Ciclos R3

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Em 2010, a Corte Interamericana considerou a República Federativa do Brasil responsável por significativas violações de direitos humanos no "Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia). A Corte considerou que "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil".

    - alternativa B: errada. Esta Convenção foi ratificada em 2008 e é uma das poucas que possui equivalência às emendas constitucionais, por ter sido aprovada nos termos do art. 5º, §3º da CF/88.

    - alternativa C: errada. O Brasil reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo se manifestado expressamente neste sentido em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02.

    - alternativa D: errada. O Tribunal Penal Internacional foi instituído pelo Estatuto de Roma (1998) e não faz parte do Sistema Interamericano de Proteção de Direitos Humanos.

    Gabarito: a resposta é a LETRA A.
  • GAB. A

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    PQP ONDE EU ESTAVA QUE ESSA PARTE DE D.H NAO SEI NADA.

  • GAB. A

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CADEIA EM MILICO TORTURADOR!!

    Mas graças ao Eros Grau essa aberração de Lei da Anistia continua.


ID
1265647
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos, NÃO é correto o que se afrma em:

Alternativas
Comentários
  • b) Até este momento já foram duas condenações proferidas pela Corte Interamericana (caso Ximenes Lopes e caso Escher).

  • Questão um tanto quanto útil! Consciência!!!!


  • Legal você ter que lembrar quantas decisões haviam sido proferidas até maio de 2011. Essas bancas estão cada dia mais criativas. Eu não lembro nem onde eu estava nessa época.
    Ocorre que as alternativas "a" e "b" se eliminam. Se uma está certa, a outra está errada e vice versa.

  • 1998 o Brasil reconhece a competência da corte

    1992 ratifica.

  • As decisões da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis, mas não precisam ser unânimes.

    - O quórum mínimo para a tomada de decisão é de cinco juízes (dos 7 que a compõe)

    - O Brasil já foi julgado sete vezes pela Corte Interamericana e possui outros dois casos em andamento que são:
    ano de 2016 - Fazenda Brasil Verde x Brasil "por trabalho em condição analoga a de escravo"
    ano de 2017 - Chacina Favela Nova Brasilia x Brasil "ocorreram 2 chacinas com 13 vitimas em cada uma - os acusados são Policiais Civis"

  • Treino treino ... essa mania da banca de colocar o que NÃO é correto ... treino treino. 

  • A questão não exige que você lembre quantas já foram julgadas, só exige que você saiba que o Brasil já foi condenado pela corte, ao contrário do que diz a letra B ! Mais estudos e menos mimimi !!!

  • GABARITO B

    Decisões da Corte e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em Relação ao Brasil

    •Caso Nogueira de Carvalho e Outros X Estado Brasileiro;

    •Caso Maria da Penha X Estado Brasileiro;

    •Caso Damião Ximenes Lopes X Estado Brasileiro;

    •Caso José Pereira X Estado brasileiro.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos,24469.html

  • A questão pede o que NÃO é correto afirmar. 

     

    O Brasil conta com 9 (nove) casos que tiveram tramitação ou estão em processamento perante a Corte. Alguns já tiveram decisão final, portanto, seria errado afirmar que nenhum teve decisão final.  

     

    Vladimir Herzog e outros, Brasil. Caso 12.879. Data: 22 de abril de 2016;

    Pueblo Indígena Xucuru e seus membros, Brasil. Caso 12.728 Data: 16 de março 2016;

    Cosme Rosa Genoveva, Evandro de Oliveira e outros (Favela Nova Brasília), Brasil. Caso 11.566. Data: 19 de maio 2015;

    Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, Brasil. Caso 12.066; Data: 6 de março de 2015;

    Julia Gomes Lund y Otros (Guerrilha do Araguaia), Brasil. Caso 11.552. 26 de março de 2009; SETENÇA 24 de Novembro de 2010. 

    Sétimo Garibaldi, Brasil. Caso 12.478. 24 de dezembro de 2007; SETENÇA 23 de Setembro de 2009. 

    Arley José Escher y Otros, Brasil. Caso 12.353. 20 de dezembro de 2007;

    Gilson Nogueira de Carvalho, Brasil. Caso 12.058. 13 de janeiro de 2005; SENTENÇA 28 de Novembro de 2006

    Damião Ximenes Lopes, Brasil. Caso 12.237. 1 de outubro de 2004. SENTENÇA 4 de Julho de 2006.

  • Vamos analisar as alternativas, ressaltando-se que é necessário indicar a afirmativa que NÃO ESTÁ correta:

    - alternativa A: correta. A primeira condenação do Brasil se deu em 2006, no Caso Damião Ximenes Lopes. Em relação ao número de sentenças proferidas pela Corte Interamericana até março de 2010, é possível estimar que o dado está correto, uma vez que a sentença do Caso Gomes Lund data de novembro de 2010 (e é a sentença n. 219) e a do Caso Escher, de novembro do ano anterior, é a sentença de número 208. Não parece razoável exigir este tipo de conhecimento do candidato, tendo em vista os objetivos deste concurso.

    - alternativa B: errada. Segundo dados do site da Corte Interamericana, até 2011, o Brasil já havia sido condenado quatro vezes (Caso Gomes Lund e outros, Caso Escher e outros, Caso Garibaldi e Caso Ximenes Lopes). 

    - alternativa C: correta. De fato, Piovesan destaca que foi a delegação do Brasil quem fez esta proposta, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana, realizada em Bogotá, em 1948.

    - alternativa D: correta. Cuidado com esta afirmativa: apesar de do decreto que promulga a declaração de reconhecimento da competência da Corte Interamericana ter sido publicado apenas em 2002, com o Decreto n. 4.463/02, a solicitação de reconhecimento desta competência foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo n. 89.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 
  • GAB. B

    A questão pede para marcar a errada, e a afirmação correta é que já houve condenação, portanto houve casos finalizados.

  • ABRAMOVICH,Víctor. Das Violações em Massa aos Padrões Estruturais: Novos Enfoques e Clássicas Tensões no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v.6, n. 11, p. 07-39, 2009. Disponível .

    SIKKINK, Kathryn. Protagonismo da América Latina em Direitos Humanos. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo , v. 12, n. 22, p. 215-227, 2015. Disponível .

  • Atualização: Brasil ja foi condenado 9 vezes pela corte

    Caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus Vs. Brasil – sentença de 15 de fevereiro de 2020. 

    Caso Herzog e outros Vs. Brasil – sentença de 15 de março de 2018. 

    Caso Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil – sentença de 5 de fevereiro de 2018.

    Caso Favela Nova Brasília Vs. Brasil – sentença de 16 de fevereiro de 2017.

    Caso Trabalhadores da Fazenda Verde Verde Vs. Brasil – sentença de 20 de outubro de 2016.

    Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil – sentença de 24 de novembro de 2010.

    Caso Garibaldi Vs. Brasil – sentença de 23 de setembro de 2009.

    Caso Escher e outros V. Brasil – sentença de 6 de julho de 2009.

    Caso Ximenes Lopes v. Brasil – sentença de 4 de julho de 2006.

  • A letra ,a, da a resposta

  • A letra A anula e B


ID
1289434
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos termos da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/92, são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale lembrar que tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana não são órgãos permanentes, reunindo-se, portanto, em períodos pré-determinados de sessões ao longo do ano.



  • ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33º

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos

    compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.


  • Gab D

    DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

    Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

      ARTIGO 33

        São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:

        a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

        b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • Uma dica: Quanto mais pomposo o nome, melhor.

  • Letra d.

    Artigo 33 da CADH:

    • São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:
    • a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
    • b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
  • O Decreto n. 678/92 promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, de acordo com o art. 33 deste documento: 

    "São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:
    a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte".

    Assim, a resposta correta é a Letra D.

    Gabarito: a resposta é a LETRA D. 


ID
1298605
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O caso conhecido como "Campo Algodonero", julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 16 de novembro de 2009 (exceção preliminar, fundo, reparações e custas), tornou-se célebre por tratar

Alternativas
Comentários
  • México - Caso do Campo Algodoneiro

    Em novembro de 2001, os corpos de Claudia Ivette González, de 20 anos, Esmeralda Herrera Monreal, de 15, e Laura Berenice Ramos Monárrez, de 17 anos foram encontrados no campo algodoneiro, na Cidade Juárez. Elas desapareceram entre 22 de setembro e 29 de outubro de 2001. Dias depois, outros cinco cadáveres foram encontrados no mesmo local que deu nome ao caso.

    Outra vítima do feminicídio na região foi Susana Chávez, ativista que exigia a investigação dos frequentes assassinatos de mulheres na região. Com a frase "Nem uma morta mais", Susana havia se transformado em um símbolo da luta contra o feminicídio.

    Desde então, entidades como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA cobram providências das autoridades mexicanas. Dezenas de outras entidades também já se pronunciaram contra a impunidade, a corrupção e a falta de estado de direito que só faz aumentar a ocorrência dos crimes contra mulheres.

    Desde 1993, mulheres e organizações sociais denunciam a violência contra a população feminina de Cidade Juárez. De janeiro a abril deste ano, a organização 'Justiça para nossas filhas' registrou 140 casos de homicídios de mulheres no estado de Chihuahua, superando em 13% o registrado no mesmo período do ano passado. Se esses números continuarem aumentando, a cifra deste ano pode superar o recorde histórico de 446 homicídios registrados no ano passado em Chihuahua. A Cidade Juárez continua liderando a lista de feminicídios em Chihuahua.

    Apesar da implementação do plano "Todos somos Juárez" e da forte presença de militares nas ruas, os crimes de gênero continuam aumentando. De acordo com os registros, a maioria das mulheres é assassinada com armas de fogo.

    As ativistas acusam que a violência contra as mulheres em Cidade Juárez se agravou com a presença do Exército. Também acusam o governo de querer encobrir esta realidade com a desculpa de que a violência na região é consequência do crime organizado e do tráfico de drogas.

    No mês passado, a Procuradoria Geral do Estado de Chihuahua anunciou que faria modificações no protocolo ALBA, programa utilizado para a busca de mulheres e crianças desaparecidas, para atender a sentença emitida pela CoIDH sobre o caso do 'Campo Algodoneiro'. No novo formato, todos os casos de pessoas desaparecidas devem ser investigados igualmente, e não apenas se a vítima estiver ausente em uma área de alto risco, como estabelece o programa vigente desde 2004.

    Fonte: http://www.adital.com.br/site/noticia_imp.asp?lang=PT&img=S&cod=57047


  • CASO GONZÁLEZ E OUTRAS (“CAMPO ALGODONERO”) vs. MÉXICO
    Caso envolvendo FEMINICÍDIO (VIOLÊNCIA DE GÊNERO): houve o desaparecimento e assassinato de 3
    mulheres cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro em Ciudad Juárez (México), tendo as
    autoridades locais agido com descaso na condução das investigações.
    A Corte IDH analisou, pela primeira vez, a situação de violência estrutural de gênero.
    O México foi condenado pela violação de vários DH.
    A sentença voltou-se, além da indenização aos familiares, também à promoção de medidas gerais de
    compatibilização do direito interno com parâmetros internacionais de proteção à mulher, sobretudo em
    relação à Convenção de Belém do Pará.

    FONTE: FOCO NO RESUMO

  • Julgamento do Campo Algodonero

    Pela primeira vez, um tribunal internacional reconheceu o termo “feminicídio”, que se refere a violações sistemáticas do direito à vida de mulheres por causa do seu gênero.

  • Sobre esse caso, recomendo o episódio 43 do podcast "IMPROVÁVEL", com a defensora Renata Tavares, da DPE/RJ. Ela é maravilhosa e a conversa é super interessante. Bjs

    Link: https://soundcloud.com/improvavel-podcast/o-caso-do-campo-de-algodonero

  • O Caso Campo Algodoeiro representa a primeira vez em que um tribunal internacional de direitos humanos reconheceu a existência de feminicídio como um crime específico.

  • O caso conhecido como "Campo Algodonero" trata do homicídio de várias mulheres em Ciudad Juárez, no México. Os desaparecimentos de Claudia Ivette Gonzalez, Esmeralda Herrera Monreal e Laura Berenice Ramos Monárrez é o principal conjunto de fatos ao redor do qual desenvolve-se o caso, que tem implicações muito maiores. Pela primeira vez, um tribunal internacional reconheceu o termo “feminicídio”, que se refere a violações sistemáticas do direito à vida de mulheres por causa do seu gênero.

    Fonte: FGV


ID
1298611
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 22 de maio de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu Medidas Provisórias relativas à situação do Complexo Penitenciário do Curado, no Estado de Pernambuco, Brasil.
A esse respeito é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • O Brasil terá que adotar, urgentemente, medidas provisórias para proteger a vida e integridade dos presos, visitantes e agentes penitenciários do Complexo Penitenciário de Curado, em Recife (PE). A determinação é da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em resolução de 22 de maio. (...)

    Calamidades no Complexo de Curado foram informadas à Comissão já em 2011: à época, se constatou que, desde 2008, 55 pessoas foram mortas de maneira violenta e havia grande incidência de torturas e rebeliões. De janeiro de 2013 a fevereiro deste ano, foram registradas outras seis mortes de presos.

    Foi constatada, ainda, superlotação carcerária, com 6.444 pessoas encarceradas ante a capacidade de 1.514 vagas no complexo penitenciário, precariedades nas instalações, atendimentos de saúde, alimentação e condições sanitárias, além de outras denúncias, tais como 50 casos de violência contra presos – incluindo espancamentos, choques elétricos, uso de cães para provocar feridas, ameaças de morte, tentativas de homicídio -, uso indiscriminado de balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo por agentes penitenciário, violência sexual contra internos, restrição de movimentação interna de alguns presos, agressões contra visitantes por parte de agentes penitenciários e falta de funcionários para manter a segurança.

    Fonte: http://carceraria.org.br/oea-determina-que-brasil-adote-medidas-provisorias-no-complexo-de-curado.html#sthash.cz9puT6U.dpuf


  • Continuação:

    Segundo a resolução, anteriormente o Estado Brasileiro teria reconhecido os problemas no Complexo de Curado e criado um “Fórum Permanente de Acompanhamento das Medidas Cautelares”, a cargo do Ministério Público Federal. “Por outro lado, o Estado não apresentou informação à Comissão sobre as denúncias de violência e tortura em detrimento dos beneficiários das medidas cautelares”, e as medidas adotadas até então não foram suficientes para proteger a vida e a integridade dos presos.

    Conforme a Corte, o Estado brasileiro deve adotar de forma imediata “todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo de Curado, assim como de qualquer pessoa que se encontre neste estabelecimento, incluindo os agentes penitenciários, funcionários e visitantes”.

    Entre essas medidas imediatas estão: elaborar e implementar um plano de emergência em relação à atenção médica, em particular aos reclusos portadores de doenças contagiosas, e tomar medidas para evitar a propagação destas doenças; elaborar e implementar um plano de urgência para reduzir a situação de superlotação do Complexo de Curado; eliminar a presença de armas de qualquer tipo; assegurar as condições de segurança e de respeito à vida e à integridade pessoal de todos os internos, funcionários e visitantes; e eliminar a prática de revistas humilhantes que afetem a intimidade e a dignidade dos visitantes.

    A cada três meses, o Estado brasileiro deve informar à Corte Interamericana sobre as medidas provisórias adotadas em conformidade com a decisão.

    - See more at: http://carceraria.org.br/oea-determina-que-brasil-adote-medidas-provisorias-no-complexo-de-curado.html#sthash.cz9puT6U.dpuf



ID
1303537
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José de Costa Rica) preceitua que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

Alternativas
Comentários
  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Seção 2 - Competência e funções

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    ....

    Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.



  • a) Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Faz parte do Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Competência e funções

    b) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    c) Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

    d) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    e) Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

    Faz parte do Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Seção 2 - Funções

    GAB A

  • Essa questão diz respeito às duas competências da Corte, a saber:

    - Contenciosa: é o próprio julgamento dos litígios

    - Consultiva: é justamente essa emissão de pareceres, assim como diz a assertiva A. 

    Força bruta!

  • As competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstas no Pacto de San Jose da Costa Rica, a partir do art. 61. Tenha cuidado, ao responder esta questão, para não se confundir com as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41 do mesmo tratado e que foram usadas para a criação das alternativas incorretas B, D e E.
    Observando todas as opções (e as atribuições dos dois órgãos), nota-se que a única alternativa que contém uma competência que, de fato, é da Corte Interamericana é a letra A, que fala sobre a competência consultiva, prevista no art. 64.2, que diz que "a Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais". 
    É importante lembrar que nem a Corte nem a Comissão podem declarar guerra aos Estados, por nenhum motivo.

    Resposta correta: letra A.


  • GAB A
    #PMSE
    #EAZYBRÔ

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos tem como competência e funções:

  • 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá 

    emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os 

    mencionados instrumentos internacionais.

  • Competências da corte Interamericana dos direitos Humanos - Art. 61.

    as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que estão previstas no art. 41.

    Sucesso, Bons estudos, Náodesista!

  • A LETRA a ) ESTA ERRADA SÓ PELO ERRO ORTOGRÁFICO ( pacto de san josé "de" costa rica) . JÁ ERA
  • @PMMINAS

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE FORTALECE"

    Artigo 64

    1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

    2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembleia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. 


ID
1310392
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão deveria ser anulada. 

    Indica-se que a alternativa certa seria a letra B, ou seja a Corte Interamericana de Direitos Humanos "age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema.".

    Devemos lembrar que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce função examinadora, conforme Flávia Piovesan e, pode encaminhar casos para a Corte Interamericana, após análise dos requisitos de admissibilidade. 

    Dessa forma, a Corte não agiria APENAS por provocação dos Estados integrantes do sistema, mas também por manifestação da Comissão. Nesse sentido, conforme o art. 61.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos: 

    "Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte."

  • Questão equivocada, basta lembrar que instituições não governamentais de direitos humanos podem provocar a Comissão, que irá analisar o caso, podendo levar o caso à Corte, logo não é somente apenas por provocação de Estados membros.

  • Questão ridicula!! Manifestamente contraria ao Decreto 678/92, como analisou o colega. A Corte pode ser provacada pelos Estados-Partes e a Comissao, conforme art 61.1:

    "Somente Estados-partes e a Comissao têm direito de submeter caso à decisão da corte."

  • alguem pode me explicar a letra e por  favor, que foi dada como certa ?

  • a) Possui sede em Brasília.ERRADA. Tem sede em São José, na Costa Rica.

    b) Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema. CORRETA. Esta alternativa, perante as demais é a unica correta, embora, não esteja completa, pois cfe o art. 61 do refererido Pacto, além dos Estados membros a comissão também pode submeter o caso à corte e ainda em casos excepcionais a pessoa vitima de danos graves e urgentes.

    c) Qualquer pessoa está legitimada para peticionar junto à Corte. ERRADA. cfe acima, não é qualquer pessoa que pode peticionar à corte, somente a pessoa vitima de casos graves e urgentes.

    d) Tem jurisdição universal, sendo competente para analisar qualquer violação a Direitos Humanos. ERRADA. Sua jurisdição é somente para violacoes dos direitos humanos consagrados na própria convencao.

    e) Tem vinculação e é administrado pela Organização das Nações Unidas. ERRADA. È um órgão autonomo.

  • e a COMISSÃO ? banca de nível fundamental.

  •  b) Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema. 

    Apesar de a comissão também poder encaminhar casos para a corte, acredito que a FEPESE tenha se baseado no fato de que os estados-partes devem reconhecer expressamente a competência da corte...

  • Ninguém merece essa banca.

  • Erros na elaboração de questões acontece. Essa é uma questão perfeitamente anúlavel já que no link: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486, extrai-se duas seguintes informações:

     

    1 - No plano contencioso, sua competência para o julgamento de casos, limitada aos Estados Partes da Convenção que tenham expressamente reconhecido sua jurisdição, consiste na apreciação de questões envolvendo denúncia de violação, por qualquer Estado Parte, de direito protegido pela Convenção (não é universal, jurisdição limita-se aos Estados Partes da Convenção)

    2 - Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal

     

    Portanto, não há nenhuma questão correta, já que as acertivas B e D que geram dúvidas podem ser elucidadas pelos dois pontos acima. 

    Uma situação que foi alterada pelo regulamento da Corte é de que a vítima, seus representantes e familiares possam postular DURANTE as audiências públicas celebradas, apresentando provas ou sendo ouvidas.

    Porém, há que se frisar que o item 2 acima esclarece que a acertiva B dada como certa não está nem incompleta, está totalmente errada.

  • A questão é passível de anulação. O gabarito afirma que a resposta correta seria a letra B, porém, de acordo com o art.61, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos tanto os Estados partes quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm o direito de submeter um caso à apreciação da Corte

    Diante disso, a questão deveria ser anulada por não possuir uma alternativa correta.

    Gabarito: A questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta.
  • Fepese sendo Fepese

    Temos que analisar e assinalar a menos errada.

  • Seção 2 – Competência e funções:

    conforme o art. 61.1 

    Mas ta mais explícito no Art. 63.2

    Artigo 63
    1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • "Age APENAS por provocação dos Estados integrantes do sistema."? NÃO. Age por provocação dos Estados-membros E DA COMISSÃO.

    COMPLETAMENTE ANULÁVEL!

     

    Bola pra frente...

     

    "Sempre Fiel"

     

     

  • banca vagabunda!

    questão HORRÍVEL!!!

  • Errei porque nao observei alguma alternativa correta pois a que demonstra estar certa falta a questão da comissão. O APENAS me incentivou ao erro. Banquinha mothafocka

  • APENAS não né???
    Pode a Comissão também

  • Resposta incompleta NÃO É resposta errada.

  • Tem-se uma ideia do que será a prova da PCSC 2017... passível de recurso. 

     

  • Isabella, o APENAS torna a resposta ERRADÍSSIMA!

  • Tenho pena de quem vem de longe pra cá, gasta dinheiro e tempo pra fazer prova dessa banca. 

  • Realmente banca bem estranha...

  • Artigo 25. Participação das supostas vítimas ou seus representantes

    1. Depois de notificado o escrito de submissão do caso, conforme o artigo 39 deste Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar de forma autônoma o seu escrito de petições, argumentos e provas e continuarão atuando dessa forma durante todo o processo.

  • QUE QUESTÃO CONFUSA, MAS TUDO BEM, SEGUIMOS A FRENTE....

  • Não há, na questão, alternativa correta. E a banca examinadora, FEPESE, não anulou. Bem-vindos ao universo FEPESE!

  • pera aí, a comissão também pode acionar a Corte, e aí, comofaz?

  • Persista !

    Em 23/11/19 às 18:33, você respondeu a opção B.!

    Você acertou!

    Em 20/11/19 às 14:09, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

    Em 10/11/19 às 17:03, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

  • Algumas das opções fala em COMISSÃO??? Não né.... Então é só responder com a opção mais certa. Parem de brigar com as questões. Pensem como o examinador e responda o que ele quer, só isso.

    Não desistam...

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão).

    Sede: San José, Costa Rica; Composição: 7 Juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Acessibilidade: SOMENTE Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    Função CONSULTIVA: relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

    Função JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são VINCULANTES, DEFINITIVAS e INAPELÁVEIS.

