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Sobre o item D:
CPP. Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.
Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”
Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.
A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.
“A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000."
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28058:portaria-nao-deve-proibir-depoimento-de-testemunha-sem-documento-mas-identificacao-sera-exigida-para-acesso-a-forum
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Toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP) e deverão prestar compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer crime (art. 342, CP).Todavia, não prestarão compromisso de dizer a verdade os menores de 14 anos e os deficientes mentais (art. 208, CPP).
Podem recusar a depor: ascendente, descendente, afim em linha reta,cônjuge e irmão do acusado.
São proibidos de depor: quem em razão da função (cargo público), do ministério (padre), ofício (qualquer outra atividade, ainda que não remunerada)ou da profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada quiserem dar o seu depoimento (art. 207, CPP).
Testemunhas suspeitas: aquelas consideradas inidôneas, que transmitam descrédito ou que possuam óbices psíquicos. Nestes casos, o juiz tomará seus depoimentos e depois valorará de acordo com seu entendimento.
Informante: vem ao processo somente em último caso, para esclarecer fatos que só ele teve conhecimento, mas por causa de sua suspeição, sem nenhum dever legal de dizer a verdade, não presta compromisso.
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Letra E
Diferente do processo civil, no processo penal, toda e qualquer pessoa tem capacidade para testemunhar (art. 202 do CPP).
O art. 207 do CPP apresenta as pessoas que estão proibidas de depor . Isso ocorre nos casos em que certas pessoas, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, a exemplo de padres, pastores, médicos, psicólogos, psiquiatras etc. Ressalte-se que este sigilo incide apenas sobre fatos passados , não valendo par a fatos futuros. Contudo, se a parte interessada desobrigá-las, tais pessoas, caso queiram, podem prestar depoimento, sob o de ver de dizer a verdade, pena de cometimento de crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
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Fechando o tema não esqueçamos que mesmo desobrigado pela parte estará proibido de depor como testemunha o ADVOGADO:
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Lei LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
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Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)
- ascendente
- descendente
- cônjuge (inclusive, desquitado)
- irmão
- pai
- mãe
- filho e filho adotivo do acusado,
SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias
Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)
- doentes e deficientes mentais
- menores de 14 anos
- pessoas do art. 206 (acima mencionado)
São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)
- Pessoas que em razão de:
Função,
Ministério,
Ofício,
Profissão devem guardar segredo,
SALVO se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
GAB: E
OBS: a colega Jessica Moura explica a questão.
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Só pra complementar o raciocínio quanto aos proibidos de depor:
Embora tenha ocorrido a desobrigação, o padre ou advogado, por exemplo, apesar de não ser condenado pelo crime de violação de segredo profissional, podem sofrer sanção administrativa de acordo com o regulamento interno de cada instituição, visto que a esfera penal é independente da administrativa. Aqueles que souberam dos fatos em razão da função não podem ser desobrigados, em nenhuma hipótese (Juízes e MP), sendo completamente proibidos de depor. Canal Carreiras Policiais.
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Vou divergir do colega Marcio Muniz, o advogado não está PROIBIDO de depor pelo Estatuto da Ordem, é um direito, uma prerrogativa que lhe assiste de não depor mesmo sendo liberado, ou seja, caso seja liberado poderá depor que não sofrerá nenhuma sanção, nem mesmo na esfera administrativa.
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Esse '' proibidos'' mata hem kkkkkkk!...até queria contestar por conta da exceção, que é a desobrigação pela parte interessada, mas é literalidade da lei!
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ATENÇÃO: a RECUSA se limita aos familiares do ACUSADO (A FCC gosta de fazer pegadinha dizendo que é da VÍTIMA)
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Poderão se RECUSAR A DEPOR: (206, CPP)
- ascendente
- descendente
- cônjuge (inclusive, desquitado)
- irmão
- pai
- mãe
- filho e filho adotivo do acusado,
SALVO quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar a prova do fato e de suas circunstâncias
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Não tem COMPROMISSO DE DEPOR: (208,CPP)
- doentes e deficientes mentais
- menores de 14 anos
- pessoas do art. 206 (acima mencionado)
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São PROIBIDOS DE DEPOR: (207, CPP)
- Pessoas que em razão de:
Função,
Ministério,
Ofício,
Profissão devem guardar segredo,
SALVO se desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho.
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Assertiva E
proibidas de depor como testemunha as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é
uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:
A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é
chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever
de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro
de 1 (um) ano.
São espécies de testemunha: 1) numerária:
arrolada pelas partes; 2) extranumerária:
ouvida por iniciativa do juiz; 3) informante:
não presta compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de
testemunha para sua formalização; 5) beatificação:
presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócua: não informa nada de
aproveitável com relação a causa.
A) INCORRETA: Tenha atenção que os Juízes e Promotores de Justiça não poderão
atuar em processos em que tenham sido testemunhas, artigos 252, II, e 258 do
Código de Processo Penal, vejamos:
“Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no
processo em que:
(...)
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas
funções ou servido como testemunha;”
(...)
“Art. 258. Os órgãos do
Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das
partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes
for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos
juízes.
B) INCORRETA: as pessoas com os vínculos familiares descritos na
presente afirmativa poderão recusar a
depor como testemunha, salvo se a prova não for possível de ser obtida
por outros meios, artigo 206 do Código de Processo Penal:
“Art. 206. A testemunha não
poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou
descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o
pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.”
C) INCORRETA: Atenção que os Deputados e Senadores não estão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as informações que lhes confiaram, artigo 53, §6º, da
Constituição Federal:
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos.
(...)
§ 6º Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.”
D) INCORRETA: No caso de houver dúvida sobre a identidade da testemunha
o Juiz irá verificar pelos meios disponíveis e poderá desde logo tomar o depoimento, artigo 205 do Código de
Processo Penal:
“Art. 205. Se
ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação
pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde
logo.”
E) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz pessoas proibidas
de depor como testemunhas, salvo quando desobrigadas pela parte interessada
e quiserem dar seu testemunho, artigo 207 do Código de Processo Penal:
“Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela
parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
Resposta:
E
DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.