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Gabarito "E".
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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A) denunciação caluniosa é cometido por aquele que provoca a ação de
autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção
que sabe não se ter verificado. ERRADO. Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo
judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou
ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime
de que o sabe inocente.
B)comunicação falsa de crime ou de contravenção é cometido por aquele que
dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação
de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o
sabe inocente. ERRADO. Seria denunciação caluniosa . v. artigo 339 CPP. Comunicação falsa de crime ou de contravenção está no
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
C) falso testemunho ou perícia é conduta atípica se praticado em juízo arbitral.ERRADO. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
D)autoacusação falsa, ocorre quando o sujeito ativo acusa-se, perante a
autoridade, de crime inexistente, sendo que se a autoacusação tratar-se
de crime praticado por outrem, o crime será de calúnia.
ERRADO.
E) CERTO. Coação no curso do processo. Art.
344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra
pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
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Sei que é a letra da lei (art. 344 do CP), mas assinalar como correta uma alternativa que afirma ser o procedimento de inquérito policial um processo é de travar os neurônios. A banca FCC bem que poderia apresentar o enunciado com os dizeres "conforme disposto na legislação pertinente" (ou coisa do gênero), assim aquilo que sabemos como certo pela doutrina não entraria em conflito com as expressas inconsistências técnicas (nada ocasionais, infelizmente) dos dispositivos legais. Enfim, preciso... marcar... a alternativa... "e". Acertei! Isso significa que compreendo, realmente, o assunto?
Espero ter contribuído para a movimentação das ideias.
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o que seria um "processo policial"?
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Alternativa D: ERRADA, pois mesmo que o crime tenha sido cometido por um terceiro, o crime continua sendo de autoacusação falsa.
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Inquérito policial é um procedimento administrativo.
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Processo policial é tenso heim...
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Apenas a título de correção de alguns comentários aqui escritos:
A alternativa A não se encontra incorreta pelo fato de prever comunicação de contravenção, isso porque o §2º do art. 339 do CP assim prevê: § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Logo, o erro da referida alternativa está em dizer "que sabe não se ter verificado." Tal situação se almoda ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, no art. 340 do CP: Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (...)
Força a todos nós!
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Cheguei à letra E por eliminação..Mais alguém? :)
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os conceitos da alternativa A e B estão invertidos. Eles são bem parecidos, é bom ler várias vezes pra não confundir.
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A denunciação caluniosa (art. 339) e a comunicação falsa (art. 340) me lembrou do caso do Ryan Locthe nas Olimpiadas do Rio. O bad boy americano inventou que ele e seus companheiros tinham sido assaltados, mas eles que tinham ficado bebaços e feito arruaça pela madrugada carioca Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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GAB.: E
Crimes contra a administração da justiça que podem ocorrer em JUÍZO ARBITRAL: Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) e COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, CP).
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a) Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
b) Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
c) Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
d) Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
e) Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
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Denunciação Caluniosa: Aqui você denuncia pessoa Definida e Determinada.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Aqui você não denuncia pessoa certa e determinada.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Coação no curso do processo
ARTIGO 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
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Trata-se de questão referente aos crimes contra a administração da justiça, previstos no capítulo III do Título XI do Código Penal, sendo, pois, espécies do gênero “crimes contra a administração pública". Segundo a doutrina jurídica, a expressão Administração da Justiça deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo tudo aquilo que se refere ao escopo último da justiça, tomada, pois, não apenas em seu aspecto de função jurisdicional, mas como atividade pública finalisticamente voltada à justiça (PRADO, 2018, p. 908).
A questão exige do candidato o conhecimento acerca da configuração típica e de detalhes jurídicos relativos a vários crimes deste capítulo, portanto, analisemos as alternativas.
A- Incorreta. O crime narrado não é de denunciação caluniosa, mas de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do CP.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
B- Incorreta. O crime narrado corresponde à antiga redação do art. 339 do Código Penal, isto é, crime de denunciação caluniosa. Ressalte-se que, como se trata de alternativa incorreta, tal atecnia não torna a questão desatualizada. A atual redação do crime de denunciação caluniosa é:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
C- Incorreta. O crime do artigo 342 do Código Penal menciona expressamente o juízo arbitral dentro de suas elementares.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
D- Incorreta. A autoacusação falsa, prevista no art. 341 do Código Penal, também aceita a acusação de crime de outrem enquanto elementar típica.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
E- Correta, conforme redação do artigo 344 do Código Penal.
Coação no curso do processo
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Gabarito do professor: E.
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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Autoacusação falsa de crime
crime inexistente ou praticado por outro perante autoridade competente
ex: pai que encobre filho acusando-se de crime que o filho cometeu