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ID
1394590
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.429/1992, promulgada para regulamentar o artigo 37, caput, da Constituição Federal, disciplina os denominados Atos de Improbidade Administrativa, compreendendo os que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração pública. Podem ser sujeito passivo destes atos

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Art. 1 da Lei 8.429/92
    Os atos de improbidade administrativa de qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios...

  • Poderá ser sujeito passivo:

    01- Administração direta, indireta ou fundacional da U/E/DF/M/T;
    02- Empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade p/ cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou receita anual;
    03 - Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual, limitando-se nesse caso a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Sem fé nada procede.
    Hebreus
  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • SUJEITOS PASSIVOS LEI DE IMPROBIDADE

    *ADM DIRETA  +*ADM INDIRETA +*FUNDACIONAL -->DE QUALQUER DOS PODERES;

    *EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PUBLICO;

    *ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO/CUSTEIO O ERÁRIO TENHA CONCORRIDO OU CONCORRA COM + 50% PATRIMÔNIO OU RECEITA ANUAL;

    * ENTIDADES QUE RECEBAM BENEFÍCIOS, INCENTIVOS, SUBVENÇÃO--> FISCAL OU CREDITÍCIO;

    * DE ÓRGÃO PUBLICO BEM COMO DAQUELES PARA CUJA CRIAÇÃO/CUSTEIO  O ERÁRIO TENHA CONCORRIDO OU CONCORRA COM - 50% PATRIMÔNIO OU RECEITA. (LIMITANDO-SE A SANÇÃO PATRIMONIAL A REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS)


  • Pessoal... qual o erro da D? Obrigada!

  • Glaucia, a alternativa "d" refere na parte final que  "não haja correlação entre sanção patrimonial e a repercussão do ilícito sobre a contribuição do erário.", enquanto que no parágrafo único do art. 1º consta que a sanção patrimonial ficará limitada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos!!

  • Faltou território na letra B!!! 


  • Mas de acordo com o comentário postado pela Fabiana Coelho, a LIMITAÇÃO A SANÇÃO PATRIMONIAL A REPERCUSSÃO DO ILÍCITO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS, se dará no caso dos Orgãos Públicos e não das entidades. Seria esse mesmo o entendimento?

  • Lei nº 8.429/92

     

    SUJEITO PASSIVO

     

    Nos termos do art. 1º, podem ser sujeito passivo de ato de improbidade:

    a) as pessoas políticas (administração direta): União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

    b) as pessoas administrativas (administração indireta): autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública;

    c) as empresas incorporadas ao patrimônio público: empresas que não têm a condição de sociedade de economia mista nem de empresa pública e, por isso não fazem parte da administração indireta, mas “integram o Poder Público, porque foram incorporadas”;

    d) entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual: trata-se de empresa controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, pois, conforme afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não faria sentido o Poder Público contribuir com parceria tão substancial do patrimônio e deixar o controle nas mãos de particular;

    e) entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício) de órgão público: serviços sociais autônomos – Sesi, Senai, Sesc, Senar e demais -, organizações sociais (OS), organizações sociais de interesse público (Oscip). Conforme parágrafo único do art. 1º, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos;

    f) entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: são entidades que não pertencem à Administração Pública, mas das quais o Estado participa de forma minoritária como, por exemplo, as sociedades de propósito específico criadas para gerir as parcerias público-privadas, conforme art. 9º, §4º, da Lei 11.079/04. De acordo com o parágrafo único do art. 1º, limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

    Fonte: Livro Direito Administrativo para os concursos de Analista, Autor Leandro Bortoleto, 3ª edição, Editora JusPODIVM, Coleção Tribunais e MPU.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 8429/1992 

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.