SEÇÃO II Das Proibições Artigo 165 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal;
VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.
SEÇÃO III
GABARITO E - É vedado exercer a advocacia fora das suas atribuições institucionais.
Não há qualquer vedação quanto a exercer o magistério e integrar associação civil.
No entanto, as alternativas A e C merecem atenção: A LC 80/94 veda fazer parte de sociedade comercial, permitindo apenas ser cotista ou acionista; e permite atividade político-partidária, exceto quando o defensor atuar na Justiça Eleitoral.
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.