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ID
1393462
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "E".

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento


  • Vale ressaltar ainda que o artigo 218-B do CP, foi incluído pela Lei nº 12,978/2014, no rol dos crimes hediondos, portanto sendo passível de todos os institutos previstos na Lei 8,072/90. 

  • ALTERNATIVA A) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:


    ALTERNATIVA B) Violação sexual mediante fraude (ART. 215 CP)


    ALTERNATIVA C) Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem


    ALTERNATIVA D) Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

  • Tenho certa dificuldade nessa parte da matéria, então vamos às condutas:

    Quanto às lascívias:

    a) Induzir alguem menor de 14 anos a satisfazer lascívia de outrem; (corrupção de menores)

    b) Praticar na presença de alguém menor de 14 anos ou induzí-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfaer lascívia própria ou de outrem (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente);

    c)Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem[18 anos ou mais] (mediação para servir a lascívia de outrem); e

    d)Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem [maior de 14 e menor de 18 anos] (mediação para servir a lascívia de outrem).


    Quanto ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: a vítima deve ser menor de 18 anos.

  • A)  Satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (art. 218 – A do CP) – Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos para satisfazer a lascívia de outrem (ERRADA)

    B)  Violação mediante fraude (art. 215 do CP) – Ter conjunção carnal ou praticar outra ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (ERRADA);

    C)  Corrupção de menores (art. 218 do CP) – Induzir menor de quatorze anos a satisfazer a lascívia de outrem (ERRADA);

    D)  Estupro de Vulnerável (art. 217, A do CP) – Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de quatorze anos (ERRADA);

    E)  Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) – Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone (CORRETA)

  • Sobre a letra "A"

     

     

    Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

     

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem

     

    Em suma:

     

       Estupro de vulnerável 

       Corrupção de menores 

       Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

     

                              Todos os três são crimes cometido com vítimas menores de 14 anos.

  • SUBMETER,INDUZIR OU ATRAIR À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ALGUÉM MENOR DE 18 ANOS OU QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO!!

  • A) Falso.

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    B) Falso. Ninguém é constrangido mediante fraude, porém enganado, persuadido. O que caracteriza o delito de estupro é o constrangimento através do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Estupro

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

     

    C) Falso

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

     

    A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menores de 14 anos, tipifica o estupro de vulnerável (art. 217-A). O art. 218, ao dispor ‘satisfação da lascívia’ não inclui o cometimento da conjunção carnal e nem do ato libidinoso contra a vítima, caso contrário, estaria configurado o delito do art. 217-A, respondendo ambos os sujeitos por tal crime. O sentido da lascívia descrita no art. 218 compreende fazer com que o menor de 14 anos observe poses eróticas, vestes imorais etc. 

    Se o agente induz menor de 14 anos a presenciar cenas de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer sua própria lascívia ou de outrem, pratica ele o delito do art. 218-A. 

     

    A alternativa ‘c’ dispõe: ‘induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem’. Aqui, o crime que pode ser capitulado é o do art. 227 em seu § 1º (mediação para servir a lascívia de outrem).

     

    D) Falso.

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

    E) Correto

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Uma dúvida: submeter alguém menor de 14 a prostituição configura o art. 218-B ou estupro de vulnerável? 

  • Investigador Shogun

    Uma dúvida: submeter alguém menor de 14 a prostituição configura o art. 218-B ou estupro de vulnerável?

    Respondendo: 

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • Micael Vítor, penso que sua resposta não está certa...

    "(...)se a vítima for menor de 14 anos, o agente comete o crime de estupro de vulnerável como participe daquele que manteve a relação sexual, e não o delito do 218-B". Fonte: revisão TJ-RS. Juspodivm 

     

    Ainda, não faria sentido uma pena menor para o caso dos vulneráveis, conforme você colocou... 

