Artigo 162 - São prerrogativas dos
membros da Defensoria Pública do Estado, além daquelas definidas na legislação
federal:
I - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
II - examinar,
em qualquer órgão da administração pública estadual, autos de processos findos
ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo,
ainda, tomar apontamentos;
III - manifestar-se em autos administrativos por meio
de cota;
IV - requisitar, a quaisquer órgãos públicos
estaduais, exames, certidões, cópias reprográficas, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais
providências necessárias ao exercício de suas atribuições, podendo acompanhar
as diligências requeridas;
V - solicitar, quando necessário, o auxílio e a
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
VI - atuar na defesa de interesses ou direitos
individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo
administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os
quais a lei exija poderes especiais;
VII - deixar de patrocinar ação, quando manifestamente
incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder,
podendo este, se discordar fundamentadamente das razões apresentadas, propor a
ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
VIII - ter o mesmo tratamento reservado aos demais
titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;
IX - agir, em juízo ou fora dele, com isenção de
emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de
suas funções;
X - dispor,
em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciários, em
estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em
delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis com o exercício
de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
XI - possuir carteira de identidade funcional, emitida
pela Instituição, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
XII - ter acesso amplo e
irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de
adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas,
independente de prévio agendamento ou autorização, bem como comunicar-se com
tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis.