SóProvas


ID
1393459
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime

Alternativas
Comentários
  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior


  • Algumas decisões jurisprudenciais sobre o assunto:




    a) Período noturno não é o mesmo que noite.

    b) Não importa se a casa estava habitada ou não.

    c) Não importa se os moradores estavam dormindo ou não.

    d) Incide no estabelecimento comercial e no veículo automotor.

    e) A jurisprudência do STJ mudou, e, agora, admite-se a compatibilidade do furto noturno com a figura qualificada (informativo 554).

  • b correta-   pena aumenta-se um terço, se for praticado durante repouso noturno

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • Atualizando o item "e)" do ótimo comentário do colega André Julião:

    A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).


    Fonte: dizerodireito.com.br


  • Furto

    Aumento de pena: durante repouso noturno

    O resto é furto qualificado.

     

    Roubo

    Qualificado: Lesão corporal grave ou morte.

    O resto é aumento de pena.

     

     

    Gab. B

  • Informativo nº 0590
    Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.

    QUINTA TURMA

    DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO § 1º DO ART. 158 DO CP SOBRE A EXTORSÃO QUALIFICADA PREVISTA NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.

    Em extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômica (art. 158, § 3º, do CP), é possível a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (crime cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma). A Lei n. 11.923/2009 não cria um novo delito autônomo chamado de "sequestro relâmpago", sendo apenas um desdobramento do tipo do crime de extorsão, uma vez que o legislador apenas definiu um modus operandi do referido delito. É pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada a prática da ação prevista no caput do art. 158 do CP, razão pela qual não é possível dissociar o crime qualificado das circunstâncias a serem sopesadas na figura típica do art. 158. Assim, tendo em vista que o texto legal é dotado de unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do art. 158 do CP, que o seu § 1º não foi absorvido pelo § 3º, pois, como visto, o § 3º constitui-se qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada ao crime; já o § 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. Dessa forma, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do art. 158 do CP, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. Ademais, não há qualquer impedimento do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima ser praticado por uma só pessoa sem o emprego de arma, o que configuraria o crime do § 3º do art. 158 do CP sem a causa de aumento do § 1º do art. 158. Em circunstância análoga, na qual foi utilizada majorante prevista topologicamente em parágrafo anterior à forma qualificada, tal como na hipótese, o STJ decidiu que, sendo compatível o privilégio do art. 155, § 2º, do CP com as hipóteses objetivas de furto qualificado (REsp 1.193.194-MG, Terceira Seção, recurso representativo de controvérsia, DJe 28/8/2012), mutatis mutandis, não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno (AgRg no AREsp 741.482-MG, Quinta Turma, DJe 14/9/2015; e HC 306.450-SP, Sexta Turma, DJe 17/12/2014). REsp 1.353.693-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016.

  • Alguém sabe me informar se a destruição de obstáculo apenas para a evasão do local do furto configura a qualificadora?

  •      Art 155   § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  •  Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Aumento de pena = repouso noturno . 

    As outras alternativas são qualificadoras do furto  .

  • A pena aumenta-se de um terço se furto durante repouso noturno.

  • GABARITO B

    O furto durante o repouso noturno é considerado AUMENTO DE PENA de 1/3. (art 155, §1/CP)

    Todos os demais são qualificadoras ocasionando pena de RECLUSÃO de 2 a 8 anos (art 155, §4, I a IV/CP)

  • DICA: o furto só AUMENTA á noite.

     

    O resto qualifica o tipo!

  • No crime de furto, a causa de aumento de pena está prevista no art. 155, §1º, e se dá quando o crime é praticado durante o repouso noturno. As demais situações trazidas são qualificadoras, não causas de aumento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

                                                

  • A pena do furto é aumentada em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno, na forma do art. 155, §1º do CP:

    Art. 155 (...)

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Vale lembrar que as demais circunstâncias apresentadas, nas outras alternativas, configuram QUALIFICADORAS, não causas de aumento de pena.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • O crime de furto previsto no Artigo 155, do Código Penal, possui como causa de aumento de pena somente o caso em que o furto é realizado durante o repouso noturno (Artigo 155,parágrafo primeiro, do Código Penal). O furto quando cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude,escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou com concurso de duas ou mais pessoas, será considerado qualificado, pois, segundo o Artigo 155, parágrafo quarto, I, II, III e IV, são circunstâncias que qualificam o crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • A pena do furto é aumentada em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno, na forma do art. 155, §1º do CP

  • LETRA B.

    b) Certo. Sempre tome muito cuidado para não confundir o furto majorado com o furto qualificado (previsto do § 4º em diante).

    A hipótese narrada pelo examinador é causa de aumento de pena, conforme estudamos, de modo que a assertiva está correta.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • BIZU ! O FURTO SÓ AUMENTA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. O RESTO TUDO E QUALIFICADORA!