  • "Age apenas por provocação dos Estados integrantes do sistema."

    Ôxe, a comissão não se enquadraria ai?


ID
1310647
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela:


    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte).

    Que são órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos.


    Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.


    Fonte: Wikipédia.



  • "A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo." 

    .

    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

  • A) Não esta sediada em Brasilia, mas em  San José, Costa Rica

    B) Certa a Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

    C)A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi reconhecida pela ONU como organismo de proteção ao ser humano.

    D)O Brasil ainda aderiu ao protocolo de intenções da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Como temos até representante brasileiros nessa corte 

  • RUMO À PP-MG


ID
1334509
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 10 de julho de 2009, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recebeu uma petição contra a República Federativa do Brasil, na qual se alegou a responsabilidade internacional do referido Estado pela detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorrida em dependência do Exército, em 25 de outubro de 1975, e a contínua impunidade dos fatos, em virtude de uma lei de anistia promulgada durante a ditadura militar brasileira. Tais fatos constituíram, conforme as alegações apresentadas, violação dos artigos I, XVIII, XXV e XXVI da Declaração Americana sobre os Direitos e Deveres do Homem; dos artigos 1, 2, 5, 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Tal petição foi apresentada pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional, pela Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos, pelo Centro Santo Dias da Arquidiocese de São Paulo e pelo Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo.

Tendo em vista o posicionamento adotado, de forma reiterada, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao juízo de admissibilidade prévio das petições que lhe são apresentadas, são dadas as proposições 1 e 2.

1. Considera-se que, ao caso acima, seria aplicada a exceção prevista no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica, qual seja, a dispensa do requisito de exaurimento da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

PORQUE,

2. A legislação interna do Brasil, em decorrência da Lei da Anistia, não contemplou o devido processo legal para a proteção dos direitos que se alega terem sido violados, o que redundou, até a data da apresentação da petição do caso Vladimir Herzog na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na impunidade dos responsáveis pelas violações de direitos humanos cometidas naquele evento. 

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Relatório de Admissibilidade da CIDH disponível em: http://cejil.org/pt-br/comunicados/comissao-interamericana-admite-caso-herzog-e-passa-a-analisar-responsabilidade-do-estado


  • CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)


    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    (...)

  • Entendo que a afirmação 1 não é certa, afinal houve já houve sim o exaurimento da justiça interna, ou seja, já se buscaram e já se findou todos os meios cabíveis jurídicos internos, ou seja, houve o devido processo legal embasando-se na Lei Brasileira. A tal lei da anistia é considerada injusta para a comunidade internacional o que é DIFERENTE dizer que não houve o devido processo legal. Destarte, o caso acima não é caso de exceção previsto no art. 46.2, “a”, do Pacto de São José da Costa Rica.

  • José Luiz,


    Quanto à admissibilidade de petições e comunicações no âmbito da CIDH, temos o seguinte: devem ter sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, exceto (1) se não existir, no âmbito interno do Estado, o DPL para proteção do direito, (2) quando não se houver permitido ao prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna ou (3) qualquer demora injustificada na decisão sobre os recursos internos.


    Pergunto: a Lei da Anistia previu o DPL para os crimes ocorridos na época do regime de exceção? Houve julgamento? Houve acusação por algum órgão ou os crimes ficaram impunes até hoje? É isso o que se pergunta... 


    Logo, a assertiva 1 está correta e a 2 a justifica. 

  • A pergunta é muito interessante e exige conhecimento do procedimento de tramitação das petições na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Observe que a afirmativa 1 está correta, já que o art. 46.2, “a" prevê que "As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados". As alíneas a e b dizem respeito à exigência de interposição e esgotamento dos recursos de jurisdição interna e o respeito ao prazo de seis meses da notificação de decisão definitiva (que pode ser entendida como o trânsito em julgado). 
    No Relatório n. 75/15, Caso 12.879, relativo ao Caso Vladimir Herzog e outros, aprovado pela Comissão em 28/10/15, a Comissão Interamericana ressalta que já se pronunciou sobre a aplicação de leis de anistia, entendendo que "tais leis violam diversas disposições tanto da Declaração Americana quanto da Convenção. Nessas decisões, em consonância com outros órgãos internacionais de direitos humanos, a CIDH declarou de modo uniforme que tanto as leis de anistia quanto as medidas legislativas comparáveis, que impedem ou dão por concluída a investigação e o julgamento de agentes de um Estado que possam ser responsáveis por sérias violações da Convenção ou da Declaração Americana, violam diversas disposições destes instrumentos" e que a Corte Interamericana possui firme entendimento no mesmo sentido. Ou seja, a segunda afirmativa também está correta e explica a informação trazida na afirmativa n. 1.
    O fato de a Lei n. 6.683/79 (Lei de Anistia) extinguir a responsabilidade penal de todos os indivíduos que praticaram crimes políticos ou conexos com estes durante a ditadura militar implica, no entendimento da Comissão, em uma impossibilidade prática de investigação penal, persecução e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
    Considerando este fato, é correto afirmar que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, "o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados"; deste modo, além de se encaixar na situação trazida pela primeira afirmativa, temos que a segunda afirmativa contém, de fato, a justificativa da primeira. 

    Assim, a resposta da questão é a letra A: as duas afirmativas estão corretas e a segunda justifica a primeira.

    Gabarito: a resposta é a letra A.


ID
1402291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, poderão apreciar o caso de João mesmo antes do término da ação judicial em apreço, em razão da demora excessiva para a conclusão do julgamento no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, INDEPENDE da resolução de ações dos Estados, haja vista ser instâncias diferentes. Portanto poderá haver o apreciamento da ação em questão.

    Bons Estudos

  • Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

    d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    É preciso iniciar algum processo judicial antes de recorrer à Comissão? Sim. A Comissão só poderá examinar uma denúncia depois que forem esgotados os recursos judiciais internos, em conformidade com a legislação vigente no Estado envolvido. O que significa esgotar os recursos judiciais internos? Significa que, antes de apresentar uma denúncia à Comissão, a pessoa deverá ter buscado uma decisão nos tribunais nacionais sobre a situação denunciada. Uma pessoa esgota os recursos internos quando o Poder Judiciário emite uma decisão de última instância. Quando não for possível esgotar os recursos internos, devem-se explicar os motivos, pois a regra do esgotamento prévio dos recursos internos admite exceções

    http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf

  • caso damião ximenes lopes

  • Colega Lucas Batista,

    O seu comentário está em desacordo com o art. 46, a (Convenção Americana de Direitos Humanos)

    Convenção Americana de Direitos Humanos

    Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;


  •       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

    Gabarito: Certo


  • A  CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS em seu art. 46 diz que: 


    1.  Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:


    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; (...)


    MAS também diz que: 


     2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: (...)


    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


    Portanto, o gabarito é CERTO.


  • Perguntinha casca de banana total. Errei porque não atentei pra um detalhe: "Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se ATUALMENTE na primeira instância." Como não atentei pra essa parte, não percebi que ja tinha se passado mais de 10 anos desde o ajuizamento da ação (2001).

  • Nessa situação remete ao caso Maria da Penha, onde houve julgamento após 17 anos do fato, e se estabeleceu uma indenização mesmo diante da auência de julgamento no âmbito interno brasileiro.

  • Uma pequena observação: a Corte Interamericana de Direitos Humanos terá competência para apreciar o caso de João? Não teria que passar rimeiro elo crivo da Comissão, perante a qual qualquer pessoa ode apresentar denúncia? Vejam que a questão fala em "Instâncias internacionais, como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos". Só os Estados e a Comissão podem submeter denúncia perante a Corte.

  • Na boa... demora EXCESSIVA é diferente de demora INJUSTIFICADA. Até lembrei do dispositivo da CIDH, mas raciocinei no sentido de que nem toda demora de julgamento é injstificada. Enfim...

  • A redação dessa questão deixa a desejar e, em princípio, até poderia ser considerada incorreta.

     

    Primeiro, "demora excessiva" não é sinônimo de "demora injustificada", esta sim justificadora da atuação da instância internacional.

     

    Segundo, porque a atuação da Corte depende de antes ser acionada a Comissão, o que, em princípio, deveria estar previsto no texto da afirmativa para torná-la induvidosamente correta. Só que não constou.

  • Complementando com uma dica interessante que o colega "Ferraz F."  postou em outra questão: 


    TPI - julga Pessoas

    CortE - juga Estados

     

     

  • gabarito CORRETO

     

    O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.

         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.

        A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.

         A questão refere-se ao processo de admissibilidade de um caso no sistema. De acordo com o art. 31, 2, c do Regulamento da CIDH quando houver um decurso não razoável de tempo na apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano poderá admitir o caso, mesmo sem o esgotamento prévio desses recursos internos.

  • Ué mas na questão não fala que houve inercia do Estado/Processo esta parado sem justa causa.


    A lei fala que, hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna



    descordo completamente do gabarito

  • Regulamento da CIDH diz que quando houver um TEMPO EXCESSO E INJUSTIFICADO a apreciação dos recursos interpostos na jurisdição interna, o sistema interamericano PODERÁ ADMITIR O CASO, MESMO SEM O ESGOTAMENTO PRÉVIO.

  • a questão não cita demora excessiva !!! uma piada !

  • COMPLEMENTANDO:

     ARTIGO 63 da CADH

    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

  • Em caso de urgência a corte toma medidas provisórias para evitar danos irreparáveis, e pode ser a pedido da comissão.

  • Condições de admissibilidade das petições enviadas à Comissão IDH --- arts. 46 e 47 da CADH

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada ... será necessário:

    b. que seja apresentada dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

    b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

  • Meu colega Douglas questões incompletas pro Cespe é certa, entendam isso amigos
  • É o caso da cearense Maria da Penha.

  • A questão dá a entender que a CIDH e a Corte IDH poderiam ser acionadas simultaneamente, ou impressão minha?


ID
1402303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

        No ano de 1993, João foi preso no Brasil durante uma manifestação popular motivada por reivindicações diversas. Na delegacia policial, sofreu maus tratos por parte dos policiais e foi encarcerado na condição de preso provisório. Durante o período de encarceramento, ele foi torturado e submetido a abuso sexual por algumas autoridades policiais para que informasse quem eram os líderes daquele movimento, informação essa não conhecida por João. No julgamento pela participação na manifestação, o tempo de sua condenação foi inferior ao tempo que ele já havia cumprido como preso provisório. Logo após sua libertação, João aceitou convite de uma organização não governamental francesa para residir em Paris, obteve cidadania francesa e passou a visitar o Brasil eventualmente para relatar essa experiência. Em uma dessas visitas, já em 2001, ele identificou e localizou um de seus torturadores. Nesse mesmo ano, por intermédio de um conhecido, já que não tinha condições financeiras para custear os honorários de um advogado, João ingressou com pedido judicial em que requereu indenização contra a unidade federativa onde foi preso em razão dos danos decorrentes da tortura e dos maus tratos sofridos no período de encarceramento. Esse processo ainda não foi julgado e encontra-se atualmente na primeira instância. João procura a Defensoria para passar a representá-lo.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João, visto que já houve condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse sentido, em caso semelhante.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a  propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

    -----------------------------------------------------

    CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


  • Vale lembrar: o crime de tortura é de ação penal pública incondicionada. 

    Bons Estudos! 
  • Cabe ao M.P

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    A resposta está errada.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Acredito que os colegas tenham esquecido de falar sobre a prescrição:
    Vejam que a questão trata sobre um crime supostamente cometido no ano de 1993. Levando em consideração que a suposta ação penal seria proposta em 2015, ou seja, mais de 20 anos depois do crime, não caberia mais esta ação por estar prescrita.
    Vejamos que o prazo máximo para a prescrição penal é de 20 anos quando a pena for maior que 12 anos. 
    Neste caso, portanto, fora o fato da defensoria pública não poder propor tal ação penal em razão de se tratar de ação penal pública incondicionada, ainda houve a prescrição quanto ao crime cometido.
    Espero ter contribuído!

  • CESPE SENDO CESPE: É lindo o poder de persuasão da banca. Ela tenta induzir o candidato ao erro, e conseguiu com base nas estatísticas, misturando direitos humanos + tortura + maus tratos + o concurso sendo realizado ( defensoria pública )...  e logo em seguida propõe a seguinte afirmação:  '' A DP deverá propor ação penal contra os responsáveis pela tortura de João(...)'' ... QUEM PROPÕE A AÇÃO PENAL ? O MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • E a ação penal privada subsidiaria da pública? O MP nao propôs nenhuma ação desde 1993.
  • E se ele tivesse sido ofendido em sua honra? 

  •  A ação penal pública é atribuição exclusiva do MP. Mas neste caso, pelo tempo decorrido desde o fato e mesmo desde o conhecimento do autor imediato, cabe admitir a ação privada subsidiária prevista na Constituição. Nesse caso, a Defensoria teria legitimidade para propor a ação penal. Portanto, a assertiva também poderia ser considerada correta.

  • Errada.

     

    1 - Defensoria Pública proprõe Ação civil pública.

     

    2 - O Ministério Público que é responsável em propor : Ação Penal, Ação Civil Pública e Inquérito Civil.

     

    Se falei alguma besteira, por favor, avisem-me no privado!!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Para mim, o erro da questão foi condicionar a interposição da ação penal, pelo DP, ao fato de já haver condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, em caso semelhante. Entendo cabível ação penal privada subsidiária da pública, pela DP, por provocação da vítima.

  • A propositura da ação penal é competência do MInistério Publico, por isso a assertiva está errada.

  • ACRESCENTANDO...

     

    As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

  • gabarito ERRADO

     

    De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 
     

  • GABARITO - ERRADO

     

    art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

  • Questão duvidosa...


    Se caberia privativamente ao MP, e este não propôs nenhuma ação desde 1993, sendo um caso imprescritível, então entendi que caberia sim uma ação penal privada subsidiaria da pública, ué.

  • A ação subsidiária da pública decai se, após conhecida a autoria do fato, a vítima não propõe a ação em 6 meses, não a DP não poderia agir subsidiariamente, pois a vítima soube dos autores em 2001 e questão é de 2015....

  • As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. STJ. 2ª Turma. REsp 1374376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

  • De acordo com o art. 129, I da CF/88, compete privativamente ao Ministério Público a propositura de ação penal pública. 

    Gabarito do professor: Errada

  • CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  • Naturalmente que quem propõem a ação é o Ministério Público. Contudo, pelo tempo que havia passado, achei que poderia ser o caso de Ação Penal Subsidiaria da Pública.

  • Quem não lê o enunciado dessa acerta kkkk

  • A ação penal é privativa do MP e não da DP.

  • voçê resolve a questão sabendo do Direito Processual Penal = Inquerito / Acão Penal

    ou sabendo de Atualidades

  • ERRADO.

    Consoante disposições constitucionais compete PRIVATIVAMENTE ao Ministério Público a propositura da AÇÃO PENAL (Ministério Público é o Dominus Litis da Ação Penal Pública)

  • O Brasil tem moral nem uma para ta fazendo isso, não da conta de nada, bagunça total.

  • Outro erro: Não é pq o Brasil foi condenado anteriormente pela Corte que isso impede de novamente ser acionada em caso semelhante, cada caso é um caso.

  • Ação Penal é privativa do MP, salvo quando à lei declarar expressamente do ofendido...

  • réu na CIDH sao os ESTADOS!

  • calombo, calombo, quem descobriu o Brasil?


ID
1402306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, julgue o próximo item.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Por que entendendo cabíveis os embargos infringentes?

    De acordo com a minha opinião, não há dúvida que tais embargos (infringentes) são cabíveis. Dois são os fundamentos (consoante meu ponto de vista): (a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8 , 2, h) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva); (b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito.

    Haveria um terceiro argumento para a admissão dos embargos infringentes?Sim. A esses dois fundamentos cabe ainda agregar um terceiro: vedação de retrocesso. Se de 1988 (data da Constituição) até 1990 (data da lei 8.038) existiu, sem questionamento, o recurso dos embargos infringentes (art. 333 do RISTF), cabe concluir que a nova lei, ainda que fosse explícita sobre essa revogação (o que não aconteceu), não poderia ter valor, porque implicaria retrocesso nos direitos fundamentais do condenado. De se observar que tais embargos, no caso de condenação originária no STF, cumprem o papel do duplo grau de jurisdição, assegurado pelo sistema interamericano de direitos humanos.


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Diego García-Sayán, afirmou que o tribunal não pode alterar sentenças de tribunais nacionais; em caso de violação de algum direito processual, segundo ele, a corte pode, porém, recomendar a revisão de parte do processo ou estabelecer uma reparação econômica; réus da Ação Penal 470 cogitam recorrer ao tribunal internacional

    Fonte: http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/120492/Corte-Interamericana-n%C3%A3o-pode-rever-decis%C3%A3o-do-STF.htm

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam esse trecho interessante do referido site:

    'Alguns condenados pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, o processo do mensalão, afirmaram que vão recorrer à corte internacional para tentar reverter a condenação. Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado inclusive já apresentaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando que o Supremo violou os Direitos Humanos ao não acolher pedido de novo interrogatório de ambos. Além deles, Valdemar Costa Neto e José Dirceu também já afirmaram que pretendem levar o caso à corte internacional." 

    -----------------------------------------------------------------------

    Vejam o VOTO  do Ministro Celso de Mello do STF:

    Recurso possível
    Em seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou ser possível que os recursos cheguem à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que o Brasil terá de acatar a decisão. A questão foi levantada na Ação Penal 470 pela defesa Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, que pediram a suspensão do processo enquanto a reclamação apresentada por eles à corte internacional não fosse julgada.

    -------------------------------------------------------------------

    Espero ter ajudado. Achei essa questão muito interessante..

  •   Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado




  • Com todo o respeito à excelente observação da colega Silvia Vasques, ouso discordar. Já que a questão fala "EM GRAU DE RECURSO". Não é direito a um recurso somente, é uma ação autônoma, com vida própria. Não existe hierarquia, tanto que a lei de Anistia foi declarada recepcionada pelo STF (embora discorde).

  • A soberania do Estado nesse caso iria pra onde??? Pras cucuias, só pode.


  • O erro da questão aqui é supor uma hierarquia entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o STF. Não há hierarquia funcional e o "recurso" utilizado para análise da Corte não é recurso propriamente dito, conforme entendemos processualmente.
    Trata-se de ação autônoma para esta Corte. 
    Não aplicável, portanto, o Princípio do duplo grau de jurisdição, conforme dito!
    Eis o erro!

    Espero ter colaborado.

  • STF  JÁ É A ÚLTIMA INSTANCIA DENTRO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. NÃO TEM QUE CORTE OU NENHUM OUTRO PODER SE METER....LEMBRA?  SOBERANIA TERRITORIAL!

  • É claro que, em tese, um caso de violação de direitos humanos pode ser levado à Comissão Interamericana, mas não em grau de recurso processual. Feita uma denúncia, esta pode ser apreciada pela Comissão e até mesmo pela Corte. Mas não se trata de recurso, expressão que só se justifica na imprensa leiga.

  • STF é ultima instanica.. não ha mais recurso após ela...

  • Duplo grau de jurisdicao nao é principio constitucional.

     

  • Sem contar que seria necessário. Vide o caso de demarcação da reserva raposa serra do sol, em que o próprio STF já se encarrega de seguir os ditames globalistas ao arrepio da soberania nacional.

  • A despeito de os mecanismos internacionais - para alguns autores - ter "mitigado" a soberania de alguns Estados, essa competência não torna o âmbito internacional como uma 'instância' judicial.

     

    Ademais, complementando, não cabe petição individual diretamente à corte. (pegadinha recorrente em provas)

  • Só um complemento ao que já foi assinalado pelos nobres colegas. Essa questão nos remete à famosa "Teoria da Quarta Instância", a qual suscita a possibilidade das Cortes Internacionais (a exemplo da Corte Interamericana) funcionarem como instâncias revisoras dos Tribunais Nacionais. No entanto, sabemos que a atuação da Corte Interamericana é subsidiária e complementar, de modo que, trazendo ao caso concreto da questão, não há como funcionar como instância revisora do Supremo Tribunal Federal. Pra finalizar, me valho das preciosas palavras de Diego García-Sayán (ex presidente da Corte Interamericana): "Nós não somos uma quarta instância que revisa as penas para reduzi-las ou não".

  • gabarito ERRADO

     

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8º, item 3º, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

      Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

        No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

       No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

       Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8º, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

         Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

  • ERRADO

     

    "A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para rever, em grau de recurso, julgamentos realizados em primeira instância pelo STF — em casos de foro privilegiado —, a fim de que se atenda ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição."

     

    Não cabe recurso, pois o STF é última instância

  • Corte interamericana não cabe recurso 

    ERRADA

    PM AL -FÉ BORA PROSPERAR-

  • Depois do STF, só Deus na causa!!

    FOCO, FORÇA e FÉ!!

  • Não é aplicável o Princípio do duplo grau de jurisdição

  • pmal 2020

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

    Autor: Sávia Cordeiro, Mestre em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Assessora da Secretaria de Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, de Conhecimentos Gerais, Direito Internacional Público, Atualidades, Geografia, Direito Internacional Privado, Direitos Humanos, História

      Essa afirmativa é controversa. O CESPE considerou como errado a questão baseando-se no julgamento da AP 470, onde o STF, ao analisar, em Questão de Ordem, a possibilidade de desmembramento do processo do “Mensalão", negou a garantia de duplo grau de jurisdição estabelecida pela Convenção Americana de Direitos Humanos no seu art. 8o, item 3o, alínea “h". O Ministro Celso de Mello, baseando-se na doutrina de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, afirmou que o postulado de duplo grau possui duas exceções, sendo uma delas a que envolve os processos instaurados perante “o Tribunal Máximo de cada país". 

     Ocorre que o próprio Valério Mazzuoli, em artigo publicado em 2013, corrigiu a interpretação do STF, afirmando que as exceções feitas à garantia de duplo grau de jurisdição estão presentes no Sistema Regional Europeu de Direitos Humanos. Não existe regra semelhante na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, onde o duplo grau de jurisdição apresenta-se como uma garantia absoluta.

      No intuito de fundamentar seu argumento, Mazzuoli comenta sobre o julgamento do Caso Barreto Leiva vs. Venezuela (2009), na Corte Interamericana, onde o tema relativo ao duplo grau de jurisdição foi debatido. Este precedente apresenta grande semelhança com a situação dos réus condenados no processo do “ Mensalão", considerando que todos eles ( tendo ou não foro por prerrogativa de função) foram impedidos de recorrer da sentença condenatória para outro tribunal interno ( uma vez que julgados pela instância máxima do país).

      No caso analisado, a Corte Interamericana reiterou que não existe qualquer ressalva ou exceção no que se refere ao direito ao duplo grau de jurisdição na sistemática da Convenção Americana, incluindo nessa garantia até mesmo os réus que possuem prerrogativa de função. 