  • a--Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    b--Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    c--Mediação para servir a lascívia de outrem

            Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:(NAO IDENTIFICA IDADE)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

            § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    D--Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    E--Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual              (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

    E--

     

  • DIRETO NA VEIA

     a)Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ERRADA E <14 ANOS

     

     b)Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro.ERRADA E VIOLACAO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

     

    c)Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. ERRADA E< 14

     

     d)Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável.ERRADA E<14

     

    e)Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. CORRETA

  •  a) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ERRADO. seria na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a presenciar. (art 218-A/CP)


      b) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro. ERRADO, pois na tipificação do estupro não há fraude envolvida. (art 213 e 215/CP)


      c) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. ERRADO, a idade em que há tipificação do crime de corrupção de menores é para menores de 14 anos (art 218/CP)


      d) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. ERRADO, estupro de vulterável é para menores de 14 anos (art 217-A/CP)


      e) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. CERTO (art 218-B/CP)

  • Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes contra a dignidade sexual.

     a) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. (Errada)

    R:  Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente             

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  

     

     b) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro. (Errada)

    R:  Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

     

     c) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. (Errada)

    R:    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

     

     d) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. (Errada)

    R:Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

     

     e) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Correto)
    R: Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:  

  • Faz um post-it aí:

     

    Estupro: 14

    Lascívia: 14

    Prostituição: 18

     

     

    Quanto à letra C: Pfv não confundir com o Art. 244-B do ECA que diz: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la". Os dois tipos penais trazem o termo "corrupção de menores" mas são bem distintos, só uma dica rápida mesmo porque eu já confundi :D

     

     

    PAZ

  • Qual o crime da Letra A galera ?


  • Eduardo Serrão Dalapicula

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente        

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:  

  • A questão requer conhecimento sobre a tipificação dos crimes contra a dignidade sexual.

    - A opção A está incorreta porque no delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Artigo 218-A, do Código Penal) é preciso que a vítima seja alguém menor de 14 (catorze) anos.

    - A opção B também está incorreta porque no crime de estupro o constrangimento é mediante violência ou grave ameaça e não mediante fraude (Artigo 213, do Código Penal).

    - A opção C está errada porque no crime de corrupção de menores a vítima precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 218, do Código Penal).

    - A opção D está incorreta porque o crime de estupro de vulnerável a vítima também precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 217- A, do Código Penal).

    - A opção E está correta segundo o Artigo 218-B, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.


  • NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL O CP FAZ UMA FESTA COM TERMOS E IDADES! A seu bel prazer o legislador usa diferentes termos (menor, criança, adolescente, vulnerável) e diferentes idades ( <14, >14<18, <18) É uma miscelânea sem a menor lógica.....alegria para vc concurseiro q quase não tem oq decorar!!! :D

    Segue firme que a vitória é certa pra quem não desiste! Shalom! Deus abençoe!

  • Regra simples e geral, mas que elimina muitas questões de dignidade sexual.

    Menor de 14 anos tudo é crime.

    Maior de 14 e menor de 18, prostituição, pornografia, imagens, inclusive atos sem consentimento são crimes.

    Maior de 18 só costuma ser crime se não houver consentimento.

  • A questão requer conhecimento sobre a tipificação dos crimes contra a dignidade sexual.

    - A opção A está incorreta porque no delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Artigo 218-A, do Código Penal) é preciso que a vítima seja alguém menor de 14 (catorze) anos.

    - A opção B também está incorreta porque no crime de estupro o constrangimento é mediante violência ou grave ameaça e não mediante fraude (Artigo 213, do Código Penal).

    - A opção C está errada porque no crime de corrupção de menores a vítima precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 218, do Código Penal).

    - A opção D está incorreta porque o crime de estupro de vulnerável a vítima também precisa ser menor de 14 (catorze) anos (Artigo 217- A, do Código Penal).

    - A opção E está correta segundo o Artigo 218-B, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Que questão linda.

    a) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. -> MENOR DE 14 ANOS.

    b) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de Estupro. -> MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    c) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. -> MENOR DE 14 ANOS.

    d) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. -> MENOR DE 14 ANOS.

    e) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. -> NESSE CASO, É MENOR DE 18 ANOS MESMO!!! CORRETO.

