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                                “Modelo de resposta ao delito” ou  “Teoria da reação social”  ou Sistema de "Justiça Criminal"
 
 São mecanismos,sistemáticas utilizadas pelo estado para aplicar a teoria da pena. A ocorrência de ação criminosa gera umareação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela.  Daevolução das reações sociais ao crime prevalecem hodiernamente três modelos: •Modelo Dissuasório (direitopenal clássico) •Modelo Ressocializador •Modelo Restaurador (integrador) 
 
 GABARITO:  A     (com força...rs) ESPERO TER CONTRIBUIDO LUIS FLAVIO -  QG144 
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                                A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime, prevalecem, hodiernamente, três modelos: o dissuasório, o ressocializador e o restaurador (integrador). NESTOR SAMPAIO, Saraiva 2012: 2ª ed. 
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                                São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. Questão auto explicativa .. pode marcar com FORÇA. 
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                                1)Dissuasório = ABSTRATO = Clássico = Retributivo 
 
 2)Ressocializador = Relativo 
 
 3) Unitário = Eclético = Misto = Integrador = Restaurativo. 
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                                O modelo clássico ou dissuasório também denominado de retributivo, tem como base a PUNIÇÃO do delinquente que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente, restando excluídos a vítima e a sociedade. O modelo ressocializador não se limita ao castigo, mas procura a reinserção social. Trata-se de um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possíivel sua volta, com dignidade, ao meio social. A reação ao delito passa a se preocupar com a utilidade do castigo, também para o delinquente.  O modelo restaurador ou integrador busca reintegrar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito.Esse modelo visa solucionar o problema criminal por meio de ação conciliadora, que procura atender aos interesses e exiigências de todas as partes envolvidas. Fonte: Reação Social e Prevenção da Criminalidade - José César Naves de Lima Júnior 
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                                Resposta: Alternativa "A" Teoria da Reação Social A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador). Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico. Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas. Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado. 
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                                GALERA peguei como exemplo a própria alternativa só irei organizar para facilitar entendimento  modelos teóricos de reação social: são três; 1º Dissuasório, 2º ressocializador (integrador) e 3º justiça restaurativa Dissuasório> o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa. Ressocializador (integrador) >segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade  Justiça restaurativa> que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.   
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                                São três os modelos: Reação Social ao Delito  o dissuasório, modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o ressocializador ;  tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; integrador; conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso   
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                                O modelo dissuasório baseia-se na repressão por meio da punição do agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção. Por esse modelo, aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, cabendo aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico. 
B) o modelo ressocializador prevê q intervenção na vida e na pessoa do infrator, não apenas com a punição; mas também com a possibilidade de reinsercao social. 
C) já o modelo restaurador, também conhecido como “justiça restaurativa”, objetiva restabelecer o status que antes visando a reeducao do infrator, a assistência à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime.
                            
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                                MODELO CLÁSSICO/DISSUASÓRIO            O modelo clássico ou dissuasório, também denominado modelo retributivo, tem como base a punição do delinquente que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. MODELO RESSOCIALIZADOR             Intervém na vida e pessoa do delinquente. Praticado o delito estará sujeito a uma punição, cuja finalidade não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. Deste jeito, a participação da sociedade é muito importante neste processo de forma a prevenir e afastar estigmas. Tem-se um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.  MODELO RESTAURADOR             Também conhecido como modelo integrador, recebe ainda a denominação de justiça restaurativa por buscar o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Com isso, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito. A reparação do dano gera sua restauração. Este modelo visa solucionar o problema criminal por meio de ação conciliadora, que procura atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas. 
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                                Seria a lei federal n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) uma forma do modelo de justiça restaurativa?! 
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                                Assertiva A   São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. 
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                                Assertiva A São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. 
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                                A questão é de fácil resolução pois exige do candidato o conhecimento, ainda que superficial, dos 3 modelos de reação ao delito. Você perceberá que as alternativas incorretas apresentam verdadeiras distorções sobre o tema.  A) Correto: Tivemos a oportunidade de destacar, em questão anterior, a síntese do que defende cada um dos modelos de reação ao crime: dissuasório, ressocializador e integrador. A alternativa apresenta breve e correto resumo.  B) Errado: A alternativa subtrai um dos modelos e distorce os demais, resultando em verdadeiras criações incorretas.  C) Errado: Distorce ainda mais os modelos e ignora o modelo integrador.  D) Errado: Causa enorme confusão com outros temas esparsos estudados pela Criminologia e pelo Direito Penal.  E) Errado: Na tentativa de confundir o(a) candidato(a), versa sobre as velocidades do Direito Penal, tema que em nada se relaciona com o enunciado da questão.  Resposta: A 
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                                MODELO CLÁSSICO/DISSUASÓRIO – O modelo clássico ou dissuasório, também denominado modelo retributivo MODELO RESSOCIALIZADOR – Intervém na vida e pessoa do delinquente. Praticado o delito estará sujeito a uma punição,  mais procura a reinserção social.   MODELO RESTAURADOR  – Também conhecido como modelo integrador, recebe ainda a denominação de justiça restaurativa por buscar o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal.  
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                                Para salvar. 
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                                Modelos de resposta ao delito: (a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, combate-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado. Prioriza a punição do delinquente. A pena, além de sua função retributiva também tem caráter preventivo, para dissuadir o agente e demais membros da sociedade. (b) RESSOCIALIZADOR: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora finalidade ressocializadora: combate-se o crime não para punir delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado. (c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). Visa contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.   
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                                não é todo dia que a gente vê uma questão bem feita. 
                            
