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ID
1393285
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos modelos teóricos de reação social ao delito.

Alternativas
Comentários
  • “Modelo de resposta ao delito” ou  “Teoria da reação social”  ou Sistema de "Justiça Criminal"

    São mecanismos,sistemáticas utilizadas pelo estado para aplicar a teoria da pena.

    A ocorrência de ação criminosa gera umareação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela.

    Daevolução das reações sociais ao crime prevalecem hodiernamente três modelos:

    •Modelo Dissuasório (direitopenal clássico)

    •Modelo Ressocializador

    •Modelo Restaurador (integrador)


    GABARITO:  A     (com força...rs)

    ESPERO TER CONTRIBUIDO

    LUIS FLAVIO -  QG144

  • A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime, prevalecem, hodiernamente, três modelos: o dissuasório, o ressocializador e o restaurador (integrador).

    NESTOR SAMPAIO, Saraiva 2012: 2ª ed.

  • São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

    Questão auto explicativa .. pode marcar com FORÇA.

  • 1)Dissuasório = ABSTRATO = Clássico = Retributivo


    2)Ressocializador = Relativo


    3) Unitário = Eclético = Misto = Integrador = Restaurativo.

  • O modelo clássico ou dissuasório também denominado de retributivo, tem como base a PUNIÇÃO do delinquente que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado. Os protagonistas neste modelo são o Estado e o delinquente, restando excluídos a vítima e a sociedade.

    O modelo ressocializador não se limita ao castigo, mas procura a reinserção social. Trata-se de um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possíivel sua volta, com dignidade, ao meio social. A reação ao delito passa a se preocupar com a utilidade do castigo, também para o delinquente. 

    O modelo restaurador ou integrador busca reintegrar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito.Esse modelo visa solucionar o problema criminal por meio de ação conciliadora, que procura atender aos interesses e exiigências de todas as partes envolvidas.

    Fonte: Reação Social e Prevenção da Criminalidade - José César Naves de Lima Júnior

  • Resposta: Alternativa "A"

    Teoria da Reação Social

    A ocorrência da ação criminosa gera uma reação social (estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela. Da evolução das reações sociais ao crime prevalecem hordiernamente três modelos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).

    Modelo dissuasório (direito penal clássico): repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.

    Modelo ressocializador: intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reiserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, previnindo a ocorrência de estigmas.

    Modelo restaurador (integrador): recebe também a denominação de "justiça restaurativa" e procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.

  • GALERA peguei como exemplo a própria alternativa só irei organizar para facilitar entendimento 

    modelos teóricos de reação social: são três; 1º Dissuasório, 2º ressocializador (integrador) e 3º justiça restaurativa

    Dissuasório> o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa.

    Ressocializador (integrador) >segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade

     Justiça restaurativa> que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

     

  • São três os modelos: Reação Social ao Delito 

    o dissuasório, modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa;

    o ressocializador ;  tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade;

    integrador; conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso

     

  • O modelo dissuasório baseia-se na repressão por meio da punição do agente criminoso, como forma de mostrar a todos que o crime não compensa e que gera sanção. Por esse modelo, aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, cabendo aos inimputáveis o tratamento psiquiátrico. B) o modelo ressocializador prevê q intervenção na vida e na pessoa do infrator, não apenas com a punição; mas também com a possibilidade de reinsercao social. C) já o modelo restaurador, também conhecido como “justiça restaurativa”, objetiva restabelecer o status que antes visando a reeducao do infrator, a assistência à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime.
  • MODELO CLÁSSICO/DISSUASÓRIO

               O modelo clássico ou dissuasório, também denominado modelo retributivo, tem como base a punição do delinquente que deve ser intimidatória e proporcional ao dano causado.

