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Art. 12 da Lei 8429/92"Independente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato..."
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a)ERRADA:
O dever de ressarcimento ao Poder Público pelos prejuízos causados, INDEPENDE de ilícito penal. Basta haver lesão ao patrimônio público, para que este seja devido.
Outro detalhe: as sanções são independentes e podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Portanto, não há que se falar em absorção de ilícito menos grave por ilícito mais grave.
b)ERRADA:
Art. 20 (Parágrafo único): A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
c)ERRADA:
A responsabilidade é imputada ao agente que pratica, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
d)CORRETA
e)ERRADA:
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
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A exceção a essa regra ocorre no caso de sentença penal absolutória que reconheça a negativa de autoria ou inexistência do fato. Art. 126 da lei de improbidade..
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Apenas uma contribuição aos excelentes comentários dos colegas...
Quanto a alternativa "B"...
A prática de ato de improbidade administrativa pode gerar:
b) a suspensão dos direitos políticos e indisponibilidade dos bens, garantindo ao titular do mandato eletivo em curso que o conclua, somente após o quê poderá ser iniciado o processo para apuração das infrações."
>> O trecho em destaque vermelho está equivocado. A jurisprudência menciona expressamente a possibilidade de processamento de Ação de Improbidade, quando ainda em curso o Mandato Eletivo. Vejamos:
AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUER SE CUIDE DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO, QUER SE TRATE DE TITULAR DE MANDATO ELETIVO AINDA NO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES.
- O Supremo Tribunal Federal tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
(Pet 4089 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2007, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Bons Estudos a Todas/os! :)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: