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ID
139342
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

São órgãos de execução da Defensoria Pública:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei complementar 80/1994:

    Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:

    I - órgãos de administração superior:

    a) a Defensoria Pública­Geral da União;

    b) a Subdefensoria Pública­Geral da União;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    d) a Corregedoria­Geral da Defensoria Pública da União;

    II - órgãos de atuação:

    a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;

    b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;

    III - órgãos de execução:

    a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Segundo a Lei 80/94, são órgãos de execução da Defensoria Pública os próprios Defensores Públicos, bem como os Núcleos Especializados. Alternativa A.
  • A Lei Complementar Federal 80/94, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados. No Título IV desta lei, estão presentes as normas gerais aplicáveis às defensorias estaduais.

    Em particular, no Estado de São Paulo (questão de prova para a Defensoria do Estado de SP), de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 988/2006, temos:

    Artigo 10 - A Defensoria Pública do Estado compreende:
    I - órgãos de Administração Superior;
    II - órgãos de Administração;
    III - órgãos de Execução e de Atuação;
    IV - órgãos Auxiliares.

    ......

    SEÇÃO III - Dos Órgãos de Execução e de Atuação
    (do CAPÍTULO I - Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado, do TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública do Estado)

    SUBSEÇÃO I - Dos Defensores Públicos

    Artigo 49 - São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado os Defensores Públicos.

    .......

    SUBSEÇÃO II - Dos Núcleos Especializados

    Artigo 52 - A Defensoria Pública do Estado contará com Núcleos Especializados, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
    Parágrafo único - Os Núcleos Especializados serão organizados de acordo com os seguintes temas, ou natureza da atuação, dentre outros:
    1 - interesses difusos e coletivos;
    2 - cidadania e direitos humanos;
    3 - infância e juventude;
    4 - consumidor e meio ambiente;
    5 - habitação e urbanismo;
    6 - situação carcerária;
    7 - segunda instância e Tribunais Superiores.