    MODELO RESSOCIALIZADOR

                Intervém na vida e pessoa do delinquente. Praticado o delito estará sujeito a uma punição, cuja finalidade não se limita ao castigo, vai mais longe, procura a reinserção social. Deste jeito, a participação da sociedade é muito importante neste processo de forma a prevenir e afastar estigmas. Tem-se um modelo humanista que defende a intervenção positiva no condenado, de modo a tornar possível sua volta, com dignidade, ao meio social.

     MODELO RESTAURADOR

                Também conhecido como modelo integrador, recebe ainda a denominação de justiça restaurativa por buscar o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal. Com isso, visa recuperar o delinquente, proporcionar assistência à vítima, e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito. A reparação do dano gera sua restauração. Este modelo visa solucionar o problema criminal por meio de ação conciliadora, que procura atender aos interesses e exigências de todas as partes envolvidas.

  • Seria a lei federal n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) uma forma do modelo de justiça restaurativa?!

  • Assertiva A

    São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

  • Assertiva A

    São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

  • A questão é de fácil resolução pois exige do candidato o conhecimento, ainda que superficial, dos 3 modelos de reação ao delito. Você perceberá que as alternativas incorretas apresentam verdadeiras distorções sobre o tema.

    A) Correto: Tivemos a oportunidade de destacar, em questão anterior, a síntese do que defende cada um dos modelos de reação ao crime: dissuasório, ressocializador e integrador. A alternativa apresenta breve e correto resumo.

    B) Errado: A alternativa subtrai um dos modelos e distorce os demais, resultando em verdadeiras criações incorretas.

    C) Errado: Distorce ainda mais os modelos e ignora o modelo integrador.

    D) Errado: Causa enorme confusão com outros temas esparsos estudados pela Criminologia e pelo Direito Penal.

    E) Errado: Na tentativa de confundir o(a) candidato(a), versa sobre as velocidades do Direito Penal, tema que em nada se relaciona com o enunciado da questão.

    Resposta: A

  • MODELO CLÁSSICO/DISSUASÓRIO – O modelo clássico ou dissuasório, também denominado modelo retributivo

    MODELO RESSOCIALIZADOR – Intervém na vida e pessoa do delinquente. Praticado o delito estará sujeito a uma punição, mais procura a reinserção social.  

    MODELO RESTAURADOR – Também conhecido como modelo integrador, recebe ainda a denominação de justiça restaurativa por buscar o restabelecimento do status quo ante dos protagonistas do conflito criminal.

  • Para salvar.

  • Modelos de resposta ao delito:

    (a) DISSUASÓRIO CLÁSSICO: tem como pressuposto a luta implacável contra a criminalidade, fundamentando-se na pura aplicação da lei penal, isto é, combate-se o crime punindo de forma imediata o delinquente, evitando-se, por consequência, a reincidência. Também é um modelo onde a vítima é deixada de lado. Prioriza a punição do delinquente. A pena, além de sua função retributiva também tem caráter preventivo, para dissuadir o agente e demais membros da sociedade.

    (b) RESSOCIALIZADOR: agrega o fator humanitário ao modelo dissuasório clássico. A pena deixa de ter um efeito exclusivamente dissuasório e incorpora finalidade ressocializadora: combate-se o crime não para punir delinquente, mas para ressocializá-lo. Assim como o dissuasório clássico, também é um modelo que deixa a vítima de lado.

    (c) INTEGRADOR ou RESTAURADOR: não se funda na lógica punitivista, mas sim na conciliação e mediação (justiça restaurativa). Visa contemplar todos os interesses envolvidos no conflito para promoção da pacificação social. A solução deve ser encontrada internamente por meio dos próprios atores envolvidos. É um modelo que preocupa-se com a vítima, buscando trazer um caráter reparador ao direito penal.

  • não é todo dia que a gente vê uma questão bem feita.
  • GABARITO A

    São mecanismos/sistemáticas, utilizadas pelo Estado para aplicar a teoria da pena.

    A ocorrência de ação criminosa gera uma reação social (Estatal) em sentido contrário, no mínimo proporcional àquela.

