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Gabarito C - Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante
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Quanto ao item B, vale dizer que o motivo egoístico não é qualificadora do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, mas sim, causa de aumento de pena.
Espero ter contribuído!
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ALTERNATIVA A) INCORRETA. São qualificadoras do homicídio e não causas de aumento de pena.
HOMICÍDIO QUALIFICADO Art. 121. §
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
ALTERNATIVA B) INCORRETA. É causa de aumento de pena e não qualificadora.
Art. 122
- Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
ALTERNATIVA C) CORRETA. Trata-se de aborto necessário (art. 128, I, CP) que é causa supralegal excludente da ilicitude).
ALTERNATIVA D) INCORRETA. São delitos autônomos e estão tipificados nos artigos 124 e 126 do CP.
ALTERNATIVA E) INCORRETA. É causa de diminuição de pena, e não perdão judicial.
Art. 121. §
1º CP - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Não se pune aborto -
-Para salvar vida da gestante, desde que seja o unico modo para tal
- em caso de estupro com autorização da gestante
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Perdão judicial gerando a extinção de punibilidade, declarada em sentença, somente no homicídio culposo.
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Letra B
Não é qualificadora e sim aumento de pena
A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoistíco
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Alguns colegas na hora de comentarem sobre as questões colocam a letra da alternativa que quer explicar em destaque logo acima e acaba confundindo com o gabarito da questão, seria melhor colocarem SOBRE A ALTERNATIVA TAL ....
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Na alternativa D (o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro), existem dois erros: 1°. são tipos penais distintintos; 2°. não têm a mesma pena, vide:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, SEM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto COM o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena (ERRADO) OBS. Qualifica o homicídio.
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. (ERRADO) OBS. Aumento da pena, não qualificação.
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (CORRETO) OBS. Sempre vai ser escolhidoa a vida da mãe, em regra, quando tiver que escolher para salvar a vida.
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. (ERRADO) OBS. é diferente, pois praticado pela a gestante será detenção e de 1 até 3 anos, por terceiro será pena de reclusão de 1 até 4 anos. Pena de detenção sempre é melhor que a de reclusão.
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. (ERRADO) OBS. Deverá haver uma diminuição da pena do homicídio, que será de 1/6 a 1/3.
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Quanto à alternativa B:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por MOTIVO EGOÍSTICO;
II - se a vítima é MENOR ou tem DIMINUÍDA, por qualquer causa, a CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. ERRADO, são causas que qualificam o crime (ART 121, §2, I)
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. ERRADO. é causa de aumento de pena, mais precisamente a duplica (art 122, I/CP)
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. CERTO, é considerado o aborto necessário (art 128, I/CP)
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. ERRADO, o primeiro é punido com detenção de 1 a 3 anos, e o segundo é punido com reclusão. (art 125 e 126/CP)
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. ERRADO, o que incide é o privilégio de diminuição de pena (art 121, §1)
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Homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena.
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. (E)
R: Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. (E)
R: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. (C)
R: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. (E)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três ano
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. (E)
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Art. 121 - Matar alguém:
Homicídio Qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena.
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. ERRADO. O HOMICÍDIO É QUALIFICADO SIM.
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.GERA AUMENTO DE PENA E NÃO QUALIFICAÇÃO.
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante.
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. ERRADO, RESPONDEM DE MANEIRAS DIFERENTES COM PENAS DIFERENTES.
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. ERRADO. PERDÃO JUDICIAL É DADO EM CRIME CULPOSO, QUANDO O RESULTADO JÁ ATINGE A VÍTIMA. EX: PAI MATA CULPOSAMENTE O FILHO.
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Minmônico que eu fiz para qualificadores de homicídio: VEM PA CA MULHER
V-eneno, fogo, tortura, etc;
E-mboscada;
M-otivo fútil;
PA-ga ou promessa de recompensa;
C-ontra autoridade;
A-ssegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
MULHER- Crimes contra a MULHER
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a) ERRADA: Item errado, pois tal circunstância é uma qualificadora, na forma do art. 121, §2º, I do CP.
b) ERRADA: Item errado, pois se trata de causa de aumento de pena (pena duplicada), na forma do art. 122, § único, I do CP.
c) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 128, I do CP.
d) ERRADA: Item errado, pois o crime de autoaborto tem pena de detenção, de um a três anos, enquanto o crime de aborto provocado por terceiro tem pena de reclusão, de três a dez anos, se não houver consentimento da gestante, ou pena de reclusão, de um a quatro anos, se houver consentimento, na forma dos arts. 124, 125 e 126 do CP.
e) ERRADA: Item errado, pois neste caso o Juiz deverá aplicar uma causa de diminuição de pena, pois se trata de homicídio privilegiado, na forma do art. 121, §1º do CP.
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questão B - ERRADA. TRATA-SE DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
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A questão requer conhecimento específico sobre as qualificadoras e causas de aumento de pena previstas no Código Penal.
- A opção A está incorreta porque se trata de tipificação de homicídio qualificado a prática do mesmo mediante paga ou promessa de recompensa e motivo torpe (Artigo 121, parágrafo segundo,I e II, do Código Penal).
- A opção B também está incorreta porque não se trata de qualificadora do crime de instigação ou auxílio a suicídio, a prática do delito por motivo egoístico. Trata-se de um aumento de pena segundo o Artigo 122,parágrafo único, I, do Código Penal.
