SóProvas


ID
1393510
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O condenado por crime hediondo, de acordo com o texto legal (Lei no 8.072/90),

Alternativas
Comentários
  • Reposta "A"

    LEI Nº 8.072/90

    Art 2ª

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

  • Jurisprudência fresquinha:

    Informativo STJ n. 554, de fevereiro de 2015:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

  • PROGRESSÃO DE REGIME PARA CRIMES HEDIONDOS:



    SE PRIMÁRIO: CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA.



    SE REINCIDENTE: CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA.  ATENÇÃO!!!!!!! AQUI NÃO SE EXIGE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA, BASTA QUE SEJA SIMPLES. EX: FULANO CONSUMOU UM ROUBO COM LESÃO GRAVE ( NÃO É HEDIONDO, SÓ SERIA SE FOSSE ROUBO COM MORTE, ESSA TENTADA OU CONSUMADA). DEPOIS COMETEU UM LATROCÍNIO (CRIME HEDIONDO), NESSA HIPÓTESE, FULANO JÁ SERIA REINCIDENTE.



    PS: ATENTE PARA A SÚMULA 471 DO STJ. OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.44/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART.112 DA LEI N.7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.




    LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA CRIMES HEDIONDOS:



     ART. 83, V/CP DIZ QUE O CUMPRIMENTO DE MAIS DE 2/3 DA PENA SE FOR PARA CRIME HEDIONDO E EQUIPARADOS PODE DAR DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DESDE QUE O RÉU NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA( QUER DIZER QUE TEM QUE SER DOIS CRIMES HEDIONDOS, MAS NÃO NECESSARIAMENTE HEDIONDOS IGUAIS ).


    EXCEÇÃO APENAS PARA A LEI DE DROGAS! SÓ NÃO TEM LIVRAMENTO CONDICIONAL SE O AGENTE FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO NOS CRIMES DE DROGAS ( ART. 33,CAPUT E PARÁGRAFO 1º, ART.34, ART. 35, ART. 36 E ART.37, TODOS DA LEI 11.343/06).

  • LETRA A CORRETA 

    ART. 2 § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

  • A "B" estaria correta se o crime fosse antes da LEI Nº 11.464, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

  • Têm uns caras de pau que copiam a resposta já colocada por outro colega e a posta outra vez.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Lei 8.072/90

     

    Art. 2º, § 2º - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

     

    Art. 2º, § 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Progressão do regime:

    Primário --------> 2/5

    Reincidente  ---> 3/5

  • LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 

  • Por achar um absurdo a possibilidade do praticante de crime hediondo apelar em liberdade, é que nunca vou errar essa qustão.

  • Fui por exclusão!!

     

    E eu pensando que o JUIZ É QUEM SE VALIA DO CRITÉRIO DA LEI! rsrsrs

    Se pararmos pra pensar um pouco, essa questão não tem a melhor das redações, porque, ainda que o juiz tenha um critério, ele deve ser legal, na medida em que ele se pauta no Princípio do livre convencimento MOTIVADO. 

     

     

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

     

    Logo, não é "a critério do juiz", o correto seria, "o juiz com base no critério legal". Foi assim que pensei na hora.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 40% da pena- primário = 2/5

    60 % da pena- reincidente= 3/5

  • Questão corretíssima, pois a banca cobrou a literalidade da lei. É cediço que os Tribunais Superios sedimentaram entendimento no sentido de que toda lei extravagante que obste o direito de apelar em liberdade é inconstitucional, por violar, dentre os outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a banca não perguntou sobre esse entendimento, limitando-se ao texto legal.

  • 1) Todos os crimes estão previstos no CP, salvo o genocídio, que encontra previsão na Lei nº 2.889/56 e o terrorismo, que se encontra previsto na Lei 13.260/16. Assim, NÃO cabe crime hediondo militar.

    2) Conforme precedente recente do STF, o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) não é mais considerado crime hediondo. Superada a Súmula 512 do STJ.

    2.1) Homicídio qualificado privilegiado também não é considerado hediondo.

    3) A Lei dos crimes hediondos veda a concessão de: a) anistia, graça e indulto; e b) fiança. OBS: Tortura é a única exceção, pois admite indulto.

    4) É possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

    5) É inconstitucional o cumprimento de pena em regime integralmente fechado. Assim como é inconstitucional a fixação automática de regime inicial fechado para cumprimento de pena.

    Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes (NÃO TEM VIOLÊNCIA), podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa.

     

    6) É possível a aplicação de penas restritivas de Direito.