    São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador;

    MODELO DISSUASÓRIO, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa;

    MODELO RESSOCIALIZADOR, tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade;

    MODELO INTEGRADOR, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

  • São três os modelos:

    Dissuasório - o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa

    Ressocializador - o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade;

    Integrador ou justiça restaurativa - defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.

  • Jesús María Silva Sánchez, preocupado com a generelização da flexibilização dos princípios político-criminais, formulou a Teoria das Velocidades do Direito Penal:

    Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais;

    Uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção;

    Uma terceira velocidade do Direito Penal: privação da liberdade e suavização ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais.

  • MODELOS DE REAÇÃO AO CRIME (D.R.I)

    MODELO DISSUOSÁRIO (CLÁSSICO OU RETRIBUCIONISTA)

    • Direito Penal Clássico.
    •  Punir o criminoso
    •  Punição intimidatória e proporcional ao dano causado

    Protagonistas: Criminoso e Estado

    MODELO RESSOCIALIZADOR

    • Castigo + Reinserção social do infrator
    • Modelo mais humanista
    • Criminoso é fraco e precisa ser corrigido
    • Protagonistas: Delinquente, estado e sociedade

    MODELO INTEGRADOR: Conciliar o conflito, reparar o dano e pacificar relações sociais

    • Reparação do dano (assistência à vitima)
    • Justiça Restaurativa
    • Solução encontrada internamente entre os envolvidos
    • Protagonistas: Ofensor e vítima

  • 1) Modelo clássico, dissuasório ou retributivo: acredita na imposição de um castigo, de uma pena alta, de uma retribuição. Participam desse modelo: o Estado que pune e o criminoso que é punido. 

    2) Modelo ressocializador: tem como foco evitar a reincidência e dar as condições para que esse egresso volte ao convívio social. Participam desse modelo: sociedade como papel principal, indivíduo e Estado. 

    3) Modelo restaurador, integrador ou de Justiça Restaurativa: retornar ao status quo. Está preocupado em minimizar o sofrimento da vítima e reparar os danos causados pelo conflito criminal.

  • GABARITO A

    Teoria da Reação Social: prevê a reação social por meio de três modelos distintos: dissuasório, ressocializador e restaurador (integrador).

    • Dissuasório/ modelo clássico/ retributivo: baseado na repressão através da punição ao agente criminoso por meio do sistema retibutivo, a fim de mostrar a todos que ''o crime não compensa''. Aplica-se, aqui, a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis e os inimputáveis serão submetidos a tratamento psiquiátrico. Protagonistas: Estado e delinquente, excluindo-se a vítima e sociedade.
    • Ressocializador: prevê a intervenção na vida e pessoa do infrator, não apenas como punição, mas tbm como possibilidade de reinserção social. Nesse modelo, busca-se preparar o condenado a participar do corpo social sem traumas ou condicionamentos.
    • Restaurador (integrador): conhecido como justiça restaurativa, busca estabelecer o status quo ante, visando a reeducação do infrator, assistêcia à vítima bem como ao controle social afetado pelo crime (prevenção especial positiva). O processo só será restaurativo se não continuar transmitindo vingança, ou seja, não obedecerá o modelo se a recomendação ao fim do processo for de encarceramento do ofensor. A recomendação deve ser de reparação efetiva de danos, como: trabalho comunitário vinculado ao crime praticado. Para a aplicação, é imperioso que o infrator admita a sua culpa. Ex.: lei dos juizados especiais (9.099)

    QUESTÕES:

    A criminologia distingue os paradigmas de respostas conforme a finalidade pretendida, apresentando, entre os modelos de reação ao delito, o modelo dissuasório, o ressocializador e o integrador como formas de enfrentamento à criminalidade. Em determinado nível, admitem-se como conciliáveis esses modelos de enfrentamento ao crime. (C)

    São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso. (C)