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RESPOSTA B
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. INVALIDADE DA PORTARIA.
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110315140409240&mode=print
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http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj. HÁ DIVERGENCIA DOUTRINARIA QUANTO A QUESTÃO. Quanto à Lei 9.784/99, o art. 2º,
VII, instituiu o dever de indicar os pressupostos
de fato e de direito que justificam a atuação do
administrador e, conforme enumerado acima, o
art. 50 aponta os atos administrativos que
devem ser motivados. Este último dispositivo,
ao contrário do defendido por alguns
doutrinadores, institui o dever geral de motivar,
considerando que a sua enumeração é tão
ampla que acaba incluindo praticamente todos
os atos administrativos, embora não se
admitindo a alegação de um rol para exclusão
de alguns atos. (MARINELA, 2010, p. 249)
Do que foi exposto acima, conclui-
se que a maioria da doutrina sustenta a tese
da obrigatoriedade de motivação dos atos
administrativos.
De sua parte, a jurisprudência vai ao
encontro desse pensamento, como se pode
observar dos seguintes julgados recentes do
STJ (grifos meus):
Portanto, está claro que os atos
administrativos, consoante pensamento
majoritário da doutrina e da jurisprudência,
devem ser editados com a devida motivação.
FONTE:
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gabarito: B
a alternativa B diz:
"mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente"
eu achei que estava errada na parte "nao exigindo, portanto, expressa motivação". Gente, os atos nao tem que ser motivados, independente ou nao da discricionariedade/vinculacao?
quem puder ajudar favor mandar mensagem. obrigada!
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Questão tosca.
Os atos administrativos devem ser motivados, especialmente os discricionários, tanto ė que a teoria tem aplicação mais importante nestes atos.
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cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração , pode ser mandado embora a qualquer hora pela administração publica ,entretanto se essa exoneração for motivada passa a ser vinculado os motivos.
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a) Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mais a sua edição ou produção dos seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. Não é a conjugação de vontades que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade.
b) CORRETO - Caso apresentado motivação, esta deve corresponder com a realidade. Caso contrário o ato será nulo.
c) A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo a atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação.
d) Consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato.
e) Todos os atos administrativos estão sujeitos à Teoria dos motivos determinantes.
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A motivação exige da Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre esses fatos ocorridos e o ato praticado, demonstrando a compatibilidade da conduta com a lei.
No que tange ao dever de motivar, há divergências doutrinárias, haja vista que parte da doutrina entende que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, enquanto outra parte defende que essa obrigatoriedade só existe em alguns atos, sendo facultativa nas demais hipóteses
Para José dos Santos Carvalho Filho, a motivação não é obrigatória, entretanto é aconselhável que ela seja realizada. Para esse autor, a obrigatoriedade só existe quando a lei a exigir expressamente
Para ele, como a lei já predetermina todos os elementos do ato vinculado, o exame de legalidade consistirá apenas no confronto do motivo do ato com o motivo legal. Nos atos discricionários, ao revés, sempre poderá haver algum subjetivismo e, desse modo, mais necessária é a motivação nesses atos para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre sua justificativa e a relaidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa
Para a corrente que entende que o dever de motivar decorre de previsão legal, o fundamento é o art. 50 da Lei 9.784/99, que estabelece a exigência de motivação como condição de validade par a alguns atos, vindo a demonstrar que as hipóteses não previstas não apresentam a mesma obrigatoriedade
Segundo esse dispositivo, devem ser motivados os atos administrativos quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
Para o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, o que se registra adequado ao atual contexto legal, a motivação é obrigatória em praticamente todos os atos administrativos
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Quer dizer que agora atos administrativos discricionários não precisam ser motivados?
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Gente, vocês estão confundindo motivo com motivação, leiam a explicação abaixo, feita pelo professor Ivan Lucas:
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, motivo é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
Podemos citar como exemplo de motivo a punição de um servidor. Nesse caso, o motivo é a infração cometida por este.
Importante salientar que o motivo não se confunde com a motivação. Enquanto o motivo é o pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato administrativo. A motivação é a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos do ato, em outras palavras, a motivação são os motivos declarados expressamente e serve para que os administrados conheçam os motivos que levaram a administração a praticar determinado ato. Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão.
Segundo a Lei n°. 9.784/99, os atos que precisam de motivação são aqueles que:
• Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
• Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
• Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
• Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• Decidam recursos administrativos;
• Decorram de reexame de ofício;
• Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Fonte:http://ivanlucas.grancursos.com.br/2010/11/motivo-x-motivacao.html
Desta forma, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Isso é a teoria do motivos determinantes.
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Prezados,
Conforme aponta Marinela (2013, pág. 283):
Para alguns autores, há uma separação entre o ato vinculado e o ato discricionário e a obrigatoriedade de motivar. No ato administrativo vinculado - aquele em que há aplicação quase automática da lei por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador - a simples menção do fato e da regra de direito aplicável pode ser suficiente, ficando a motivação implícita, em face do preenchimento dos requisitos previstos pela norma.
