ID 139351 Banca FCC Órgão DPE-SP Ano 2006 Provas FCC - 2006 - DPE-SP - Defensor Público Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Defensoria Pública do Estado de São Paulo Lei Complementar nº 988 de 2006 - Organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo O ouvidor-geral da Defensoria Pública é Alternativas um defensor público nomeado pelo governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. um servidor da Defensoria Pública nomeado pelo defensor público-geral do Estado. uma pessoa nomeada pelo governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE. uma pessoa nomeada pelo defensor público-geral do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. um defensor público nomeado pelo governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE. Responder Comentários A LC 132 mudou as regras para a nomeação do Ouvidor-Geral, que agora deverá ser ecolhido pelo Conselho Superior:Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Artigo 37 - lei 988/06 O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento. A lei que deve prevalecer é a lei federal 80/94, apesar de ser considerado um retrocesso deixar a cargo do fiscalizado a escolha do fiscalizador. Portanto, a escolha deve ser feita pelo Conselho Superior e não mais pelo governador. O art. 105-B da LC 80, de 1994, dispõe que a lista tríplice será elaborada pela sociedade civil, e não pelo Conselho Superior, como diz a questão; Logo, não há que se falar em conflito entra as normas estadual e federal no tocante aos itens constantes dela, uma vez que a única opção correta é a letra C, que traz a letra da LC 988, de 2006. QUESTÃO MUITO ANTIGA, não condiz com a legislação vigente. Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).