SóProvas


ID
1394596
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é funcionário público da União e, nessa qualidade, por ato comissivo, causou danos a um particular. A União

Alternativas
Comentários
  • Isso é administrativo...

  • CC - Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • A responsabilidade quando se der por ato comissivo, ou seja, quando houver ação do agente estatal, será objetiva para a administração, que através de ação regressiva irá perquirir se houve dolo ou culpa por parte de seu agente, que será responsabilizado caso seja comprovado o dolo ou a culpa.

    Em caso de dano causado por omissão da administração pública, a responsabilidade será subjetiva, devendo primeiramente provar dolo ou culpa para que haja responsabilidade por parte da administração. Exemplo fácil de memorizar é quando ocorre acidente fatal exclusivamente em razão das condições da estrada, que é responsabilidade do estado, ou da união, que só será responsabilizada após provado dolo ou culpa.

  • Gabarito B.

    Questão de direito administrativo e não direito civil.

    Art. 37 (CF). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


  • Essa matéria também está no D.Civil, na parte de Responsabilidade Civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


  • Questão de direito administrativo, uma vez que fala em União. A parte do direito civil que fala de "empregado" diz respeito à iniciativa privada.

    Portanto, deveria ser reclassificada, penso eu.
  • Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes (Responsabilidade Objetiva), nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O importante aqui é: A responsabilidade do Estado continua objetiva, mas para o regresso é que haverá necessidade de dolo ou culpa.

  • A ação regressiva demanda culpa ou dolo do agente causador do dano, caracterizando-se como subjetiva.

  • questão mais voltada para o direito administrativo (responsabilidade do ESTADO).

  • Sendo servidor da União, aplica-se a Lei 8.122 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), quanto ao modo de exercício do direito de regresso, que será por ação própria, vedada a denunciação da lide (entendimento do STJ):

     

    Lei 8.122, Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.