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ID
1393456
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra a vida previstos no Código Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
    Aborto necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

  • Quanto ao item B, vale dizer que o motivo egoístico não é qualificadora do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, mas sim, causa de aumento de pena.
    Espero ter contribuído! 

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. São qualificadoras do homicídio e não causas de aumento de pena.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. É causa de aumento de pena e não qualificadora.

    Art. 122 - Aumento de pena   I - se o crime é praticado por motivo egoístico;


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Trata-se de aborto necessário (art. 128, I, CP) que é causa supralegal excludente da ilicitude).


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. São delitos autônomos e estão tipificados nos artigos 124 e 126 do CP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. É causa de diminuição de pena, e não perdão judicial.

    Art. 121.  § 1º CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Não se pune aborto -

    -Para salvar vida da gestante, desde que seja o unico modo para tal

    - em caso de estupro com autorização da gestante

  • Perdão judicial gerando a extinção de punibilidade, declarada em sentença, somente no homicídio culposo.

  • Letra B

    Não é qualificadora e sim aumento de pena 

    A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoistíco

  • Alguns colegas na hora de comentarem sobre as questões colocam a letra da alternativa que quer explicar em destaque logo acima e acaba confundindo com o gabarito da questão, seria melhor colocarem SOBRE A ALTERNATIVA TAL ....  

  • Na alternativa D (o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro), existem dois erros: 1°. são tipos penais distintintos; 2°. não têm a mesma pena, vide:

     

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

     

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

    Art. 126 - Provocar aborto COM o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  • a)  No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena      (ERRADO)   OBS. Qualifica o homicídio.

     

    b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.    (ERRADO)   OBS. Aumento da pena, não qualificação.

     

    c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.   (CORRETO)    OBS. Sempre vai ser escolhidoa a vida da mãe, em regra, quando tiver que escolher para salvar a vida.

     

    d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.       (ERRADO)   OBS.  é diferente, pois praticado pela a gestante será detenção e de 1 até 3 anos, por terceiro será pena de reclusão de 1 até 4 anos.  Pena de detenção sempre é melhor que a de reclusão.

     

    e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.     (ERRADO)   OBS. Deverá haver uma diminuição da pena do homicídio, que será de 1/6 a 1/3.

  • Quanto à alternativa B:

     

     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

     Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por MOTIVO EGOÍSTICO;

            II - se a vítima é MENOR ou tem DIMINUÍDA, por qualquer causa, a CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  •  a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. ERRADO, são causas que qualificam o crime (ART 121, §2, I)


      b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. ERRADO. é causa de aumento de pena, mais precisamente a duplica (art 122, I/CP)


      c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. CERTO, é considerado o aborto necessário (art 128, I/CP)


      d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. ERRADO, o primeiro é punido com detenção de 1 a 3 anos, e o segundo é punido com reclusão. (art 125 e 126/CP)


      e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. ERRADO, o que incide é o privilégio de diminuição de pena (art 121, §1)
     

  • Homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena. 

  • a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. (E)

    R:  Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     

     b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. (E)

    R:  Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

     c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (C)
    R:   Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     

     d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. (E)

     Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três ano

     Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

     e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. (E)

     Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Art. 121 - Matar alguém:

    Homicídio Qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     

     

  •  a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena.

     

     b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.

     

     c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

     

     d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.

     

     e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.

  • a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. ERRADO. O HOMICÍDIO É QUALIFICADO SIM.

     

    b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.GERA AUMENTO DE PENA E NÃO QUALIFICAÇÃO.

     

    c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.

     

    d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. ERRADO, RESPONDEM DE MANEIRAS DIFERENTES COM PENAS DIFERENTES.

     

    e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. ERRADO. PERDÃO JUDICIAL É DADO EM CRIME CULPOSO, QUANDO O RESULTADO JÁ ATINGE A VÍTIMA. EX: PAI MATA CULPOSAMENTE O FILHO.

  • Minmônico que eu fiz para qualificadores de homicídio: VEM PA CA MULHER

    V-eneno, fogo, tortura, etc;

    E-mboscada;

    M-otivo fútil;

    PA-ga ou promessa de recompensa;

    C-ontra autoridade;

    A-ssegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;

    MULHER- Crimes contra a MULHER

  • a)  ERRADA: Item errado, pois tal circunstância é uma qualificadora, na forma do art. 121, §2º, I do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois se trata de causa de aumento de pena (pena duplicada), na forma do art. 122, § único, I do CP.

    c)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 128, I do CP.

    d)   ERRADA: Item errado, pois o crime de autoaborto tem pena de detenção, de um a três anos, enquanto o crime de aborto provocado por terceiro tem pena de reclusão, de três a dez anos, se não houver consentimento da gestante, ou pena de reclusão, de um a quatro anos, se houver consentimento, na forma dos arts. 124, 125 e 126 do CP.

    e)  ERRADA: Item errado, pois neste caso o Juiz deverá aplicar uma causa de diminuição de pena, pois se trata de homicídio privilegiado, na forma do art. 121, §1º do CP.