No tacante aos atos discricionários - que dependem de apurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa - é imprescindível motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios constitucionais, como ocorre nas decisões em processo administrativo disciplinar.
É também imprescindível que essa motivação seja prévia ou contemporânea à prática do ato, devendo ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão partes integrantes do ato.
Sendo assim, não entendo o porquê da assertiva b estar correta.
A meu ver, a assertiva quis confundir o candidato, dizendo que, na hipótese de um ato administrativo discricionário, existindo motivação, o administrador a ela estará vinculado.
ok, isso está certo!
Todavia, no momento em que afirmou: "não exigindo, portanto, expressa motivação" tratou como se fosse a regra, o que não é verdade, com fulcro na doutrina acima expendida.
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Gabarito B.
"mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente."
Em regra, os atos administrativos discricionários não exigem motivação.
Mas caso vier existir motivação, o ato passa a vincular ao agente.
Exemplo: Funcionário requereu férias para julho e o chefe da repartição indeferiu o pleito (até aqui é sem motivação. Discricionário, concede ou não as férias por conveniência/oportunidade) alegando falta de pessoal. (explicou o motivo, o torna vinculado). Na semana seguinte, outro servidor da mesma repartição requereu férias também para julho, pleito deferido pelo mesmo chefe.
Torna o ato viciado, teoria dos motivos determinantes.
Bons Estudos o/
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Pra mim a motivação não era um requisito e sim um princípio para os atos administrativos. Não entendi :S
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Sacanagem da banca na letra B, porque há divergência sobre a motivação dos atos discricionários na jurisprudência. Questão deveria ser anulada.
Eis aqui julgados sobre a obrigatoriedade de motivação:
A favor:
STJ - ms 19449 - ...2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação,...
TJ -PE AGR 3846048 - ...salutar a lição da jurista Maria Sylvia Zanella di Pietro, que ensina: "A motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários...
TJ-SE ac 2006206051 - ...Transferência de servidor público para local distante de seu domicílio - Ato discricionário que exige motivação...
Contra:
TRF-2 - AC 385098 - âmbito do poder discricionário do Comando Militar, não havendo necessidade de motivação expressa da decisão.
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Eu só não entendi a parte que "vincula o agente". Alguém pode explicar?
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Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade
da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por
fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar,
extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si
própria.”
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Acho interessante evidenciar que, doutrinariamente, discute-se se a motivação é ou não
obrigatória. Para alguns ela é obrigatória quando se trata de ato vinculado,
pois, nesse caso, a Administração deve demonstrar que o ato está em
conformidade com os motivos indicados na lei, para outros ela somente é obrigatória
no caso dos atos discricionários, porque nestes é que se faz mais necessária a
motivação, pois, sem ela, não se teria meios de conhecer e controlar a
legitimidade dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato.
A
professora Maria Sylvia Di Pietro entende que a motivação seria, em regra,
necessária tanto para os atos vinculados como para os atos discricionários,
pois constitui garantia de legalidade, que diz tanto respeito ao interessado
como à própria Administração Pública. A motivação permite a verificação, a
qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais poderes do
Estado. Por outro lado, o prof. Carvalho Santos Filho, em sucinta análise sobre
o tema, chega à conclusão de que, como regra, inexiste a obrigatoriedade da
motivação. Esta apenas seria obrigatória quando assim a lei dispusesse. Ao
contrário da professora Di Pietro, ele afirma que dentre os atos vinculados e
os atos discricionários, estes últimos sim mereceriam motivação, uma vez que
carregam em si grau consistente de subjetivismo; nos ato vinculados tudo já
estaria preestabelecido na lei, bastando, por isso, o confronto do motivo do
ato com o motivo legal. Argumenta ainda que a Lei de Ação Popular ao listar os
pressupostos de validade referiu-se aos motivos, que conforme já foi observado,
são diferentes da motivação.
Há ainda, a teoria dos motivos determinantes, em
consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como
seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.
Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exigisse a motivação,
ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Gabarito: B
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SE MOTIVOU VAI SER VINCULADO AO AGENTE!
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É importante observar que o enunciado esta perguntando sobre A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Essa teoria tem apenas dois conceitos:
1- Motivo falso ou inexistente invalida o ato administrativo.
2- O motivo alegado condiciona o agente público.
Isto, e somente isto é o que trata a TEORIA apresentada no enunciado. Logo, ainda que a questão traga outros fatos que são corretos, não significa que se refiram à presente teoria.
Por isso a questão B está correta. Ela é a única que fala exatamente o sentido da teoria.
"mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente."
