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Isso é administrativo...
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CC - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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A responsabilidade quando se der por ato comissivo, ou seja, quando houver ação do agente estatal, será objetiva para a administração, que através de ação regressiva irá perquirir se houve dolo ou culpa por parte de seu agente, que será responsabilizado caso seja comprovado o dolo ou a culpa.
Em caso de dano causado por omissão da administração pública, a responsabilidade será subjetiva, devendo primeiramente provar dolo ou culpa para que haja responsabilidade por parte da administração. Exemplo fácil de memorizar é quando ocorre acidente fatal exclusivamente em razão das condições da estrada, que é responsabilidade do estado, ou da união, que só será responsabilizada após provado dolo ou culpa.
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Gabarito B.
Questão de direito administrativo e não direito civil.
Art. 37 (CF). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Essa matéria também está no D.Civil, na parte de Responsabilidade Civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Questão de direito administrativo, uma vez que fala em União. A parte do direito civil que fala de "empregado" diz respeito à iniciativa privada.
Portanto, deveria ser reclassificada, penso eu.
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Art. 37 - § 6º - As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes (Responsabilidade Objetiva), nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
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O importante aqui é: A responsabilidade do Estado continua objetiva, mas para o regresso é que haverá necessidade de dolo ou culpa.
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A ação regressiva demanda culpa ou dolo do agente causador do dano, caracterizando-se como subjetiva.
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questão mais voltada para o direito administrativo (responsabilidade do ESTADO).
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Sendo servidor da União, aplica-se a Lei 8.122 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), quanto ao modo de exercício do direito de regresso, que será por ação própria, vedada a denunciação da lide (entendimento do STJ):
Lei 8.122, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.