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a) Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará (...).
b) Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, (...), o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Não há a hipótese de arquivamento, sendo que o processo fica suspenso enquanto o desertor não se apresenta voluntariamente ou é capiturado.)
c) (CORRETA) Art. 456. (...)§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
d) Art. 464.§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
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O erro da B está:
B) Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este arquivar o processo, oferecer denúncia ou requerer outras diligências;
O Procurador não arquiva, ele pede o arquivamento. (art. 454 §3º CPPM).
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Alguém tem um exemplo prático de quem seria o insubmisso?
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Boa noite Marília Silva, inssubmisso é o conscrito que não se apresenta para o serviço militar, quando convocado, figura existente exclusivamente nas Forças Armadas, aja vista, para as Forças auxiliares o condidato ingressar por meio de concurso público e consequente voluntáriado.
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Conforme LEI No 8.236, DE 20 DE SETEMBRO DE 1991.
QUESTÃO A- ERRADA Conforme Art.456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
QUESTAO B- ERRADA Conforme Art. 454. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
QUESTÃO C - CORRETA Conforme Art 454. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
QUESTÃO D - ERRADA Conforme Art.464.§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
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Tomem cuidado amigos, vejo que algumas pessoas comentam questões induzindo ao erro. Mais uma vez o comentário mais curtido está errado, pois justifica a letra B no artigo 457 enquanto o correto seria o artigo 454 §3º CPPM.
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GAB - C
LETRA A é 48 ou 44 horas? será que só eu li isso? >> Quarenta e oito quatro horas depois de iniciada a contagem ....
isso já elimina aletra A ..
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Sobre os processos de deserção de oficial, de praça e de crime de insubmissão, assinale a alternativa correta.
a) Quarenta e oito quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de um oficial, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao Ministério Público que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Errada. VINTE E QUATRO HORAS (E NÃO “Quarenta e oito quatro horas”) depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de um PRAÇA (E NÃO “oficial”), o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao COMANDANTE OU CHEFE DA RESPECTIVA ORGANIZAÇÃO (E NÃO AO “Ministério Público”) que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. CPPM: “Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas”.
Assunto: CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL. - Art. 456 ao Art. 457 (ok)
b) Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este arquivar o processo, oferecer denúncia ou requerer outras diligências
Errada. Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este REQUERER O ARQUIVAMENTE, OU O QUE FOR DE DIREITO (E NÃO “arquivar o processo”), oferecer denúncia ou requerer outras diligências. CPPM: “Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas”.
Assunto: CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL - Art. 454 ao Art. 455 (ok)
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c) Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
Certa. CPPM: “Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. (...) Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente”.
Assunto: CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA COM OU SEM GRADUÇÃO E DE PRAÇA ESPECIAL. - Art. 456 ao Art. 457 (ok)
d) O insubmisso que não for julgado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.
Errada. O insubmisso que não for julgado no prazo de SESSENTA DIAS (E NÃO “quarenta e cinco dias”), a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. CPPM: “Menagem e inspeção de saúde Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (...) Liberdade do insubmisso § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade”.
Assunto: CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO - Art. 463 ao Art. 465 (ok)
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Recebido o termo de deserção de oficial e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este REQUERER O ARQUIVAMENTE, OU O QUE FOR DE DIREITO (E NÃO “arquivar o processo”), oferecer denúncia ou requerer outras diligências.
Caí bem aqui, por não tomar cuidado.
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Pratica o crime militar de deserção o militar que consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Incorre na mesma pena prevista para o crime de deserção, o militar que deixa de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que é declarado o estado de sítio ou de guerra.
Abraços
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.