      Cabe salientar, entretanto, que a competência da Corte Interamericana, em grau de recurso, não está relacionado com a revisão das “penas" impostas. Como o próprio presidente da Corte Interamericana, Diego Garcia-Sayán, já afirmou: “ a Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão". Por outro lado, pode perfeitamente condenar o Estado brasileiro a dar a oportunidade de novo julgamento em razão de ter o STF violado o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 8o, inciso 2, letra h, da Convenção Americana.

       Apesar da visão contrária da doutrina e da jurisprudência da Corte, o CESPE irá sempre privilegiar a posição do STF.

    Gabarito: Errado

  • Essa foi boa. Explico: sem querer querendo, minutos atrás tinha escutado um pedaço da aula da CF que minha esposa via no quarto ao lado (parede fina); o ótimo professor e juiz, Aragonê, acabara de afirmar que o pacto de san josé da costa rica não entra como emenda constitucional por impossibilidade temporal, por ser de 1979 (salvo engano quanto à data), e o tão falado rito de constitucionalidade, 3x5x2=EC, ser de 2004.

    Por conseguinte, quem dirá afetar ao STF, guardião da própria CF.

    (o povo adora histórinha, então essa vai para não esquecer)

  • Corte interamericana rechaça a teoria da quarta instância

  • ERRADO

    Para o CESPE o STF é a última instância (AP 470), não caberá recurso à Corte Interamericana como mecanismo de reduzir/aumentar a pena, ainda que seja caso de foro privilegiado. "A Corte Interamericana não é um tribunal penal de revisão".

    Tal decisão não anula o fato de que todos têm garantia do "Duplo Grau de Jurisdição", o que ocorre é que tendo foro privilegiado, infelizmente, a regra interna do nosso país só permite o julgamento por um único tribunal (competência originária)

    Apenas por amor ao debate :D --- Não confundir uma violação de direitos humanos ser apreciado pela Comissão/Corte com apreciação de processo em grau de recurso. Este último não cabe.

  • Objetivo:

    CADH - Prevê o duplo grau de jurisdição

    CF/88 - Também prevê esse principio, contudo, quando as demandas são originariamente do STF, a decisão é irrecorrível, pq o STF é o último grau de jurisdição e não aceita(justo) que tribunal não-nacional tenha o veredicto final.

  • Em 15/05/21 às 10:20, você respondeu a opção E.

    Em 21/05/21 às 13:09, você respondeu a opção C. !Você errou

    pqp que materiaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Corte interamericana não cabe recurso


ID
1468051
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

     

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 61

    1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

    A competência contenciosa é facultativa, conforme artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos.  Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao Secretário da Corte.

    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

  • O acesso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional do sistema interamericano, é assegurado

     b)apenas aos Estados-partes e à Comissão Interame- ricana, sendo sua competência contenciosa prevista mediante cláusula facultativa. CERTO

  • Assim como o colega Leonardo destacou o art 62, a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória é simplesmente o reconhecimento da competência da Corte. 

     

    Artigo 62

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

     

    O Brasil é um exemplo dessa faculdade. O Brasil ratificou a convenção em 1992  e reconheceu a competência da Corte só em 10 de dezembro de 1998 e por tempo indeterminado.

     

    Só quero deixar um pequeno acréscimo aqui quando uma questão se referir a expressão " competénce de la competénce" . Embora a Corte dependa do reconhecimento do Estado acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance da sua competência.

  • Fixando: Cláusula Facultativa.


ID
1495972
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Pq a "Letra e" não está errada? Alguém pode me explicar?


    Me confundi com esse trecho do André de Carvalho Ramos:


    A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior.


  • Item "a" certo até o trecho .... por decisao do membro relator na Comissão.

  • FC L, acredito que o Estado não possa alegar ausência de esgotamento dos recursos internos somente quando ele deixou de alegar anteriormente, durante a admissibilidade da ação. Porém, tendo ele já alegado a ausência de esgotamento dos recursos internos no início do procedimento, ele está autorizado a reafirmar os argumentos anteriormente apresentados, no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • FC L, isso mesmo que a Fernanda falou, tanto que a questão utiliza a palavra "reapresentar"... 

  • a) A avaliação das petições individuais, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é feita pela ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação, entre outras hipóteses, por decisao do membro relator na Comissão.

    - ERRADO. Art. 29, 2, do Regulamento da CIDH: "A petição será estudada por sua ordem de entrada; no entanto, a Comissão poderá antecipar a avaliação de uma petição com base em pressupostos como os seguintes:"

     

     b) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode determinar o arquivamento de petição individual nos casos onde ficar provada a inatividade processual injustificada dos peticionários.

    - CORRETO. Art. 42, 1, b, do Regulamento da CIDH: "Artigo 42. Arquivamento de petições e casos: 1. Em qualquer momento do processo, a Comissão decidirá sobre o arquivamento do expediente quando verificar que não existem ou não subsistem os motivos da petição ou do caso. Além disso, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento do expediente quando: 
    a.
    não conseguir as informações necessárias para uma decisão sobre a petição ou o caso, apesar dos esforços envidados para obter essas informações; ou 
    b. a injustificada inatividade processual do peticionário constituir indício sério de desinteresse na tramitação da petição."

     

     c) O Estado requerido pode pedir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a suspensão do prazo de três meses para que a Comissão encaminhe um caso individual a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. Art. 46 do Regulamento da CIDH: "A Comissão poderá considerar, a pedido do Estado interessado, a suspensão do prazo previsto no artigo 51.1 da Convenção Americana para o envio do caso à Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condições:" a) vonta de de implementar as recomendações, mediante ações concretas; e aceite de forma explícita e irrevogável a suspensão do prazo e renuncie explícitamente interpor exceções preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido à Corte.

     

     d) A defesa de não esgotamento dos recursos internos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode ser reapresentada pelo Estado no momento em que o caso individual for apreciado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    - CORRETO. A pegadinha da questão foi dizer REapresentar, o que significa que essa defesa já foi previamente exposta, o que não incide na vedação do entendimento da CIDH. Como trazido pelo colega FC L, "A Corte IDH entende que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Omissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar falta de esgotamento, pois seria violação ao princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contraditório a sua conduta anterior".

  • Pessoal, atenção: o fundamento da alternativa C não é o art. 30...é o art. 46 do Regulamento da Comissão.

  • Conforme o art. 29, II do Regulamento da Comissão Interamericana,  a petição será estudada por sua ordem de entrada, admitindo-se a antecipação da avaliação de uma petição nas seguintes hipóteses: quando o decorrer do tempo privar a petição de sua utilidade; quando as supostas vítimas forem pessoas privadas de liberdade; quando o Estado manifestar formalmente sua intenção de entrar em um processo de solução amistosa; quando a decisão pode ter o efeito de remediar situações estruturais graves que tenham impacto no gozo dos direitos humanos; ou quando a decisão pode promover mudanças legislativas ou de prática estatal e evitar o recebimento de múltiplas petições sobre o mesmo assunto.
    A resposta correta é a letra A.


ID
1495978
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  a)  No Caso Escher e Outros vs. Brasil, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pela violação dos deveres de proteção a garantias judicias, à honra e à dignidade e à liberdade de associação, em virtude de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações de membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e posterior divulgação de trechos das conversas por agentes públicos. A demanda decorreu da violação de direitos humanos por monitoramento ilegal de linhas telefônicas de membros dirigentes de organizações sociais vinculadas ao MST, e posterior divulgação aos meios de comunicação de trechos selecionados dos diálogos interceptados. INCORRETA ao afirmar que a CIDH não aceitou a alegação de violação à liberdade de associação.


    b) A CIDH declarou a responsabilidade internacional do Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais, princípio da legalidade e integridade pessoal em prejuízo de Jesús Tranquilino Vélez Loor (migrante de nacionalidade equatoriana em situação irregular e que por esta razão acabou preso no Panamá), assim como pela omissão em investigar alegados atos de tortura por ele denunciados e por descumprir a obrigação de garantir, sem discriminação, o direito de acesso à justiça. A Corte indicou que a situação de vulnerabilidade inerente aos migrantes é majorada quando, em razão de sua situação migratória irregular, são privadas de sua liberdade em locais de detenção comum, em que estão reclusas pessoas processadas ou condenadas pela prática de delitos. Assim, INCORRETA a assertiva, pois a CIDH considerou que uma politica migratória que permita a detenção de migrantes irregulares em locais de detenção penal comum é inaceitável.


    c) A Corte Interamericana expediu medida provisória obrigando o Brasil a adotar imediatamente “todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Complexo Penitenciário de Pedrinhas”, no Maranhão. Em 2013, o Brasil foi denunciado à CIDH por conta dos assassinatos em Pedrinhas pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela seccional maranhense da OAB e não a pedido de familiares das vítimas, razão pela qual a assertiva encontra-se INCORRETA.


    d) CORRETA.


  • d) Na opinião consultiva n.5/1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos manifestou-se contraria a obrigatoriedade do diploma universitário e da inscrição em ordem profissional para o exercício da profissão de jornalista.


    CORRETO.


    "Outro caso importante evlveu o reconhecimento dainconstitucionalidadedaexigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista. [....]
    O STF, apreciando uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, considerou inconstitucional a referida restrição. Na decisão, foi mencionada com destaque a Opinião Consultva nº 5 proferidapela Corte Interamercana de Direitos Humanos, que respondendo a uma consulta formulada pela Costa Rica, manifestara-se no sentido de que não seria compatível com a Convenção Interamericana um lei que impedisse o execício da profissão para quem não tivesse formação universitária. A restição foi considerada incompatível com a liberdade de expressão e o direito à informação, consagrados no Pacto de San José da Costa Rica."
     


    FONTE: Daniel Sarmeto. Direito Fundamentais, Constituição e Direito Intercional: diálogos e fricções. in Impacto das Decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Jurisprudência do STF (Coors. Flávia Piovesan e Inês Soares). Ed. Juspodivm, 2016, p. 322-323.

  • "A pedido dos familiares das vitimas​"

     

    Que baixo!

  • -> A letra A está incorreta. Trata-se de caso de interceptações telefônicas ilícitas de comunicações entre os membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posterior divulgação das conversas por agentes públicos. O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana por violação dos deveres de proteção a garantias judiciais, à honra, à dignidade e à liberdade de associação.

    -> A letra B está incorreta. Trata-se de caso de detenção de migrante ilegal equatoriano pelas autoridades panamenhas. A Corte interamericana responsabilizou o Estado do Panamá pela violação aos direitos de liberdade pessoal, garantias judiciais e integridade pessoal do migrante, assim como pela omissão em fornecer o devido acesso à justiça e investigar os alegados atos de tortura sofridos pela vítima. Na sentença, os juízes da Corte declararam que os migrantes devem ser detidos em estabelecimentos especificamente destinados para essa finalidade, e que sejam apropriados à sua situação legal, e não em prisões comuns, cuja finalidade é incompatível com a natureza de uma possível detenção de uma pessoa por sua situação migratória, ou em outros lugares onde possam estar ao lado de pessoas acusadas ou condenadas por delitos penais.

    -> A letra C está incorreta. A denúncia à Comissão Interamericana, que levou o caso à Corte, não foi feita pelos familiares das vítimas, e sim pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos e pela OAB-MA.

    -> A resposta D está correta. A Opinião Consultiva 5/1985, da Corte Interamericana de Justiça (CIJ) esclareceu ao governo da Costa Rica que a exigência de formação superior para o exercício do jornalismo contraria a Convenção Americana dos Direitos Humanos.
    Resposta: D
  • Sobre a alternativa "b"

    "No Caso Vélez Loor, a Corte IDH decidiu que os Estados não deveriam fixar políticas migratórias voltadas à detenção arbitrária e que, se houvesse necessidade, a detenção deve ser analisada casuisticamente."

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Alternativa "D" - CERTA

    "A Corte IDH entendeu por unanimidade que a exigência da formação obrigatória de jornalistas, enquanto impeça o uso pleno dos meios de comunicação social como veículo para expressar ou transmitir opiniões, é inconvencional, pois violaria o art. 13 da CADH, causando uma restrição desproporcional à liberdade de expressão".

    Fonte: PAIVA, Caio; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora CEI, 2017.

  • Opinião Consultiva 5/85 Feita pela Costa Rica. Indagou-se sobre a obrigatoriedade da formação de jornalista e sobre a compatibilidade de tal exigência (ou não) com as leis internas dos Estados. Requereu-se, para tanto, uma interpretação dos artigos 13 e 29 da CADH.
    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
    1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
    a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões. Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

    Analisou-se a liberdade de expressão e pensamento, fazendo-se, inclusive, uma comparação com as previsões da Comissão Europeia.
    A Corte concluiu que: a) São incompatíveis com o art. 13 da CADH, a exigência de formação obrigatória de jornalistas e sua inscrição em ordem profissional, pois isso impede o uso pleno dos meios de comunicação, consequentemente, impedem a liberdade de expressão e de transmissão de opiniões.
    DPE/SP 2013 - Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista em homenagem à liberdade de expressão e informação, seguindo-se a orientação da opinião consultiva nº 05 da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a interpretação dos artigos 13 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos. C


ID
1495984
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA.
    b) Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. INCORRETA
    c) Havendo violação grave da Carta Democrática Interamericana, poderá a Corte Interamericana de DH determinar a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado, podendo, inclusive, condenar o Estado que reconheceu expressamente a sua jurisdição a pagar justa compensação à vítima. A decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado o seu imediato cumprimento. INCORRETA
    d) O ARTIGO 3º do  Protocolo Facultativo a Convenção sobre os Direitos da Criança prevê expressamente que os Estados Partes assegurarão que a venda de crianças, a pornografia e prostituição infantis sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada. INCORRETA
  • Complementando a belíssima colaboração da colega Cissa, diz o art. 11 da Convenção

    Artigo 11 

    Os Estados-partes nesta Convenção e a Comissão  Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção. 

  • -> A letra A está correta, conforme o art. 11 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

    -> A letra B está incorreta. Conforme os arts. 2º (11) e 37 do Regulamento da Corte Interamericana, nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos , competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo.

    -> A letra C está incorreta. Conforme o art. 21, da Carta Democrática Interamericana, quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA, tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.

    -> A letra D está incorreta. Conforme o art. 3º, I, deste Protocolo, os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras, de forma individual ou organizada: a oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma criança para fins de exploração sexual de crianças, transplante de órgãos da criança com fins lucrativos e envolvimento da criança em trabalho forçado;a indução indevida ao consentimento, na qualidade de intermediário, para adoção de uma criança em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre adoção; a oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de uma criança para fins de prostituição infantil; a produção, distribuição, disseminação, importação, exportação, oferta, venda ou posse de pornografia infantil. 

    Resposta: A 
  • Acredito que a letra "C" esteja INCORRETA pelo fato de que há previsão, na Carta Democrática Interamericana de suspensão do Estado que tenha rompido com o regime democrático. E esse rompimento do regime democrático viola gravemente as disposições da Carta Democrática. No caso, não há como haver interferência da Corte IDH, pois, como se sabe, a Corte é orgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.e não órgão jurídico da OEA (em verdade, existem dois "sistemas": o sistema de organização dos Estados Americanos formado pela Carta da OEA e Declaração americana dos Direitos do Homem e tem como órgão principal a COMISSÃO IDH,  E o outro chamado de "microssistema da Convenção Americana de DH" formado pelo Pacto de Sao José da Costa Rica e Protocolo de São Salvador e tem como órgãos COMISSÃO IDH  e a CORTE IDH.).

    Por isso, acredito que a justificativa para o erro da letra "C" apresentada pelos colegas não está correta, pois a Corte IDH, como dito, não é órgão da OEA.

    então, a violação grave da Carta Democrática pode gerar a suspensão do Estado, a qual precisa da deliberação de 2/3 dos Estados da OEA. Não há previsão de censura pública por parte da Assembleia Geral da OEA.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Interessante ressaltar a diferença entre o Sistema Interamericano e Onusiano de proteção à mulher, eis que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a Mulher estabelece como mecanismo de solução de controvérsias interpretativas a arbitragem:

    Artigo 29

    1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados­Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

  • Quanto à alternativa B, pode ser que a banca considerou-a incorreta em face do artigo 37 do Regulamento da Corte Interamericana de DH, o qual dispõe:

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. 

    Lado outro, também é possível que o fundamento do erro de tal assertiva derive do fato de que a designação do Defensor Público Interamericano para atuação junto à Comissão Interamericana de DH se dê por meio da Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF) e não por intermédio da própria Comissão. Nesse sentido é o ensinamento de Aldo de Campos Costa:

    "Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José. "

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano#_ftn1 e https://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf, ambos acessados na presente data.

    Bons estudos!


ID
1495993
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta

    "Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

    Trata-se de uma unidade do Secretariado das Nações Unidas, criada em 1993 (pela resolução 48/141 da Assembleia Geral) na sequência da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena. É dirigido pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Sub-Secretário Geral), principal funcionário da organização responsável por questões de direitos humanos.

    O Alto Comissariado procura integrar os direitos humanos no sistema da ONU, desenvolve parcerias e programas de cooperação técnica com governos, agentes da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais, oferece bolsas de estudo e desenvolve um extenso programa de publicações e formação em matéria de direitos humanos. Compete-lhe prestar apoio especializado e secretariar os organismos de direitos humanos da ONU (como o Conselho de Direitos Humanos e seus mecanismos subsidiários e os comités dos tratados).

    Promove também um vasto conjunto de actividades de implementação dos direitos humanos no terreno, nomeadamente através dos seus gabinetes locais e regionais, da colocação de conselheiros de direitos humanos nas equipas da ONU, da integração de componentes de direitos humanos nas operações de manutenção da paz e da sua Unidade de Resposta Rápida (que coloca pessoal no terreno com urgência para antecipar e responder a deteriorações da situação de direitos humanos, como sucedeu em Timor Leste). O Alto Comissariado administra ainda vários fundos voluntários aos quais se pode recorrer em busca de apoio para a realização de actividades de protecção e promoção dos direitos humanos."

    Fonte: http://direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1_1.htm

    OBS: O Alto Comissariado para direitos humanos não aplica sanções.


  • Opção D) retirada literalmente do Livro do Andre de Carvalho Ramos pag.  667, Curso de DH 2 edição.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.
    A resposta correta é a letra A. 

  • Gabarito letra A (incorreta)

    Letra D correta:

    A Convenção OIT nº 169 foi sancionada pelo Brasil  em 19 de junho de 2002. Ela apresenta importantes avanços no reconhecimento dos direitos indígenas coletivos, com significativos aspectos de direitos econômicos, sociais e culturais. De acordo com a Convenção, as terras indígenas devem ser concebidas como a integralidade do meio ambiente das áreas ocupadas ou usadas pelos povos indígenas, abarcando portanto aspectos de natureza coletiva e de direitos econômicos, sociais e culturais além dos direitos civis.

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Fonte: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452009000100004

    https://pib.socioambiental.org/pt/c/direitos/internacional/convencao-oit-sobre-povos-indigenas-e-tribais-em-paises-independentes-n%20.-169

  • gente que questões são essas. 

    No caso Yakye Axa, em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos enfrentou uma reivindicação de titulação do território ancestral de uma comunidade indígena de caçadores-coletores do Chaco paraguaio, vivendo em situação de extrema pobreza e  considerou que, para efeito de interpretação do alcance do direito de propriedade – e dos direitos à vida e ao devido processo e à proteção judicial – quando se trata de povos indígenas, deve-se apelar para a Convenção 169, não sendo imprescindível que o país a tenha ratificado previamente.

     

    Só Deus msm

  • Meu Deus, vim ver depois que respondi que pedia a INCORRETA.

     

    A letra A foia a primeira a eu eliminar, dai me f*##

  • A alternativa D tratou do conhecimento do caso que tramitou na CorteIDH do Povo Indígena Kichwa Sarayaku vs. Equador.

    Lá ficou estabelcido É possível a utilização da Convenção 169 da OIT como vetor hermenêutico para que se interpretem as demais obrigações de direitos humanos, mesmo quando o Estado não a tenha ratificado.

     

     

    No caso  Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai foi tratado:

    1)Nos casos envolvendo comunidades indígenas, a Convenção Americana de Direitos Humanos deve ser interpretada à luz dos costumes indígenas.

    2)O conceito de propriedade previsto no artigo 21 da CADH abrange a propriedade comunal indígena.

    3)O direito à identidade pessoal não compreende unicamente conceitos estritamente biológicos, incluindo também aspectos tão variados como o patrimônio cultural, histórico, religioso, ideológico, político, profissional, social e familiar.

  • O Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos não tem competência para impor sanções a Estados violadores. Como órgão de liderança global na luta pelos direitos humanos e, especialmente, na ação preventiva, detém competência para executar e desempenhar, as seguintes funções: (i) promover espaços e fóruns de identificação, discussão e desenvolvimento de respostas aos desafios atuais dos direitos humanos; (ii) atuar como o centro do Sistema ONU para a pesquisa, educação, monitoramento, informação pública na área dos direitos humanos; (iii) auxiliar os países (já que são estes os responsáveis primeiros pela promoção e salvaguarda dos direitos humanos a partir da realização de programas de cooperação técnica, jurídica, informacional, dentre outras medidas) em áreas como as de administração da justiça, processo eleitoral, implementação de padrões mínimos de proteção à pessoa humana e reforma/adequação legislativa na área dos direitos humanos; (iv) auxiliar entidades privadas e públicas que trabalham com direitos humanos, tanto as de direito interno como as de internacional, na execução de seus fins, visando, dessa maneira, a realização plena dos direitos dos indivíduos por elas protegidos ou orientados.

    A resposta correta é a letra A.

    Fonte: QC


ID
1495996
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. De forma objetiva:


    A - a Jurisprudência da Corte IDH não admitiu a anistia total, impondo, inclusive, aos Estados-membros a investigação dos crimes. Ademais, quanto a justificativa do "acordo", essa foi fruto da manifestação do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Anistia brasileira.
    C - Art. 4º, 5 (CADH). Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
    D -  Em 14 de abril de 2014, após a ratificação de 10 países, entrou em vigor o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Instituição de um Procedimento de Comunicaçãoinstituindo um sistema de comunicação que possibilita a crianças – e seus representantes legais – denunciar violações de seus direitos diretamente ao Comitê dos Direitos da Criança, através de PETIÇÕES INDIVIDUAIS.
  • Só complementando, a assertiva "b" tem previsão expressa no art. 9.3 do Decreto nº 592/92, que internalizou o PIDCP no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:

     ARTIGO 9 

    (...)

     3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Tal instituto trata da audiência de custódia, um dos temas mais em evidência do momento. Por isso, é bom lembrar que o STF já enfrentou tal tema da seguinte forma: Inf. 795 STF (ADI 5240/SP): é constitucional a audiência de custódia prevista no Provimento 3/15 do TJSP, pois a CADH prevê tal instituto. Ademais, não houve inovação na ordem jurídica, mas apenas explicitou conteúdo normativo já existente em diversas normas da CADH e do CPP.

  • -> A letra A está incorreta. A jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Velasquez Rodrigues; Caso Barrios Altos; Caso Guerrilha do Araguaia, entre outros) é contrária à anistia ou autoanistia de oficiais das Forças Armadas que cometeram graves violações de direitos humanos como tortura, desaparecimento forçado, execução sumária, em ditaduras latinoamericanas.