    Furto Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 66 Código Penal § 2o Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 4o -A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 5o A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. § 7o A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • MAJOR DORMINDO

  • Assertiva B ,

    A majorante prevista no art.155 && 1 Cp, , do  o período do repouso noturno

  • Se souber as qualificadoras, você resolve a questão.

     Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (GABARITO)

          

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Letra b.

    Cuidado para não confundir o furto majorado com o furto qualificado (previsto no do § 4º em diante). No rol apresentado acima, a hipótese que caracteriza causa de aumento de pena é a da prática de furto durante o repouso noturno (§ 1º).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Prática do crime no repouso noturno é mera majorante - aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). 

    As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas.

    Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica - porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no roll de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora - não é o caso.

    Resposta: Letra B.

  • Crime de FURTO:

    apresenta apenas uma majorante (causa de aumento de pena) agravante -> Repouso Norturno

    todas as outras são Qualificadoras.. infelizmente tem aumentado o numero de questões cobrando isso..

    achei legal essa forma de memorizar.

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • gabarito letra=B

    complementando.....

    CP/ Art. 155 

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    furto qualificado

    admite privilégio

    admite rep.noturno

    Súmula 511 (STJ): É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    <<---escalada /ordem objetiva tanto pode ser por cima como por baixo

    <<---destreza(objetiva)

    abuso de confiança<<---e a única que não cabe o privilégio e de ordem(subjetiva)

  • A unica causa de aumento de pena no crime de furto ocorre se o crime for praticado durante repouso noturno.

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • ÚNICO aumento de pena do furto é repouso noturno.

  • gabarito: B

    O crime de furto, possui como causa de aumento de pena somente o caso em que o furto é realizado durante o repouso noturno

  • Resolução: conforme estudamos até o momento, é possível verificarmos que a causa de aumento que a banca nos indaga é sobre o repouso noturno, tendo em vista que todas as outras trazem hipóteses de qualificadoras do crime de furto.

    Gabarito: Letra B. 

  • Gabarito: B

    Pessoal,agora é possível a aplicação do aumento de pena de 1/3 do repouso noturno no caso de furto qualificado .

    Ex: Ciclano furta uma residência durante o repouso noturno e mediante escalada, dessa forma será possível a aplicação do aumento de pena + qualificadora.

    Laroyê.

    Qualquer erro que eu possa ter cometido, favor avisar, para que eu não venha prejudicar os colegas.

  • ARTIGO 155, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CP==="A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno".

  • Furto

    Aumento de pena: durante repouso noturno

    O resto é furto qualificado.

     

    Roubo

    Qualificado: Lesão corporal grave ou morte.

    O resto é aumento de pena.

     

  • O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.

    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

    COMENTÁRIO DE ALGUM BROTHER DO QC

  • Não sei o porquê, mas muita gente esquece que furto mediante CONCURSO DE PESSOAS é qualificado.

    No roubo é majorante.

  • GAB. B

    a prática do crime durante o repouso noturno

  • Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    NOVIDADE!!!! 2021 (CÓDIGO PENAL)

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.     (Lei n 14.155 de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Lei n 14.155 de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;    (Lei n 14.155 de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Lei n 14.155 de 2021)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Dica de penal, ela me salvou!

    Gravem assim:

    O furto, por ter "f" no nome, adora qualificadoras (também tem f no nome), por isso só tem uma causa de aumento de pena, que é quando for praticado em repouso noturno.

    Por outro lado, o roubo, seu irmão mais velho, adora causas de aumento de pena, por isso só tem uma qualificadora, a saber, quando ocorre lesão corporal grave ou morte.

  • ☠️ GABARITO LETRA B ☠️

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso

    noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz

    pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,

    ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha

    valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos,

    se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado

    ou para o exterior

    Furto

    Aumento de pena: durante repouso noturno

    O resto é furto qualificado.

     

    Roubo

    Qualificado: Lesão corporal grave ou morte.

    O resto é aumento de pena.

  • Coisas que você precisa saber sobre o furto:

    1. única majorante: horário noturno
    2. são 2 atenuantes: primariedade e o pequeno valor
  • FURTO: ÚNICA MAJORANTE = FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - O RESTO É TUDO QUALIFICADORA.

    ROUBO: ÚNICAS QUALIFICADORAS É A LESÃO CORPORAL GRAVE E MORTE (LATROCÍNIO). - AS DEMAIS SÃO TODAS MAJORANTES.

    CUIDADO: ALGUMAS MAJORANTES NO ROUBO AUMENTAM-SE DE 1/3 E OUTRAS DE 2/3.

    EX.: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA: +1/3

    EX.: ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO: +2/3 (SE A ARMA DE FOGO FOR DE USO RESTRITO OU PROIBIDO A PENA DO CAPUT É APLICADA EM DOBRO.

  • Vale uma observação de que na justiça castrense, o crime cometido durante a noite qualifica o furto. Art. 240. §4º, CPM