  • questão B - ERRADA. TRATA-SE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

  • A questão requer conhecimento específico sobre as qualificadoras e causas de aumento de pena previstas no Código Penal.

    - A opção A está incorreta porque se trata de tipificação de homicídio qualificado a prática do mesmo mediante paga ou promessa de recompensa e motivo torpe (Artigo 121, parágrafo segundo,I e II, do Código Penal).

    - A opção B também está incorreta porque não se trata de qualificadora do crime de instigação ou auxílio a suicídio, a prática do delito por motivo egoístico. Trata-se de um aumento de pena segundo o Artigo 122,parágrafo único, I, do Código Penal.

    - A opção D está errada porque o crime de aborto provocado pela própria agente possui como pena a detenção , de um a três anos. Enquanto, o crime de aborto provado por terceiro tem a pena de reclusão de três a dez anos, segundo os Artigos 124 e 125, do Código Penal. Neste sentido, não podemos dizer que eles se equiparam e possuem a mesma pena. 

    - A opção E está incorreta porque trata-se de um caso de diminuição de pena e não de perdão judicial (Artigo 121,parágrafo primeiro, do Código Penal).

    - A opção C está correta segundo o Artigo 128,I, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 

  • Letra c.

    a) Errada. Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa é homicídio qualificado, e não com aumento de pena.

    b) Errada. Essa é uma circunstância de aumento de pena, e não uma qualificadora.

    c) Certa. Essa é uma das circunstâncias que autorizam o aborto em nossa legislação. É o chamado aborto necessário.

    d) Errada. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 e 126) não tem a pena equiparada ao do aborto provocado por terceiro (art. 125).

    e) Errada. Nesse caso, temos o homicídio privilegiado. Haverá a redução da pena e não o perdão judicial.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • R: Gabarito C

    A) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. QUALIFICA O CRIME.

    B)No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. NÃO, APENAS DUPLICA A PENA.

    C)Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. OK

    D)O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.

    ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO: DET. 1 a 3 ANOS.

    PROVOCAR ABORTO S/ CONSENT. DA GESTANTE: REC. 3 a 10 ANOS.

    PROVOCAR ABORTO C/ CONSENT. DA GESTANTE: REC. 1 a 4 ANOS

    E)No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.NESTE CASO O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 A 1/3.

    au revoir

  • ALTERAÇÕES Lei nº 13.968, de 2019

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • A - Praticar o homicídio, mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe, é homicídio qualificado. Aumento de pena somente em razão da idade (maior de 60 anos ou menor de 14 anos - aumenta 1/3), ou quando praticado por milícia privada/grupo de extermínio (aumento de 1/3);

    B - O induzimento ao suicídio não possui possui as qualificadoras se: resulta lesão corporal grave ou gravíssima; se resulta morte. Por motivo egoístico, há o aumento de pena;

    C- Correta;

    D - Aborto provocado pela gestante: pena de detenção, de 1 a 3 anos; Provocada por terceiro, com o consentimento: reclusão, de 1 a 4 anos;

    E - Se trata de causa de diminuição da pena, não de perdão judicial;

  • a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. SÃO QUALIFICADORAS.

    b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO

    d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. AUTOABORTO OU CONSENTIMENTO PARA O ABORTO (art. 124) detenção de um a três anos. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 126) reclusão de um a quatro anos.

    e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (JUIZ PODE DIMINUIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO)

  • Vale lembrar que o PAC trouxe mudanças importantes com relação ao crime de induzimento ao suicídio..

    Mas afinal o que mudou?

    Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:

    Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.

    Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:    

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    ps- Ainda há 4 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.

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  • a) Qualificadora

    b) Majorante

    c) GABARITO (Aborto Necessário)

    d) Crime de aborto provocado pela gestante é de detenção de 01 até 03 anos. Já o crime de aborto provocado por terceiro tem pena de reclusão de 01 até 04 anos.

    e) Aqui configura-se homicídio privilegiado e terá redução de pena de 1/6 a 1/3.

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  • A) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena.

    ---> PAGA; PROMESSA ou MOTIVO TORPE -> qualificam o art. 121, § 2° e incisos, do CP.

    B) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.

    ---> MOTIVO EGOÍSTICO: é causa de duplicação da pena;

    D) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.

    ---> aborto pela gestante: art. 124 - provocar aborto em si mesma ou com consentimento; detenção 1 a 3 anos;

    ---> aborto por 3°: art. 125 - sem consentimento; reclusão 3 a 10 anos;

    ---> Aborto praticado para salvar a vida da gestante, trata-se de causa de exclusão da pena (não se pune o aborto necessário - aquele para salvar a vida da gestante, art. 128, CP).

    E) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.

    --->Trata-se de homicídio privilegiado (art. 121, § 5, CP);