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O erro da questão está no termo "eventualmente", conforme descrição literal do artigo referente no CPC:
"Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento
do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito
deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial."
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tem o deve tb...na lei é pode!
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CPC
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.
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a - art. 107 CPC - correta
b - art. 106 CPC - correta
c - art. 110 CPC - errada - se o conhecimento da lide depender NECESSARIAMENTE (e não "eventualmente") da verificação da existência de fato delituoso, PODE (e não "deve") o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
d - art. 108 CPC - correta
e - art. 109 CPC - correta
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O erro da questão está no termo "eventualmente" e no "deve". Questão maldosa!
"Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da
verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento
do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
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questao maldosa, viu?
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Cabe ressaltar que o STJ, no informativo 555, entendeu que o art 110 CPC permite a suspensao do processo, no maximo, por 1 ano. Ultrapassado tal prazo pode o juiz apreciar a questao prejudicial ( decidir se houve ou não crime) que, no entanto, não fará coisa julgada maferial.
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1) só sobrestará o feito cível, se a lide depender necessariamente da solução criminal.
2) é uma faculdade do juiz, suspender ou não.
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bom... não vi ninguém mencionando isso, então acho interessante ressaltar.
De fato a letra "b" traz o enunciado do art. 106 do CPC - em se tratando de juízes com a mesma competência territorial será prevento aquele que primeiro despachar. No entanto vale lembrar que o art. 219 informa que a citação válida torna prevento o juiz. Neste caso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que se trata de prevenção em relação a juízos de competência territorial distinta.
mesma competência territorial = quem primeiro despachou
competência territorial distinta = quem primeiro citou
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Apenas um detalhe sobre o comentário da Paula Gusmão:
competência territorial distinta = a primeira citação válida.
Lembrando que é a data em que efetivamente a citação ocorreu, e não a do despacho citatório ou da juntada aos autos do mandado ou AR.
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As regras concernentes à modificação de competência estão contidas nos arts. 102 a 111 do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 107 do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 106 do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 110 do CPC/73 que "se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (grifo nosso)". Conforme se nota, a faculdade (interpretada, por alguns processualistas, como dever) de o juiz suspender temporariamente o andamento do processo restringe-se às hipóteses em que a manifestação da justiça criminal é essencialmente necessária, e não eventual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 108 do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa E) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 109 do CPC/73. Afirmativa correta.
Resposta: A afirmativa incorreta está contida na letra C.
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Com respeito à explicação do professor e a explicitação dos colegas, a alternativa C só está errada por versar que o juiz DEVE sobrestar. Na verdade, é uma faculdade do juiz. Esse eventualmente não se diferencia do "necessariamente".
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Pelo Novo CPC (NCPC) não houve alteração, permanecendo o mesmo gabarito:
A) Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
B ) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
C) Errada. A suspensão é facultativa e não obrigatória: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
D) Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
E) Apesar da supressão do antigo art. 109 do CPC/73, a doutrina entende, a exemplo de Elaine Harzheim Macedo e Maria Lúcia Baptista Morais, que são ações acessórias, vinculadas à ação principal, das quais são subsidiárias; deverão ser propostas perante ao mesmo juiz, ou seja, serão processadas e julgadas pelo juiz da ação principal.
Fonte: http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/319-artigos-nov-2015/7435-reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10991&revista_caderno=21
http://www.tex.pro.br/home/artigos/170-artigos-abr-2013/4778-novidade-gratuita-novo-cpc-comentado-por-artigo
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NOVO CPC
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
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O ítem B não estaria em desacordo com o Novo CPC? Este diz que o que torna o juiz prevento é o registro ou a distribuição da petição inicial.