    -> A letra B está correta, pois está conforme o disposto no art. 9, III do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    -> A letra C está incorreta. De acordo com o art. 4º, V,  não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta.

    -> A letra D está incorreta. O novo protocolo estabelece que crianças ou grupos de crianças poderão apresentar denúncias sobre violações específicas dos seus direitos protegidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo Protocolo Facultativo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados e pelo Protocolo Facultativo sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia infantis.

    Resposta: B 
  • ALTERNATIVA A - ERRADA, uma vez que a CorteIDH, aparentemente, é formada por pessoas que tem um estranho gosto pelo Direito Penal. A CIDH entende que NÃO há prescrição da pretensão punitiva de graves violações aos direitos humanos. Além disso, considera incompatível com a CADH as Leis de Anistia.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA. Hoje em dia, o tema audiência de custódia já se popularizou entre os operadores do direito e está sendo implementada na prática paulatinamente.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito B.    as outras respostas chegam até ser absurdas ..... 

  • Direito à vida.

    Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamnte.

    Nos países que não houverem abolido a pena de morte, está só poderá ser imporsta pelos delitos mais graves, em cumprimento da sentença finald e tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique anualmente.

    Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que hajam abolido.

    Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

    Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito for menor de 18 e maior 70, ou aplica-lá a gravidas.

  • Erro da alternativa C: A Convenção Americana de Direitos Humanos proibe que seja imposta a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de vinte e um anos ou maior de setenta.

    CORRETO : MENOR DE 18 ANOS .

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    – "[E]sta Corte se pronunciou sobre a incompatibilidade das anistias com a Convenção Americana em casos de graves violações dos direitos humanos ou crimes contra a humanidade relativos ao Pe ru (Barrios Altos e La Cantuta), Chile (Almonacid Arellano e outros), Brasil (Gomes Lund e outros), Uruguais (Gelman) e El Salvador (Massacre El Mozote e lugares vizinhos)." (CtIDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil, Sentença de 15/03/2018, par. 278).

    – "A invalidade das leis nacionais de autoanistia vem sendo reafirmada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua jurisprudência constante. Nesse exato sentido, na sentença de 24 de novembro de 2010, relativa ao caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil” [Caso Guerrilha do Araguaia], a Corte declarou a invalidade da Lei de Anistia brasileira que acobertava os crimes cometidos pelos agentes do Estado durante o período da ditadura militar (1964-1985)" (Valerio de Oliveira Mazzuoli, Curso de Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 2014, capítulo XVI, item 3).

    B : VERDADEIRO

    ► PIDCP (Decreto nº 592/1992) – Art. 9(3) Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    C : FALSO

    ► CADH (Decreto nº 678/1992) – Art. 4(5) Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

    D : FALSO

    ► Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre um Procedimento de Comunicações, de 2011 (Decreto Legislativo nº 85/2017) – Art. 5 (Comunicações individuais) 1. As comunicações poderão ser apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado parte, que afirmem ser vítimas de uma violação cometida por esse Estado parte de quaisquer dos direitos enunciados em qualquer um dos seguintes instrumentos de que esse Estado seja parte: (a) A Convenção; (b) O Protocolo Facultativo à Convenção referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil; (c) O Protocolo Facultativo à Convenção referente ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

  • Resposta encontrada na leitura do art.9º

     Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

        3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.


ID
1537936
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com referência ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, levando em consideração inclusive orientações do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    GABARITO E:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Emcaso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, apedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa diasa partir da data da notificação da sentença.

    Flávia Piovesan diz: " Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento." Isso pq a decisão da Corte valerá como título executivo!

    A) INCORRETA

    Conforme art. 62/64 a corte tem competência consultiva e interpretativa também.

    B) INCORRETA

    Não apenas competência política, existe consultiva, fiscalizatória, conciliatória, dentre outras que constam no art. 41.

    C) INCORRETA

    Não é a Corte que recebe petições individuais, mas sim a Comissão.

    Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidadenão-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização,pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violaçãodesta Convenção por um Estado-parte.

    D) INCORRETA

    Caberá à Corte, conforme gabarito da questão. (art.67)

  • Mais uma questão absurda dessa prova do MP... Chegue até um Professor de Internacional ou de Humanos e diga "as decisões da Corte Interamericana são vinculantes" (com a conotação de que não podem ser descumpridas, que são coercitivas sobre um Estado soberano, sob pena, portanto, de sanção), e veja seu Professor ter um acesso de riso. 

  • Venjam o que o STF fala sobre as Sentenças da Corte.

    40. As sentenças da Corte são vinculantes?

    Sim, as sentenças da Corte são vinculantes.


    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/corteidhportuguesfinal.docx


  • Alternativa "D"
    Segundo Valerio Mazzuoli:
    "Caso o Estado não cumpra sponte sua a sentença da Corte, cabe à vítima ou ao Ministério Público Federal - com fundamento no art. 109, III, da Constituição [...] - deflagrar ação judicial a fim de garantir o efetivo cumprimento da sentença, uma vez que elas também valem como título executivo no Brasil, tendo aplicação imediata, devendo tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado.

    Também em caso de não cumprimento de sentença sponte sua por parte do Estado, deve a Corte Interamericana (a teor do art. 65 da Convenção) informar tal fato à Assembleia-Geral da OEA, no relatório anual que tem que apresentar à organização, fazendo as recomendações pertinentes."
  • Alternativa correta, letra E


    Assim, desde 2006, a Corte Interamericana estabeleceu que todos os Estados obrigados à sua jurisdição estavam obrigados a fazer o controle de convencionalidade, inclusive observando a jurisprudência da Corte. Ou seja, hoje, para a Corte Interamericana, sua jurisprudência é vinculante para todos os países que aderiram à sua jurisdição.


    Esse entendimento é compartilhado por Valerio de Oliveria Mazzuoli, que destaca a “redação imperativa da Corte” nas decisões em que estabelece “ser um dever do Poder Judiciário interno” controlar a convencionalidade das leis nacionais em face dos tratados de direitos humanos, inclusive com base na interpretação dada à Convenção pela Corte Interamericana em sua jurisprudência.


    Tal entendimento vem ganhando espaço nos ordenamentos internos dos Estados signatários da Convenção. De um modo geral, os tribunais nacionais têm sido, progressivamente, mais respeitosos às sentenças da Corte.


    No Brasil, no entanto, é objeto de grande polêmica doutrinária e pouca utilização jurisprudencial. Segundo Virgílio Afonso da Silva, “a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem ressonância nas decisões dos tribunais nacionais”.André de Carvalho Ramos, por sua vez, defende que “o Supremo Tribunal Federal e os juízos locais devem também zelar pelo cumprimento dos dispositivos convencionais e expurgar as normas internas que conflitem com as normas internacionais de direitos humanos”

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-27/observatorio-constitucional-corte-interamericana-decide-vinculacao-jurisprudencia


    Só não encontrei no site do STF sobre se é essa mesmo a orientação do Supremo, porque por exemplo, no julgamento da Lei da Anistia, o Supremo julgou a favor, enquanto que a Corte Interamericana julgou contra a Lei (a pesar de esta decisão ter sido posterior, pelo que não se pode falar que o STF não observou o entendimento da Corte).


    Alguém conhece algum precedente em que o próprio STF reconhece a força vinculante das sentenças da Corte Interamericana?  


  • E) CORRETA. E não há absurdo algum. Vejam:


    Apesar de alguma controvérsia sobre o tema, parece ter mais sentido a corrente doutrinária que afirma que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana têm, sim, força vinculante e aplicabilidade interna, afinal seria um contrassenso o Estado brasileiro ratificar uma convenção internacional, se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as obrigações nela previstas, e reconhecer a jurisdição de uma corte internacional e depois simplesmente ignorar suas decisões


    Essa interpretação baseia-se desde a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – um tratado obriga as partes aderentes que devem cumpri-los de boa-fé ("pacta sunt servanda") e não invocar disposições de direito interno para não fazê-lo –, mas também – e principalmente – da análise da pró- pria Constituição Federal, notadamente no artigo 4º – que estabelece que a prevalência dos direitos humanos é princípio diretivo do Brasil em suas relações internacionais – e artigo 5º, § 2º – que estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. 


    "A atuação da Defensoria Pública na promoção e defesa dos direitos humanos, inclusive perante o Sistema Interamericano de direitos humanos", por Antonio José Maffezoli Leite, p. 575.

  • Para questões de concurso não importa o "mundo dos fatos", mas sim o que está no papel...


    Bons estudos

  • ]A) consultiva, jurisdição,contenciosa e tribunal.

    B)administrativa, faz recomendações, conciliação e fiscalização.

    C) Somente para Estados- Parte e  por meio da Comissão, não englobando  petiçöes individuais

    D) A supervisão caberá a Corte, em caso de descumprimento  do Estado-parte , a Corte enviará um relatório ( anual)( sempre referente ao ano anteriror) à Assembléia Geral Constituinte

  • A pergunta exige conhecimento da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), especialmente a partir do art. 33, quando o tratado passa a dispor sobre os meios de proteção dos direitos humanos protegidos pelo sistema interamericano.
    A alternativa A está errada porque a Corte Interamericana exerce, além da competência contenciosa, a competência consultiva, como se constata da leitura do art. 64 da Convenção Americana. A alternativa B, na sequencia, está errada porque as atribuições da Comissão Interamericana não são apenas políticas - a Comissão é conhecida por ser um órgão "quase-judicial" - atuando no recebimento de denúncias de violações de direitos humanos pelos Estados-membros da OEA e estimulando a solução pacífica de controvérsias (veja o art. 41).
    Em relação à alternativa C, temos que somente os Estados-partes e a Comissão tem o direito de submeter um caso à decisão da Corte (veja o art. 61) e, por fim, a responsabilidade pela supervisão do cumprimento de sentenças é da própria Corte (e não da Comissão, cujas funções estão previstas no art. 41), de modo que a alternativa D também está errada.
    A alternativa E faz referência às sentenças da Corte Interamericana. Observe que a Corte só é competente para julgar Estados que tenham, expressamente, aceito a sua competência contenciosa (veja o art. 62 da Convenção); assim, se o Estado concordou em ser julgado por ela, deverá respeitar e cumprir a sentença independentemente de concordar ou não com o seu conteúdo. Considerando os arts. 67 e 68 da Convenção, temos que as sentenças da Corte são fundamentadas, definitivas e inapeláveis e os Estados se comprometem a cumprir suas decisões em todos os casos em que forem partes. 

    Resposta correta: letra E.



  • A) A Corte também tem função consultiva, além da contenciosa.

    B) Não é "apenas política". A Comissão também fiscaliza, recomenda, concilia, etc

    C)Comissão Interamericana trabalha com o sistema de Petição Individual: qualquer indivíduo apresenta petição à ela (à Comissão), sem nem precisar de advogado para postulação. Exemplos brasileiros que tramitaram na Comissão: Carandiru, Candelária, Maria da Penha...

    Diferente é o que ocorre na Corte Interamericana (Tribunal Supranacional, composto por 7 Juízes, vedada existência de dois juízes da mesma nacionalidade): aqui, em suma, só pode postular: o Estado-Parte e/ou a Comissão Interamericana (acima mencionada).

    D) O mecanismo de supervisão de sentenças condenatórias é da competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

    E) (CORRETA) Lembrando: a sentença da Corte DISPENSA aquela homologação do CPC, da sentença estrangeira, eis se tratar de uma "sentença internacional". Ademais, a sentença é tida como definitiva, inapelável e vinculante.

    Conforme já comentado, frase da Flávia Piovesan: "Note-se que a decisão da Corte tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo o Estado seu imediato cumprimento".

  • Processo

    REsp 1640084 SP 2016/0032106-0

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    DJe 01/02/2017

    Julgamento

    15 de Dezembro de 2016

    Relator

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESACATO. INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.

    1. Uma vez interposto o recurso de apelação, o Tribunal, respeitando o contraditório, poderá enfrentar todas as questões suscitadas, ainda que não decididas na primeira instância, desde que relacionadas ao objeto litigioso recursal, bem como apreciar fundamentos não acolhidos pelo juiz (arts.  e ,  e , do , c/c art.  do ).

    2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo.

    3. O pleito de desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal carece da indicação do dispositivo legal considerado malferido e das razões que poderiam fundamentar o pedido, devendo-se aplicar o veto da Súmula 284/STF. Além disso, o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem a parte interessada opôs embargos de declaração para suprir tal omissão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

    4. O art. 2º, c/c o art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê a adoção, pelos Estados Partes, de "medidas legislativas ou de outra natureza" visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais.

  • 5. Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art.  do /1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6. Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7. A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8. Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9. Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art.  do , que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11. A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos. Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

  • 12. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14. Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15. O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art.  do ).

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/424970279/recurso-especial-resp-1640084-sp-2016-0032106-0?ref=serp

  • gabarito letra E 

     

    A corte interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos. Além da Corte interamericana, também existem as Cortes: Europeia e Africana de direitos humanos. A corte interamericana é o outro órgão originário do Sistema Interamericano, é uma instituição judiciária autônoma, cujo objetivo é a aplicar e interpretar os tratados da Convenção americana de Direitos Humanos.

    A Corte tem competência litigiosa, dentro da qual reside a solução de casos contenciosos. A corte também possui a função de ditar medidas provisórias.

    A Corte só deixa de julgar, se houver acordo entre as partes. A ausência de uma das partes, não faz com que a corte não julgue um caso.

    Salvo em ocasiões excepcionais, as audiências da corte são sempre públicas, e a tomada de decisões é sigilosa. As sentenças são sempre fundamentadas e definitivas, não há possibilidade de recurso.

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49781/natureza-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos

  • Pacto de San José da Costa Rica, Art. 67 A SENTENÇA DA CORTE SERÁ DEFINITIVA E INAPELÁVEL.

    Simples!!!!!!!!!!!!!!

  • Sentença da corte > Definitiva

    Inapelável

    Vinculante

    Fundamentada

    PMAL 2021

  • Letra e.

    Artigo 67 da CADH:

    • A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    a) Errada. Reveja o artigo 62 a 64 da CADH: a Corte IDH tem competência consultiva e contenciosa.

    b) Errada. A Corte IDH não possui apenas competência política. Possui também competência consultiva, fiscalizatória, conciliatória, entre outras que constam no art. 41 da CADH:

    • A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e g) apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.

    c) Errada. A CIDH recebe petições individuais, e não a Corte IDH. Veja o artigo 44 da CADH:

    • Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

    d) Errada. O mecanismo de supervisão da execução das sentenças da Corte é de atribuição da própria Corte.


ID
1544752
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere ao reconhecimento de direitos aos povos indígenas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso diz respeito à permissão do Equador para exploração de petróleo no território dos índios Sarayaku. A convenção 169 da OIT dispoe que a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que possa os afetar.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) decidiu a favor da comunidade indígena Sarayaku, da Amazônia equatoriana, no que a Anistia Internacional chamou de uma vitória-chave para povos indígenas.


    A decisão da CIDH no caso Sarayaku vs. Ecuador  foi anunciada no dia 25 de julho e encerrou longa batalha jurídica do povo indígena Sarayaku – apoiado por seu advogado Mario Melo e pelo Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL) – iniciada depois que uma empresa petrolífera estrangeira foi autorizada a se instalar em suas terras tradicionais no começo da década de 2000, sem que houvesse consulta aos Sarayaku.


    A CIDH concluiu que o Estado do Equador violou os direitos da comunidade sem ser consultada, bem como os direitos de propriedade comunal e sua identidade cultural.


    GABARITO: A

  • A titulo de conhecimento:

    • Caso Yatama vs. Nicarágua (sentença de 23-6-2005):

    Na sua primeira oportunidade para decidir sobre os direitos políticos de povos indígenas, a Corte IDH analisou as normas eleitorais da Nicarágua que exigiam que o partido indígena Yatama possuísse candidatos em 80% dos municípios. O fato de o Yatama não ter conseguido ser admitido no pleito eleitoral, nem mesmo nas regiões em que tinha lideranças e estruturas, fez com que a Corte concluísse que o Estado estava restringindo de forma desproporcional os direitos políticos dos povos indígenas ao exigir dos candidatos indígenas formas de organização política que eram estranhas aos seus costumes e tradições. pg 292, Andre De carvalho Ramos.Curso de Direito Humanos

  • Segundo o art. 6º da Convenção 169 da OIT (principal diploma normativo das comunidades indígenas no plano internacional), a população indígena possui o direito de consulta e participação antes da imposição de qualquer tipo de política pública que os possa afetar. Embora o Brasil considere que o resultado dessa consulta não seja vinculante, mas meramente opinativo 8 , a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos humanos é uníssona pela necessidade de se consultar os povos indígenas antes de qualquer imposição de política pública que possa afetá-los, bem como pelo caráter vinculante desta consulta. Jurisprudência Consultada: Comunidade Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador (Corte Interamericana: Sentença de 27 de junho de 2012) Comunidade ITribal Saramaka vs. Surianame (Corte Interamericana: Sentença de 28 de novembro de 2007).

    Referência: Anotações de aula do Prof THIMOTIE HEEMANN, curso CEI

  • Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua (sentença de 31-8-2001):
    O caso Comunidad Mayagna Awas Tingni expandiu a extensão da proteção conferida pelo art. 21 da CADH, no sentido de não apenas proteger a propriedade privada, mas também a propriedade comunal dos povos indígenas, conforme todas as particularidades que este grupo exige. Além disso, a Corte estabeleceu restrições para a outorga a terceiros de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.

    Mais uma vez as lições de Carvalho Ramos.Curso de DH. pg 292(2014)

  • Casos internacionais envolvendo direitos de indígenas:

    3.1 Comitê de Direitos Humanos:

    (i) Apirana Mahuika e outros Vs. Nova Zelândia:

    - Direito à pesca. Legislação não restringia desarrazoadamente. Comitê rejeitou denúncia.


    (ii) George Howard vs. Canadá.

    - Mesma coisa.


    3.2 Corte Interamericana de Direitos Humanos:

    (i) Sarayaku vs. Equador.

    - Acordos de petróleo sem consulta prévia da comunidade indígena.


    (ii) Xákmok Kásek Vs. Paraguay:

    - Paraguai.

    - Propriedade ancestral.

    - “Os conceitos tradicionais de propriedade privada e possessão não se aplicam às comunidades indígenas, pelo significado coletivo da terra, eis que a relação de pertença não se centra no indivíduo, senão no grupo e na comunidade.” 359


    (iii) Mayagna Awas Tingni.

    - Nicarágua.

    - Propriedade coletiva da terra, como um direito fundamental e básico à sua cultura, à sua vida espiritual, à sua integridade e à sobrevivência econômica.

    - Os povos indígenas têm uma relação com a terra, não só de possessão e produção, mas também um elemento material e espiritual.


    (iv) Yakye Axa.

    - Paraguai.

    - Os povos indígenas têm direito a medidas específicas que garantam o acesso aos serviços de saúde.

    - “Para os povos indígenas a saúde representa uma dimensão coletiva e que a ruptura de sua relação simbiótica com a terra exerce um efeito prejudicial sobre a saúde dessas populações.” 358


    (v) Yatama vs. Nicarágua.

    - Direitos políticos de povos indígenas.

    - Lei eleitoral restringia participação de partido indígena.


    (vi) Pueblo Saramaka vs. Suriname.

    - Estado deve consultar povos indígenas quando houver projetos de exploração de recursos naturais.


    (vii) Comunidades Indígenas Bacia do Rio Xingu vs. Brasil (Belo Monte):

    - Projeto envolvendo construção de hidrelétrica.

    - Grande impacto ambiental e moradia de comunidades indígenas.


    - Comissão interamericana concedeu cautelar para:

    a) Suspender imediatamente o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte;

    b) Impedir realização de qualquer obra material de execução.


    - Em 2011, alteração: deixou de fora a parte referente ao licenciamento.


    - Brasil descumpriu.


    - Direito de consulta – comunidades indígenas:

    a) Jurisprudência nacional dispensa;

    b) Jurisprudência internacional considera imprescindível.


    - Greening – esverdeamento de direitos. Proteção reflexa do direito ambiental.


  • Quem será que ganhará primeiro o Nobel da Paz: cacique Raoni ou Greta Thunberg? Façam suas apostas. Nenhum dos dois? Trump? Bolsonaro? kkkkkk

  • CASO POVO INDÍGENA KICHWA SARAYAKU vs. EQUADOR

    Dever de consulta prévia, livre e de boa-fé para as comunidades indígenas.

    No julgamento do Caso, a Corte Interamericana seguiu a sua jurisprudência acerca da obrigatoriedade de consultar os povos indígenas com a finalidade de obter acordo ou consentimento antes de tomar qualquer decisão ou praticar ato estatal que possa causar um gravame ou influenciar a vida cultural e social desses povos, de acordo com seus valores, usos, costumes e formas de organização. O dever de consulta às comunidades indígenas envolvidas está previsto no art. 6º da Convenção 169 da OIT convenção internacional já incorporada no ordenamento jurídico interno por meio do Decreto 5.051/2004 e que possui status de norma supralegal, devendo, portanto, também ser obedecida na ordem interna.

    Fonte: HEEMANN, Thimotie Aragon e, PAIVA, Caio. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Editora CEI, 3ª. Revista, atualizada e ampliada. Ed. 2020, pp. 228-229

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: correta. Este é o entendimento adotado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na sentença do Caso Povo Indígena Kichwa do Sarayaku vs. Equador. Observe os §§ 299 e 300 desta sentença: 

    "299. Embora não caiba pronunciar-se sobre novas rodadas petrolíferas que o Estado teria iniciado, no presente caso a Corte determinou que o Estado é responsável pela violação do direito à propriedade comunal do Povo Sarayaku, por não ter garantido adequadamente seu direito à consulta. Por conseguinte, o Tribunal dispõe, como garantia de não repetição que, caso se pretenda realizar atividades, ou projetos, de exploração, ou extração, de recursos naturais, os planos de investimento, ou desenvolvimento, ou de qualquer outra natureza, que impliquem potenciais danos ao território Sarayaku, ou a aspectos essenciais de sua cosmovisão, ou de sua vida e identidade culturais, o Povo Sarayaku seja prévia, adequada e efetivamente consultado, em plena conformidade com as normas internacionais aplicáveis à matéria.
    300. O Tribunal recorda, nesse sentido, que os processos de participação e consulta prévia devem-se realizar de boa-fé, em todas as etapas preparatórias e de planejamento de qualquer projeto dessa natureza. Além disso, conforme as normas internacionais aplicáveis, nesses casos, o Estado deve garantir efetivamente que o plano, ou projeto, que envolva, ou possa potencialmente afetar o território ancestral, inclua a realização prévia de estudos integrais de impacto ambiental e social, por parte de entidades tecnicamente capacitadas e independentes, e com a participação ativa das comunidades indígenas envolvidas".

    - alternativa B: errada. Pelo contrário, neste julgamento a Corte entendeu que "Os termos de um tratado internacional de direitos humanos têm sentido autônomo, de modo que não podem ser equiparados ao sentido que lhes é atribuído no direito interno. Ademais, estes tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que se adequar à evolução dos tempos e, em particular, às condições de vida atuais" (§146). 

    - alternativa C: errada. Observe o entendimento da Corte neste caso:

    "215. Não existe disposição na Convenção Americana que permita sustentar que os cidadãos somente podem exercer o direito a se candidatar a um cargo eletivo através de um partido político. Não se desconhece a importância dos partidos políticos como formas de associação essenciais para o desenvolvimento e fortalecimento da democracia,176 mas se reconhece que há outras formas através das quais se impulsionam candidaturas para cargos de eleição popular com vistas à realização de fins comuns, quando isso é pertinente e inclusive necessário para favorecer ou assegurar a participação política de grupos específicos da sociedade, levando em conta suas tradições e ordenamentos especiais, cuja legitimidade foi reconhecida e inclusive se encontra sujeita à proteção explícita do Estado. Inclusive, a Carta Democrática Interamericana afirma que para a democracia é prioritário “[o] fortalecimento dos partidos e de outras organizações políticas".
    [...]
    217. A Corte considera que a participação de organizações diferentes aos partidos nos assuntos públicos, sustentadas nos termos mencionados no parágrafo anterior, é essencial para garantir a expressão política legítima e necessária quando se trate de grupos de cidadãos que de outra forma poderiam ficar excluídos dessa participação, e o que isso significa".

    - alternativa D: errada. A Corte Interamericana reconhece o direito à propriedade comunal que comunidades indígenas desenvolvem as terras que tradicionalmente ocupam. No caso Awas Tingni versus Nicarágua (paradigma sobre este tema), a Corte ressaltou:

    "149. Dadas as características do presente caso, é necessário fazer algumas precisões a respeito do conceito de propriedade nas comunidades indígenas. Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. Os indígenas pelo fato de sua própria existência têm direito a viver livremente em seus próprios territórios; a relação próxima que os indígenas mantêm com a terra deve de ser reconhecida e compreendida como a base fundamental de suas culturas, sua vida espiritual, sua integridade e sua sobrevivência econômica. Para as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às futuras gerações".

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, a Corte estabeleceu que o direito à propriedade deve ser compreendido a partir de uma interpretação evolutiva, especialmente no que tange à proteção deste direito em relação às comunidades indígenas. Observe:

    "148. Através de uma interpretação evolutiva dos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos, levando em consideração as normas de interpretação aplicáveis e, conforme o artigo 29.b da Convenção - que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos, esta Corte considera que o artigo 21 da Convenção protege o direito à propriedade num sentido que compreende, entre outros, os direitos dos membros das comunidades indígenas no contexto da propriedade comunal, a qual também está reconhecida na Constituição Política da Nicarágua".


    Gabarito: a resposta é a LETRA A.

ID
1544761
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a evolução do reconhecimento de direitos ao grupo vulnerável constituído por pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros (LGBT), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, apesar de estar fora da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia.

    A decisão da Suprema Corte do Brasil se baseou nos princípios de liberdade, igualdade e a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, previstos na Constituição. Mesmo com o direito já garantido pelas decisões do judiciário, militantes de direitos humanos e o do movimento LGBT lutam por alterações na Constituição e no Código Civil.

    “Para reconhecer o direito, não precisa de lei porque o judiciário já garante, mas sempre vai ter alguém para alegar a falta de legislação sobre o tema. Por isso, é importante a aprovação das mudanças para acabar com a discussão jurídica”, diz Iotti, que é autor do livro "Manual da Homoafetividade".

  • Porque a "a)" está errada.

    Os Princípios de Yogyakarta proíbem a discriminação, seja de gênero, seja em função de orientação ou preferência sexual.

    Os Princípios de Yogyakarta foram confeccionados por uma Comissão Internacional de Juristas entre os dias 6 e 9 de novembro de 2006, em uma reunião na Universidade Gadjah Mada, em Yogyakarta, Indonésia. Estes princípios têm o objetivo de auxiliar a aplicação da legislação internacional de direitos humanos acerca da orientação e identidade de gênero. Os vinte e nove mandamentos de Yogyakarta proíbem qualquer tipo de discriminação, seja de gênero, seja em função da orientação ou preferência sexual. 

    http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/gays/principios_de_yogyakarta.pdf

    Os Princípios de Yogyakarta foram mencionados pelo Min. Celso de Mello em seu voto no julgamento da ADI 4227 (sobre uniões homoafetivas).




  • Sobre a alternativa "d"

    No Sistema Onu é possível a apresentação de petições individuais utilizando-se dos seguintes Tratados:

     - Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos - 1966

    Art. 1º. Os Estados partes no Pacto que se tornem partes no Presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes de qualquer dos direitos enunciados no Pacto.

    - Convenção Contra a Tortura e outros(...) -1984

    Art.22 Todo Estado Parte na presente Convenção poderá declarar, em virtude do presente artigo, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação por um Estado parte, das disposições desta convenção.

    - Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999)

    Art. 2º. As comunicações podem ser apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, que se encontrem sob a jurisdição do Estado parte e aleguem ser vítimas de violação de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção por aquele Estado Parte, ou em nome desses indivíduos ou grupos de indivíduos.

    - Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial -1965

    Art. 14. Todo Estado parte nesta Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as conunicações enviadas por indivíduos ou grupo de indivíduos sob sua jurisdição, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção.

  • (B)

    Sobre a (C):

    Karen Atala Riffo e Ricardo Jaime López Allendes casaram-se em 29 de março de 1993. Dessa relação, vieram à luz as meninas M., V. e R., nascidas, respectivamente, em 1994, 1998 e 1999. Em 2002, os consortes separam-se de fato, sendo estabelecido o acordo no sentido de que a senhora Atala ficaria com a custódia e cuidados das três meninas na cidade Villarrica, com regime de visita semanal a casa do pai em Temuco.

    Ocorre que Atala Riffo iniciou relação homoafetiva com Emma de Ramón. Em novembro de 2002, elas passaram a morar juntas na casa de Atala. Inconformado com essa situação, o pai das meninas ingressou com demanda de custódia no Juizado de Menores de Villarrica, alegando que, por conta do lesbianismo materno, o ambiente familiar se tornara prejudicial ao desenvolvimento emocional das crianças...

    https://franciscofalconi.wordpress.com/2013/07/01/o-caso-atala-riffo-y-ninas-vs-chile-2012/

  • Princípios de Yogyakarta sobre orientação sexual

     

     

     

    - Orientação sexual e identidade de gênero

     

    - Natureza jurídica: Não vinculante, soft law (direito em formação).

     

    - Visam realizar uma interpretação ampliativa dos direitos já existentes (concretizam uma proteção indireta de vulneráveis).

     

    - 29 Princípios e estabelece recomendações específicas para o Estado.

     

    - Orientação sexual: a capacidade de cada indivíduo experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.

     

    - Identidade de gênero: experiência interna individual em relação ao gênero, a qual pode corresponder ou não ao sexo atribuído quando do nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.

     

     

    - Princípio básicos: Igualdade e da não discriminação.

    Os Estados devem incorporá-los na legislação interna, emendando e revogando, se necessário, textos contrários, bem como implementar políticas públicas e programas educacionais de conscientização.

  • Gabarito: B

    b) o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece como válida e com os efeitos de entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo, diante do que os cartórios do Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva.

    FONTE: Portal STF Internacional

    A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

    O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

    “A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.

    Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.

  • Sobre a C:

    Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile (sentença de 24-2-2012)

    "Trata-se do primeiro caso em que a Corte afirmou que orientação sexual e identidade de gênero são categorias protegidas pela Convenção Americana, no âmbito do direito à igualdade e não discriminação do artigo 1.1. A decisão da Suprema Corte chilena que retirou da mãe a guarda de suas três filhas argumentando que uma convivência homoafetiva afetaria o desenvolvimento das crianças foi considerada discriminatória e ofensiva aos direitos à vida privada e familiar. A Corte afirmou que o melhor interesse da criança não pode ser utilizado para fundamentar a discriminação sexual contra qualquer um dos pais e que a Convenção Americana não estabelece um modelo único de família e tampouco o reduz ao matrimônio, devendo abarcar outros laços familiares de fato".

    Fonte: Curso de Direitos Humanos do André de Carvalho Ramos, 2017, p. 447.

    Assim temos:

    - A Corte afirmou que a orientação sexual e identidade de gênero são protegidos pela CADH;

    - Tal proteção se refere ao âmbito da igualdade e não discriminação;

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Apesar de poucos, há documentos bastante significativos. Os mais conhecidos são os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero), elaborados em 2006 por um Painel Internacional de Juristas, mas, além destes, existem Declarações Conjuntas (em que os organismos das Nações Unidas pedem aos Estados para que tomem medidas urgentes para dar fim à violência e à discriminação contra adultos, adolescentes e crianças lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersex), a Resolução 17/19, do Conselho de Direitos Humanos da ONU, que trata de Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero e, por fim, a Convenção Interamericana contra toda Forma de Discriminação e Intolerância.

    - alternativa B: correta. O reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar se deu em 2011, com o julgamento da ADI n. 4277 e da ADPF n. 132 e a regulamentação da sua conversão em casamento se deu pela Res. n. 175, do Conselho Nacional de Justiça.

    - alternativa C: errada. Observe o disposto no §110 desta sentença: 

    "110. Concluindo, a Corte Interamericana observa que ao ser, de maneira abstrata, o “interesse superior da criança" um fim legítimo, a mera referência a ele, sem provar, concretamente, os riscos ou danos que poderiam implicar a orientação sexual da mãe para as crianças, não pode constituir medida idônea para a restrição de um direito protegido como o de poder exercer todos os direitos humanos sem discriminação alguma pela orientação sexual da pessoa. O interesse superior da criança não pode ser usado para amparar a discriminação contra a mãe ou o pai, em virtude da orientação sexual de qualquer deles. Desse modo, o julgador não pode levar em consideração essa condição social como elemento para decidir sobre uma guarda ou tutela".

    - alternativa D: errada. As petições individuais são instrumentos específicos de proteção de direitos humanos e, ainda que não estejam previstas em todos os tratados do sistema ONU, constam em boa parte deles, seja como protocolo facultativo, seja como cláusula de adesão expressa. A título de exemplo, observe o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, dentre outros.

    - alternativa E: errada. Pelo contrário, em respeito aos princípios da igualdade e da não-discriminação, foi reconhecido à população trans o direito de fazer a retificação de nome e gênero em cartórios de registro civil, sem necessidade de autorização judicial. Sobre o tema, veja a ADI n. 4275, julgada em 2018.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B.


ID
1544764
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a atuação da Defensoria Pública na promoção dos direitos humanos e na defesa dos grupos vulneráveis, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A incorreta - o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte

    CORRETO - Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.


    Resposta letra C

  • Acredito que o erra da alternativa A é dizer que o Defensor Interamericano pode ser advogado particular. 

  • http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano

     

    Nos casos em que a situação econômica da vítima não lhe permita pagar advogados para atuar perante a Corte (CorteIDH) ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF)[1], entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram[2], indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    Não se admite que nenhum defensor público internacional funcione exclusivamente em um dos mencionados Órgãos[3], mas o que intervir na CIDH continuará exercendo suas atribuições perante a CorteIDH, na etapa jurisdicional do processo[4]. A previsão consta de dois Acordos de Entendimentos, firmados entre os Órgãos em 25 de setembro de 2009 e em 8 de março de 2013, respectivamente.

    Pode ocorrer, eventualmente, de a AIDEF vir a rejeitar o encargo. Os artigos 1º (2) e 22(1) do Regulamento Unificado para a atuação da Associação perante a Comissão e a Corte Interamericana aprovado na reunião do Conselho Diretivo feita na cidade de Antigua, Guatemala, no dia 7 de janeiro de 2013, não preveem, contudo, uma solução para o problema.

  • ITEM A: o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte entre advogados, vinculados ou não às Defensorias Públicas oficiais, que detenham notório saber jurídico, para atuar gratuitamente nos casos em que as supostas vítimas não tenham representação credenciada.

     

    Regulamento da CORTE:

    Art. 2.11. A expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma.

    Artigo 37. Defensor Interamericano Em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso.

    Não fala sobre vinculação ou não a Defensorias, nem sobre notório saber jurídico.

  • GABARITO: C

    a) o regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê a figura do “Defensor Interamericano", escolhido por indicação da Corte entre advogados, vinculados ou não às Defensorias Públicas oficiais, que detenham notório saber jurídico, para atuar gratuitamente nos casos em que as supostas vítimas não tenham representação credenciada. ERRADA. Conforme já mencionado nos outros comentários, o Regulamento da CIDH prevê no artigo 2.11. que a expressão “Defensor Interamericano” significa a pessoa que a Corte designe para assumir a representacão legal de uma suposta vítima que não tenha designado um defensor por si mesma; e no artigo 37. que trata especificamente do Defensor Interamericano, dispõe que em casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso. Portanto, a primeira e a última parte da assertiva estão corretas. Porém, na sinopse da Juspodivm de Direito Humanos, professor Rafael Barreto (2015, pgs. 277 e 278) consta que os defensores interamericanos tem sua escolha feita a partir de nomes indicados pela Associação Interamericana de Defensoria Públicas e no caso do Brasil eles são indicados pelo Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos. Portanto, o DPI é defensor público. Entre os defensores brasileiros, destaca-se a atuação de Roberto Tadeu Curvo (Defensor do Estado do Mato Grosso) no Caso Familia Pacheco Tineo vs. Bolívia (2013),  Antônio Maffezoli (Defensor Público do Estado de São Paulo) no caso Canales Huapaya e outros vs. Peru (2016) e Carlos Eduardo Barros da Silva (Defensor Público do Estado do Pará) no caso Pollo Rivera y otros v. Peru (2016). Fonte: http://www.dpu.def.br/images/esdpu/jornaldpu/edicao_8/1-defensores-publicos.pdf. Por fim, o defensor público interamericano cobrará unicamente as despesas que tiver realizado em razão do processo. Para tanto, a Corte Interamericana arcará, na medida do possível, e através do Fundo de Assistência Legal de Vítimas, os gastos havidos pelo defensor interamericano designado, ante a apresentação dos respectivos. Fonte: comprovantes.http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/toda-prova-processo-escolha-designacao-defensor-publico-interamericano.

     

  • b) de acordo com os conceitos introduzidos pelas 100 Regras de Brasília, a vulnerabilidade de um grupo social é determinada exclusivamente pela pobreza, que constitui uma causa de exclusão social, tanto no plano econômico como nos planos social e cultural, e pressupõe um sério obstáculo para o acesso à justiça. ERRADA. Nos termos da Secção 2ª.- Beneficiários das Regras:  1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade (3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico. (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.

    c) tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado. CORRETA. 

    d) embora reconhecido como direito humano, a defesa do meio ambiente não está inserida no âmbito de atuação da Defensoria Pública, por se tratar de questão afeta às atribuições do Ministério Público. ERRADA. Lei Complementar 80/1994 - Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.  Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

  • e) as Resoluções da Assembleia Geral da OEA relativas à atuação da Defensoria Pública na defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade recomendam aos Estados que adotem medidas para garantir que os defensores públicos oficiais sejam vinculados administrativa e funcionalmente ao Poder Executivo, como forma de consolidar a proteção aos direitos humanos como política de estado. ERRADA. É o oposto. Para leitura:  https://blog.ebeji.com.br/as-resolucoes-da-oea-e-sua-incidencia-nos-concursos-publicos-da-defensoria/

     Resolução AG/RES. 2821 (XLIV-O/14) 

    É de fundamental importância que a defensoria pública oficial goze de independência e autonomia funcional e técnica. Nesse sentido, a OEA reiterou uma vez mais aos Estados membros que já dispõem do serviço de assistência jurídica gratuita, que adotem medidas destinadas a que os defensores públicos oficiais contem com um orçamento adequado e gozem de independência, autonomia funcional, financeira e/ou orçamentária e técnica. Tal independência visa garantir um serviço público eficiente, livre de ingerências e controles indevidos por parte de outros poderes do Estado.

  • c) tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado. CORRETA.

  • Os defensores interamericanos não são funcionários da OEA.

    Tais defensores são designados ad hoc a partir de nomes indicados pela Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF).

    Nos casos de supostas vítimas sem representação legal devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um defensor interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso (art. 37 do Regulamento da Corte IDH).

  • Assertiva C

    tanto o direito internacional dos direitos humanos quanto as resoluções e declarações internacionalmente aprovadas reconhecem a assistência jurídica integral e gratuita para pessoas em condição de vulnerabilidade como direito humano, devendo, como tal, ser promovido e garantido peio Estado.

  • REGRAS DE BRASILIA:

    Nos termos da Secção 2ª.- Beneficiários das Regras:  1.- Conceito das pessoas em situação de vulnerabilidade  Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

    Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade.

    A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. De fato, o Defensor Público Interamericano está previsto no Regulamento da Corte Interamericana (veja os arts. 2º e 37), mas a Corte celebrou um Convênio com a Associação Interamericana de Defensores Públicos (Acordo de Entendimento entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Associação Interamericana de Defensorias Públicas), a quem cabe a indicação do Defensor que irá acompanhar o caso.

    - alternativa B: errada. A vulnerabilidade de uma pessoa pode ser resultado de diversas conjunturas e as Regras estabelecem que: 
    "(3) Consideram-se em condição de vulnerabilidade aquelas pessoas que, por razão da sua idade, género, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, económicas, étnicas e/ou culturais, encontram especiais dificuldades em exercitar com plenitude perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico.
    (4) Poderão constituir causas de vulnerabilidade, entre outras, as seguintes: a idade, a incapacidade, a pertença a comunidades indígenas ou a minorias, a vitimização, a migração e o deslocamento interno, a pobreza, o género e a privação de liberdade. A concreta determinação das pessoas em condição de vulnerabilidade em cada país dependerá das suas características específicas, ou inclusive do seu nível de desenvolvimento social e económico."

    - alternativa C: correta. De fato, a assistência jurídica integral e gratuita deve ser provida pelo Estado a quem dela necessitar, como se pode verificar no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e na Res. n. 2821 (XLIV-O/14) da Assembleia Geral da OEA, dentre outros documentos.

    - alternativa D: errada. De acordo com o art. 4º da LC n. 80/94, cabe à Defensoria Pública 
    "X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais [...]".

    - alternativa E: errada. A Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos aprovou a Res. n. 2821 (XLIV-O/14), que é incisiva em ressaltar a importância da independência, autonomia funcional e financeira das defensorias públicas.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C. 


ID
1584295
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana, exercendo, dentre outras, a função contenciosa, na qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças. Para que um caso possa ser submetido à decisão da Corte, é necessário que ele seja apresentado

Alternativas
Comentários
  • PSJCR

    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, é um órgão judicial internacional autônomo do sistema da OEA, criado pela Convenção Americana dos Direitos do Homem, que tem competência de caráter contencioso e consultivo. Trata-se de tribunal composto por sete juízes nacionais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais (art. 52 da Convenção Interamericana).

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana sobre Direitos humanos, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido a sua competência. Somente a Comissão Interamericana e os Estados Partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão desse Tribunal.

    http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113486

  • Corte: função consultiva e contenciosa.

     

  • Gabarito letra A

     

    O indivíduo não tem legitimidade para provocar diretamente a Corte. Somente têm legitimidade a Comissão ou o Estado.

     

    A Corte exerce duas funções: uma consultiva, realizando a interpretação e aplicação de normas, e uma contenciosa ou jurisdicional, através da qual pode condenar um Estado.

  • Gabarito: Letra A

    Nos termos do artigo 61 do Pacto de San José da Costa Rica, somente os Estados-parte e a Comissão Interamericana poderão submeter um caso à decisão da Corte. Não se confere, portanto, legitimidade às pessoas, grupos ou entidades. Vejamos:
    Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados




    FORÇA E HONRA.

  • Segundo o professor do Estratégia Concursos, o indivíduo só tem legitimidade para submeter algo a corte no caso de o processo já está sendo apreciado pela corte.

  • A Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua organização, competência e funções são regulamentadas pelos artigos 52 e seguintes deste tratado, sendo que, nos termos do art. 61, apenas Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter casos à decisão da Corte (ou seja, a resposta correta é a letra A).
    Tenha o cuidado para não se confundir com o art. 44 desta Convenção, que traz a lista dos legitimados a apresentar petições que contenham denúncias ou queixas à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que é um órgão distinto e que também integra o sistema interamericano de proteção de direitos humanos. 

    Resposta correta: letra A.


  • QUEM PODERÁ OFERECER A DENÚNCIA:

    COMISSÃO: QUALQUER PESSOA, GRUPO OU ONG'S 

    CORTE: ESTADOS-PARTES E COMISSÃO 

     

    DESCANSE NA FIDELIDADE DE DEUS, ELE NUNCA FALHA!

     

  • GAB: A
     

    Complementando:

    Excepcionalmente, uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos já em andamento na Corte.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

  • Gab A Estados parte Comissão interamericana de direitos humanos Excepcionalmente: uma pessoa podera peticionar diretamente a corte (nos casos graves e urgentes) para evitar danos irreparáveis para que tomem medidas acautelatorias.
  • Assertiva A

    É necessário que ele seja apresentado por um dos Estados-Parte ou pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    Resposta: LETRA A

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos (somente Estados-Partes ou Comissão).

    Sede: San José, Costa Rica; Composição: 7 Juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para mandato de 6 anos com UMA recondução, NÃO PODE haver 2 juízes da mesma nacionalidade, criada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, para o julgamento de casos de violações de direitos humanos pelos Estados americanos.

    Acessibilidade: SOMENTE Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou Estados-Partes que aceitaram a jurisdição da corte.

    Função CONSULTIVA: relativa à interpretação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos assim como de tratados relativos à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

    Função JURISDICIONAL para solucionar controvérsias dos Estados-membros sobre a interpretação ou aplicação da própria convenção.

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Qualquer Pessoa).

    Sede: Washington, Estados Unidos; Composição: 7 Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, para mandato de 4 anos, com UMA recondução.

    Acessibilidade: qualquer indivíduo ou grupo de indivíduo, Estados e Organizações Não Governamentais.

    Função: Política Diplomático; Prolata: Recomendações; Preparar estudos e relatórios; Requisitar informações; Submetendo relatório anual a Assembleia da Organização de Estados Americanos e examinar denúncias.

    As recomendações e os relatórios, tanto o anual e o alicerçado em alguma acusação NÃO TÊM poder VINCULANTE.

    Objetivo: promover, fiscalizar e proteger os Direitos Humanos na América.

    Nos casos de violação: assegura ao prejudicado o gozo de seu direito e pagamento de indenização, a sentença é DEFINITIVA e INAPELÁVEL.


ID
1592251
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é competente para examinar comunicações encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que contenham denúncia de violação de direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, violação essa que tenha sido cometida por um Estado-parte. Após receber a denúncia e considerá-la admissível, a Comissão deverá requerer mais informações e buscar uma solução amistosa. Em não ocorrendo tal solução, enviará um informe ao Estado, concedendo-lhe três meses para cumprir suas exigências.