  • Que questão linda.

    a) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. -> MENOR DE 14 ANOS.

    b) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de Estupro. -> MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    c) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. -> MENOR DE 14 ANOS.

    d) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. -> MENOR DE 14 ANOS.

    e) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. -> NESSE CASO, É MENOR DE 18 ANOS MESMO!!! CORRETO.

  • COMENTÁRIOS: A questão é bem maldosa e faz confusão com as idades.

    A conduta da letra E configura o crime do artigo 218-B do CP, veja:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    LETRA A: A ação do crime do artigo 218-A é praticar, na presença de menor de 14 anos, a conduta descrita.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:   

    LETRA B: A assertiva mistura os crimes de estupro e violação sexual mediante fraude e por isso está errada.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    LETRA C: O crime de corrupção de menores consiste no ato de induzir menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:   

    LETRA D: O crime de estupro de vulnerável, em relação à idade, exige vítima menor de 14 anos.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos

  • a) para a ocorrência da corrupção de menores, a vítima deverá ser menor de 14 anos.

    b) para configurar o crime de estupro de vulnerável a vítima deverá ser menor de 14 anos.

    c) o crime será o de violação sexual mediante fraude, conforme o artigo 215, do CP.

    d) aquele que atrair à prostituição alguém menor de 18 anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, pratica o crime do artigo 218-B, do CP.

    e) para que ocorra a referida figura criminosa, a vítima deverá ser menor de 14 anos.

    Gabarito: Letra D. 

  • O crime de corrupção de menores (núcleo do tipo - lascívia) e o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (núcleo do tipo - lascívia), embora reagem "menores" e "crianças ou adolescentes" no nomen juris do tipo penal apenas são aplicados se cometidos contra menor de 14 anos .

  • Perfeito

  • Resolução:

    a) o crime de corrupção de menores exige que a vítima seja menor de 14 anos.

    b) conjunção carnal ou ato libidinoso com alguém, menor de 18 anos, empregando violência ou grave ameaça, estamos diante do crime de estupro.

    c) nesse caso, o crime é o de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP).

    d) conforme o artigo 218-B, atrair alguém menor de 18 tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    e) o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, exige que a vítima tenha 14 anos de idade. 

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    ALTERNATIVA A) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém

    menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    ALTERNATIVA B) Violação sexual mediante fraude (ART. 215 CP)

    ALTERNATIVA C) Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    ALTERNATIVA D) Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    ALTERNATIVA E) CORRETA.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de crianças ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

  • A) Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos!

    Artigo 218 - A.

    B) Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Houve a mistura do crime estupro & violação sexual mediante fraude.

    Há constrangimento quando acontece o estupro, mas o constrangimento vai ser por meio de violência ou grave ameaça. Agora, o crime violação mediante fraude, vai haver como consequência também a conjunção carnal ou outro ato libidinoso,todavia, o meio executório vai ser mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Artigo 213 e artigo 215.

    C) Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Alguém menor de 14 (catorze) anos!

    Artigo 218.

    D) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Alguém menor de 14 (catorze) anos!

    Artigo 217 - A.

    E) Atrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    Sim, exatamente.. O sujeito passivo (vítima):

    Criança;

    Adolescente;

    Vulnerável.

    Artigo 218 - B.

  • Blz galera, já entendi q não configura nem na a e nem na letra C, mas a conduta é atípica ? me esclareçam essa dúvida por favor

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de crianças ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

  • artigo 218-B do CP==="Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental , não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la impedir ou dificultar que a abandone".

  • A

    Praticar, na presença de alguém menor de 18 (dezoito) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, tipifica o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. ERRADO menor de 14 (catorze) anos, 

    B

    Constranger alguém, mediante fraude, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, tipifica crime de estupro. ERRADO Violação sexual mediante fraude

    C

    Induzir alguém menor de 18 (dezoito) anos a satisfazer a lascívia de outrem tipifica o crime de corrupção de menores. ERRADO Induzir alguém menor de 14

    (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    D

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de estupro de vulnerável. ERRADO  Ter conjunção carnal ou praticar

    outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    EAtrair à prostituição alguém menor de 18 (dezoito) anos tipifica o crime de favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. CORRETA