    7) Progressão de regime:

    7.1) Crime cometido antes da Lei 11.464/07: o período é de 1/6. (Súmula 471 STJ).

    7.2) Crime cometido após a Lei 11.464/07: o período é de 2/5 se o réu for primário e 3/5 se for reincidente específico.

    8) Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

    9) O tempo da prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    10) A Lei dos Crimes Hediondos traz hipótese de delação premiada. No crime de extorsão mediante sequestro, o coautor que denunciar a "quadrilha ou bando", facilitando a libertação do sequestrado, será beneficiado com causa de diminuição de pena, que variará de 1/3 a 2/3

    11) Estatuto do Desarmamento = POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017) NÃO inclui o traficante internacional e o financiador de armas, sem a posse. Só o Art. 16.

    12)  A pena para os crimes hediondos, ou equiparados, será cumprida inicialmente em regime fechado, na hipótese de não cabimento de regimes menos gravosos.

     

    13)  Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, não é obrigatório o exame criminológico na avaliação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado, mas uma vez exigido, tal decisão deve ser fundamentada.

  • Gab. A

     

    Cuidado para não confundir progressão de regime com livramento condicional:

     

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns

    2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado

    3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

     

     

    Bons estudos e grande abraço.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Se o Juiz concordar, o deliquente tem o direito de apelas em liberdade

     

    Progressão de Regime:

    -Crime comum = 1/6

    - Hediondo, se primário = 2/5

    - Hediondo, se reincidente = 3/5

  • GABARITO: LETRA A

     

    Se o Juiz concordar, o deliquente tem o direito de apelas em liberdade

    Progressão de Regime:

    -Crime comum = 1/6

    - Hediondo, se primário = 2/5

    - Hediondo, se reincidente = 3/5

  • Apelar em liberdade = Liberdade provisória


    Progressão de Regime, se primário = 2/5 da pena


    GAB. LETRA A

  • A progressão do refgime, no caso dos condenados a crimes previstos para crimes hediondos, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 se o apenado é primário e 3/5 se reincidente. 

     

    Gab. A

  • PROG. DE REG.

    CCP - > 1/6

    CCR - > 1/6

    CHP - > 2/5 (Antes de 2007 1/6)

    CHR - > 3/5 (Antes de 2007 1/6)

    LIVRAM. COND.

    CCP - > 1/3

    CCR - > 1/2

    CHP - > 2/3

    CHR - > Vedado

  • eu queria ter acertado sendo a letra C...

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – Condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns

    2/5 – Condenado primário por crime hediondo ou equiparado

    3/5 – Condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

     

    1/3- Condenado primário (não reincidente) em caso de crime comum doloso e ter bons antecedentes

    1/2– Condenado reincidente em crime comum doloso ou maus antecedentes.

    2/3- Condenado primário (não reincidente) em crime hediondo doloso e ter bons antecedentes

    ***CASO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO, NA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, NÃO TERÁ DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Liberdade condicional:

    Comum

    --- Mais de 1/3

    --- Mais de 1/2

    Hediondo e equiparados

    --- Mais de 2/3

    --- Reincidente não terá direito

    Progressão de regime:

    Comum

    --- 1/6, regra

    --- 1/8, mulher gestante, mãe ou responsável

    Hediondo:

    --- 2/5, se primário

    --- 3/5, se reincidente

  • A questão requer conhecimento sobre a progressão de regime nos crimes hediondos. 

    -A opção B está incorreta porque conforme o Artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 8.072/1990, a progressão se dará em 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    - A opção C também está incorreta porque o parágrafo segundo e terceiro, do Artigo 2º, da Lei 8.072/1990, diz que é possível a progressão de regime e também caberá ao juiz decidir de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade.

    - A opção D está errada porque segundo o Artigo 2º, parágrafo terceiro, da Lei 8.072/1990, diz que o juiz pode decidir de forma fundamentada se o réu pode apelar em liberdade. 

    - A opção E está equivocada porque conforme o Artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 8.072/1990, a progressão se dará em 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    - A opção A está correta de acordo com o Artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 8.072/1990, a progressão se dará em 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente.

    Observação: A redação nova dada ao Artigo  2º, parágrafo segundo, da Lei 8.072/1990, diz que  deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • 2/5 primario

    3/5 reincidente

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.   

  • Desatualizada.
  • Questão desatuallizada Pacote anticrime

    A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:                                                                                                

     I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;                                                                          

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;                                                                                    

     III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.