Caso o Estado não atenda às exigências deliberadas pela Comissão, esta poderá  

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    ...
    A Comissão tem competência para examinar comunicações encaminhadas por indivíduo, grupo de indivíduos ou organizações não governamentais, que contenham denúncia de violação a direito consagrado na Convenção, cometida por algum Estado-parte. Isto porque os Estados, ao se tornarem parte da Convenção, aceitam automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para apreciar denúncias contra eles. Dessa forma, a comunicação individual é obrigatória e a comunicação interestatal é facultativa no sistema interamericano, ao passo que no sistema europeu ocorre o oposto.

    Em relação ao procedimento da petição perante a Comissão, verificam-se quatro fases: (a) fase da admissibilidade; (b) fase da conciliação; (c) fase do Primeiro Informe; e (d) fase do Segundo Informe ou a propositura de uma ação de responsabilidade internacional perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Dessa forma, pode-se sintetizar a apreciação de uma denúncia pela Comissão da seguinte forma:
    Recebe denúncia  aprecia sua admissibilidade (i.e., se os seguintes requisitos foram observados: prazo, prévio esgotamento de recursos internos e a inexistência de litispendência internacional)  considera-a admissível  requer informações ao Governo e à parte  tenta uma solução amistosa  não ocorrendo, a Comissão envia o 1º informe ao Governo, dando-lhe um prazo de 3 meses para cumprir as exigências  Estado não cumpriu  Comissão envia o caso à Corte ou elabora o 2º informe.
    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_9:_Sistema_Interamericano:_a_Comiss%C3%A3o_e_a_Corte_Interamericanas_de_Direitos_Humanos
  • Observação após a anulação do gabarito pela Banca:
    Essa questão foi anulada pelo uso do termo “ Corte Interamericana de Justiça", uma vez que o termo correto, como vocês podem verificar pelo comentário abaixo, é “ Corte Interamericana de Direitos Humanos".  É importante salientar que não existe nenhuma Corte que atenda pelo nome de Corte Interamericana de Justiça.
       O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
         A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.
         A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.
               Em relação às afirmativas da questão, verifica-se que:
    -> a letra A está incorreta pois não existe a possibilidade de enviar o caso em análise para a Assembleia da OEA.
    -> a letra B está incorreta pois a Comissão não tem competência para proceder o desligamento do Estado violador da OEA.
    -> a letra C está incorreta pois não há possibilidade de enviar o caso à Corte Internacional de Haia.
    -> a letra D está correta. Ao finalizar a análise do caso, a Comissão emitirá um relatório sobre o mérito, que conterá recomendações para o Estado. Após três meses, se o Estado não cumprir as recomendações, a Comissão pode optar por: enviar um outro informe ao Estado ou submeter o caso à Corte IDH (art. 51, I e II da Convenção Americana de Direitos Humanos).
  • Foi anulada por que...?

  •       A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getúlios Vargas, após análise dos recursos apresentados, optaram pela anulação da questão. De fato, a alternativa "D' , indicada como correta pelo gabarito preliminar, contém erro material que torna a assertiva falsa. Isso porque não existe "Corte Interamericana de Justiça" , mas sim, "Corte Interamericana de Direitos Humanos", conforme preceitua o art. 33 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica ), promulgada pelo Decreto nº 678/92. Quanto ao tema especificamente abordado na questão, o art. 50 da CADH dispõe que, após as fases de admissibilidade e de conciliação, nçao se chegando a uma solução amistosa, a Comissão encaminhará aos Estados interessados um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões, podendo formular proposições e recomendações. De acordo com o art. 51, item 1, da CAHD, se no prazo de 03 meses, a partir da remessa do relatório aos Estados interessados, o assunto naõ houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opnião e conclusões  sobre a questão submetida à sua consideração.


ID
1682011
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“A impunidade ainda paira sobre as mortes de 493 pessoas, ocorridas em maio de 2006, a maioria pobres, negros e moradores da periferia. Todos os indícios apontam para uma ação efetiva de grupos de extermínio da polícia como forma de retaliação aos ataques do PCC naquele ano. As mães e familiares dessas vítimas de violência policial se uniram em um movimento chamado 'Mães de Maio'. São mulheres que transformaram a dor da perda na luta por justiça e hoje buscam um reconhecimento da sua causa para que o Estado não tire mais vidas em vão. A dor de centenas de famílias, que até hoje esperam respostas, se transformou em luta por meio do Movimento Mães de Maio"

                                                                     (http://www.maesdemaio.com/#!justica/c786).

Em atendimento a uma “mãe de maio", o Defensor Público, após constatar que o inquérito policial para elucidação do crime foi arquivado, poderia 

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: Não é permitido que se peticione diretamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, já que o acesso à Corte depende de uma primeira petição à Comissão que, após analisar o caso, levará-lo à Corte, casso necessário. 

    B) INCORRETA: Conforme o artigo 30º da Convenção Internacional Para A Proteção De Todas As Pessoas Contra Os Desaparecimentos Forçados (2006).  1 - Um pedido de busca e paradeiro da pessoa desaparecida pode ser apresentado ao Comité, com caráter de urgência, pelos familiares da pessoa desaparecida, os seus representantes legais, o seu advogado ou qualquer pessoa por eles mandatada, ou ainda por qualquer pessoa com interesse legítimo.  Como os fatos que deram ensejo a criação das Mães de Maio ocorreram em data remota, a petição ao Comitê não preenche o requisito da "urgência". 

    C) INCORRETA: Os defensores públicos interamericanos atuam por designação da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que assumam a representação legal de vítimas que não tenham designado defensor próprio. Assim, competirá à Associação Interamericana de Defensorias Publicas (AIDEF), entidade privada, sem fins lucrativos, apolítica, não religiosa, social e cultural integrada por Defensorias Públicas e associações de defensores públicos de cada um dos países que a integram, indicar o defensor ou a defensora pública pertencente aos quadros da entidade a quem incumbirá o encargo, a teor do que dispõem os artigos 2º (11) e 37 do Regulamento do Tribunal de San José.

    D) INCORRETA: Cabe ao PGR e não ao DP, suscitar o Incidente de Deslocamento de Competência perante o STJ, caso fosse cabível o declínio. (art. 109, §5º, da CF).

    E) INCORRETA: Além de tal pedido não caber ao DP, o incidente é suscitado perante o STJ pelo PGR, e não ao STF.

  • LC 80/94 - Lei Orgânica da Defensoria Pública

    Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Um caso emblemático brasileiro é o que se refere à "Lei Maria da Penha" 

    A farmacêutica Maria da Penha em 1983, foi vítima de duas tentativas  de homicídio  cometida por seu próprio marido, e em consequência de uma destas tornou-se paraplégica. As tentativas de homicídio ocorreram em 1983. A sentença de prisão só saiu em 1991. Em razão de recursos judiciais, nem sequer chegou a ser preso. A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    A condenação decidida pelo júri foi anulada por supostas falhas no processo. Em 1996, ele voltou a ser julgado e condenado. Uma vez mais, as apelações o mantiveram livre, como se jamais houvesse perpetrado crime nenhum.

    Sentindo-se abandonada pela Justiça, a farmacêutica decidiu narrar seu drama na autobiografia "Sobrevivi... Posso Contar" (editora Armazém da Cultura). O livro caiu nas mãos de duas entidades de defesa dos direitos humanos, que em 1998 lhe propuseram denunciar o descaso do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Washington. 

    Na queixa, argumentaram que aquele não era um episódio isolado. Entre os documentos, enviaram uma pesquisa que apontava que, das denúncias de violência doméstica apresentadas aos tribunais do país, pífios 2% resultavam em condenação.

    O Brasil ignorou os pedidos de esclarecimento enviados de Washington. Ante o silêncio, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos decidiu em 2001 fazer uma condenação pública, para que o mundo ouvisse. Acusou o país de covardemente fechar os olhos à violência contra suas cidadãs. Foi uma humilhação internacional.

    Só então o governo começou a se mexer por uma lei contra a violência doméstica. Organizações feministas ajudaram na redação do projeto.

    A pressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também foi decisiva para que o marido de Maria da Penha fosse posto atrás grades, em 2002 — 19 anos e meio após os atentados. Os crimes caducariam aos 20 anos.

    Em 2006, o projeto foi aprovado pela Câmara e pelo Senado e sancionado por Luiz Inácio Lula da Silva, o presidente na época. A Lei 11.340 ganhou o apelido de Lei Maria da Penha — justa homenagem à mulher que se recusou a aceitar a inércia das instituições e mudou o destino das brasileiras para sempre.

    FONTE: Portal de Notícias do Senado Federal, por Ricardo Westin.

    http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/especiais/2013/07/04/brasil-so-criou-lei-maria-da-penha-apos-sofrer-constrangimento-internacional

  • Na verdade o erro da assertiva "b" é que, à época da prova (2015), a Convenção Internacional para proteção de todas as pessoas contra o desaparecimento forçado, TIDH ao qual é vinculado o Comitê Contra Desaparecimentos forçados (que admite sim o processamento de petições individuais de nacionais dos estados contratantes), não havia sido ratificado pelo Brasil, subsistindo apenas a possibilidade de acionamento da CmIDH com base em violação à CADH e outros diplomas no âmbito da OEA.

    CUIDADO: Essa situação se alterou em maio de 2016, com a ratificação da Convenção pelo Brasil (Decreto 8.767/16) - oportunidade em que também ratificou a Convenção Interamericana sobre o mesmo tema - de maneira que a questão está desatualizada, comportando duas alternativas corretas.

  • Não haveria a necessidade do esgotamento das instâncias internas, ou mesmo demonstrar sua incapacidade, falta de recursos? O surgimento de fatos novos não ensejariam a reabertura do IPL? 

  • Maria Nazaré, existem algumas hipóteses em que é possível peticionar à Comissão sem o esgotamento das instâncias internas. Nesse caso específico, envolvendo a atuação de polícia, existe uma forte intenção de omissão, para proteção dos autores. Se for considerar que o titular da ação no Brasil é o MP, e para o arquivamento ele tem que ter solicitado, ou seja requerido pelo MP "abrindo mão" da investigação, e com isso também impedindo que o interessado proponha a ação subsidiária, em tese não haveria nenhum recurso que a parte pudesse fazer, utilizar para ver investigado o crime e em consequência punido os autores. 

  • Creio que um dos motivos da opão B ser incorreta é que o enunciado diz que as pessoas foram mortas e não desaparecidas.

     

    e como outro fundamento, conforme já dito, a convenção que instituiu o Cômite, foi promulgada em 2016 e nos termos do seu art. 35:

    Artigo 35

    1. O Comitê terá competência somente em relação a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção.

    2. Caso um Estado se torne signatário da presente Convenção após sua entrada em vigor, as obrigações desse Estado para com o Comitê se aterão somente a desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado.

  • A questão deve ser analisada com cuidado, pois há vários detalhes que exigem cautela. Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, o defensor pode peticionar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, alegando a violação de direitos previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demonstrando que o arquivamento do inquérito se encaixa na situação prevista no art. 46.2, "b", que dispensa o esgotamento dos recursos internos, por não se haver "permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos de jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".
    - afirmativa B: errada. Em primeiro lugar, note que há duas Convenções sobre Desaparecimento Forçado - a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (ONU) e a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (OEA) - e que apenas a primeira (Convenção Internacional) criou um Comitê contra os Desaparecimentos Forçados, cujas funções são estabelecidas a partir do art. 26 da referida Convenção. No entanto, observe que o caso trazido no enunciado não menciona uma situação de desaparecimento forçado (que, de acordo com o art. 2º, é entendido como sendo "a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei"), mas sim de homicídios, de modo que a situação trazida não se encaixa no rol de atribuições do Comitê.
    - afirmativa C: errada. A figura do Defensor Público Interamericano está prevista no art. 37 do Regulamento da Corte Interamericana, devendo atuar quando as supostas vítimas são hipossuficientes e não possuam representação legal devidamente credenciada junto à Corte. Não cabe a ele fazer denúncias à Comissão e nem peticionar à Corte para a eventual abertura de um caso contra um Estado, pois não é desta maneira que o sistema interamericano funciona - afinal, o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte".
    - afirmativa D: errada. Apenas o Procurador Geral da República pode suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal (veja o art. 109, §5º da CF/88).
    - afirmativa E: errada. Como indicado na afirmativa anterior, apenas o Procurador Geral da República tem este poder e o incidente é suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito: a resposta é a letra A. 

  • Em tese, o correto seria esgotar a jurisdição nacional. Apenas apresentar no texto o arquivamento do inquérito é formular mal a questão...

  • (Decreto 8.767/16). Decreto sobre desaparecimento forçados

    Artigo 31 1. Um Estado Parte poderá declarar, quando da ratificação da presente Convenção ou em qualquer momento posterior, que reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da presente Convenção. O Comitê não aceitará comunicações a respeito de um Estado Parte que não tiver feito tal declaração.

  • Letra a.

    Neste caso, o mais adequado seria o peticionamento à CIDH, tendo em vista a atribuição estampada no art. 4º, inciso VI, da LC n. 80/1994, que prevê a possibilidade de acionamento dos sistemas internacionais de proteção de Direitos Humanos.

    b) Errado. Não há possibilidade de acionamento do Comitê porque o Brasil não aderiu a esse mecanismo, que é facultativo. O art. 31 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado (documento internacional do sistema global/Onusiano) prevê a necessidade de ratificação quanto ao comitê.

    c) Errado. O defensor público não pode acionar diretamente a Corte, apenas a CIDH.

    d) Errado; e) Errado. O incidente de deslocamento de competência é proposto pelo Procurador Geral da República perante o STJ para casos de graves violações de direitos humanos:

    • Art. 109, § 5º, CF/Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

ID
1682014
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a proteção dos direitos humanos no Brasil pelo sistema interamericano, considere as assertivas abaixo. 

I. Durante a ditadura civil-militar, a maior parte das denúncias à Comissão Interamericana foi realizada por indivíduos ou grupo de indivíduos e fundamentada na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

II. A primeira condenação do Estado brasileiro pela Corte Interamericana ocorreu no caso Damião Ximenes Lopes, advogado assassinado por grupo de extermínio no Rio Grande do Norte.

III. Nos casos sob sua análise, a Corte Interamericana pode tomar medidas provisórias para evitar danos irreparáveis agindo de ofício, como fizera nos casos Presídio Urso Branco e dos adolescentes privados de liberdade no Complexo Tatuapé da FEBEM.

IV. A Corte Interamaricana condenou o Estado brasileiro no caso Escher por violação aos direitos à privacidade, à honra e à reputação, em virtude de interceptação e monitoramento ilegal de linhas telefônicas de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • item I - não encontrei justificativas( salvo grave engano, hehe) sobretudo porque a comissão interamericana só poderia começar atuar no Brasil, a partir de 25.09.1992, conforme faz prova art 74 da convenção bem como em razão do considerando presente no decreto 678, 6.11.1992, abaixo transcritos.

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992;  Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

    Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    ASSIM, como a questão menciona "durante a ditadura..., a maior parte das denúncias " , e como a ditadura se deu entre 1964 e 1985, e, sendo que a CADH foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com ratificação do Brasil em 1992 ( decreto 678 de 6.11.1992), não haveria como haver denúncia durante o periódo ditatorial , em que pese a  declaração americana de dir. e dev.do homem ser datada de 1948. ( posso ter interpretado erroneamente a preposição acidental "durante").

    item II- está parcialmente incorreta; realmente, a primeira sentença foi no caso Damião Ximenes Lopes, em 04.07.2006, todavia o caso refere-se à morte de um paciente de uma clínica psiquiátrica, no Ceará. O caso do Advogado Nogueira de CArvalho foi o segundo caso, com sentença em 28.11.2006. no Rio Grande do Norte. 

  • item III- em que pese a Corte ter atuado por intermédio de medidas cautelares no caso do presídio de urso Branco e das Crianças /adolescentes  privados de liberdade ( Tatuape, Febem), o item 2, do art 63, não traz referência à atuação ex officio. Ademais, somente os Estados partes e a comissão podem submeter casos a Corte, sendo que esses é que devem solicitar tal medida cautelar. 

    art 63, "2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão"
    item iv- correto
  • O caso Damião Ximenes não se trata do assassinato de um advogado, mas sim pela forma como Damião, que tinha problemas mentais, foi desumanamente tratado na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará. Sua mãe peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 22 de novembro de 1999. A decisão da Corte condenando o Brasil se efetivou apenas em 04 de julho de 2006.

    "A condenação do Brasil na CIDH contribuiu para acelerar o processo de aprovação da Lei n. 10.216/2001, cuja base é a defesa dos direitos do paciente mental, a mudança do modelo de assistência em instituições como a Casa de “Repouso” Guararapes por uma rede de cuidados aberta e localizada na comunidade e o controle externo da internação psiquiátrica involuntária, nos termos da Declaração de Direitos do Paciente Mental da ONU, de 1991. Entre tantas medidas, surgiu o CAPS – Centro de Apoio Psicossocial em todo o país. Em Sobra, no Ceará, fundaram o CAPS Damião Ximenes Lopes, em sua homenagem".(http://sobralagora.blogspot.com.br/2010/07/este-e-o-centro-de-atencao-psicossocial.html).


  • Rafael, sobre o acerto do item I: É mencionada Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e não Convenção Americana de Direitos Humanos. Tratam-se de diplomas diversos.

  • Alguém pode me explicar onde houve ditadura civil-militar no Brasil.

    Na história fala-se sobre Getúlio Vargas de 1930-1945 em regime ditatorial. (civil)

    Nesse periodo não havia comissão interamericana.

    Ditadura militar de 1964-1985.

  • "A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

          O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.

          Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo".

     

    Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos, pg. 310.

     

    Bastava saber que a III estava errada. Como os demais enunciados já foram comentados vou limitar-me ao de n. III.

    De fato a Corte pode atuar de ofício nos casos sob sua análise, entretanto, o erro da assertiva consiste no fato de que os exemplos citados deram-se mediante representação da Comissão, e não de ofício.

     

     

     

  • Gente cuidado com os comentários, alguns termos estão sendo usados como sinônimo (ex. medida cautelar/provisória), mas sua distinção é essencial!

     

    ITEM I - CORRETO.

    Em que pese o BR ter assinado a Convenção Americana de DH (Pacto de São José da Costa Rica) apenas em 1992, aceitando a coompetência da CORTE, a Comissão Interamericana integra dois sistemas: o da OEA (todos os 35 estados americanos) o e o da CADH (24 Estados que ratificaram a COnvenção).

    Assim, ainda que na ditadra o Brasil não pudesse ser denunciado perante a Corte, ele poderia se-lo à Comissão, com base na Declaração Americana dos Direitos e Devers do Homem (1948) - que é o que ocorre até hoje, por ex. com os EUA.

     

    ITEM II  - INCORRETO

    Damiao Ximenes Lopes foi um caso encaminhado à Corte em 2004 de espancamento e maus-tratos até a morte em clínica psiquiátrica no Ceará, em 1999.

     

    ITEM III - INCORRETO

    Cuidado: Medida Provisória é da Corte.

                   Medida Cautelar é da Comissão.

    Ambas podem ser de ofício ou não. O erro da questão foram os exemplos, que, embora tenham sido decidido pela COrte, o foram após encaminhamento pela Comissão.

     

    ITEM IV - CORRETO

  • Como saber os casos concretos de direitos humanos? Qual o melhor informativo?

  • Em relação ao item I, o Brasil assinou o Pacto de San José da Costa Rica em 22 de novembro de 1969 e o ratificou em setembro de 1992.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380

  • Guilherme, o livro da Flavia Piovesan é ótimo!

  • O .Livro Comentado das decisões das Corte internacionais é muito bom mesmo. Vale a pena e os concursos tem cada vez mais ido a fundo na matéria de D.Humanos. Tem a 1 ediçao e os autores já falaram que vão esccrever a segunda p/ lançamento breve. 

    ..E nesses casos mais famosos, notadamente nos que o BR condenado tem os livros do Andre de Carvalho Ramos e Flavia Piovesan que cumrpem direitinho!

    Bons estudos!

  • As decisões da Corte podem ser finais ou liminares. As decisões liminares, denominadas de “medidas provisórias”, em decorrência de situações urgentes a pedido da vítima de violação aos Direitos Humanos (quando a questão estiver submetida à Corte) ou a pedido da Comissão (ainda que a questão não esteja submetida à Corte).

  • A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas, agindo ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes, exceto em se tratando de casos ainda não submetidos à sua consideração, caso em que a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.

    Além disso, o Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período  do  relatório  e  quando  tais  medidas  não  tenham  sido  devidamente executadas.

    Destaque-se, ainda, que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana  de  Direitos  Humanos  faz  com  que  os  Estados  Partes  da  Convenção  não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.

  • Eliminei a III e deu kkkk, pensei tipo como uma das ressalvas ou reservas feitas pelos Brasil ao aceitar o Pacto foi que para que a comissão avaliasse determinada atividade tem que ter um "Aceite " do Brasil e no item III diz que agiu de oficio coloquei como errada
  • Vamos analisar as alternativas:
    I - correta. O Brasil é um dos fundadores da Organização dos Estados Americanos (1948) e, neste mesmo ano, a organização adotou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Ainda que não seja um documento dotado de força jurídica vinculante, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959 é autorizada, desde 1965, a receber e processar denúncias ou petições sobre casos individuais em que se alegasse violações de direitos humanos, com base na Declaração Americana. Posteriormente, com a elaboração da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Comissão passou a receber denúncias baseadas na violação deste tratado, mas isso só era possível em relação a Estados que dele fossem signatários. Como o Brasil só veio a ratificar esta convenção em 1992, está correto afirmar que, antes deste momento (o que inclui o período ditatorial) a Comissão só podia receber denúncias contra o Brasil se estas tivessem por base dispositivos da Declaração (e não do Pacto de San José da Costa Rica).

    II - errada. Ainda que, de fato, a primeira condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos seja relativa ao Caso Ximenes Lopes, este senhor era um paciente vítima de transtornos mentais que foi vítima de um homicídio não-investigado em uma clínica psiquiátrica. O "advogado assassinado por um grupo de extermínio" é o caso Nogueira de Carvalho, segundo caso contra o Brasil apresentado à Corte - vale apontar que, neste caso, o Brasil não foi responsabilizado.

    III - errada. De fato, com base no art. 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Corte Interamericana pode adotar, em casos de extrema gravidade e urgência (e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas), medidas provisórias que considerar pertinentes. Estas medidas podem ser adotadas de ofício ou, se o caso ainda não tiver sido a ela submetido, a Corte pode atuar a pedido da Comissão. O problema da afirmativa é que nos casos mencionados, a Corte não agiu de ofício - estes casos ainda não foram submetidos à sua análise - mas atuou a pedido da Comissão Interamericana; no caso da FEBEM, as medidas provisórias foram pedidas em outubro de 2005 e, no caso do Presídio Urso Branco, em  junho de 2002.

    IV - correta. A República Federativa do Brasil foi condenada no Caso Escher e outros em julho de 2009.

    Considerando as afirmativas corretas, temos que a alternativa que responde a questão é a letra D.

    Gabarito: letra D. 

