SóProvas


ID
1393528
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à Lei no 9.503/97 (CTB).

Alternativas
Comentários
  • letra E

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa

    Sujeitos do delito

    Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, habilitada ou não para dirigir veículos.

    Sujeito passivo principal é a coletividade, e é o que difere do crime do art. 132, do Código Penal, em que o perigo é individualizado, atingindo pessoa certa e determinada.

    Elemento subjetivo

    É o dolo genérico. Vontade livre e consciente de trafegar nos locais indicados, em velocidade incompatível com a segurança das pessoas, gerando perigo de dano.

    Consumação e tentativa

    O momento consumativo ocorre quando o condutor imprime no veículo, nos locais mencionados no tipo, velocidade incompatível com a segurança das pessoas.

    A tentativa é inadmissível, pois, ou o motorista imprime velocidade incompatível e o crime se consuma, ou não a imprime e o fato é atípico.

    Ação penal

    A ação penal é pública incondicionada e o rito processual é o dos crimes apenados com detenção (art. 539, CPP).

    Transação penal

    É possível a transação penal, já que a pena máxima cominada é de 01 ano (infração penal de menor potencial ofensivo).

    Observações:

    a) O delito do art. 311, CTB, derrogou o art. 34, da LCP no que se refere à conduta de velocidade incompatível.

    b) Se ocorrer lesão corporal culposa ou homicídio culposo, em decorrência da velocidade incompatível, o delito em estudo é absorvido pelo crime mais grave. Entretanto, há posição em sentido contrário.

    c) O crime do art. 311, do CTB, absorve o de direção sem habilitação (art. 309), muito embora haja posição diversa (concurso material ou formal entre os tipos).

    Roberto Infanti - ADV

  • A letra D me parece também estar correta, pois fala em detenção  e  suspensão ou  proibição.

    Letra A

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Ver tópico (45724 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Letra B

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Ver tópico (122140 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (485 documentos)

    Letra C

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Ver tópico (1119 documentos)

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)

    Letra D

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Ver tópico (27348 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) 

    Letra E

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Ver tópico (5293 documentos)

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


  • A D) peca ao dizer:
     ...pena criminal de suspensão... 

  • Caros colegas, concordo com o gabarito mas não estou conseguindo vislumbrar o erro da alternativa C. Alguém pode me ajudar?

  • Olá Gleice. Pelo que entendi o erro está em "Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada", enquanto que no art.308CTB deixa claro na parte final "gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada". 

    Espero ter ajudado... 

    Bons estudos a todos!

  • So um lembrete...

    Atentar para o disposto no no art. Art. 220 do CTB:  INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA


     Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

    XIV- nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:


     Infração - gravíssima;  Penalidade - multa.


    E o disposto no   Art. 311 do CTB:  CRIME 


    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
  • O errado da letra "B" é que são admitidas para a constatação da embriaguez:

    Art. 306. ...

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)


  • Concordo com o gabarito, mas a letra d) tb me parece certa.

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."


  • ALTERNATIVA (E) CORRETA

    ERRADA (a) Para ser crime tem que gerar perigo ao dano.

    ERRADA (b) tem o exame médico, até mesmo em ultimo caso a prova testemunhal entre outras as formas.

    ERRADA (c) tem que gerar risco a incolumidade pública  ou privada.

    ERRADA (D) A obrigação de suspensão é somente em caso de reincidencia

  • O tipo do art. 303, CTB-Lesão culposa- prevê a cumulação obrigatória da pena privativa de liberdade com a de suspensão/proibição de dirigir, portanto, uma obrigatoriedade.. Antes de 2008, os tipos penais do CTB comportavam cumulação da pena de suspensão/proibição de dirigir somente em caso de reincidência (antigo art. 296, CTB) e , ainda assim, era uma faculdade do juiz. Atualmente, há uma obrigatoriedade em caso de reincidência. Dessa forma, analisando a alternativa D, creio que seu erro esteja na palavra "pena criminal de suspensão...", pois a pena de suspensão/proibição não é estritamente uma pena criminal, mas sim uma penalidade de cunho administrativo, servindo como efeito automático da condenação para alguns tipos penais de trânsito, nos quais o legislador resolveu por bem  expressá-lo no preceito secundário do tipo. 

  • A letra B está errado porque o art. 306 admite além do álcool, outra substância psicoativa que cause dependência ao condutor. Principal exemplo seria a droga.

  • A letra D ainda sim é confusa porque ali na questão, fala em pena criminal, e a penalidade de se obter a cnh ou permissão esta dentro do capitulo XIX crime de transito. então nao parece uma penalidade administrativa . Alias a parte criminal do código penal sofreu varias modificações causando aberrações , só vcs compararem o art 302 paragrafo 2 com o artigo 308 paragrafo 2. e vão perceber como nossos legisladores trabalham sem responsabilidade.

  • Esse é o tipo de questão que pega quem estuda o CP, pois no CTB os crimes podem ser considerados de perigo abstrato, não havendo a necessidade de gerar o dano, sendo este o mero exaurimento do crime.

  • Qual erro da letr D?

  • Dalila, acredito que o erro da alternativa "d" esteja na expressão "pena criminal", pois a suspensão ou proibição é pena administrativa que se soma à pena privativa de liberdade, na modalidade detenção.

  • Filipe primo, cuidado com seus comentários, onde no CTB você leu que 0,4mg de álcool por litro de ar álveolar está correto? É 0,3 mg/L mesmo, o que está INCORRETO na questão é dizer que o etilômetro é o UNICO meio de caracterização do crime, sendo que há outros modos, como prova testemunhal, vídeos etc. 

     

     

    Gleice, veja o texto de lei:

     Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente,gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

    Agora veja a questão: 

     

     

    Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”).

     

  • Filipe Primo, seu comentário referente à alternativa B está equivocado. 

    O erro da alternativa é afirmar que só é possível caracterizar o crime através do "teste de bafômetro" etilometro; porém, existem outras formas que podem caracterizar o crime, como a prova testemunhal, vídeos, e etc.

  • Gab-E

     

    Bom , questão duvidosa pq a letra D tb esta correta !! vejamos :

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    Questão : O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente , à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

     

    A suspensão ou proibição de se obter a habilitação são penas  de  natureza criminal , aplicada pelo juiz  de dois meses a cinco anos , nos termos dos arts. 292 a 296 .

     

     

  • Letra A - o 309 tem que gerar o perigo de dano

    Letra B - O Exame sanguineo não é a unica maneira de comprovar o crime de embriagues, pois tem prova testemunhal, por exemplo

    Letra C - o 308 deve resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada

    Letra D - O erro está em afirmar que suspensão ou proibição é pena criminal, pois se tratam de penas administrativas 

    Letra E - Resposta CERTA

     

     

  • Questão abordando os crimes de trânsito, especificamente, os crimes em espécie. Para facilitar o aprendizado, vamos analisar item por item.

    Item A – Errado.

    Conforme dispõe o art. 309 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

    Item B – Errado.

    Conforme prevê o § 1o do art. 306 do CTB, a configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) pode se dar por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou por meio de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran (Res. 432), alteração da capacidade psicomotora. Ou seja, quando a questão fala em única possibilidade, torna o item errado.

    De acordo com o § 2o do art. 306 do CTB, a verificação do disposto no art. 306 poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Bastante atenção com questões que trazem no seu comando palavras do tipo: única, somente, só, jamais, sempre e outras correlatas. Questões que contenham essas palavras tendem a estarem erradas.

    Item C – Errado.

    Nos termos do art. 308 do CTB, o crime de trânsito em tela se configura se ocorrer a conduta de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:   

    Se não resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, não ocorrerá o crime previsto no art. 308 do CTB.


    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos:

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos.



    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.


    Gabarito da Banca: E.


    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos esuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos: 

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos. 
     

     

     

    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

     

    Gabarito da Banca: E.

     

    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Vou corrigir algumas coisas do comentário do nosso colega Filipi Primo, que por sinal, está como o mais curtido. 

    Letra A: Tem que gerar perigo de dano (CERTO)

    Letra B : Etilômetro tem que ser no minimo 0,4(ERRADO) - Ser no mínimo 0,4mg/l não tem nada a ver, é acima ou igual de 0,3mg/l, outra coisa que essa não é a justificativa pro erro da questão, mas sim que não há somente as duas opções relatadas na questão como única forma para caracterização do crime, pois pode se dar por meio de prova testemunhal, vídeos, exames clínicos, entre outras. Insta salientar também que com a recusa do teste, havendo SINAIS NOTÓRIOS, pode ser configurado o crime.

    Letra C: Tem que gerar dano (ERRADO) - Tem que gerar PERIGO de dano. E não dano. 

    Letra D: Não leva a suspensão (ERRADO)  O CTB trás expressamente que a pena deverá ser de DETENÇÃO E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, ou seja, essa questão deveria ser considerada correta também. 

    Letra E: Correta!

     

    Felipe, mais cuidado ao postar comentários aqui. O pior é que as pessoas ainda curtem e acabam estudando de forma equivocada. 

    Bons estudos a todos.

  • Acho que o erro na questão D, está no uso da palavra "obrigatoriamente"

  • Pessoal, atentem para a leitura do item D. 

    O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

    A (suspensão o proibição de obter...) não é o pena criminal e sim uma sanção administrativa.

  • A alternativa D esta errado quando ela usa a palavra "Obrigatoriamente".  O CTB estabelece  em art.292 que a suspensão ou proibição, de se obter a permissão ou habilitação pode ser aplicada "ISOLADA" ou " CUMULATIVAMENTE" com outras penalidades.

    REDAÇÃO DADA PELA A LEI 12.971, DE 2014

  • a)A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano. tem que gerar perigo

    b) A única possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) é por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. já sabemos que tem outra possibilidade!

    c )Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”)]

    não meu amigo, tem que resultar dano

    d)O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor. 

    esta alternativa e bom visualizar o comentário do professor  onde ele diz está correta

     

    e )É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano

    boa alternativa

    realmente a banca apelou

  • Serumaninhos, me ajudem numa dúvida que tenho...

    Por um acaso existem dois tipos de "suspensão"?

    I - Suspensão do direito de dirigir (Medida Administrativa)

    II - Suspensão de se obter a PPD/CNH ... (Pena infligida pelo Juiz no caso do crime de Trânsito)

     

    Desde já agradecido...

  • Sr civil disfarçado, infelizmente vc colocou uma informação desatualizada para o companheiro. Na vdd, no âmbito administrativo a duração e de 6-1 ano, se reicidencia em 12 meses, de 8-2 anos.

    Bons estudos.

  • Queria entender o erro da D.

    Já que a sanção para o art. 303 é exatamente (det 6m-2anos E susp/proibi). Ou seja, obrigatóriamente. E não facultativa.

  • Olá Saulo Aquino e os demais colegas que estão em dúvida,

     

    a alternativa D está errada devido ao termo obrigatóriamente. Além de outros motivos, o crime do 303 - lesão corporal culposa - é possível aplicar os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (artigos 74, 76 e 88 - composição civil dos danos, transação penal e condicionado à representação), salvo se o indivíduo estiver sob influência de álcool / participando de racha ou acima de 50km/h da velocidade máxima permitida, nesse caso lavrar-se-á o IP e não se aplicam os institutos da 9.099.

     

    CTB:

    Artigo 291 

     

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    Alternativa D

     

     d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor.

     

    Ainda: 

     

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     

    É apenas minha opinião, qualquer equívoco me avisem por favor, juntos somos FORTES

     

    Grande abraço

     

    PRF Brasil

  • O erro realmente, da letra D, é definir a suspensão do direito de dirigir como penalidade quando na verdade é medida administrativa.

     

  • a) A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de dano.  deve gerar o perigo de dano

     

    b) A única possibilidade de configuração do crime de embriaguez ao volante (art. 306) é por meio da constatação de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

    temos 4 possibilidade de exame:

    1ª Etilômetro

    2ª Exame de sangue 

    3ª Exame clínico        4ª Verificação de alterações de sinais que comprometam a atividades psicomotoras 

     

    c) Mesmo sem resultar dano potencial à incolumidade pública ou privada, é crime (art. 308) participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente (“racha”).  TEM QUE HAVER O DANO PARA CONFIGURAR CRIME.     >isso é um   " ABSURDO " ,mas efeitos de prova >deve haver dano 

     

    d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo auto- motor. 

    informações do professor do QC:

    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos:

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos.

     

    e) É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano. Correta 

  • Gab E , porém a D tbm está correta.

    A suspensão judicial é aplicada cumulativamente nos crimes 302,303,306,307 e 308. Todas previstas na essência.

    Se reincidir em qlqr crime,aí aplica-se a susp judicial tbm!

    Força!

  • É muito frustante você estudar uma materia e a prova ser elaborada por quem não conhece o conteúdo, nessa questão existem 03 alternativas verdadeiras. 

    Letra A: CORRETA

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no Código de Trânsito, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Letra B: ERRADA

    § 2o  A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

    Letra C: ERRADA

    Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.     

    Letra D: CORRETA

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos  E suspensão ou proibição de se obter a permissão OU a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.   

    Letra E: CORRETA.

          Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Márcio, na verdade quem comete crime nesse caso é quem entregou. Se você não tem habilitação e dirige o veículo, só comete crime se ocorrer perigo de dano

  • se a suspensão é aplicada pelo JUIZ, é pena criminal, e não administrativa como alguns colegas estão comentando.

  • GABARITO E

  • Questão sem noção, pq não colocou logo so os números do artigo. KKKKKKK
  • a)A conduta de dirigir veículo automotor em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, configura crime (art. 309), gerando ou não perigo de danotem que gerar perigo @SOUZA DG infelizmente na questão ja afirmar gerando ou não perigo !

  • # Rapaz, medo dos comentários dessa questão...CUIDADO GALERA!

  • resposta do professor do QC - Denis

    Item D – Certo.

    Em que pese a Banca ter considerado este item errado, na interpretação do art. 303 do CTB, ele pode ser considerado correto, pois, de acordo com o art. 303, a pena para quem praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Ou seja, o condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em razão de ser a pena prevista para essa conduta.

    É muito importante saber diferenciar que existem dois tipos de suspensão do direito de dirigir, são eles:

    1. Suspensão administrativa – É uma penalidade administrativa, aplicada ao infrator de trânsito, prevista no art. 261 do CTB, que é imposta pela autoridade de trânsito, varia de 1 a 24 meses, é regulada pela Res. 182 e é imposta nos seguintes casos: 

    a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; e

    b - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

    2. Suspensão criminal – É uma penalidade criminal, prevista no art. 293 do CTB, aplicada por um juiz, como pena, a um réu em uma sentença condenatória nos crimes em que há essa previsão e tem duração de 2 meses a 5 anos. 

    Item E – Certo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

    Gabarito da Banca: E.

    Gabarito do Professor: D e E estão corretas.

  • Analisando a alternativa D (ERRADA)

    "d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

    O erro é o "obrigatoriamente".

    REGRA: a aplicação isolada da suspensão ou proibição da habilitação, ou mesmo que cumulada com a privativa de liberdade é faculdade do juiz.

    "Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor PODE ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades."

    EXCEÇÃO: a aplicação da suspensão ou proibição é obrigatória quando o réu for reincidente em crimes do CTB.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz APLICARÁ a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

    Vi que havia muitas dúvidas sobre a letra D.

    A questão estaria correta se estivesse assim: "d) O condenado por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303), além da pena privativa de liberdade sujeitar-se-á, obrigatoriamente, à pena criminal de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se ele for reincidente na prática de crimes do CTB."

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • O erro da alternativa "D" está em afirmar que suspensão ou proibição é pena criminal, pois se tratam de penas administrativas. Nada mais!

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. O crime do art. 309 só é configurado caso haja perigo de dano.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Item B: errado. A lei prevê vários outros meios de prova.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência;

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item C: errado. A norma exige que seja gerada situação de risco à incolumidade pública ou privada.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Item D: errado (para a banca). Item problemático, pois entendo estar certo. A pena do art. 303 é a seguinte:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Ou seja, a lei diz “e”. A suspensão penal não é uma faculdade do juiz, deve ser sim aplicada. A banca entendeu que não, sabe-se lá porquê! E veja a justificativa para a manutenção do gabarito:

    “Afirmam os recursos que a questão deve ser anulada por divergência doutrinária e por trazer texto incompleto de lei.

    Os argumentos recursais não merecem prosperar.

    Isso porque a única alternativa correta é aquela que reproduz o texto do artigo 311 do CTB: “É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano”.

    As demais alternativas estão incorretas, pois contrariam frontalmente os artigos 303, 306, 308 e 309 do CTB.

    Portanto, manifesto pelo indeferimento dos recursos interpostos.

    De acordo com a manifestação da Banca Examinadora.”

    Item E: certo. Aqui não há dúvidas, pois foi exigida apenas a literalidade da lei.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • O erro está na obrigatoriedade da pena de liberdade e não da suspensão! Interpretação de texto...A questão podeia cair na parte de PORTUGUÊS também! haha Explicação do Anderson está equivocada porque não é sobre a obrigatoriedade da suspensão e sim DA PENA DE LIBERDADE. Na lesão corporal culposa pode ter, em alguns casos, a transação penal, ou seja, será substituída a pena privativa de liberdade pela de DIREITO que será obrigatória naqueles casos específicos de atendimento às vítimas de acidentes de trânsito etc E a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a CNH.
  • Comentários horríveis! Torço p q nao seja má fé

  • GABARITO E.

    a) Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    b) Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.  

    c) Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:                 

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

    d) Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    e) Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Assertiva E

    É crime (art. 311) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, gerando perigo de dano.

  • A – SEM GERAR PERIGO É APENAS INFRAÇÃO DE TRÂSITO ART. 162 CTB

    B – TAMBÉM POS SINAIS BEM COMO SUBSTANCIAS PSICOATIVAS QUE CAUSE REDUÇÃO DAS ATIVIDADES PSICOMOTORAS

    C – SEM GERAR PERIGO É APENAS INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ART 173 CTB

    D – ESTRANHO, CABE RECURSO

    E – CORRETO

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Letra D também está correta.

    Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos E suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Ou seja, não é uma faculdade do juiz, mas uma obrigação. No caso da suspensão judicial o tempo de punição varia de 2 meses a 5 anos e somente começa a contar depois do condenado cumprir sua pena em estabelecimento prisional.

  • O ERRO DA LETRA D SERIA HÍFEN?

  • Exigem a demonstração de perigo concreto, no CTB, em uma avaliação "ex post": 308, 309 e 311.