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                                GABARITO A São mecanismos/sistemáticas, utilizadas pelo Estado para aplicar a teoria da pena. A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (Estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador;  MODELO DISSUASÓRIO, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa;  MODELO RESSOCIALIZADOR, tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade;  MODELO INTEGRADOR, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. 
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                                São três os modelos: Dissuasório - o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa Ressocializador - o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; Integrador  ou justiça restaurativa - defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. 
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                                Jesús María Silva Sánchez, preocupado com a generelização da flexibilização dos princípios político-criminais, formulou a Teoria das Velocidades do Direito Penal: Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais;  Uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção; Uma terceira velocidade do Direito Penal: privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais.  
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                                MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME (D.R.I) MODELO DISSUOSÁRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUCIONISTA) - Direito Penal Clássico.
-  Punir o criminoso
-  Punição intimidatória e proporcional ao dano causado
 Protagonistas: Criminoso e Estado MODELO RESSOCIALIZADOR - Castigo + Reinserção social do infrator
- Modelo mais humanista
- Criminoso é fraco e precisa ser corrigido
- Protagonistas: Delinquente, estado e sociedade
 MODELO INTEGRADOR: Conciliar o conflito, reparar o dano e pacificar relações sociais - Reparação do dano (assistência à vitima)
- Justiça Restaurativa
- Solução encontrada internamente entre os envolvidos
- Protagonistas: Ofensor e vítima
   
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                                1) Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: acredita na imposição de um castigo, de uma pena alta, de uma retribuição. Participam desse modelo: o Estado que pune e o criminoso que é punido.  2) Modelo ressocializador: tem como foco evitar a reincidência e dar as condições para que esse egresso volte ao convívio social. Participam desse modelo: sociedade como papel principal, indivíduo e Estado.  3) Modelo restaurador, integrador ou de Justiça Restaurativa: retornar ao status quo. Está preocupado em minimizar o sofrimento da vítima e reparar os danos causados pelo conflito criminal.  
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                                GABARITO A  Teoria da Reação Social: prevê a reação social por meio de três modelos distintos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).   - Dissuasório/ modelo clássico/ retributivo: baseado na repressão através da punição ao agente criminoso por meio do sistema retibutivo, a fim de mostrar a todos que ''o crime não compensa''. Aplica-se, aqui, a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis e os inimputáveis serão submetidos a tratamento psiquiátrico. Protagonistas: Estado e delinquente, excluindo-se a vítima e sociedade.
- Ressocializador: prevê a intervenção na vida e pessoa do infrator, não apenas como punição, mas tbm como possibilidade de reinserção social. Nesse modelo, busca-se preparar o condenado a participar do corpo social sem traumas ou condicionamentos. 
- Restaurador (integrador): conhecido como justiça restaurativa, busca estabelecer o status quo ante, visando a reeducação do infrator, assistêcia à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime (prevenção especial positiva). O processo só será restaurativo se não continuar transmitindo vingança, ou seja, não obedecerá o modelo se a recomendação ao fim do processo for de encarceramento do ofensor. A recomendação deve ser de reparação efetiva de danos, como: trabalho comunitário vinculado ao crime praticado. Para a aplicação, é imperioso que o infrator admita a sua culpa. Ex.: lei dos juizados especiais (9.099)
   QUESTÕES: A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime. (C)   São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. (C)