  • MST não passa de um movimento terrorista!

  • 5) DAMIÃO XIMENES LOPES x BRASIL: Portador de deficiência mental que foi morto em unidade médica (Ceará), em decorrência de maus tratos (o próprio médico do local deixou de informar as lesões do cadáver). Firmou-se que toda entidade (pública/privada) que esteja autorizada a atuar com capacidade estatal (ex: SUS) se enquadra na hipótese de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado. #IMPORTANTE: PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO BRASIL NA CORTE e PRIMEIRO CASO ENVOLVENDO VIOLAÇÕES À DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (criou-se, portanto, a denominada "supervisão por ricochete", consistente no fato de que caso o Brasil desrespeite a Convenção da Guatemala, pode tal desrespeito ser considerado uma violação de algum dos direitos genéticos do Pacto de São José e, com isso, ser desencadeado o mecanismo de controle do pacto, mediante petição na Comissão e, após o trâmite adequado, ação perante a Corte.

  • esse é o tipo de questão que leva nada a lugar nenhum.

ID
1682020
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre a compatibilidade do crime de desacato, tipificado no artigo 331 do Código Penal brasileiro, com os tratados internacionais de direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi recomendado aos Estados signatários, dentre outros, a seguinte medida:
    Promover a derrogação das leis que consagram a figura de desacato visto que restringem o debate público, elemento essencial do funcionamento da democracia, e são contrárias à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    E continua:
    Promover a modificação das leis sobre difamação e calúnia criminal para que elas não sejam aplicadas  da mesma forma que as leis de desacato.
    https://www.cidh.oas.org/annualrep/2002port/vol.3j.htm

  • Diante da inconvencionalidade constatada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, bem como em razão da postura do Estado brasileiro em continuar a praticar a persecução criminal em decorrência do delito de desacato, a Defensoria Pública da União denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo também denunciou o Brasil à Comissão IDH*. Dessa forma, espera-se que, em um futuro próximo, o Brasil cesse a violação permanente à Comissão Americana de Direitos Humanos e expurgue o artigo 331 do Código Penal brasileiro.

     

    * Defensoria Pública de SP aciona Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra condenação criminal por desacato. Disponível em: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=43218&idPagina=3086

  • "CADH, Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão (...) 3.  Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões." Com base nisso, entende-se que o crime de desacato deveria sair do CP, pois contraria a CADH, norma com status supralegal.

  • (...) a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’ atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.

     

    Defensor Público paulista debate o delito de desacato em audiência pública da Comissão Interamericana de Direitos Humanos -  http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=48514&idPagina=3086

  • Gabarito: A. 

     

     

     

  • O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

  • Desacato continua a ser crime, diz STJ

    Após decisão descriminalizando conduta em dezembro de 2016, tribunal voltou atrás ( 29.05.2017)

     

    Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

    Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

    O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    +JOTA: Desacato não é crime, decide STJ

    De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no julgamento do HC 379269/MS, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    ⁠⁠⁠https://jota.info/justica/desacato-continua-a-ser-crime-diz-stj-29052017

  • ERREI PQ PENSAVA QUE A ESTARIA ERRADA DEVIDO MENCIONAR COMISSAO E NAO CORTE, 

    A CORTE TBM JÁ DECIDIU QUE " O crime de desacato viola o direito à liberdade de expressão, além de projetar uma discriminação entre funcionários públicos e “pessoas comuns”, pois protege de forma diferenciada a honra daqueles primeiros," NO CASO Caso Palamara Iribarne vs. Chile

  • Galera, além de entendermos o pq de a alternativa A estar correta, é importante entendermos os erros das demais. Segue:

     

    b) o referido RE firmou entendimento de que os tratados internacionais são normas SUPRALEGAIS, e não normas constitucionais. 

     

    c) conforme colocado pelo Tiago Correia, a CIDH não tem norma expressa acerca da inconvencionalidade do crime de desacato, o que foi constatado através de construção jurisprudencial. 

     

    d) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Corte. 

     

    Artigo 64 – 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos,. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

     

    e) Apenas Estados membros podem solicitar parecer consultivo à Comissão, apesar de ela poder receber petições individuais sobre violação de direitos. 

     

    Art. 41.5. atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

     

    Artigo 44 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, desde 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem entendimento firmado no sentido de que leis que punem o crime de desacato não são compatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (especialmente o art. 13, que protege a liberdade de pensamento e de expressão).
    - afirmativa B: errada. Na verdade, no julgamento do RE n. 466.343, o STF entendeu que tratados de direitos humanos têm hierarquia de normas infraconstitucionais e supralegais, sem "consagrar a natureza constitucional" destes tratados. Apenas os que forem ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 é que são equivalentes às emendas constitucionais (o que não é o caso).
    - afirmativa C: errada. Não há protocolo facultativo sobre este tema - os dois existentes tratam da abolição da pena de morte e da proteção de direitos econômicos, sociais e culturais (Protocolo de San Salvador).
    - afirmativa D: errada. Apenas os Estados podem solicitar parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos (veja o art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - "Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos).
    - afirmativa E: errada. Como visto acima, apenas Estados podem solicitar parecer consultivo e apenas a Corte Interamericana é competente para emiti-los.

    Gabarito: a resposta é a letra A.

  • Alguns de vocês podem estar pensando: mas eu li em algum lugar que o STJ havia considerado que o desacato não é mais crime...

    É verdade... houve uma decisão do STJ neste sentido no final de 2016:

    O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.

    A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.

    A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.

    STJ. 5ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

    Este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e o novo acórdão (mantendo o crime) foi prolatado pela 3ª Seção.

    No STJ, existem duas Turmas que julgam normalmente os processos que envolvem matéria criminal: 5ª e 6ª Turmas. Cada Turma possui 5 Ministros.

    Determinados processos (ex: embargos de divergência) são julgados pela 3ª Seção, que é a reunião dos Ministros da 5ª e 6ª Turmas.

    É também possível que o Ministro Relator proponha que determinado processo que seria julgado pela Turma seja, em vez disso, apreciado pela Seção. Isso ocorre normalmente quando o tema é polêmico e se deseja uniformizar o assunto.

    Foi isso o que aconteceu no caso concreto.

    Havia uma decisão da 5ª Turma dizendo que desacato não seria crime. O tema, contudo, ainda não estava pacificado no âmbito do STJ. 

    Diante disso, o Ministro Relator do HC 379.269/MS, que também tratava sobre esse mesmo assunto, decidiu levar o processo para ser apreciado pela 3ª Seção que decidiu em sentido contrário ao precedente da 5ª Turma. 

    O que vai prevalecer então no STJ?

    A decisão da 3ª Seção, ou seja, o entendimento de que desacato continua sendo crime (HC 379.269/MS).

    A tendência é que os Ministros da 5ª Turma se curvem à decisão da 3ª Seção.

    O STF possui algum precedente sobre o tema?

    Ainda não. O tema, contudo, será em breve apreciado pelo STF.

    Enquanto isso não ocorre, desacato continua sendo crime.

    Fonte: Dizer O Direito. 29/5/2017

  • Jesus amado... q questão cabulosa...

  • Sobre o tema, explicita Caio Paiva, de inicio, que há uma divergência entre o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o entendimento da Corte IDH. Para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre será inconvencional. A Comissão Interamericana começou a adotar esse entendimento no ano de 1994 no seu leading case que foi um caso envolvendo uma solução amigável, um acordo da vitima com a Argentina, isso aconteceu no caso Horácio Verbitsky versus Argentina com solução amigável celebrada no ano de 1994, a partir da qual a Argentina se comprometeu a descriminalizar o desacato. Depois disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos adotou o seu informe sobre a incompatibilidade das leis de desacato com a CADH, no ano de 1995. E, por fim, a Comissão Interamericana, no ano de 2000, adotou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, cujo artigo 11 estabelece o seguinte: “ As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”. Então a primeira premissa a se assentar é que para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o crime de desacato sempre viola a liberdade de expressão. Quanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caio Paiva explica o tema citando o caso Palamara Iribarne versus Chile, caso onde a Corte IDH enfrentou esse tema da inconvencionalidade ou convencionalidade das denominadas leis de desacato. Em todas as ocasiões em que a Corte IDH enfrentou esse tema, em todos os casos esse crime teria sido utilizado para cercear o direito de liberdade de expressão, mas a Corte IDH, diversamente da Comissão, diverge da Comissão no sentido de não entender que em todos os casos de desacato ele será inconvencional, mas apenas e tão somente quando ele cercear o direito a liberdade de expressão. Para a CorteIDH, o que interessa e preocupa não é a existência de determinado tipo denominado desacato, um nomen iuris que pode abrigar diversos conteúdos, desde a aceitáveis ate inadmissíveis, mas sim a forma como esse tipo penal incide sobre a liberdade de analise e de expressão, como também a possibilidade de que a repressão indevida se exerça através de uma figura delitiva diferente como pode ser a de ameaça.

    Fonte: Telegram (grupo do Professor Caio Paiva)

  • Decisão do STF em 2020:

    Desacato continua sendo crime

    "A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.

    A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública." STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping). 

    A decisão do STF contraria o entendimento da CIDH. Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário (CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação." 

    Fonte: Dizer o Direito

  • DESACATO (art. 331)

    TIPO OBJETIVO: NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ou EM RAZÃO DELA

    #QUESTÃO: O funcionário público, no exercício de suas funções, pode desacatar outro funcionário público? Veja que em tese não deveria, já que é crime cometido por particular contra a Administração, mas o STJ entendeu diferente, vejamos: pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    #QUESTÃO: O desacato continua sendo crime? SIM, vejamos os motivos:

    a) ADPF 496: 24/09/2020 (em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato; declarou constitucional em razão do agente público representar a própria Administração Pública, o que impõe um tratamento diferenciado e proteção de suas prerrogativas e de seus deveres; a diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas; dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e de menosprezo)

    b) BEM JURÍDICO (não se busca proteger a honra do servidor, mas a própria Administração)

    c) LIBERDADE DE EXPRESSÃO (não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes; não impede o cidadão de se manifestar e de insurgir-se contra atos administrativos, apenas impõe que o faça de forma razoável e proba)

    #ATENÇÃO: STF CONTRARIA POSIÇÃO DA CIDH: Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. Em 1995, a Comissão afirmou que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: "11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como 'leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.


ID
1697047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.


Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

Alternativas
Comentários
  • A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.


    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Segundo o princípio da kompetenz kompetenz todo juiz/tribunal tem competência para analisar, dentro de um caso concreto, se possui ou não competência para decidir aquela questão.
  • Gab: Certo.

  • CASO DO ESTREITO DE CORFU- Foi o primeiro caso julgado na CIJ ( HOJE TPI)

    Submissão implícita: o que é isso? Ocorre quando um Estado ajuíza uma ação contra outro, e este não contesta a jurisdição da Corte, mas ataca diretamente o mérito da ação ajuizada. Foi o caso do incidente no Estreito de Corfu, em que o Reino Unido interpelou a Albânia, pretendendo responsabilizá-la por não garantir a segurança de seu mar territorial ao omitir-se em recolher minas aquáticas ali distribuídas, que vieram a detonar sobre a quilha de um navio britânico. Inicialmente, a Albânia não contestou a jurisdição, mas contestou diretamente o mérito, procurando eximir-se da responsabilidade, negando ter plantado as minas. Mais tarde o Estado albanês voltou atrás e tentou contestar a própria jurisdição da Corte Internacional de Justiça, atribuindo a anterior aceitação a um erro de formalidade, mas a CIJ entendeu que a aceitação da jurisdição já havia sido manifestada. Significa que houve submissão implícita.

    Há uma outra forma de aceitação da jurisdição, em que um Estado comunica à Corte que, se a outra parte aceitar a jurisdição, ele também aceitará. É a cláusula de compromisso de submissão à Corte Internacional de Justiça. As partes concordam que qualquer conflito resultante da interpretação de um tratado, por exemplo, será dirimido ante a Corte Internacional de Justiça.

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_17-11-09.html

    OBS: A CIJ rejeitou a preliminar levantada pela Albânia, de vício formal de falta de aceitação formal da CIJ, pois foi fora sanado quando a Albânia aceitou a recomendação do Conselho de Segurança das Nações Unidas em outra ocasião.

  • Francisco Rezek

    255. Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esta cláusula, agregada ao Estatuto da Corte desde o início de sua primeira fase, é de aceitação facultativa: pode o Estado ser membro das Nações Unidas e parte no Estatuto, preferindo, contudo, não firmá-la. Seus signatários se obrigam por antecipação a aceitar a jurisdição da Corte sempre que demandados por Estado também comprometido com a cláusula ? o que vale dizer, em base de reciprocidade. Colocam-se, assim, em face da Corte, naquela mesma posição que têm os indivíduos perante os tribunais do país onde se encontram: não se lhes pergunta, preliminarmente, se aceitam ou não a jurisdição na qual foi ajuizada contra eles uma demanda.

    Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à ideia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.

  • Comentário do Professor do QC

    Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é  a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.


    RESPOSTA: CERTO.

  • 33. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos estranhos às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois em quaisquer circunstâncias a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
    34. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 38), a Corte deve agir de tal forma que prescreva a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos de suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, o que não só afetaria a eficácia do referido mecanismo, como também impediria o seu desenvolvimento futuro.
    35. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, esta não pode estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
     

     

  • TOMBEI NESSA!!:(

  • CERTO

     

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

     

    A IDH possui faculdade de determinar o alcance de sua competência

  • Em palavras simples, a competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, por parte do Estado, acerca de sua competência para aplicar a sua jurisdição, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • Alternativa: Certo

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

     

    Art. 62 

    1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

    Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.

    A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:

     "ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso. 

    Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."

  • O submissão do Estado a CIDH não decorre da simples subscrição da Convenção. É necessário que o Estado manifeste seu desejo de aderir, ainda que condicionalmente.

    O Brasil estabeleceu limite temporal para a jurisdição da Corte: ela só julga o Brasil a partir de sua adesão (10/12/1998) e exigiu reciprocidade.

    Nos fatos ocorridos antes de 10/12/1998, o Brasil pode ser responsabilidade quando a violação for permanente, como no caso de desaparecimento forçado de pessoas.

  • Gabarito: CORRETO

    Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.

    A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:

    Art. 62 

    1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.

    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.

  • Corte Internacional de Justiça = Julga os Estados somente.

    Comissão, Tribunal penal Internacional= Julga Indivíduos somente.

  • Competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência. 

  • A Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.

  • Alguém me explica essa parte?

    "nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica"

  • CORRETA

    Se vocês começarem a ler a sentença final primeiro, colocando na ordem direta, fica mais fácil de se entender a questão.

  • COMPETE AO CANDIDATO PULAR UMA QUESTÃO DESSA, COMPETENCE DA COMPETENCE -1

  • diaxo de tanta faculdade é essa?

  • AI DENTU.

  • Achei muito bonita e bem justificada para estar errada, dessa forma, marquei como correta. kkkkk

  • Em nenhum momento da declaração fala sobre o tribunal limitar ou deixar de limitar competencia, assertiva horrível.

  • Questão boa para se exercitar na prova, ai é pulo certo.

  • Apesar de você querer que eu meça suas ações, medirei com minha régua.

  • A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos que lhe seja submetido, desde que os estados partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência

    Fonte: material alfacon

    Gab: Certo

  • Questão muito arrumadinha pra estar errada, chutei e acertei.

    Que essa benção caia sobre mim novamente! :D

  • certo

    voluntariamente

    o Br , não tem obrigação , se não quiser ,não vai

    pmal21

  • Eu achei ao contrário kkk, achei a questão com cara de errada e marquei errado com força.

  • Achei que estava errado, então marquei certo.

  • GAB: CERTO

    "Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."

  • redaçãozinha essa viuh

  • questão confusa se ler rapido errou
  • Que redação confusa kkkkkkkkk

  • No início eu não entendi nada e no final parece que eu tava no início

  • CERTO

    Embora a Corte precise de reconhecimento por parte do Estado, acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance de sua competência.

    Segundo Rafael Barretto, o Brasil reconheceu por prazo indeterminado a competência da Corte, contudo, exige que os Estados, que com ele litiguem, também tenham aceitado por prazo indeterminado a submissão à Corte (cláusula de reciprocidade). Nosso país, contudo, não reconheceu a competência da Corte no mesmo momento em que ratificou a Convenção.


ID
1697050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.

As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • PEGADINHA DO MALANDRO!! GLU GLU YEAH YEAH!!


    A homologação de sentença pelo STJ refere-se às sentenças estrangeiras, conceito no qual não estão incluídas as sentenças proferidas por tribunais internacionais (e não estrangeiros), como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Quanto a essas sentenças internacionais, não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional.

    Incorreta, portanto, a alternativa.


  • As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ.

  • GABARITO: ERRADA


    Segundo a nossa concepção, as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso específico das sentenças proferidas pela Corte Interamericana não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 105, I, i, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, repetida pelo art. 483 do CPC, que dispõe que “a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal” [entenda-se, agora, Superior Tribunal de Justiça] (grifo nosso). Sentenças proferidas por “tribunais internacionais” não se enquadram na roupagem de sentenças estrangeiras a que se referem os dispositivos citados. Por sentença estrangeira se deve entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estados.


    BONS ESTUDOS

  • As sentenças proferidas por pelos tribunais internacionais se sujeitam a homologação do stf
  • Luciana, onde vc achou esta informação?

  • Sentenças estrangeiras são diferentes de sentenças internacionais - o caso da sentença proferida pela Corte Interamericana de DH.

    (Art. 105, I, i, CR/88; Arts. 483 e 484 do CPC

  •  nesse caso devemos estabelecer uma diferença entre sentença proferida por Estado independente e soberano (países em geral) e cortes internacionais. No caso da corte Interamericana de Direitos Humanos o Brasil se submete a sua jurisdição (decreto 4463). Dessa forma, não há a necessidade de homologação de sentença. há inclusive sentença da Corte já executada no Brasil sem homologação, (vide caso Damião ximenes lopes).

  • Olá !

    Amigos segue uma boa fonte: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

     

  • Alternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!

     

    Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

  • Sentença estrangeira

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Sentença internacional

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro

    http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033

     

  • ntença estrangeira

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Sentença internacional

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro

    http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033

    lternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!

     

    Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

  • ATENÇÃO!! As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ nem do STF, reforçando o entendimento dos colegas

  • Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,

    Gabarito Errado!

  • A sentença estrangeira não se confunde com a internacional, pois a primeira é prolatada pelo judiciário estrangeiro nos termos do direito estrangeiro — em cuja elaboração o Estado receptor não pode interferir —, enquanto a outra o é por um órgão cuja jurisdição foi aceita pelo Estado em que se quer fazê-la valer e é embasada em normas convencionais com as quais ele anuiu. Agustinho Fernandes Dias da Silva afirma:

     

    “As sentenças internacionais, proferidas por tribunal de que participe o Brasil, não são pròpriamente sentenças estrangeiras. Emanam da própria vontade do estado, por intermédio de seu representante no tribunal. Assim sendo, estão dispensadas de homologação, devendo ser executadas de acordo com o ato internacional que as rege.”

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491

  • Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional

     

    No estudo de Direito Internacional é importante ficar atento no que diz respeito às diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional. A banca tem o costume de elaborar “pegadinhas” nesse sentido.

     

    Sentença estrangeira

     

    A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).

    Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal;

                            A sentença estrangeira exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Sentença internacional

     

    Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.

     

                                     É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.

     

    A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.

     

    Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro.

     

    Leitura recomendada: artigo 68 do Pacto de San José da Costa Rica.

  • Excelente comentário Glaucio Moreira. Juntos somos fortes, grande abraço! 

  • Sentença Estrangeira - Exige homologação do  Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • Sentenças estrangeiras, HÁ necessidade de homologação pelo STJ.
    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.

  • A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.


    Gabarito: a afirmativa está errada. 
  • As sentenças da corte são internacionais (≠ de sentenças estrangeiras), portanto, não precisam de homologação do STJ 

  •  As sentenças da Corte podem ser executadas na vara federal no Brasil, sem necessitar de homologação pelo STJ.

  • Gabarito: Errado

    Comentário da Professora:

    A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.

  • Errado.

     

    As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS, não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não
    necessitam passar pelo procedimento homologatório
    das sentenças estrangeiras previsto na legislação nacional.

  • As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Resposta: ERRADO

  • Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.

     

    Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.

  • Decisões da CIDH são sentenças internacionais, e não necessitam de homologação pelo STJ.

  • As sentenças da Corte são irrecorríveis e têm efeitos automáticos, não necessitando de homologação pelo STJ.

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se do art. 9º do CP, que trata de homologação de sentença estrangeira, a qual é feita pelo STJ.

    Entretanto, a homologação de sentença da Corte Interamericana não configura sentença estrangeira, pois tem como fonte de direito o Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual é conhecido pelo Brasil (diferentemente do direito estrangeiro).

    Portanto, não se pode falar em homologação de sentença, pois elas terão efeito automático, independem de homologação.

  • GABARITO ERRADO

    As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Rodrigo Mesquita - Direção Concursos.

  • As sentenças da Corte prescindem de homologação, qualquer que seja.

  • Sentenças da Corte IDH são definitivas e inapeláveis.

  • Não precisa ser homologada

  • RESOLUÇÃO: As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.

    Resposta: ERRADO

  • A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.

  • sentença estrangeira é diferente de sentença internacional.. A primeira há a necessidade de Homologação pelo STJ, a segunda não!!Afirmativa Errada
  • ERRADA. A homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ (artigo 105 da CF), diz respeito às sentenças emanadas de outros Estados soberanos, não sendo necessária tal homologação em relação a sentenças oriundas da Corte Interamericana de DH.

  • As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.

    NÃO precisa ser homologada.

    PMAL 2021

  • sentença estrangeira é diferente de sentença internacional.

    • sentença estrangeira - precisa de Homologação pelo STJ
    • sentença internacional - NÃO precisa de Homologação.
  • Não precisa de homologação do STJ


ID
1697053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, julgue o seguinte item.


A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA



    Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.

    Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.

    Diante disso, tem-se que está correta a alternativa.


  • Afirmativa de acordo com o Artigo 61 do referido pacto. É no mesmo artigo que se menciona a necessidade de esgotamento das vias internas.

    "Artigo 61 

    1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50."


  • Gabarito: CERTO

    Só complementando:

    O peticionamento individual só é aceito perante a COMISSÃO, que analisará se é caso de submeter-se à corte.

  • Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH

    Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA

  • Pegadinha clássica, a corte não admite petições individuais.

  • CERTO

     

    "A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos."

     

    A IDH não admite petições individuais

  • GABARITO CERTO.

     

    Legitimados para ingressar na Corte (Art. 61 - item 1) = Somente os Estados-Parte e a Comissão.

     

    Excepcionalmente (Art. 63 - item 2) = Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparavéis para que sejam tomadas medidas acutelatórias, NOS PROCEDIMENTOS JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.

     

    Professor Ricardo Torque (Estratégia Concursos)

  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos e, em seu art. 61.1, estabelece que " Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte".

    Gabarito: a afirmativa está correta. 
  • Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • PARA NÃO MAIS CONFUNDIR: 

    Art. 44- apresentação de petição à COMISSÃO: qualquer pessoa.