- A opção D está errada porque o crime de aborto provocado pela própria agente possui como pena a detenção , de um a três anos. Enquanto, o crime de aborto provado por terceiro tem a pena de reclusão de três a dez anos, segundo os Artigos 124 e 125, do Código Penal. Neste sentido, não podemos dizer que eles se equiparam e possuem a mesma pena.
- A opção E está incorreta porque trata-se de um caso de diminuição de pena e não de perdão judicial (Artigo 121,parágrafo primeiro, do Código Penal).
- A opção C está correta segundo o Artigo 128,I, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Letra c.
a) Errada. Homicídio mediante paga ou promessa de recompensa é homicídio qualificado, e não com aumento de pena.
b) Errada. Essa é uma circunstância de aumento de pena, e não uma qualificadora.
c) Certa. Essa é uma das circunstâncias que autorizam o aborto em nossa legislação. É o chamado aborto necessário.
d) Errada. O aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 e 126) não tem a pena equiparada ao do aborto provocado por terceiro (art. 125).
e) Errada. Nesse caso, temos o homicídio privilegiado. Haverá a redução da pena e não o perdão judicial.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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R: Gabarito C
A) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. QUALIFICA O CRIME.
B)No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. NÃO, APENAS DUPLICA A PENA.
C)Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. OK
D)O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.
ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM SEU CONSENTIMENTO: DET. 1 a 3 ANOS.
PROVOCAR ABORTO S/ CONSENT. DA GESTANTE: REC. 3 a 10 ANOS.
PROVOCAR ABORTO C/ CONSENT. DA GESTANTE: REC. 1 a 4 ANOS
E)No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.NESTE CASO O JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE 1/6 A 1/3.
au revoir
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ALTERAÇÕES Lei nº 13.968, de 2019
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
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A - Praticar o homicídio, mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe, é homicídio qualificado. Aumento de pena somente em razão da idade (maior de 60 anos ou menor de 14 anos - aumenta 1/3), ou quando praticado por milícia privada/grupo de extermínio (aumento de 1/3);
B - O induzimento ao suicídio não possui possui as qualificadoras se: resulta lesão corporal grave ou gravíssima; se resulta morte. Por motivo egoístico, há o aumento de pena;
C- Correta;
D - Aborto provocado pela gestante: pena de detenção, de 1 a 3 anos; Provocada por terceiro, com o consentimento: reclusão, de 1 a 4 anos;
E - Se trata de causa de diminuição da pena, não de perdão judicial;
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a) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena. SÃO QUALIFICADORAS.
b) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
c) Não se pune o aborto praticado por médico se não há outro meio de salvar a vida da gestante. ABORTO NECESSÁRIO OU TERAPÊUTICO
d) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro. AUTOABORTO OU CONSENTIMENTO PARA O ABORTO (art. 124) detenção de um a três anos. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 126) reclusão de um a quatro anos.
e) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (JUIZ PODE DIMINUIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO)
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Vale lembrar que o PAC trouxe mudanças importantes com relação ao crime de induzimento ao suicídio..
Mas afinal o que mudou?
Bom, em resumo, antes do PAC o tipo previsto no art. 122 era considerado como crime material, isto é, o resultado da ação (morte ou lesão grave) necessariamente deveria ocorrer, sob pena de ser considerado fato atípico. O art. possuía a seguinte redação até 26 de dezembro de 2019:
Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Atualmente, o art. 122 passou a ser considerado crime formal (ou consumação antecipada), isto porque, para a configuração deste delito, não há mais a necessidade do resultado morte ou lesão grave, basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no tipo: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.
Note que a nova redação incluiu, no preceito primário, a participação em automutilação. Isto é, também passa a ser típica a conduta de instigar, induzir ou auxiliar alguém a praticar a automutilação.
Por fim, cumpre destacar que o que antes era requisito necessário para a configuração do delito (resultado morte ou lesão grave), hoje são figuras qualificadas do tipo, entre outras incluídas pela nova redação advindas do Pacote anticrime. Vejamos:
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
ps- Ainda há 4 qualificadoras as quais eu não mencionei aqui porque excedeu o limite de caracteres, mas recomendo a leitura.
Não pare agora... A vitória está logo ali...
Avante!
#PCPR
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a) Qualificadora
b) Majorante
c) GABARITO (Aborto Necessário)
d) Crime de aborto provocado pela gestante é de detenção de 01 até 03 anos. Já o crime de aborto provocado por terceiro tem pena de reclusão de 01 até 04 anos.
e) Aqui configura-se homicídio privilegiado e terá redução de pena de 1/6 a 1/3.
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A) No crime de homicídio, a prática deste mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe são circunstâncias que, apesar de não qualificar o crime, caracterizam-se como causas de aumento de pena.
---> PAGA; PROMESSA ou MOTIVO TORPE -> qualificam o art. 121, § 2° e incisos, do CP.
B) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a prática da conduta criminosa por motivo egoístico é circunstância que qualifica o crime.
---> MOTIVO EGOÍSTICO: é causa de duplicação da pena;
D) O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento equipara-se e possui a mesma pena que o aborto provocado por terceiro.
---> aborto pela gestante: art. 124 - provocar aborto em si mesma ou com consentimento; detenção 1 a 3 anos;
---> aborto por 3°: art. 125 - sem consentimento; reclusão 3 a 10 anos;
---> Aborto praticado para salvar a vida da gestante, trata-se de causa de exclusão da pena (não se pune o aborto necessário - aquele para salvar a vida da gestante, art. 128, CP).
E) No crime de homicídio simples, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz deve conceder o perdão judicial.
--->Trata-se de homicídio privilegiado (art. 121, § 5, CP);