Aqui, foi publicado um ato administrativo que dispensava motivação (ato discriscionário). No entanto, após a publicação da motivação, o agente fica vinculado a ela. Logo, o agente não pode agir, senao da forma que sua motivação descreveu que atuaria.
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"Já os atos discricionários podem, ou não, ser motivados por escrito, mas a doutrina enfatiza que a regra é a obrigatoriedade de motivação, como decorrência dos princípios constitucionais da publicidade, da moralidade e do amplo acesso ao Poder Judiciário".
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. pg. 525.
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O que consiste a teoria dos motivos determinantes?
Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
Por enquanto, a consagrada exceção ao uso da teoria se aplica no campo dadesapropriação, porquanto os tribunais entendem que mesmo que haja modificação do fim indicado no decreto expropriatório, ainda assim se houver o uso para outro fim lícito (ius variandi dos interesses públicos), previsto na legislação da desapropriação, não restará caracterizada a retrocessão (isto, é, o desvio de finalidade na desapropriação).
Portanto, a denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).
Bibliografia: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Imagine se um ato motivado não vinculasse o agente? Caos total!
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NÃO PRECISAVA DA MOTIVAÇÃO,MAS JÁ QUE COLOCOU, AGORA TEM QUE SER VERDADE .
GABARITO B
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Gabarito : B.
Resumo pra ajudar nos estudos :
1. Competência: poder legal do agente para desenpenho de suas funções;
2. Finalidade: objetivo de interesse público a atingir;
3. Forma: é a exteriorização do ato. Ex: editais, licitações. O ato exige forma para ter validade. Sem forma ele não é eficaz;
4. Motivo: é a situacao de direito ou de fato que determina ou autoriza o ato;
5. Objeto: é o conteúdo do Ato.
OBS: os Atos vinculados tem que ter os 5 requisitos citados (CO-FI-FO-MO-OB); enquanto que nos discricionários ocorre a retirada do OBJETO e do MOTIVO, entrando o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Bons Estudos!!!
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Esse conceito está na minha parede, do lado do meu pc. rsrs
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À luz da teoria dos motivos determinantes, a fundamentação exposta pela Administração, como base para a prática do ato, passa a vincular a própria validade do mesmo. Isto é, se o Poder Público invoca um dado motivo como fundamento para editar um ato, a validade do ato passa a estar vinculada à efetiva existência de tal motivo, bem como à idoneidade do mesmo para legitimar sua prática. Se o motivo for inexistente ou inidôneo, o ato será inválido.
Vista esta noção teórica, examinemos cada alternativa:
a) Errado:
A teoria dos motivos determinantes nada tem a ver com bilateralidade de vontades em atos compostos. Aliás, nestes, a rigor, existe uma vontade preponderante, a do órgão que efetivamente edita o ato, sendo que o segundo órgão apenas chancela sua prática, de sorte que sua vontade é meramente instrumental.
b) Certo:
Em linha com os fundamentos acima expendidos. Realmente, mesmo que o ato não exija fundamentação, a partir do momento em que esta for apresentada, a validade do ato passa a se vincular aos motivos ofertados pela Administração.
c) Errado:
Nos atos vinculados, a lei explicita, de forma fechada, com máxima objetividade, o motivo que rende ensejo à prática do ato, sem espaços para avaliações relativas a critérios de conveniência e oportunidade. De tal maneira, nestes, referida teoria tem aplicabilidade menos importante. Na realidade, é no campo dos atos discricionários que a teoria em questão mais se mostra relevante, porquanto constitui valiosa ferramenta de controle dos atos administrativos.
d) Errado:
É justamente o oposto do que está dito nesta opção, conforme demonstramos linhas acima. Existe, sim, a necessidade de o motivo exposto guardar compatibilidade (que chamamos acima de idoneidade) com o ato a ser praticado, sob pena de invalidade do mesmo.
e) Errado:
A teoria dos motivos determinantes tem aplicação ampla. Incide sobre todo e qualquer que contenha fundamentação. Daí ser manifestamente incorreto sustentar que somente se aplique aos atos complexos.
Gabarito do professor: B
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Beleza que parecia a melhor alternativa que se enquadra com as questões, e que as outras estão mais erradas. Mas desde quando só por ser ato discricionário não precisa de motivação?
Existem atos que realmente não precisar de motivação, como a nomeação e exoneração em cargos de demissão, não quer dizer que todos os atos discricionários prescindam de motivação.
Enfim, ainda bem que não tinham outras alternativas pra gerar dúvidas.
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lembrando q havendo falha nessa motivação, o vício é na FORMA, Não no motivo
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Existindo MOTIVAÇÃO, passa a vincular o agente, motivação pertence a FORMA.
Forma sempre será vinculado.
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Questão: B
A teoria dos motivos determinantes alega que cada ato deve ser motivado, e a administração se vincula a esse motivo. Assim, aplica-se:
✅Aos atos discricionários ou vinculados;
✅Quando a motivação for obrigatória ou não.