SóProvas


ID
1393540
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Biossegurança (Lei no 11.105/05), configura crime realizar clonagem humana

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 LBS. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 26, LBS. Realizar clonagem humana:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    GABARITO: C

  • Consta na Lei 11.105/05 nos arts. 25 e 26, respesctivamente. 

     

    Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Art. 26. Realizar clonagem humana:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Não se vocês mas eu já perdi diversas questões de leis especiais por não ler as leis que não parecem ser assim tão relevantes para concursos... Mas a Lei de Biossegurança contém apenas 42 artigos, e se consta em nossos editais acredito que vale a pena uma leitura mesmo que rápida para que não venhamos a perder um precioso pontinho, quem sabe...

     

    Bons estudos :) 

  • Logo será revogado !

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Biossegurança e seus tipos penais.

    - A opção A e D estão erradas porque segundo o Artigo 25, da Lei 11.105/05, configura crime praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano.

    - A opção B também está errada porque a Lei 11.105/05, em seu Artigo 1º, § 1º, diz que para os fins da Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

    - A opção E está incorreta porque a Lei fala que é crime realizar clonagem humana (Artigo 26, da Lei 11.105/05)

    - A opção C está correta de acordo com o Artigo 25, da Lei 11.105/05.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Assertiva C

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

    Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

  • nem sabia dessa lei.

  • Que viagem.

  • Dos Crimes e das Penas

    Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 26. Realizar clonagem humana:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º Agrava-se a pena:

    I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

    II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

    III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

    IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

    Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Fonte: Planalto, acessado em 15/03/2022 - Lei de Biossegurança.

  • OGM = Organismo Geneticamente Modificado.