    Art. 61- Submeter caso à decisão da CORTE: Estados-Partes e a  Comissão.

  • A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui natureza dúplice:

    a) Órgão principal da OEA: Zelar pelos direitos humanos.

    b) Órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos: Analisa petições individuais e propõe ações perante a Corte IDH.

  • CERTO.

     

     Somente os Estados partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem direito de submeter um caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

     

    No entanto,  qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, pode apresentar à Comissão petições  contenham denúncias ou queixas de violação da convenção por um Estado parte.

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.

    Resposta: CERTO

  • Errei por ler rápido de mais.

  • RESOLUÇÃO: O art. 61.1 do PSJCR estabelece que somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem o direito de submeter um caso à decisão da Corte.

    Resposta: CERTO

  • Exatamente. É competência exclusiva da Comissão e dos Estados-partes a proposição de ações à Corte, conforme o art. 61, parágrafo 1:

    1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Resposta: Certo

  •  ARTIGO 61 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA

        1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

  • errei por causa desse continente americano ai

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    ·        7 membros

    ·        Eleitos a título pessoal

    ·        Mandato de 4 anos (possível uma recondução por mais 3)

    ·        Caráter administrativo

    ·        Legitimados a levar um caso à Comissão: qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-Membros da OEA

    x

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    ·        7 membros (juízes), mas o quórum de deliberação é de 5 juízes

    ·        Eleitos a título pessoal

    ·        Apenas um de cada nacionalidade

    ·        Mandato de 6 anos (possível uma recondução por mais 6 anos)

    ·        Caráter dúplice ou ambivalente: consultivo e jurisdicional/contencioso

    ·        Decreto-legislativo 89

    ·        Legitimados a levar um caso à Corte: Estado-parte e a Comissão Interamericana

    ·        As sentenças devem ser fundamentas, e são definitivas/inapeláveis

    • Petições perante à Comissão -> Pessoa; Grupo de Pessoas; ONG's;

    • Petições perante à Corte -> Estados-Partes e Comissão.
  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PROPOSITURA AÇÕES --> CORTE:

    1) COMISSÃO

    2) ESTADOS PARTES


ID
1737724
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao direito de petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Prazo de 6 meses a partir da decisão definitiva.

  • Gab (C)

    A petição ou comunicação tem que ser apresentada à Comissão dentro do prazo de 6 meses, a partir da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva.

  • Todo o embasamento jurídico dessa questão está fundamentada no art. 46 e 61 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Existe a previsão do prazo de 6 meses, a contar da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva.

  • Artigo 46: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva [...]

     

    2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    A. as leis internas não estabelecem o devido processo para proteger os direitos que se alega terem sido violados;

    B. não se permitiu à suposta vítima o acesso aos recursos internos ou ela foi impedida de esgotá-los, por exemplo a pessoa nao ter condiçoes de pagar advogado e o Estado nao oferece assistência advocatícia.

    C. existe demora na emissão de uma decisão final sobre o caso sem razões válidas que justifiquem esse fato.


ID
1749088
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No Caso Damião Ximenes (primeiro caso do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos), o Brasil foi condenado a investigar e sancionar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes, a desenvolver um programa de formação e capacitação para as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental e a reparação pecuniária da família. Damião Ximenes foi morto, sob tortura, em uma clínica psiquiátrica particular na cidade de Sobral, no Ceará. A condenação recaiu sobre a Federação (União) e não sobre o estado do Ceará ou sobre o município de Sobral, embora ambos tenham algum tipo de responsabilidade sobre o funcionamento da clínica.

A responsabilização do governo federal (e não do estadual ou do municipal) aconteceu porque

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B


    A questão pedia a regra contida no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada de cláusula federal. Esse dispositivo transmite a ideia de que os Estados-parte constituídos em forma de federação (como o Brasil) não podem alegar o descumprimento das disposições do Pacto de San José da Costa Rica sob o argumento de que internamente essa competência é do ente federado (por exemplo, o Estado do Paraná).


    De fato, a vinculação ao Pacto é do Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

  •  A Convenção Americana possui uma “cláusula federal", em seu art. 28, que determina que o governo nacional de um Estado Federal parte da Convenção que deverá cumprir com todas as disposições, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. Além disso, pode-se interpretar que a obrigação de garantia dos direitos elencados, presentes no art. 1.1 e art. 2, implica no dever do Estado Federal em organizar suas estruturas federais ou locais de forma a concretizar o exercício dos direitos humanos.

    A resposta correta é a letra B.


  • (B)

    A presente questão exigiu um tema central de Direitos Humanos, que é a responsabilização internacional dos Estados por violações de Direitos Humanos. Na hipótese, há referência ao caso Damião Ximenes, que foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ante a incapacidade do governo brasileiro em assegurar e apurar as violações ao Direitos Humanos de Damião.


    Esse é um caso importante e que foi expressamente discutido em aula. Em síntese, o caso discutiu a morte de Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, que foi submetido a condições desumanas e degradantes, enquanto encontrava-se internado para tratamento psiquiátrico no Ceará. Por petição da irmã da vítima, a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi acionada e decidiu pela omissão do Estado brasileiro em apurar os fatos, condenando-o a indenizar a vítima (U$ 140.000), a investigar e sancionar os responsáveis pela violação dos direitos de Damião, a publicar a sentença da Corte no DOU e em jornal de grande circulação, bem como, desenvolver programas de formação e de capacitação de médicos, em especial para o trato de pessoas portadoras de necessidades especiais.


    Para responder à questão devemos conhecer também a regra contida no art. 28 da Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada de cláusula federal. Esse dispositivo transmite a ideia de que os Estados-parte constituídos em forma de federação (como o Brasil) não podem alegar o descumprimento das disposições do Pacto de San José da Costa Rica sob o argumento de que internamente essa competência é do ente federado (por exemplo, o Estado do Paraná).


    De fato, a vinculação ao Pacto é do Estado Federal, uma vez que possui personalidade internacional. Assim, se determinado direito previsto no Pacto for de responsabilidade de um estado federado, ao Estado Federal compete o dever de adotar as medidas cabíveis para que o Estado Federado proceda a implementação interna do direito. Observe que não é possível que haja ingerência da União nos Estados, todavia, a União deve empenhar esforços para que o Estado adote as medidas necessárias.

     

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-eca-e-filosofia-do-direito-oab-xviii-exame-de-ordem-comentarios/

  • Está mais pra direito internacional do que direito constitucional.

  • Gab B

    Artigo 28. Cláusula federal

    1. Quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

    Quem ratificou a Convenção foi o Estado, não o ente federado ou município.


ID
1875430
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Consideradas as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos.

III. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou negar-lhe vigência.

IV. O Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de Roma de 1998 promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25.9.2002, tem competência para julgar crime de genocídio; crimes contra a humanidade; crimes de guerra e crime de agressão, todos imprescritíveis, em relação às violações praticadas depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa b está incorreta porque o incidente de deslocamento de competência deve ser suscitado perante STJ e não no STF (art. 109, pg. 5o, CF).

  • Pelo novo gabarito, apos o julgamento dos recursos, a alternativa A 'e a correta e nao a B, conforme divulgado pelo TRF3.

     

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - o Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos atraves do Decreto Presidencial 4463 de 2002, CONSIDERANDO  que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

     

     

    II. O instituto do deslocamento de competência para a Justiça Federal poderá ocorrer, em qualquer fase processual, com relação a inquéritos e processos em trâmite na Justiça Estadual, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil seja parte, mediante requerimento do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

     

  • Além de não bastar o Decreto Legislativo para a efetiva assunção da obrigação pelo Brasil no cenário internacional, esse Decreto Legislativo não é do "Senado", como diz a assertiva, mas sim do CONGRESSO NACIONAL (art. 49, I, da CR).

  • O erro da I está em, acredito eu, dizer que o DL 89/98 (realmente é do Senado, e não do Congresso), reconheceu a competência para julgar casos de violação de Direitos Humanos e a competência reconhecida foi: DECRETO LEGISLATIVO Nº 89, DE 1998(*) Aprova a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 62 daquele instrumento internacional.

    Link  http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=150844&tipoDocumento=DLG&tipoTexto=PUB

    O erro da II, já mencionado, se refere ao órgão, que deve ser o STJ enão STF.

    III - CF 88 - Art. 105 - Compete ao STJ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    IV - Dec 4388 - Art. 5º - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:  a) O crime de genocídio;  b) Crimes contra a humanidade;  c) Crimes de guerra;   d) O crime de agressão.

    Art. 29  Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

     

  • I - A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS é órgão jurisdicional apenas da CADH, portanto NÃO faz parte da OEA, ao contrário da Comissão Interamericana de DH.
    II – Art. 109 - § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 
    III – Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    IV -  O TPI julga os crimes mais graves contra a humanidade, a saber: 
    • Genocídio
    • Crimes contra a humanidade
    • Crimes de guerra
    • Agressão
    DICA: TPI julga 2GHA.

  • Completando a reposta do colega abaixo em relação ao item IV, cabe citar o artigo 11 do Estatuto de Roma, além do artigos 5º e 29:

    Artigo 11

    Competência Ratione Temporis

    1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto.

  • Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. NÃO TEM RELAÇÃO COM A OEA. 

    A CIDH - COMISSÃO (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano.

    Ou seja o  item I, misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

  • 1) Segundo  Sidney  Guerra9: A  Corte  Internacional  de  Direitos  Humanos  se  apresenta  como  instituição  judicial independente  e  autônoma,  cujo  objetivo  é  a  aplicação  e  a  interpretação  da  Convenção Americana  sobre  Direitos  Humanos.  Trata-se,  portanto,  de  um  tribunal  com  o  propósito primordial  resolver  os  casos  protegidos  pela  Convenção  Americana. 

     

    2) Perante ao STJ e não ao STF

  • Resumindo, item I contém dois erros:

     

    a) a competência para o decreto legislativo é do Congresso Nacional, e não do Senado;

     

    b) o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do decreto presidencial, e não em 1998.

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Celso Lafer

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2002

  • Começando a estudar Direitos Humanos. Portanto, posso estar errado. Minhas observações sobre a assertiva I.

     

    ASSERTIVA DA QUESTÃO:

    I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    DECOMPOSIÇÃO DA ASSERTIVA EM PREMISSAS:

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência.

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

     

    ANÁLISE DAS PREMISSAS:

     

    1) A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos. - VERDADEIRO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
    CAPÍTULO VI
    ÓRGÃOS COMPETENTES

    Artigo 33

    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção:

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

     

    2) A Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência. - FALSO

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    CAPÍTULO VIII

    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 62

    (...)

    3.         A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

     

    3) O Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal. - FALSO

     

    DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

     

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

     

  • Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:
    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).
    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).
    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.
    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

    Resposta correta: letra A.

  • Crimes de competência do TPI:

    AgreGue Hum Gen

    (Agressão, Guerra, contra humanidade e Genocídio)

  • I) STF Criada pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. No caso do Brasil, o país passou a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998. (...) A Corte é um órgão judicial autônomo, com sede na Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Basicamente analisa os casos de suspeita de que os Estados-membros tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380-Notícias STF Pacto de San José da Costa Rica sobre direitos humanos completa 40 anos)

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 592285 RJ 2014/0254740-2 (...) o Brasilreconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 03 de dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo nº 89⁄98, indicando que aquele Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores.

     

    (Comissão interamericana de direitos humanos e corte interamericana de direitos humanos:origem, competência e composição- Viviany Christine Rodrigues da Silva - https://jus.com.br/artigos/50384/comissao-interamericana-de-direitos-humanos-e-corte-interamericana-de-direitos-humanos-origem-competencia-e-composicao) A Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja criação tem origem na proposta apresentada pela delegação brasileira à IXª Conferência Interamericana realizada em Bogotá no ano de 1948, é órgão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e tem sua sede permanente em São José da Costa Rica.

     

    DECRETO Nº 4.463/2002 (Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos) Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

     

    PS: Não acredito que o erro da questão está em Dec. Leg. do Congresso e não Senado. Não tem base....

  • I. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem a finalidade de julgar casos de violação dos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA) e reconheçam a sua competência, como o Brasil, que a reconheceu por meio do Decreto Legislativo nº 89, de 1998, do Senado Federal.

    ERRADO. "A incorporação dos atos internacionais passa por um Decreto Legislativo do Congresso Nacional - e, não do Senado Federal -e, após, por um Decreto do Presidente"(Rafael Barretto. Direitos Humanos.p.283)

     

  • a questão IV está correta ou errada? estou achando ela correta. Onde está o erro dela?

  • GABARITO: A

  • renan gomes comentário da professora liz -- correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Gabarito comentado:

    Esta é uma questão que trata de assuntos contidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na Constituição da República Federativa do Brasil. Vamos analisar as afirmativas:

    I - incorreta: a Corte Interamericana da Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos e, dentre as suas competências, está o poder de julgar Estados em razão de possíveis violações de direitos humanos. No entanto, para que isso seja possível, é necessário que o Estado seja signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica (não é suficiente que ele seja membro da OEA) e reconheça expressamente a sua competência para a conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e disposições da Convenção Americana. De fato, o Brasil reconheceu esta competência, mas isso foi feito em 2002, pelo Decreto n. 4.463/02 (o decreto legislativo n. 88 é apenas uma das etapas do processo, mas não é o seu momento definitivo).

    II - incorreta: nos termos do art. 109, §5º da CF/88, o deslocamento de competência será suscitado pelo Procurador Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (e não perante o STF).

    III - correta: reproduz o disposto no art. 109, III, a da CF/88.

    IV - correta: além de indicar corretamente o número do Decreto que promulga o Estatuto de Roma, a afirmativa faz referência aos arts. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.

  • Afirmativa I: Incorreta.

    É competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre Tratados, Acordos ou Atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

    O Brasil reconheceu a Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos através do Decreto Legislativo 89/98 sob aprovação do Congresso Nacional a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.

    Corte Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão judicial autônomo.

    Tem a função de aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros Tratados de Direitos Humanos.

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Trata-se de um Tribunal com o propósito de resolver os casos referente a direitos protegidos pela Convenção Americana.

    Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

    Não tem relação com a OEA - Organização dos Estados Americanos. 

    Comissão (e não Corte) Interamericana de Direitos Humanos: é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA) encarregado da promoção e proteção dos Direitos Humanos no continente americano.

    A questão misturou os conceitos de Corte Interamericana com Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 

    E ainda, o reconhecimento da competência da Corte se deu somente em 2002, com a promulgação do Decreto Presidencial, e não em 1998 com o Decreto Legislativo.

    Art. 49 CF: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

    Afirmativa II: Incorreta.

    O deslocamento de competência para Justiça Federal nas hipóteses de grave violação a Direitos Humanos ocorrerá mediante requerimento do PGR perante o STJ (e não STF). Art. 109 § 5º CF.

    Afirmativa III: Correta.

    Art. 105 CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

    Afirmativa IV: Correta.

    Art. 5º, 11 e 29 do Estatuto de Roma.


ID
1903672
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Acerca da composição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, assinale assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra E.

     

    A Comissão é composta por sete membros (denominados Comissários), que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecio saber em matéria de direitos humanos. Os membros da comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, sendo que o mandato é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.

    (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3a Edição. São Paulo: Saraiva, p. 337. Destacamos).

  • Gabarito E.

     

    PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS).

     

    CAPÍTULO VII

    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

     

    Seção 1 — Organização

     

    Artigo 34

                A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

     

    Artigo 35

                A Comissão representa todos os membros da Organização dos Estados Americanos.

     

    Artigo 36

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados membros.

     

                2.         Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos.  Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

     

    Artigo 37

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Alternativa E está incorreta.

    Artigo 5.  Mandato dos juízes[1]

     

                1.         Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato deste.

    Sendo que estes fazem parte da comissão.

    Referência: http://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/v.Estatuto.Corte.htm

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Órgão Jurisdicional do Sistema Interamericano) = 7 Juízes ; 6 anos + Recondução. 
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS = 7 Membros (Comissários) ; 4 anos + Recondução

  • Lucas, não confunda CORTE com COMISSÃO.

    CORTE = 7 juízes, mandato de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez.

    COMISSÃO = 7 membros, mandato de 4 anos podendo ser reeleitos uma vez.

  • CORTE = 7 juízes, mandato de 6 anos podendo ser reeleitos uma vez.

    COMISSÃO = 7 membros, mandato de 4 anos podendo ser reeleitos uma vez.

  • COR7E

    COMISeteSAO

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou os artigos 34 e 37, 1, do PSJCR, reproduzidos a seguir: “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos; Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.”. Desta forma, o gabarito é a letra E

    Resposta: LETRA E

  • GABARITO: E

    7 x 1 no jogo Brasil x Alemanha, na copa do Mundo, que ocorre de 4 em 4 anos.

    São sete comissários (juízes), permitida uma recondução (reeleição) e o mandato possui quatro anos.

  • Lembrando que: Na primeira eleição, tanto para a Corte quanto para a Comissão, 3 dos respectivos membros, que serão definidos via sorteio, terão seus mandatos reduzidos a metade do tempo previsto.

    CORTE---> 7 juízes -- 6 anos de mandato --- sendo que 3 deles por 3 anos

    COMISSÃO---> 7 comissários -- 4 anos de mandato --- sendo que 3 deles apenas por 2 anos

  • É composta por sete comissários, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução.

  • GAB: E

    Convenção americana de DH (pacto de san josé da costa rica)

    Competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos nesta Convenção:

    COMISSÃO INTERAMERICANA=> 7 membros; mandato de 4 anos podendo prorrogar por mais um; Caráter administrativo.

    Quem pode ir a comissão? QQ pessoa, grupo de pessoas e qq entidade não governamental presentes em 1/ mais estados da comissão.

    CORTE INTERAMERICANA=> 7 membros, mas precisa do quórum de 5 juízes para deliberar. Só quem pode ir na corte, diferente da comissão, apenas as comissões e estado parte. Apenas assuntos realmente importantes vão para corte.

    "Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês, diz o Senhor, planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro." Jeremias 29:11

  • É composta por sete comissários, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução.

  • Comissão Interamericana DH Corte = 7 juízes + 6 anos de mandato + Recondução (1x) Comissão = 7 membros (comissários) + 4 anos de mandato + Recondução (1x)
  • Corte:

    • 7 membros;
    • Mandato de 6 anos;
    • Reeleitos 1 vez;
    • Quórum de deliberação 5 Juízes;
    • Costa Rica.

    Comissão:

    • 7 membros;
    • Mandato de 4 anos;
    • Reeleitos 1 vez;
    • Washington.


ID
1903675
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que tange à Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes).

    (RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 3a Edição. São Paulo: Saraiva, p. 341).

  • A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

    Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.

    Atualmente (2013) fazem parte da Corte os juízes (em ordem de precedência, estabelecida pelo art. 13 do Estatuto da Corte):

    Humberto Antonio Sierra Porto (Colômbia), Presidente

    Roberto F. Caldas (Brasil), Vice-presidente

    Diego García Sayán (Peru)

    Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica)

    Alberto Pérez Pérez (Uruguai)

    Eduardo Vio Grossi (Chile)

    Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot (México)

  • QUESTÃO ANULADA

  • Marcelo Cortez, foi anulada mesmo? Porque?

     

  • Questão passível de anulação. Vejamos: 
    À Corte compete emitir opiniões consultivas art. 64 da CADH. Correto
    As opiniões consultivas da Corte vinculam os países que reconheceram sua competência como obrigatória art. 62, da CADH. 

  • . A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

    Acho que esse artigo válida a alternativa(A)

  • Corte Interamericana dos Direitos Humanos.

    ·         Criada pela Convenção Americana Direitos Humanos.

    Competência:

    ü  Consultiva – legitimidade para consulta. Todos os membros da OEA.

    ü  Contenciosa – Apenas para os Estados que reconhecem a sua competência.

  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Órgão Jurisdicional do Sistema Interamericano) = 7 Juízes ; 6 anos + Recondução. 
    COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS = 7 Membros (Comissários) ; 4 anos + Recondução

  •  

    LETRA A

    A Corte exerce função jurisdicional e consultiva

     

    A Corte é composta de sete juízes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

     

    Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. 

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • consulta e Julga= Dupla função

  • Questão anulada!

    "Compete emitir opiniões consultivas, não vinculantes.
    Uma das competências da Corte Interamericana de Direitos Humanos é a de julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte, conforme o contido na obra “Curso de Direitos Humanos” do professor André de Carvalho Ramos.  Neste caso, a questão se encontra sem assertiva correta, merecendo ser ANULADA."
    http://ww4.funcab.org/arquivos/SEGEP2015/resposta_recurso/prova_obj/No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Direitos%20Humanos.pdf 
    ###############################################################################

    A título de complementação segue uma questão abordando o mesmo tema:

    Q690073 Aplicada em: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    a) A competência consultiva do sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos possibilita que qualquer cidadão de um dos estados membros da OAE tenha o direito de acessar a Comissão Interamericana para que esta exerça o papel consultivo relacionado à interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    b) é uma das atuações preventivas da Comissão Interamericana e visa evitar a judicialização dos casos perante a Corte.

    c) é uma das competências da Corte Interamericana e refere-se à faculdade de qualquer membro da OEA solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. (GABARITO)

    d) é uma consulta, e portanto o resultado de tal comportamento não vincula os estados-membros.

    e) não aprecia a compatibilidade entre as leis internas e os instrumentos internacionais mencionados na consulta, no bojo do sistema interamericano.


ID
1938547
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação ao processo de recebimento de uma petição direcionada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos por violação ao Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D. 

     

    a) A Comissão não poderá declarar a inadmissibilidade da petição ou comunicação com base em informações supervenientes.  CADH, art. 48. c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;

     

     b) A Comissão não poderá proceder a uma conciliação entre as partes conflitantes, seja pessoa ou grupo de pessoas ou Estados, antes de submeter o caso à apreciação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. CADH, art. 48, f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.

     

     c) A Comissão pode receber comunicação de violação a direitos humanos no pacto referido por Estado que não tenha, no momento da ratificação da Convenção, declarado que reconhece a competência daquela, mesmo que em desfavor de outro Estado-parte em igual condição. CADH, art. 45, 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

     

     d) A Comissão poderá arquivar a petição em que se alega violação de direitos humanos por um Estado, sem instauração de qualquer investigação, após o recebimento de informações deste. CADH, Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;

     

     e) A Comissão não pode declarar inadmissível uma petição que seja substancialmente reprodução de outra anterior que tenha sido examinada por outro organismo internacional. CADH,Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

     

     

     

  • Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

     

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

     

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

     

    c.       que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

     

    d.       que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

     

             2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

     

    a.       não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

     

    b.       não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

     

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

     

  • Resumindo..

    pode reconhecer a admissibilidade:

    ou

    Se recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas: verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação---------Não existindo = Manda arquivar.

    Art. 48, C.A.D.H

  • Sobre a C > A comunicação interestadual > facultativa.

    tempo da comunicação pode ser > indefinido, temporário, só em algumas situações.

    A comissão não aceitará comunicação de um estado que não a ratificou.

    PMAL 2021.